Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO
UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE OS INSTRUMENTOS DE CONTROLEEspecialista em Gestão Pública e Política.
(CONTINUAÇÃO
DO PROJETO DE LEI)
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 52 - Para a
promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão
adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I - plano de
ordenação do território municipal e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento
municipal:
a) plano diretor;
b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento
ambiental;
d) plano
plurianual;
e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos,
programas e projetos setoriais;
h) planos de
desenvolvimento econômico e social;
III - institutos
tributários e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade territorial e predial urbana;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
IV - institutos
jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de
zonas especiais de interesse social;
g) concessão do
direito real de uso;
h) concessão de
uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião
especial de imóvel urbano;
l) direito de
superfície;
m) direito de
preempção;
n) outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência
do direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) referendo
popular e plebiscito;
V - estudo prévio
de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§1º - Os
instrumentos mencionados neste artigo, regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto na Lei nº 10.257/2001.
§2º - Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área,
a concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente.
§3º - Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão,
para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o
disposto no Art. 108 do Código Civil e constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
§4º - Os
instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 53 - São
passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do
artigo 182 da Constituição Federal e do artigo 5º do Estatuto da Cidade, os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na
macro-zona urbana, devendo lei específica prever as peculiaridades de cada
zona.
§1º - Fica
facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao
Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Art.
46 do Estatuto da Cidade.
§2º - são
considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) onde o coeficiente de
aproveitamento utilizado for igual a zero.
§3º - são
considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se
situam, excetuando-se:
I - os imóveis
utilizados como instalações de atividade econômica que não necessitam de
edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis
utilizados como postos de abastecimentos de veículos.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 54 - Em caso
de descumprimento dos prazos previstos na Lei a ser editada na conformidade do
artigo anterior, o município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, na
conformidade do que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001.
§1º - O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal específica,
observado o disposto no §1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade.
§2º - Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 18.
§3º - É vedada a
concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 55 -
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
§1º - Os títulos
da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º - O valor real
da indenização:
I - refletirá o
valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o §4º do Art. 16 desta Lei;
II - não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º - Os títulos
de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§4º - O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º - O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§6º - Ficam
mantidas para o adquirente do imóvel nos termos do §5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 56 - O Poder
Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de trata o caput do Art. 53 desta Lei, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira
do aproveitamento do imóvel.
§1º - Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º - A Prefeitura
poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou
outra forma de contratação.
Art. 57 - O valor
das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do
Art. 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 58 - Os
consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade
e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade,
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras
de uso público.
CAPÍTULO VI
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 59 - O
Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação de moradores
de áreas usucapidas, para melhoria das condições habitacionais e de saneamento
ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas
coletivamente por seus possuidores para fins de moradia, nos termos da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 60 - Sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para execução de alguma das finalidades
enumeradas no Art. 61 desta Lei, exercerá o seu direito de preempção,
consistente na preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§1º - O direito de
preempção incidirá sobre as zonas de interesse social definidas nesta Lei, com
prazo de vigência de cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de vigência para que o Poder Público possa executar quaisquer das
finalidades elencadas no Art. 61 desta Lei.
§2º - O direito de
preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, independentemente do
número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 61 - O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de
programas de projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição
de reserva fundiária;
IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e
VIII - proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 62 - O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§1º - A
notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§2º - O Município
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso de notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º - Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º - Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§5º - A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§6º - Ocorrida a
hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
CAPÍTULO VIII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 63 - O Poder
Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente,
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme
disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade.
§1º - As áreas
passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento
básico até o limite estabelecido pelo uso do coeficiente de aproveitamento
máximo, de acordo com o Quadro de Uso e Ocupação do solo previsto nesta Lei.
§2º - Será
permitida alteração de uso do solo na macrozona urbana, mediante contrapartida
a ser prestada pelo beneficiário.
§3º - A outorga
onerosa e a alteração de uso do solo estabelecidas nos parágrafos anteriores
poderão ser negadas caso se verifique possibilidade de impacto não suportável
pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana da zona em
que se encontra.
Art. 64 - Lei
municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando a
fórmula de cálculo para cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga e a contrapartida do beneficiário.
Art. 65 - Os
recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos de I
a VIII do artigo 61 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 66 -
Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura
e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num
determinado perímetro contínuo ou descontínuo.
Art. 67 - As
Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I - implantação de
equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimização de
áreas envolvidas em intervenção urbanísticas de porte e reciclagem de áreas
consideradas subutilizadas;
III - ampliação e
melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
IV - implantação
de espaços públicos;
V - valorização e
criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico, e
VI - melhoria e
ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art. 68 - Cada
Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com
as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, apresentará o plano
de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - delimitação do
perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da
operação;
III - programa
básico de ocupação da área de intervenções privadas;
IV - Estudo Prévio
de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
VI - solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso de
necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e
ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - forma de
controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil, e
X - conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§1º - Os recursos
obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso X deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria urbana consorciada.
§2º - A partir da
aprovação da lei específica de que trata o Art. 30 desta Lei, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 69 - A lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º - Os
certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§2º - Apresentado
pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões de uso e
ocupação do solo estabelecidos nesta Lei, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 70 - Lei
municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado
ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública e
registro na matrícula do imóvel o direito de construir previsto nesta Lei ou em
legislação urbanística decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural, e
III - servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º - A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§2º - A lei
municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
§3º - São
considerados de interesse Histórico, Cultural e Paisagístico os imóveis
reconhecidos como Patrimônio Cultural pela FUNDARPE, pelo Instituto de
Patrimônio Histórico Artístico Estadual (IPHAE), pelo Instituto de Patrimônio
Histórico Artístico Nacional (IPHAN) ou inventariados como de valor cultural
pelo Município.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 71 - O
Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos
termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único -
Fica o executivo municipal autorizado a:
I - exercer o
Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos
públicos e comunitários, e
II - exercer o
Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as
obras de urbanização.
Art. 72 - O Poder
Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo
ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 73 - O
proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, o Direito de Superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta
lei.
CAPÍTULO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 74 - Os
empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área urbana que dependam
da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obterem as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, estão
previstos nas alíneas dos incisos IX e X do Art. 34 desta Lei.
Art. 75 - O EIV, a
ser regulamentado por Lei Municipal, deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes
questões:
I - adensamento
populacional;
II - uso e
ocupação do solo;
III - valorização
imobiliária;
IV - áreas de
interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos
urbanos, incluindo consumo de água e energia elétrica, bem como geração de
resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos
comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de
circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição
sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
X -
periculosidade;
XI - riscos
ambientais;
XII - impacto
sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno, e
XIII - ventilação
e iluminação.
Art. 76 - O Poder
Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelos empreendimentos ou atividades, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como na
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários.
Art. 77 - A
elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos
da legislação ambiental.
Art. 78 - Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
§1º - Serão
fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
§2º - O órgão
público responsável pelo exame do EIV, deverá realizar audiência pública antes
da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
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