terça-feira, 18 de abril de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – IX: OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
- Fato Gerador
- Contribuinte ou Responsável
- Base de Cálculo
- Alíquota
- Adicional
- Prazo de pagamento
FATO GERADOR
É a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera a obrigação tributária. Enfim, conceitua-se como o fato que faz nascer a obrigação de pagar o tributo.
Em suma se caracteriza a obrigação tributária como uma relação jurídica, em decorrência da lei descritiva do fato pelo qual o Estado impõe ao contribuinte ou responsável tributário uma prestação consistente em pagamento de tributo, ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária.
O conceito de fato gerador, segundo Amílcar de Araújo Falcão é o ponto de partida para formação de inúmeros conceitos, além de possibilitar várias conclusões importantes, como por exemplo:
1.    prestar serviços – ISS;

2.    fazer circular mercadorias – ICMS, e
3.    receber renda – IR.
 
Imposto
Plano Abstrato
Plano Concreto

ISS
Prestação de Serviço de qualquer natureza.
Quando o contribuinte do ISS realizar concretamente a operação relativa a prestação de serviço por exemplo de Limpeza e Conservação.


ICMS
Operação relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Quando houver saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte
Quando houver fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

       IPI
Operações sobre a circulação econômica, de bens produzidos ou industrializados.
Quando houver saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.


IR
Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Quando se completa o período de apuração do lucro (PJ), conforme determinado pela lei aplicável, ou quando se completa o período de apuração de receitas e deduções, cujo resultado constitua renda líquida (PF), ou receita maior que despesa.

FATO GERADOR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Obrigação principal – sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo.

Conforme o Art. 114, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Por exemplo: ICMS – saída da mercadoria do estabelecimento.
FATO GERADOR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Obrigação acessória – cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada.
Conforme o Art. 115, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Por exemplo: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CGC, etc.
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL
Sujeito Ativo – é credor do tributo, isto é, aquele que tem direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária.
Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. O sujeito passivo pode ser: Direto ou Contribuinte, Indireto ou Responsável, substituto.
Contribuinte – sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e direta com fato gerador.
Por exemplo: proprietário de um prédio – IPTU
Responsável – pessoal que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcança-lo.
Por exemplo: IRRF, INSS.
Conforme o Art. 121, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito da obrigação principal diz-se:
            I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,
            II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei”
BASE DE CÁLCULO
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota em (%) percentual, para apurar o valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua alteração está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
ALÍQUOTA
É o (%) percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago. Está sujeito aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (exceções na CF).
ADICIONAL
A lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que incide sobre determinada base de cálculo que ela fixar.
Por exemplo: adicional do IR – 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês.
PRAZO DE PAGAMENTO
O prazo de pagamento pode ser fixado pelo ente competente para arrecadar o tributo, por lei ordinária.
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
É a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita.
EVASÃO FISCAL
Consiste em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
É a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar.
Tem a finalidade de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. (Elisão Fiscal)
PROCESSO
Exemplos de Planejamento Tributário
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Por exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração.
Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Por exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
3) Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Por exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Em suma Planejamento Tributário representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
No Planejamento Tributário utilizamos o Planejamento Operacional e o Planejamento Estratégico.
A LEI ANTI-ELISÃO
A Lei Complementar nº 108/01, incluiu o Parágrafo Único ao Art 116, do CTN, com os seguintes termos:
            “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
- Citar primeira antielisão.
- discutir essa norma jurídica no que se refere ao planejamento tributário como:
            - Definição de dissimulação
            - Definição de simulação
            - Planejamento no CDC papel do empresário
            - Artigos do CTN que já contemplavam a questão citada nesta norma jurídica
PREOCUPAÇÕES DA GESTÃO TRIBUTÁRIA
Conforme o art. 153, da Lei S/A, In Verbis “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Elusão Tributária
Segundo Tôrres:
 “é um fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovido de “causa” (simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a subsunção de ato ou negócio jurídico ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação da obrigação tributária”.
Em suma consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de “causa” ou organizados como simulação, ou fraude à lei, com finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal específica.

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