quinta-feira, 6 de abril de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – IV: As Diversas Taxas



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

A taxa tem previsão legal na Constituição Federal de 88, no Art 145, II. É espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Que pode ser definida como uma prestação pecuniária, que, não sendo dever fundamental nem se vinculando às liberdades fundamentais, é exigida sob a diretiva do princípio constitucional do benefício, como remuneração de serviços públicos inessenciais.
E por falar em inessencial.
Aqui a diversidade não é inessencial, mas essencial, ao contrário do que escreveu Hegel.
Enquanto que a TARIFAS, é receita decorrente da prestação de serviços públicos sob regime de permissão ou concessão.
Por Exemplo: Taxa de licença de instalação e funcionamento cobrada pelas Prefeituras; Taxa de Bombeiro, dentre outras.

O serviço de bombeiro militar é um exemplo de atividade que costuma ser financiada pela cobrança de taxa pelos estados.

Na legislação tributária brasileira, a taxa é um tributo que equivale "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado".
Ou seja, é uma quantia obrigatória em paga dinheiro, cuja contra partida é algum serviço público fundamental ou até para o exercício do poder de polícia, oferecido diretamente pelos entre federados: União, Estados e Municípios.
A taxa, assim como os demais tributos, possui sua base de cálculo a ser definida na que lei instituiu e regulamentou. No entanto, a base de cálculo deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa na Constituição brasileira de 1988.
Além disso, a base de cálculo deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, caso contrário haverá o enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo direito. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.
Sob pena de se configurar a proibida bitributação, não pode ser cobrada taxa dos serviços ou circunstâncias que servem como "base de cálculo" de qualquer outro tributo.
A taxa é um tributo com incidência vinculada a uma atividade da administração pública que refere-se direta ou indiretamente ao contribuinte, destinatário da ação do estado, atrelando-se à atividade pública e não à ação do particular".
As taxas podem ser divididas em dois tipos:
  • taxa de polícia (fiscalização), quando a mesma é usado para fiscalização. Será exigida em virtude de atos de polícia realizados pela administração pública nos termos do Art. 78, do Código Tributário Nacional.
  • Taxa de serviço ou de utilização, será cobrada mediante prestação estatal de um serviço público específico e divisível Art. 79, do Código Tributário Nacional.
Como já mencionamos, o serviço público prestado deve ser:
  • divisível: suscetível de utilização individual pelo contribuinte, e
  • específico: destacável em unidades autônomas.
O AMPARO LEGAL DAS TAXAS
1.    O Art. 145, da Constituição Federal de 88, estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(………)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
2.    Os artigos 77 e seguintes, do Código Tributário Nacional.

3.    Lei Federal nº 7.940/89, que instituiu a Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.
4.    Lei Federal nº 7.944/89, que instituiu a Taxa de fiscalização dos mercados de seguro, capitalização e previdência privada.
5.    Lei Federal nº 8.003/90 (Legislação tributária federal - alterações).
6.    As Súmulas 665 e 670, do Supremo Tribunal Federal – STF.
EXEMPLOS DE TAXAS
1.    Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro;

2.     Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação;

3.    Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias;

4.    Taxa de Coleta de Lixo;

5.     Taxa de Combate a Incêndios;

6.     Taxa de Conservação e Limpeza Pública;

7.     Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;

8.     Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos;

9.    Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais);

10.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC;

11. Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

12.   Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos;

13. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC;

14. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC;

15.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;

16.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal;

17.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999;

18.  Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus;

19. Taxa de Serviços Metrológicos;

20.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP);

21.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica;

22.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias;

23.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários;

24. Taxas de Saúde Suplementar – ANS;

25.  Taxa de Utilização do MERCANTE;

26.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais), e

27.  Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 

TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO

Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em ações coletivas
A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em tempo: Como supracitado neste artigo, a taxa é um tributo  que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a previsão legal do Art 145, da Constituição Federal de 1988.
O fato gerador da TAXA JUDICIÁRIA é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.
Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

REGRA ISENTIVA

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos Art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e Art. 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o Instituto a recorrer ao STJ.


Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”.


NATUREZA DA TAXA


Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.


A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.


Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.


No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.


Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.


REGULAÇÃO EXAUSTIVA


Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.


“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.


Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.


Nenhum comentário:

Postar um comentário