terça-feira, 11 de abril de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – VI: CALCULANDO OS TRIBUTOS INCIDENTES EM SUA CONTA DE LUZ


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

Para muitos consumidores o demonstrativo de sua fatura de energia elétrica parece coisa do outro mundo, porém isso não tão difícil assim. A título de demonstração vamos utilizar uma de suas fatura de energia, referente ao mês de outubro de 2013, expedida pela Eletrobrás Piauí - Companhia de Distribuição de Energia Elétrica do Piauí.
Baseado nesse demonstrativo qualquer consumidor do Brasil poderá fazer seus cálculos e comparar com os valores calculados por sua concessionária de energia elétrica, lembrando apenas que deverá pesquisar no site da concessionária de sua região o valor do quilowatt-hora (kWh) divulgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e também os índices cobrados pelo Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS).

A aplicação desses tributos foi alterada a partir da entrada em vigor das leis Federais no. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, fazendo com que houvesse uma elevação no valor das contas de energia elétrica.

Até a edição das leis supracitadas, o PIS e a COFINS eram calculados "por dentro", de forma cumulativa, com alíquotas fixas de 0,65% e 3% sobre o faturamento bruto, respectivamente. Com a edição dessas leis, o PIS e a COFINS tiveram suas alíquotas alteradas e elevadas para 1,65% e 7,6%, respectivamente, apuradas de forma não cumulativa sobre o total líquido entre a receita bruta e determinados abatimentos permitidos nas bases legais citadas.

Isso equivale a dizer que as distribuidoras passaram a deduzir o PIS e a COFINS pagos sobre os custos ou despesas da energia adquirida para revenda ao consumidor para o mês em questão, pois os percentuais desses tributos são divulgados mensalmente pelas respectivas companhias de energia elétrica.

Sendo assim, a alíquota média do PIS e da COFINS variará de acordo com o volume de créditos apurados mensalmente por sua concessionária, o que nos levará a termos percentuais desses tributos federais diferentes para cada mês.

Vejamos, por exemplo, uma fatura de energia elétrica emitida pela companhia de distribuição do estado do Piauí, Eletrobrás Piauí, Município de Teresina - capital do estado, conforme apresentada abaixo:

1 – FATURA DE ENERGIA DE UM CONSUMIDOR RESIDENCIAL CLASSE B

Observe que o consumo mensal do referido consumidor, no mês em questão foi de 629 kWh e que o valor da tarifa não incluso os tributos é R$ 0,325730/kWh, logo o valor total a ser pago será calculado pela expressão matemática abaixo:

VTotal = EConsumida x VTarifa

Em que: VTotal => valor total a ser paga em reais (R$);

EConsumida => energia elétrica mensal consumida em quilowatt-hora (kWh); e

VTarifa => valor da tarifa sem tributos em reais por quilowatt-hora (R$/kWh).

O valor total a ser pago, segundo a tarifa supracitada, seria:

V = 629 x 0,32573 = R$ 204,88.

No entanto, o consumidor pagou R$ 304,40.

POR QUÊ?

Porque existem as alíquotas dos tributos (impostos, taxas e contribuições) nas esferas federais, estadual e municipal.

Os tributos federal, estadual e municipal inclusos na fatura de energia elétrica são esses apresentados a seguir:

a)    tributos federais: São dois: o PIS e o COFINS.

O PIS tem a finalidade de financiar o seguro desemprego e o COFINS é destinado a financiar as despesas das áreas de saúde, previdência e assistência social. Os percentuais do PIS e da CONFINS varia mensalmente e seus índices calculados mensalmente e divulgado no site de sua concessionária.

          b) tributo estadual: O tributo estadual é o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Previsto na Constituição Federal de 1988, que é de competência de cada estado e, portanto, sua alíquota é diferenciada em cada estado da federação.

          c) tributo municipal: Esse tributo era chamado inicialmente como Taxa de Iluminação Pública (TIP), com a ocorrência de algumas ações na justiça, então os legisladores propuseram o Projeto de Emenda Constitucional nº 39/02, acrescentando o Art. 149-A, à nossa Constituição Federal, outorgando aos municípios e distrito federal a competência de instituir da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública (COSIP) ou simplesmente CIP, como é mais conhecida, sendo regulamentada por lei específica aprovada pelas Câmaras Municipais de cada município brasileiro e pela câmara distrital, no caso do Distrito Federal.

A ANEEL regula as relações do setor elétrico, garantindo uma tarifa justa ao consumidor e, paralelamente, preservando a estabilidade financeira das concessionárias, então segundo essa agência de regulação e fiscalização, o cálculo de tais tributos (PIS, COFINS e ICMS) é realizado segundo a equação abaixo:

Tarifa com Tributos = (Valor da Tarifa Publicada pela ANEEL) / [1- (PIS+COFINS+ICMS)]

Como a correção do PIS e CONFINS é realizado mensalmente, então tomou-se como base os índices, para o mês referenciado, no caso, o mês de outubro de 2013.

Portanto, as alíquotas praticadas pela Eletrobrás para aquele mês, segundo a planilha de Processo de Faturamento e Arrecadação é esta apresentada a seguir: 

CALCULANDO A TARIFA COM OS TRIBUTOS AGREGADOS

Consultando-se a planilha de Processo de Faturamento e Arrecadação da Eletrobrás Distribuição Piauí, observa-se que a alíquota do PIS para o mês referenciado é 0,0052 e do COFINS é 0,0232, representados na Tabela 1.

Como o consumo foi acima de 200 kWh, então a alíquota de ICMS é 25% e a referida residência foi enquadrada na categoria B1, portanto, a tarifa ANEEL demarcada na Tabela 1 é de 0,325730 sem tributação.

Utilizando-se da equação da ANEEL, para o cálculo da tarifa incluindo os tributos teremos:

Tarifa com Tributos = (Tarifa ANEEL) / [1 - (PIS + CONFINS + ICMS)]

Tarifa com Tributos = 0,325730 / [1 - (0,0052 + 0,0232 + 0,25)]

Tarifa com Tributos = 0,325730 / [1 - 0,2784]

Tarifa com Tributos = 0,325730 / 0,7216

Tarifa com Tributos = 0,451399

Observando o valor indicado por uma seta na fatura mensal do consumidor, então concluímos que aquele valor é o preço do kWh com os tributos federais e estaduais agregados, finalmente, calcula-se o valor total da fatura com tributos pela equação já descrita acima:

VTotal = EConsumida x VTarifa

VTotal = 629 x 0,451399

VTotal = R$ 283,92

Adicionando-se o tributo municipal de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) ou Contribuição de Serviços de Iluminação Pública (COSIP), o qual é previsto no Art. 149-A, de nossa Carta Magna a Constituição Federal de 88, que estabelece como competências dos Municípios, dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, sendo portanto, atribuída ao Poder Público Municipal toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública. Logo, a forma de cobrança e a base de cálculo da COSIP fornecido para o Município em questão, no caso, Teresina - Capital do Piauí, é embasada pela Lei Complementar nº 3.150, de 23 de dezembro de 2002, cujo cálculo segue abaixo:

Valor total a pagar = 283,92 + 20,48 = R$ 304,40

O valor total da fatura em função dos impostos passou de R$ 204,88, sem tributação para R$ 304,40, já incluídos todos os impostos e contribuições perfazendo um aumento de R$ 99,52.

É o que chamamos de excesso de carga tributária. E essa carga tributária se repete nas contas de água e esgoto, telefonia fixa e móvel, bem como nos combustíveis e seus derivados.

Nos combustíveis, por exemplo, incidem: ICMS, PIS, COFINS e CIDE-Combustível.

Conclui-se, portanto, que os valores pagos em sua conta não são somente os valores referentes à tarifação da energia elétrica, mas a esse valor estão agregados os impostos e as contribuições federais, estaduais e municipais o que termina onerando ainda mais o valor final de sua conta mensal de energia.

É oportuno informar ao senhor consumidor dos serviços públicos, neste caso, a energia elétrica, que além de impostos, taxas e contribuições incidentes, as concessionárias estão autorizadas pela ANEEL a cobrar MULTA POR ATRASO E JUROS POR ATRASO DO MONTANTE PRESCRITO NA NOTA FISCAL.


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