Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
O tributo
é caracterizado pelos seguintes elementos:
-
Fato Gerador
-
Contribuinte ou Responsável
-
Base de Cálculo
-
Alíquota
-
Adicional
-
Prazo de pagamento
FATO
GERADOR
É
a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na
lei, que gera a obrigação tributária. Enfim, conceitua-se como o fato que faz
nascer a obrigação de pagar o tributo.
Em suma
se caracteriza a obrigação tributária como uma relação jurídica, em decorrência
da lei descritiva do fato pelo qual o Estado impõe ao contribuinte ou
responsável tributário uma prestação consistente em pagamento de tributo, ou
abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária.
O
conceito de fato gerador, segundo Amílcar de Araújo Falcão é o ponto de partida
para formação de inúmeros conceitos, além de possibilitar várias conclusões
importantes, como por exemplo:
1.
prestar serviços – ISS;
2.
fazer circular mercadorias – ICMS, e
3.
receber renda – IR.
Imposto
|
Plano Abstrato
|
Plano Concreto
|
ISS
|
Prestação de Serviço de qualquer natureza.
|
Quando o contribuinte do ISS realizar concretamente a operação
relativa a prestação de serviço por exemplo de Limpeza e Conservação.
|
ICMS
|
Operação relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços
de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
|
Quando houver saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte
Quando houver fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento.
|
IPI
|
Operações sobre a circulação econômica, de bens produzidos ou
industrializados.
|
Quando houver saída de armazém-geral ou outro depositário do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos
produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.
|
IR
|
Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de qualquer natureza.
|
Quando se completa o período de apuração do lucro (PJ), conforme
determinado pela lei aplicável, ou quando se completa o período de apuração
de receitas e deduções, cujo resultado constitua renda líquida (PF), ou
receita maior que despesa.
|
FATO
GERADOR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Obrigação
principal –
sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo.
Conforme
o Art. 114, do Código Tributário
Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Por
exemplo: ICMS – saída da mercadoria do estabelecimento.
FATO
GERADOR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Obrigação
acessória –
cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência
e os limites da operação tributada.
Conforme
o Art. 115, do Código Tributário
Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.”
Por
exemplo: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no
CGC, etc.
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL
Sujeito
Ativo – é credor do tributo, isto é, aquele que tem direito subjetivo de exigir
a prestação pecuniária.
Sujeito
Passivo – é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo.
O sujeito passivo pode ser: Direto ou Contribuinte, Indireto ou Responsável,
substituto.
Contribuinte – sujeito passivo da obrigação
tributária que tem relação pessoal e direta com fato gerador.
Por
exemplo: proprietário de um prédio – IPTU
Responsável – pessoal que a lei escolher para
responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato,
dada a maior complexidade para alcança-lo.
Por
exemplo: IRRF, INSS.
Conforme
o Art. 121, do Código Tributário
Nacional – CTN, In Verbis “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único – O sujeito da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador,
II – responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei”
BASE
DE CÁLCULO
É
o valor sobre o qual é aplicada a alíquota em (%) percentual, para apurar o
valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua
alteração está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade e da
irretroatividade.
ALÍQUOTA
É
o (%) percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo,
determina o montante do tributo a ser pago. Está sujeito aos princípios da
legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (exceções na CF).
ADICIONAL
A
lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que
incide sobre determinada base de cálculo que ela fixar.
Por
exemplo: adicional do IR – 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao
mês.
PRAZO
DE PAGAMENTO
O
prazo de pagamento pode ser fixado pelo ente competente para arrecadar o
tributo, por lei ordinária.
ELISÃO
E EVASÃO FISCAL
ELISÃO
FISCAL
É
a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa
ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita.
EVASÃO
FISCAL
Consiste
em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
É
a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o
agente econômico pretende realizar.
Tem
a finalidade de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga
tributária para o valor realmente exigido por lei. (Elisão Fiscal)
PROCESSO
Exemplos
de Planejamento Tributário
1)
Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Por
exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma
empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não
sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração.
Dessa
forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o
valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2)
Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do
tributo.
Por
exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até
20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou
efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência
privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma
maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar
(ou um maior valor a restituir).
3)
Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da
multa.
Por
exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do
mês subsequente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS,
COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se
for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro
Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Em
suma Planejamento Tributário representa maior capitalização do negócio,
possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos,
pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
No
Planejamento Tributário utilizamos o Planejamento Operacional e o Planejamento
Estratégico.
A
LEI ANTI-ELISÃO
A
Lei Complementar nº 108/01, incluiu o Parágrafo Único ao Art 116, do CTN, com
os seguintes termos:
“A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.”
-
Citar primeira antielisão.
-
discutir essa norma jurídica no que se refere ao planejamento tributário como:
- Definição de dissimulação
- Definição de simulação
- Planejamento no CDC papel do
empresário
- Artigos do CTN que já contemplavam
a questão citada nesta norma jurídica
PREOCUPAÇÕES
DA GESTÃO TRIBUTÁRIA
Conforme
o art. 153, da Lei S/A, In Verbis “O administrador da companhia deve empregar,
no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Elusão
Tributária
Segundo
Tôrres:
“é um fenômeno pelo qual o contribuinte,
mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovido de “causa”
(simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a subsunção de ato ou negócio
jurídico ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação da
obrigação tributária”.
Em
suma consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de
“causa” ou organizados como simulação, ou fraude à lei, com finalidade de
evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrar-se em regime
fiscalmente mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal específica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário