Por: Ilo
Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Conforme o artigo 182, §1º da Constituição Federal, é o Plano Diretor o
"instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana".
O texto constitucional delineou, basicamente, três “contornos jurídicos
básicos” para o Plano Diretor Municipal:
I - sua instituição por meio de lei municipal, de competência do Poder
Legislativo Municipal;
II - ser um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana;
III - sua edição obrigatória para cidades com mais de vinte mil
habitantes e facultativas às com população inferior a esse número.
O Estatuto
da Cidade estabeleceu o conteúdo mínimo do Plano Diretor em seu art. 42,
incluindo, por exemplo:
I - À delimitação das áreas urbanas poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; e
II - um sistema de acompanhamento e controle.
I - À delimitação das áreas urbanas poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; e
II - um sistema de acompanhamento e controle.
Existem ainda mais exigências mínimas do Estatuto
da Cidade sob o Plano Diretor delineados no Art. 42-A, mas aplicáveis apenas aos
municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de desastres naturais. Dentre as exigências, temos:
I - um mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
II - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de
população de áreas de risco de desastre;
III - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação
de impactos de desastres; dentre outras elencadas.
ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
A Administração Pública Municipal é a responsável por executar a
política urbana por meio do Plano Diretor Municipal, não somente pela previsão
constitucional, como por esta conhecer melhor a realidade local e os anseios da
comunidade, estando mais aparelhada e com servidores mais qualificados. Desse
modo, a realização de tal ato se dá com os próprios recursos materiais e
aproveitamento do pessoal do Executivo.
Apesar disso, a elaboração do Plano Diretor Municipal pode ser concedida
por meio de licitação a terceiro, pessoa física ou jurídica. Uma empresa
privada com os objetivos de planejamento urbano ou um profissional engenheiro
experiente são exemplos de quem poderia realizar tal empreitada. A coordenação,
porém, sempre fica incumbida aos órgãos municipais afins, bem como a elaboração
do projeto de lei de Plano Diretor não deixa de ser de competência da
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos ou de órgão equivalente.
AS FASES DO PLANO DIRETOR
Podemos dividir a elaboração do Plano Diretor Municipal em quatro fases:
1. Estudos Preliminares: avaliação sumária
da situação e dos problemas de desenvolvimento urbano, estabelecer as
características e o nível de profundidade dos estudos subsequentes e institui a
política de planejamento municipal;
2. Diagnóstico: pesquisa e análise em
profundidade dos problemas de desenvolvimento, identificar e considerar as
variáveis para a solução desses problemas e prevê sua evolução;
3. Plano de Diretrizes: fixa a política
para a solução dos problemas escolhidos e fixar objetivos e diretrizes da
organização territorial, e
4. Instrumentação do plano: desenvolver estudo
e elaboração do instrumento de atuação, de acordo com as diretrizes
estabelecidas, e identificar as medidas para atingir os objetivos escolhidos.
DA AUDIÊNCIA
PÚBLICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR.
Um grande ponto de destaque na elaboração do Plano Diretor Municipal são
as audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade. Com
previsão no Art. 40, § 4º do Estatuto
da Cidade, os Poderes Legislativo e Executivo são os promotores dessas audiências
públicas, além de serem responsáveis pela publicidade e pelo acesso de qualquer
interessado aos documentos e informações produzidos.
Assim, devem tomar as medidas necessárias para agendar as audiências públicas
e debates, com a convocação da população e dos segmentos representativos da
comunidade, fornecendo-lhes, sempre a tempo, os estudos, desenhos, plantas,
documentos e justificativas correspondentes, a fim de se propiciar o suporte a
essas discussões públicas. A orientação à comunidade deve ser executada por
pessoal capacitado e conhecedor do processo inteiro.
Tais atos devem ser todos constados em atas, que devem ser lavradas
pelas autoridades competentes e assinadas pelos presentes em cada sessão e
juntadas, conforme o caso, ao processo de elaboração ou ao processo legislativo
de instituição do Plano Diretor.
Não obstante a participação popular não ter poder de veto, uma vez que
não substitui os órgãos governamentais do Município, as audiências e
debates públicos são uma forma democrática de gestão, de modo a possibilitar a
análise e reconsideração dos fatos por meio da manifestação dos interesses
envolvidos.
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
PLANO DIRETOR
Também fica a cargo do Município a implantação e fiscalização das regras
do Plano Diretor Municipal. A primeira trata da observância e execução de seus
dispositivos, quando já em vigor a lei do Plano Diretor Municipal. É possível,
caso haja necessidade, a edição de leis específicas para a regulamentação dessa
fase e a elaboração de planos executivos, conforme disposto no Art. 5º do Estatuto
da Cidade, que trata da lei municipal específica para “o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação”.
A fiscalização, por sua vez, envolve o exercício do poder de polícia
municipal, tendo em vista conformar a atuação das pessoas físicas e jurídicas e
estas públicas (União, Estado, Município), governamentais (empresa pública,
sociedade de economia mista) e privadas (sociedades mercantis, industriais, de
prestação de serviços) aos termos, condições e procedimentos prescritos e
regulados pela lei do Plano Diretor e seus regulamentos.
O QUE PODE ACONTECER SE O
PLANO DIRETOR NÃO FOR ELABORADO?
O Estatuto
da Cidade ampliou o rol de hipóteses em que pode incorrer o prefeito em improbidade
administrativa (Art. 52). Dentre as novas previsões, incluiu-se a obrigação de tomar
as providências necessárias para cumprir, por exemplo, a revisão do Plano
Diretor a cada dez anos ou mesmo a convocação das audiências públicas com a
população durante a elaboração do projeto do Plano.
Apesar de não ser tão comum, os casos em que se imputou improbidade
administrativa a um prefeito por não elaboração do Plano Diretor existem. Em 4
de novembro de 2011, o prefeito Luiz Fernando de Ávila Leivas, do Município de
Pinheiro Machado, foi condenado por improbidade administrativa após
insistentemente se negar a elaborar um Plano Diretor para seu município.
O prefeito entendia que pelo fato do município de Pinheiro Machado ter
menos de 20 mil habitantes, não seria obrigado a elaborar o plano. Entretanto,
ficou decidido na sentença proferida pelo Juiz Dr. Cristian Prestes Delabary da
comarca de Pinheiro Machado, após ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul, que a existência de empreendimentos e atividades
que poderiam causar impactos ambientais na região tornava a elaboração do Plano
Diretor obrigatória nos termos do Art. 41, inciso V do Estatuto
da Cidade.
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