Por: Ilo
Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO UM PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO
Inicialmente o poder executivo deve propor um Projeto
de Lei ao legislativo municipal, após o processo de construção coletiva do
Plano.
Quanto
ao Projeto de lei a ser proposto, sempre em função do estabelecido na Lei
Orgânica Municipal, que pode ser, por exemplo, uma Lei Complementar, onde se “Institui
o Plano Diretor do Município de Futurópolis e dá outras providências”.
O Projeto
de Lei deve observar fielmente os pressupostos norteadores das suas
respectivas: admissibilidade; regimentalidade; legalidade; juridicidade;
constitucionalidade, bem como aos princípios da boa técnica de redação
legislativa.
Apresentamos
um MODELO simples, digamos básico em alguns aspectos, mas o PLANO DIRETOR deve
retratar a realidade do Município, nos termos de sua missão, visão e valores
para um determinado horizonte temporal, por exemplo, de vinte anos, revisados a
cada dez anos.
TÍTULO
I
DA
CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do município de Futurópolis,
define seus objetivos e diretrizes básicas e dispõe sobre os instrumentos para
sua implementação.
Art.
2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do município, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
Art.
3º - Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I
- Função Social da Cidade, que corresponde ao direito à cidade para todos, o
que compreendem os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte
coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II
- Função Social da Propriedade, que corresponde ao atendimento às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas nesta lei, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes do art.
2º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
III
- Desenvolvimento Sustentável, que se refere ao desenvolvimento local
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando
garantir qualidade de vida para os presentes e futuras gerações, e
IV
- Gestão Democrática e Participativa, onde a gestão da política urbana se fará
de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da
sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
§
1º - A propriedade urbana igualmente cumpre a sua função social quando os
direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses
públicos coletivos, especialmente mediante:
I-
a sua utilização compatível com a capacidade de atendimento da infraestrutura,
dos equipamentos e dos serviços públicos;
II-
a preservação, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e do
patrimônio histórico - cultural;
III-
o aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
IV-
a sua utilização e aproveitamento não conflitantes com a segurança e saúde dos
usuários e população vizinha, e
V-
a recuperação da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à
propriedade particular.
§
2º - Para os fins estabelecidos no Art. 182, da Constituição da República, não
cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de
ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o
coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, sendo passíveis,
sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com
pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - o Estatuto da Cidade.
Art.
4º - São objetivos gerais da política urbana:
I
- consolidar a Cidade de Futurópolis como centro de atividades produtivas e
geradoras de emprego e renda;
II
- elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à
saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infraestrutura e
aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões da Cidade;
III
- promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a
equidade social no Município;
IV
- elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos
naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural,
urbanístico, arqueológico e paisagístico;
V
- garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de
qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros,
de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e
sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
VI
- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VII
- aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios
sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado,
inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VIII
- promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais,
urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
IX
- racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema
viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
X
- democratizar o acesso a terra e à habitação, estimulando os mercados
acessíveis às faixas de baixa renda;
XI
- prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade urbana e
coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade;
XII
- aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a
cooperação com os governos federal e estadual no processo de planejamento e
gestão das questões de interesse comum, e
XIII
- estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de
urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade,
mediante o uso de instrumentos da política urbana, para o desenvolvimento
urbano atendendo às funções sociais da Cidade.
TÍTULO
II
DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA PRODUTIVO URBANO E RURAL
Art.
5º - O desenvolvimento econômico de Futurópolis deverá ser promovido através da
dinamização e diversificação das atividades produtivas, observando-se as
premissas de redução das desigualdades sociais e do desenvolvimento
sustentável.
Art.
6º - São objetivos para o desenvolvimento econômico:
I
– dinamizar o fortalecimento e a diversificação da economia municipal;
II
– identificar e estimular novas vocações econômicas;
III
– fomentar novos investimentos nos segmentos produtivos, e
IV
– potencializar os benefícios das atividades do agronegócio, comércio,
serviços, indústria e tecnológicas.
Art.
7º - São diretrizes para o desenvolvimento municipal:
I
– organização da produção, especialmente através de polos produtivos e de
entidades representativas;
II
– diversificação das atividades produtivas;
III
– cooperação entre os agentes públicos, privados e de ensino/pesquisa;
IV
– qualidade dos bens e serviços locais;
V
– regulamentação do setor informal para a sua incorporação à economia formal;
VI
– qualificação profissional e o desenvolvimento humano;
VII
– estímulo ao turismo e às novas tecnologias como importante estratégia de
desenvolvimento;
VIII
– descentralização das atividades econômicas;
IX
– integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
X
– estímulo ao incremento da produção local e aos micros, pequenos, médios e
grandes estabelecimentos produtivos, e
XI –
incentivo à produção agrícola em busca da auto-suficiência de
hortifrutigranjeiros.
CAPÍTULO
II
DO
MEIO AMBIENTE
SEÇÃO
I
DAS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art.
8º - O poder público municipal desenvolverá ação permanente de controle da
qualidade ambiental, amparado nas legislações federal, estadual e municipal
pertinentes.
Art.
9º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I
- meio ambiente é o conjunto de condições, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas
formas;
II
- degradação da qualidade ambiental é toda a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III
- poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades
públicas e privadas;
d)
afetem as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente;
e)
lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV
- fonte poluidora é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de impacto
ambiental.
V
- recursos ambientais são a atmosfera, as águas superficiais ou subterrâneas, o
solo, o subsolo e os componentes da biosfera;
VI
- recursos naturais são todos os componentes ambientais economicamente
exploráveis;
VII
– desenvolvimento sustentável é o processo de crescimento e desenvolvimento
econômico que leva em conta a exploração dos recursos naturais de forma
ecologicamente equilibrada, preservando o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações, e
VIII
– função sócio-ambiental é a função da propriedade que é exercida
considerando-se a função social conjugada com o meio ambiente ecologicamente equilibrado
e as boas relações de trabalho.
Art.
10 - O poder público municipal deverá articular-se com os órgãos competentes da
União e dos Estados visando à fiscalização e ao controle, no Município, das
atividades que, direta ou indiretamente, degradem a qualidade ambiental e:
I
- criem ou deem origem às condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e
ao bem-estar público;
II
- prejudiquem a flora, a fauna e as condições ecológicas ou paisagísticas, e
III
- prejudiquem a utilização dos recursos ambientais para fins domésticos, de
piscicultura, culturais, recreativos ou de interesse público ou coletivo.
SEÇÃO
II
DO
SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art.
11 - A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por
meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e
tratamento de esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos
resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental
do uso e da ocupação do solo.
Art.
12 - A político de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes
diretrizes:
I
– garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
II
– ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio
da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
III
– investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça
qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
IV
– complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas
áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de
alagamentos;
V
– elaborar e implementar o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, garantindo
a ampliação da coleta seletiva e da reciclagem, bem como a redução da geração
de resíduos sólidos;
VI
– assegurar à população do município oferta domiciliar de água para o consumo
residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades
básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VII
– assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos, naturais
e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda área ocupada do
município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o
conforto aos seus habitantes;
VIII
– promover educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas
públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
IX
– promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por
meio do controle e do planejamento ambiental;
X
– garantir a preservação da Área de Proteção Ambiental, dos remanescentes de
Mata Atlântica e demais unidades de conservação;
XI
– promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação
física, químicas e biológicas do meio ambiente;
XII
– promover o manejo da vegetação urbana e rural de forma a garantir a proteção
das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XIII
– implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIV
– considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referenciais para a
estruturação do território;
XV
– Incorporar às políticas setoriais o conceito de sustentabilidade e as
abordagens ambientais, e
XVI
– implementar sistema municipal de Áreas Verdes e de Lazer.
§1º
Para se alcançar o objetivo da promoção do Saneamento Ambiental Integrado,
deverá ser elaborado Plano Ambiental Municipal, como instrumento da gestão do
saneamento ambiental.
CAPÍTULO
III
DA
INFRAESTRUTURA
Art.
13 - A gestão da infraestrutura municipal tem como objetivo melhorar a
qualidade de vida da população, aumentar os níveis de salubridade e manter o equilíbrio
com o meio ambiente.
Parágrafo
único. Entende-se como infraestrutura o abastecimento de água potável, a
coleta, tratamento e destinação do esgoto e resíduos sólidos, o fornecimento de
energia pública e domiciliar e a drenagem urbana, dentre outros.
Art.
14 - São diretrizes da gestão da infraestrutura do município de Futurópolis:
I
- universalização do acesso ao abastecimento de água e do fornecimento de
energia elétrica;
II
- ampliação da rede de coleta e tratamento do esgoto para as áreas
deficitárias, bem como a implantação de sistemas alternativos;
III
- garantir a iluminação pública adequada nas vias e logradouros públicos;
IV
- aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana;
V
- garantir o adequado escoamento das águas pluviais;
VI
- implantar e manter atualizado banco de dados com informações relativas à
infraestrutura urbana e rural, e
VII
- fiscalização e controle da captação de águas subterrâneas.
Art.
15 - A implementação das diretrizes para a gestão da infraestrutura municipal
será realizada através da elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos,
Plano Municipal de Drenagem Urbana e Lei de Proteção dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art.
16 - O desenvolvimento municipal deve estar fundamentado na valorização do
patrimônio ambiental, visando á sustentabilidade e a promoção dos valores
históricos e culturais de Futurópolis compreendendo a necessidade de uma
relação equilibrada entre ambiente construído e natural. O patrimônio ambiental
abrange o patrimônio histórico e cultural e o patrimônio natural e
paisagístico.
Art.
17 - Integra o patrimônio histórico e cultural o conjunto de bens imóveis e
móveis de valor significativo, parques urbanos e naturais, praças, sítios e
paisagens, assim como manifestações culturais entendidas como tradições, práticas
e referências, que confiram identidade ao município.
Art.
18 - São integrantes do patrimônio natural e paisagístico os elementos
naturais, tais como o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, as
amostras significativas dos ecossistemas do município de Futurópolis e as
manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem que
sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas
condições de equilíbrio urbano.
Art.
19 - São diretrizes gerais para a qualificação ambiental do município:
I
– visão ambiental integrada às políticas de desenvolvimento, considerando-se a
posição geográfica quanto às bacias hidrográficas;
II
– valorização da identidade cultural da população;
III
– priorização de ações que minimizem os processos de degradação ambiental;
IV
– valorização do patrimônio ambiental com ocupação e utilização disciplinadas;
V
– estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos
recursos naturais em áreas de mananciais e recursos hídricos;
VI
– considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referência para a
estruturação do território;
VII
– promover a inclusão, valorizando o patrimônio natural, histórico e cultural
de forma a reforçar o sentimento de cidadania e da identidade local, e
VIII
– integrar as potencialidades do patrimônio natural, paisagístico, histórico e
cultural com o turismo municipal.
SEÇÃO
I
DO
PATRIMÔNIO NATURAL E PAISAGÍSTICO
Art.
20 - Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural e
paisagístico de Futurópolis:
I
– preservação dos espaços de relevante potencial paisagístico e natural em
vista da sua importância para a qualidade de vida e para as atividades voltadas
ao lazer;
II
– preservação e recomposição da mata ciliar ao longo dos rios e arroios;
III
– recuperação e adequação de áreas degradadas e de preservação permanente, especialmente
as nascente e margens de rios, arroios e banhados;
IV
– educação ambiental com enfoque na proteção do meio ambiente;
V
– proteção e requalificação dos recursos hídricos;
VI
– requalificação da arborização urbana, em áreas públicas e privadas, e
VII
– normas para o controle da poluição ambiental.
SEÇÃO
II
DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art.
21 - São elementos referenciais do patrimônio histórico e cultural de Futurópolis
o conjunto de bens históricos e culturais, composto por:
I
– os imóveis e os espaços identificados com a história e a cultura local e
regional;
II
– a tradição pernambucana;
III
– a tradição das diversas etnias formadoras da identidade cultural local, e
IV
– os bens móveis, os costumes e as manifestações populares, incluindo a
culinária e o artesanato, dentre outros.
Art.
22 - São diretrizes da gestão do patrimônio histórico e cultural de Futurópolis:
I
– fortalecer a identidade e a diversidade cultural através da valorização da
cultura e tradições locais;
II
– relevar o patrimônio histórico e cultural como fator humanizador e de
inclusão social;
III
– apoiar os eventos culturais e tradicionalistas;
IV
– realizar o inventário de bens relevantes para o patrimônio histórico e
cultural do município;
V
– realizar o tombamento dos bens relevantes para a história e a cultura local,
definindo os limites urbanísticos para o seu uso;
VI
– promover parcerias com a iniciativa privada e a população para o controle,
monitoramento e execução de obras no patrimônio cultural e histórico edificado, e
VII
– criação de incentivos para a conservação do patrimônio histórico e cultural e
para as atividades culturais.
Parágrafo
Único - O estímulo à conservação das unidades de preservação histórico-cultural
se dará mediante:
I
- instrumentos da política urbana, como a transferência do direito de construir
e operações consorciadas;
II
- incentivos fiscais, e
III
- divulgação dos fatos históricos e culturais relacionados ao patrimônio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário