Especialista em Gestão Pública e Política.
As contribuições
de melhoria são tributos que têm previsão legal no Art
145, Inciso III da nossa Carta Magna, e como fato gerador, o benefício decorrente das obras
públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não
necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez
que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis
locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra
pública.
Assim, a
contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais
decorra valorização de bens imóveis. Tem, como limite total da cobrança, o custo
da obra, e, como limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.
Em suma é um tributo vinculado, em cujo fato
gerador se inclui a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra
pública.
Segundo
o Art
145, Inciso III da nossa Carta Magna, In Verbis “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
(………)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Mais informações vide Art.
81 e seguintes, do Código Tributário Nacional.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Tem sua previsão legal no Art. 148, da Constituição Federal de 1988, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios.
Tal empréstimo funciona como simples antecipação de receitas. A União pode instituir para:
–
Atender
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
–
No
caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse
nacional.
Segundo
o Art
148, da nossa Carta Magna, In Verbis
“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Mais informações vide Art.
34, § 12, ADCT da CF – 88.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
AS
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ART 149 E ART 195, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Também chamadas
de Contribuição Social ou Parafiscais, estão previstas nos artigos
149 e 149-A da Constituição Federal de 1988, sendo tributos cuja característica
principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser:
sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias
econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
Em suma são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais.
Atividade Paraestatal – é a atividade que sendo típica da
entidade privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública.
Exemplo: a atividade desenvolvida pela previdência
oficial através do INSS.
Ou sendo a atividade típica de entidade pública é
desenvolvida por entidade privada.
Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI,
SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, dentre outras.
CONTRIBUIÇÕES DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
•
Contribuições
de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas.
•
Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
EXEMPLOS
DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
•
Contribuições
para a seguridade social;
•
Contribuições
para o custeio de sistemas de previdência e assistência social – Estados, DF e
Municípios;
•
Contribuições
sobre a Movimentação Financeira ou transmissão de valores e de Crédito e
Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
•
Contribuição para a Educação;
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO EMPREGADOR
As
Contribuições Sociais do empregador incidem
sobre:
–
Folha
de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que prestes serviço, mesmo sem vínculo empregatício nos
termos da Lei Federal nº 8212/91 - INSS.
–
Receita
ou faturamento (PIS – LC nº 07/70 e Cofins – LC nº 70/91).
–
Lucro
– (CSLL – Lei Federal nº 7.689/88).
AS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART 149, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 88
Segundo
o Art
149, da nossa Carta Magna, In Verbis
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41, 19.12.2003).
§ 2º As contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001):
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de
19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda
Constitucional n. 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
AS
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL PREVISTAS NO ART 194, INCISO
II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Segundo
o Art
149, da nossa Carta Magna, In Verbis “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. (…..)
Já o Art. 195,
estabelece que, In Verbis “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou faturamento;
c) O
lucro;
II – do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social (…)
III – sobre a receita
de concursos de prognóstico.
IV – do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele equiparar.
CONTRIBUIÇÕES
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
São
contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica
para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na
economia do País.
Exemplo: A CIDE sobre combustíveis.
CONTRIBUIÇÕES
DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
São
contribuições destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis pela
habilitação, registro e fiscalização das profissões regulamentadas.
Exemplo: OAB, CRC, CREA, dentre
outras.
CONTRIBUIÇÃO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instituída pela Emenda Constitucional
nº 39, de 19 de dezembro de 2002.
Permite
aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma das respectivas leis instituir
contribuições para o custeio do serviço de energia elétrica.
Vale
lembrar que essas contribuições já foram cobradas em forma de taxa e
consideradas inconstitucionais.
Isso
abre espaço para a criação de outras contribuições para o custeio de serviços
públicos prestados pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Estados
também devem reivindicar o mesmo direito de instituir contribuições para o
custeio de serviços públicos.
Segundo
o Art.
Art. 149-A da nossa Carta
Magna, In Verbis “Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo
150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)”.
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional n.
39, de 2002).
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