Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
Os princípios do Direito Tributário são normas (constitucionais) que limitam, regulam a pratica de competência tributária, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Conforme previsão do art. 150, da CF, que diz:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça”.
Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5º da CF - 88, que:
Assim, o artigo ora citado é um contraste ao art. 5º da CF - 88, que:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”, pois, ao contrário, para o Administrador
Público, como o Legislador, devem obedecer aos ditames da lei, portanto, quanto
à competência para criar, instituir, cobrar impostos, bem como a diminuir ou
majorar as alíquotas, etc.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE
O art. 5º da CF – 88, assegura que:
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE
O art. 5º da CF – 88, assegura que:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara
tributária, pois o art. 150, II, da CF - 88, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal princípio ao
estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de
“instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incentivos fiscais federais.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Encontra-se inserido no art. 145, § 1º da CF - 88:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.
Há critérios a serem observados na questão:
1º - renda auferida;
2º - o consumo ou renda despendida;
3º - patrimônio ou renda acumulada.
Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incentivos fiscais federais.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Encontra-se inserido no art. 145, § 1º da CF - 88:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.
Há critérios a serem observados na questão:
1º - renda auferida;
2º - o consumo ou renda despendida;
3º - patrimônio ou renda acumulada.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
Encontra-se no art. 150, IV, da CF - 88:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.
Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:
A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este princípio está atrelado ao princípio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, que diz:
A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Também, o art. 150, III, A, da CF - 88:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.
Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:
A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este princípio está atrelado ao princípio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, que diz:
A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Também, o art. 150, III, A, da CF - 88:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III –
cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
O princípio da irretroatividade não deve ser confundido com outro princípio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
O princípio da irretroatividade não deve ser confundido com outro princípio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Previsto
no art. 150, III, alíneas b e c da CF- 88, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma
imediata.
Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica.
Assim, cada tributo insere-se em regras:
- 1º dia do exercício seguinte;
- 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias;
- A partir da publicação.
Para melhor entendimento quanto à aplicabilidade dos institutos, tracejaremos uma tabela:
Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica.
Assim, cada tributo insere-se em regras:
- 1º dia do exercício seguinte;
- 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias;
- Apenas 90 dias;
- A partir da publicação.
Para melhor entendimento quanto à aplicabilidade dos institutos, tracejaremos uma tabela:
Exceções
ao art. 150, III, b (1º dia do exercício financeiro seguinte)
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Exceções
ao art. 150, III, c (90 dias)
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Vigência:
combinação das exceções
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Empréstimo compulsório em caso de guerra ou
calamidade (art. 148, I)
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Empréstimo compulsório em caso de guerra ou
calamidade (art. 148, I)
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imediata
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Imposto de Importação (art. 153, I)
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Imposto de Importação (art. 153, I)
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imediata
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Imposto de Exportação (art. 153, II)
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Imposto de Exportação (art. 153, II)
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imediata
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Imposto sobre a Renda (art. 153, III)
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Exercício Financeiro
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Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
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Imposto sobre Operações Financeiras (art. 153, V)
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imediata
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Imposto sobre Produtos Industrializados (art.
153, IV)
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90 dias
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Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.
154, II)
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Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art.
154, II)
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imediata
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Imposto sobre a Propriedade de veículos
automotores – base de cálculo (art. 155,III)
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Exercício Financeiro
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Imposto Predial e Territorial Urbano – Base de
cálculo (art. 156, I)
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Exercício Financeiro
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ICMS sobre combustíveis
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90 dias
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CIDE combustíveis
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90 dias
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Contribuições Sociais para a Seguridade Social
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90 dias
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Feita tais considerações, podemos afirmar também que, hoje, no sistema tributário atual não existe o princípio da anualidade, sendo substituído pelo princípio da anterioridade, seja a partir do 1º exercício financeiro seguinte; prazo nonagessimal ou mesmo concomitantemente, conforme o tributo, portanto, não há mais que se falar de tributo cobrado anualmente, muito menos majorado.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
Trata-se de um princípio que veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma.
Tal instituto encontra-se delineado na Carta Política de 1988:
I -
instituir tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.
Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.
Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Prevê o art. 150, V da Carta Magna de 1988:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.
Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Prevê o art. 150, V da Carta Magna de 1988:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao trafego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios.
Aproveitando, vale a critica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.
O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5º da CF- 88:
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Fazendo uma analise interpretativa do princípio em tela, Anis Kfouri Jr. discorre sobre o tema afirmando que:
Apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpasse o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Tal princípio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída. Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:
Art. 153. § 3º
Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao trafego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios.
Aproveitando, vale a critica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania.
O instituto esta previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5º da CF- 88:
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Fazendo uma analise interpretativa do princípio em tela, Anis Kfouri Jr. discorre sobre o tema afirmando que:
Apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpasse o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Tal princípio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída. Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:
Art. 153. § 3º
O imposto previsto no inciso IV (refere-se ao IPI)
1- será seletivo, em função da essencialidade do produto.
O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – Será
não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Trata-se de um princípio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Trata-se de um princípio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.
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