domingo, 9 de abril de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – V: As Diversas Contribuições



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

As contribuições de melhoria são tributos que têm previsão legal no Art 145, Inciso III da nossa Carta Magna, e como fato gerador, o benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.

Assim, a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais decorra valorização de bens imóveis. Tem, como limite total da cobrança, o custo da obra, e, como limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.

Em suma é um tributo vinculado, em cujo fato gerador se inclui a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública.
Segundo o Art 145, Inciso III da nossa Carta Magna, In Verbis “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(………)
            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Mais informações vide Art. 81 e seguintes, do Código Tributário Nacional.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Tem sua previsão legal no Art. 148, da Constituição Federal de 1988, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios.

Tal empréstimo funciona como simples antecipação de receitas. A União pode instituir para:
        Atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
        No caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Segundo o Art 148, da nossa Carta Magna, In Verbis “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Mais informações vide Art. 34, § 12, ADCT da CF – 88.
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ART 149 E ART 195, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Também chamadas de Contribuição Social ou Parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal de 1988, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).

Em suma são tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais.
            Atividade Paraestatal – é a atividade que sendo típica da entidade privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública.
            Exemplo: a atividade desenvolvida pela previdência oficial através do INSS.
            Ou sendo a atividade típica de entidade pública é desenvolvida por entidade privada.
            Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, dentre outras.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
         Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas.
         Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
EXEMPLOS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
         Contribuições para a seguridade social;
         Contribuições para o custeio de sistemas de previdência e assistência social – Estados, DF e Municípios;
         Contribuições sobre a Movimentação Financeira ou transmissão de valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
         Contribuição para a Educação;
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO EMPREGADOR
As Contribuições Sociais do empregador incidem sobre:
        Folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que prestes serviço, mesmo sem vínculo empregatício nos termos da Lei Federal nº 8212/91 - INSS.
        Receita ou faturamento (PIS – LC nº 07/70 e Cofins – LC nº 70/91).
        Lucro – (CSLL – Lei Federal nº 7.689/88).
AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Segundo o Art 149, da nossa Carta Magna, In Verbis “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003).
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001):
            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
            III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
            a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
            b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
            § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
            § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
AS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL PREVISTAS NO ART 194, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Segundo o Art 149, da nossa Carta Magna, In Verbis “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (…..)
Já o Art. 195, estabelece que, In Verbis “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)    A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b)   a receita ou faturamento;
c)    O lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (…)
III – sobre a receita de concursos de prognóstico.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele equiparar.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
São contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do País.
            Exemplo: A CIDE sobre combustíveis.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
São contribuições destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis pela habilitação, registro e fiscalização das profissões regulamentadas.
            Exemplo: OAB, CRC, CREA, dentre outras.
CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002.
Permite aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma das respectivas leis instituir contribuições para o custeio do serviço de energia elétrica.
Vale lembrar que essas contribuições já foram cobradas em forma de taxa e consideradas inconstitucionais.
Isso abre espaço para a criação de outras contribuições para o custeio de serviços públicos prestados pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Estados também devem reivindicar o mesmo direito de instituir contribuições para o custeio de serviços públicos.
Segundo o Art. Art. 149-A da nossa Carta Magna, In VerbisOs Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)”.
            Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002).


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