sexta-feira, 28 de abril de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 4  


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CONSTRUINDO UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Inicialmente o poder executivo deve propor um Projeto de Lei ao legislativo municipal, após o processo de construção coletiva do Plano.
Quanto ao Projeto de lei a ser proposto, sempre em função do estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que pode ser, por exemplo, uma Lei Complementar, onde se “Institui o Plano Diretor do Município de Futurópolis e dá outras providências”.
O Projeto de Lei deve observar fielmente os pressupostos norteadores das suas respectivas: admissibilidade; regimentalidade; legalidade; juridicidade; constitucionalidade, bem como aos princípios da boa técnica de redação legislativa.

Apresentamos um MODELO simples, digamos básico em alguns aspectos, mas o PLANO DIRETOR deve retratar a realidade do Município, nos termos de sua missão, visão e valores para um determinado horizonte temporal, por exemplo, de vinte anos, revisados a cada dez anos.

TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do município de Futurópolis, define seus objetivos e diretrizes básicas e dispõe sobre os instrumentos para sua implementação.
Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 3º - Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - Função Social da Cidade, que corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreendem os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - Função Social da Propriedade, que corresponde ao atendimento às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta lei, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes do art. 2º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
III - Desenvolvimento Sustentável, que se refere ao desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para os presentes e futuras gerações, e
IV - Gestão Democrática e Participativa, onde a gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
§ 1º - A propriedade urbana igualmente cumpre a sua função social quando os direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos coletivos, especialmente mediante:
I- a sua utilização compatível com a capacidade de atendimento da infraestrutura, dos equipamentos e dos serviços públicos;
II- a preservação, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio histórico - cultural;
III- o aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
IV- a sua utilização e aproveitamento não conflitantes com a segurança e saúde dos usuários e população vizinha, e
V- a recuperação da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular.
§ 2º - Para os fins estabelecidos no Art. 182, da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - o Estatuto da Cidade.
Art. 4º - São objetivos gerais da política urbana:
I - consolidar a Cidade de Futurópolis como centro de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões da Cidade;
III - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no Município;
IV - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
V - garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
VI - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VII - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VIII - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
IX - racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
X - democratizar o acesso a terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda;
XI - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XII - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal e estadual no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum, e
XIII - estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos da política urbana, para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da Cidade.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA PRODUTIVO URBANO E RURAL
Art. 5º - O desenvolvimento econômico de Futurópolis deverá ser promovido através da dinamização e diversificação das atividades produtivas, observando-se as premissas de redução das desigualdades sociais e do desenvolvimento sustentável.
Art. 6º - São objetivos para o desenvolvimento econômico:
I – dinamizar o fortalecimento e a diversificação da economia municipal;
II – identificar e estimular novas vocações econômicas;
III – fomentar novos investimentos nos segmentos produtivos, e
IV – potencializar os benefícios das atividades do agronegócio, comércio, serviços, indústria e tecnológicas.
Art. 7º - São diretrizes para o desenvolvimento municipal:
I – organização da produção, especialmente através de polos produtivos e de entidades representativas;
II – diversificação das atividades produtivas;
III – cooperação entre os agentes públicos, privados e de ensino/pesquisa;
IV – qualidade dos bens e serviços locais;
V – regulamentação do setor informal para a sua incorporação à economia formal;
VI – qualificação profissional e o desenvolvimento humano;
VII – estímulo ao turismo e às novas tecnologias como importante estratégia de desenvolvimento;
VIII – descentralização das atividades econômicas;
IX – integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
X – estímulo ao incremento da produção local e aos micros, pequenos, médios e grandes estabelecimentos produtivos, e
XI – incentivo à produção agrícola em busca da auto-suficiência de hortifrutigranjeiros.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 8º - O poder público municipal desenvolverá ação permanente de controle da qualidade ambiental, amparado nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 9º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I - meio ambiente é o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental é toda a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionem danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e privadas;
d) afetem as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - fonte poluidora é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de impacto ambiental.
V - recursos ambientais são a atmosfera, as águas superficiais ou subterrâneas, o solo, o subsolo e os componentes da biosfera;
VI - recursos naturais são todos os componentes ambientais economicamente exploráveis;
VII – desenvolvimento sustentável é o processo de crescimento e desenvolvimento econômico que leva em conta a exploração dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, preservando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e
VIII – função sócio-ambiental é a função da propriedade que é exercida considerando-se a função social conjugada com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e as boas relações de trabalho.
Art. 10 - O poder público municipal deverá articular-se com os órgãos competentes da União e dos Estados visando à fiscalização e ao controle, no Município, das atividades que, direta ou indiretamente, degradem a qualidade ambiental e:
I - criem ou deem origem às condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a flora, a fauna e as condições ecológicas ou paisagísticas, e
III - prejudiquem a utilização dos recursos ambientais para fins domésticos, de piscicultura, culturais, recreativos ou de interesse público ou coletivo.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 11 - A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento de esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 12 - A político de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I – garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
II – ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
III – investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
IV – complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
V – elaborar e implementar o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
VI – assegurar à população do município oferta domiciliar de água para o consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VII – assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos, naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VIII – promover educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
IX – promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do controle e do planejamento ambiental;
X – garantir a preservação da Área de Proteção Ambiental, dos remanescentes de Mata Atlântica e demais unidades de conservação;
XI – promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação física, químicas e biológicas do meio ambiente;
XII – promover o manejo da vegetação urbana e rural de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XIII – implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIV – considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referenciais para a estruturação do território;
XV – Incorporar às políticas setoriais o conceito de sustentabilidade e as abordagens ambientais, e
XVI – implementar sistema municipal de Áreas Verdes e de Lazer.
§1º Para se alcançar o objetivo da promoção do Saneamento Ambiental Integrado, deverá ser elaborado Plano Ambiental Municipal, como instrumento da gestão do saneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 - A gestão da infraestrutura municipal tem como objetivo melhorar a qualidade de vida da população, aumentar os níveis de salubridade e manter o equilíbrio com o meio ambiente.
Parágrafo único. Entende-se como infraestrutura o abastecimento de água potável, a coleta, tratamento e destinação do esgoto e resíduos sólidos, o fornecimento de energia pública e domiciliar e a drenagem urbana, dentre outros.
Art. 14 - São diretrizes da gestão da infraestrutura do município de Futurópolis:
I - universalização do acesso ao abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica;
II - ampliação da rede de coleta e tratamento do esgoto para as áreas deficitárias, bem como a implantação de sistemas alternativos;
III - garantir a iluminação pública adequada nas vias e logradouros públicos;
IV - aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana;
V - garantir o adequado escoamento das águas pluviais;
VI - implantar e manter atualizado banco de dados com informações relativas à infraestrutura urbana e rural, e
VII - fiscalização e controle da captação de águas subterrâneas.
Art. 15 - A implementação das diretrizes para a gestão da infraestrutura municipal será realizada através da elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Drenagem Urbana e Lei de Proteção dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - O desenvolvimento municipal deve estar fundamentado na valorização do patrimônio ambiental, visando á sustentabilidade e a promoção dos valores históricos e culturais de Futurópolis compreendendo a necessidade de uma relação equilibrada entre ambiente construído e natural. O patrimônio ambiental abrange o patrimônio histórico e cultural e o patrimônio natural e paisagístico.
Art. 17 - Integra o patrimônio histórico e cultural o conjunto de bens imóveis e móveis de valor significativo, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais entendidas como tradições, práticas e referências, que confiram identidade ao município.
Art. 18 - São integrantes do patrimônio natural e paisagístico os elementos naturais, tais como o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, as amostras significativas dos ecossistemas do município de Futurópolis e as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano.
Art. 19 - São diretrizes gerais para a qualificação ambiental do município:
I – visão ambiental integrada às políticas de desenvolvimento, considerando-se a posição geográfica quanto às bacias hidrográficas;
II – valorização da identidade cultural da população;
III – priorização de ações que minimizem os processos de degradação ambiental;
IV – valorização do patrimônio ambiental com ocupação e utilização disciplinadas;
V – estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e recursos hídricos;
VI – considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referência para a estruturação do território;
VII – promover a inclusão, valorizando o patrimônio natural, histórico e cultural de forma a reforçar o sentimento de cidadania e da identidade local, e
VIII – integrar as potencialidades do patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural com o turismo municipal.
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL E PAISAGÍSTICO
Art. 20 - Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural e paisagístico de Futurópolis:
I – preservação dos espaços de relevante potencial paisagístico e natural em vista da sua importância para a qualidade de vida e para as atividades voltadas ao lazer;
II – preservação e recomposição da mata ciliar ao longo dos rios e arroios;
III – recuperação e adequação de áreas degradadas e de preservação permanente, especialmente as nascente e margens de rios, arroios e banhados;
IV – educação ambiental com enfoque na proteção do meio ambiente;
V – proteção e requalificação dos recursos hídricos;
VI – requalificação da arborização urbana, em áreas públicas e privadas, e
VII – normas para o controle da poluição ambiental.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 21 - São elementos referenciais do patrimônio histórico e cultural de Futurópolis o conjunto de bens históricos e culturais, composto por:
I – os imóveis e os espaços identificados com a história e a cultura local e regional;
II – a tradição pernambucana;
III – a tradição das diversas etnias formadoras da identidade cultural local, e
IV – os bens móveis, os costumes e as manifestações populares, incluindo a culinária e o artesanato, dentre outros.
Art. 22 - São diretrizes da gestão do patrimônio histórico e cultural de Futurópolis:
I – fortalecer a identidade e a diversidade cultural através da valorização da cultura e tradições locais;
II – relevar o patrimônio histórico e cultural como fator humanizador e de inclusão social;
III – apoiar os eventos culturais e tradicionalistas;
IV – realizar o inventário de bens relevantes para o patrimônio histórico e cultural do município;
V – realizar o tombamento dos bens relevantes para a história e a cultura local, definindo os limites urbanísticos para o seu uso;
VI – promover parcerias com a iniciativa privada e a população para o controle, monitoramento e execução de obras no patrimônio cultural e histórico edificado, e
VII – criação de incentivos para a conservação do patrimônio histórico e cultural e para as atividades culturais.
Parágrafo Único - O estímulo à conservação das unidades de preservação histórico-cultural se dará mediante:
I - instrumentos da política urbana, como a transferência do direito de construir e operações consorciadas;
II - incentivos fiscais, e
III - divulgação dos fatos históricos e culturais relacionados ao patrimônio.

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