quarta-feira, 26 de abril de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 3  


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política.

CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Conforme o artigo 182, §1º da Constituição Federal, é o Plano Diretor o "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana". 
O texto constitucional delineou, basicamente, três “contornos jurídicos básicos” para o Plano Diretor Municipal:
I - sua instituição por meio de lei municipal, de competência do Poder Legislativo Municipal;
II - ser um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
III - sua edição obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes e facultativas às com população inferior a esse número.
O Estatuto da Cidade estabeleceu o conteúdo mínimo do Plano Diretor em seu art. 42, incluindo, por exemplo:

I -  À delimitação das áreas urbanas poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; e

II - um sistema de acompanhamento e controle.
Existem ainda mais exigências mínimas do Estatuto da Cidade sob o Plano Diretor delineados no Art. 42-A, mas aplicáveis apenas aos municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres naturais. Dentre as exigências, temos:
I - um mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
II - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
III - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; dentre outras elencadas.
ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
A Administração Pública Municipal é a responsável por executar a política urbana por meio do Plano Diretor Municipal, não somente pela previsão constitucional, como por esta conhecer melhor a realidade local e os anseios da comunidade, estando mais aparelhada e com servidores mais qualificados. Desse modo, a realização de tal ato se dá com os próprios recursos materiais e aproveitamento do pessoal do Executivo.
Apesar disso, a elaboração do Plano Diretor Municipal pode ser concedida por meio de licitação a terceiro, pessoa física ou jurídica. Uma empresa privada com os objetivos de planejamento urbano ou um profissional engenheiro experiente são exemplos de quem poderia realizar tal empreitada. A coordenação, porém, sempre fica incumbida aos órgãos municipais afins, bem como a elaboração do projeto de lei de Plano Diretor não deixa de ser de competência da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos ou de órgão equivalente.
AS FASES DO PLANO DIRETOR
Podemos dividir a elaboração do Plano Diretor Municipal em quatro fases:
1.     Estudos Preliminares: avaliação sumária da situação e dos problemas de desenvolvimento urbano, estabelecer as características e o nível de profundidade dos estudos subsequentes e institui a política de planejamento municipal;
2.     Diagnóstico: pesquisa e análise em profundidade dos problemas de desenvolvimento, identificar e considerar as variáveis para a solução desses problemas e prevê sua evolução;
3.     Plano de Diretrizes: fixa a política para a solução dos problemas escolhidos e fixar objetivos e diretrizes da organização territorial, e
4.     Instrumentação do plano: desenvolver estudo e elaboração do instrumento de atuação, de acordo com as diretrizes estabelecidas, e identificar as medidas para atingir os objetivos escolhidos.

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR.

Um grande ponto de destaque na elaboração do Plano Diretor Municipal são as audiências públicas e debates com a participação da população e de associações e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade. Com previsão no Art. 40, § 4º do Estatuto da Cidade, os Poderes Legislativo e Executivo são os promotores dessas audiências públicas, além de serem responsáveis pela publicidade e pelo acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. 
Assim, devem tomar as medidas necessárias para agendar as audiências públicas e debates, com a convocação da população e dos segmentos representativos da comunidade, fornecendo-lhes, sempre a tempo, os estudos, desenhos, plantas, documentos e justificativas correspondentes, a fim de se propiciar o suporte a essas discussões públicas. A orientação à comunidade deve ser executada por pessoal capacitado e conhecedor do processo inteiro.
Tais atos devem ser todos constados em atas, que devem ser lavradas pelas autoridades competentes e assinadas pelos presentes em cada sessão e juntadas, conforme o caso, ao processo de elaboração ou ao processo legislativo de instituição do Plano Diretor.
Não obstante a participação popular não ter poder de veto, uma vez que não substitui os órgãos governamentais do Município,  as audiências e debates públicos são uma forma democrática de gestão, de modo a possibilitar a análise e reconsideração dos fatos por meio da manifestação dos interesses envolvidos. 
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Também fica a cargo do Município a implantação e fiscalização das regras do Plano Diretor Municipal. A primeira trata da observância e execução de seus dispositivos, quando já em vigor a lei do Plano Diretor Municipal. É possível, caso haja necessidade, a edição de leis específicas para a regulamentação dessa fase e a elaboração de planos executivos, conforme disposto no Art. 5º do Estatuto da Cidade, que trata da lei municipal específica para “o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação”.
A fiscalização, por sua vez, envolve o exercício do poder de polícia municipal, tendo em vista conformar a atuação das pessoas físicas e jurídicas e estas públicas (União, Estado, Município), governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista) e privadas (sociedades mercantis, industriais, de prestação de serviços) aos termos, condições e procedimentos prescritos e regulados pela lei do Plano Diretor e seus regulamentos. 
O QUE PODE ACONTECER SE O PLANO DIRETOR NÃO FOR ELABORADO?
O Estatuto da Cidade ampliou o rol de hipóteses em que pode incorrer o prefeito em improbidade administrativa (Art. 52). Dentre as novas previsões, incluiu-se a obrigação de tomar as providências necessárias para cumprir, por exemplo, a revisão do Plano Diretor a cada dez anos ou mesmo a convocação das audiências públicas com a população durante a elaboração do projeto do Plano.
Apesar de não ser tão comum, os casos em que se imputou improbidade administrativa a um prefeito por não elaboração do Plano Diretor existem. Em 4 de novembro de 2011, o prefeito Luiz Fernando de Ávila Leivas, do Município de Pinheiro Machado, foi condenado por improbidade administrativa após insistentemente se negar a elaborar um Plano Diretor para seu município.
O prefeito entendia que pelo fato do município de Pinheiro Machado ter menos de 20 mil habitantes, não seria obrigado a elaborar o plano. Entretanto, ficou decidido na sentença proferida pelo Juiz Dr. Cristian Prestes Delabary da comarca de Pinheiro Machado, após ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que a existência de empreendimentos e atividades que poderiam causar impactos ambientais na região tornava a elaboração do Plano Diretor obrigatória nos termos do Art. 41, inciso V do Estatuto da Cidade.




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