Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
A taxa tem previsão legal na
Constituição Federal de 88, no Art 145, II. É
espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia,
ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Que pode ser definida como
uma prestação pecuniária, que, não sendo dever fundamental nem se vinculando às
liberdades fundamentais, é exigida sob a diretiva do princípio constitucional
do benefício, como remuneração de serviços públicos inessenciais.
E por falar em inessencial.
Aqui a diversidade
não é inessencial, mas essencial, ao contrário do que escreveu
Hegel.
Enquanto que a TARIFAS, é
receita decorrente da prestação de serviços públicos sob regime de permissão ou concessão.
Por
Exemplo: Taxa de licença de instalação e funcionamento cobrada pelas Prefeituras;
Taxa de Bombeiro, dentre outras.
O serviço de
bombeiro
militar é um exemplo de atividade que costuma ser financiada pela cobrança de
taxa pelos estados.
Na
legislação tributária brasileira, a taxa é um tributo
que equivale "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos,
postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este
provocado".
Ou seja, é
uma quantia obrigatória em paga dinheiro, cuja contra partida é algum serviço
público fundamental ou até para o exercício do poder de polícia, oferecido
diretamente pelos entre federados: União, Estados e Municípios.
A taxa,
assim como os demais tributos, possui sua base de cálculo a ser definida na que lei
instituiu e regulamentou. No entanto, a base de cálculo deve ser diversa
daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa na Constituição brasileira de 1988.
Além disso,
a base de cálculo deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado,
caso contrário haverá o enriquecimento sem causa, fato não
permitido pelo direito.
Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a
um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.
Sob pena de
se configurar a proibida bitributação,
não pode ser cobrada taxa dos serviços ou circunstâncias que servem como
"base de cálculo" de qualquer outro tributo.
A taxa é um
tributo com incidência vinculada a uma atividade da administração pública que refere-se direta
ou indiretamente ao contribuinte, destinatário da ação do estado, atrelando-se
à atividade pública e não à ação do particular".
As taxas
podem ser divididas em dois tipos:
- taxa de polícia (fiscalização), quando a mesma é usado para fiscalização. Será exigida em virtude de atos de polícia realizados pela administração pública nos termos do Art. 78, do Código Tributário Nacional.
- Taxa de serviço ou de utilização, será cobrada mediante prestação estatal de um serviço público específico e divisível Art. 79, do Código Tributário Nacional.
Como já
mencionamos, o serviço público prestado deve ser:
- divisível: suscetível de utilização individual pelo contribuinte, e
- específico: destacável em unidades autônomas.
O AMPARO LEGAL DAS
TAXAS
1.
O Art. 145, da Constituição Federal de 88,
estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
(………)
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;”
3.
Lei Federal nº 7.940/89, que
instituiu a Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
4. Lei
Federal nº 7.944/89, que instituiu a Taxa de fiscalização dos mercados de
seguro, capitalização e previdência privada.
5. Lei
Federal nº 8.003/90 (Legislação tributária federal - alterações).
6. As Súmulas
665 e 670, do Supremo Tribunal Federal – STF.
EXEMPLOS DE TAXAS
1.
Taxa de Autorização do Trabalho
Estrangeiro;
2.
Taxa de Avaliação in loco das
Instituições de Educação e Cursos de Graduação;
3.
Taxa de Classificação, Inspeção e
Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades
agropecuárias;
4.
Taxa de Coleta de Lixo;
5.
Taxa de Combate a Incêndios;
6.
Taxa de Conservação e Limpeza Pública;
7.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA;
8.
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos;
9.
Taxa de Emissão de Documentos (níveis
municipais, estaduais e federais);
10. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC;
11. Taxa
de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
12. Taxa de
Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos;
13. Taxa
de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC;
14. Taxa
de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC;
15. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
16. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e
Alvará Municipal;
17. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria
Ministerial 503/1999;
18. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona
Franca de Manaus;
19. Taxa
de Serviços Metrológicos;
20. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP);
21. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia
Elétrica;
22. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias;
23. Taxa
de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários;
24. Taxas
de Saúde Suplementar – ANS;
25. Taxa
de Utilização do MERCANTE;
26. Taxas do Registro do Comércio (Juntas
Comerciais), e
27. Taxa Processual Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE.
TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO
A
taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços
forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis
públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em tempo: Como supracitado neste
artigo, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a previsão legal do Art 145,
da Constituição Federal de 1988.
O fato gerador da TAXA JUDICIÁRIA
é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder
Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da
propositura da ação.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o
colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no
conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações
coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de
defesa dos interesses transindividuais.
Com esse entendimento, seguindo voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro
de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação
coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.
REGRA ISENTIVA
O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.
Contra essa determinação, o Ibraci
recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria
cabível em razão dos Art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública –
LACP) e Art. 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o
Instituto a recorrer ao STJ.
Com redações semelhantes, esses dois
artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do
adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas”.
NATUREZA
DA TAXA
Para o TJRJ, a taxa judiciária não se
enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode
estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo,
sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.
A corte estadual se baseou no Código
Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos
legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona
a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa
judiciária.
Ao analisar a questão, a ministra
Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a
taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza forense.
No entanto, a jurisprudência do STJ –
firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em
julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais,
em sentido amplo.
Disso resulta – acrescentou a relatora
– que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC,
necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código
Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais
nesses dispositivos legais.
REGULAÇÃO
EXAUSTIVA
Ainda segundo a ministra, a legislação
estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a
ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.
“Se foi a LACP que criou o mecanismo
da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da
ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem
encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a
LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o
pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.
Para a Terceira Turma, o fato de o
código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos
artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e,
portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.
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