Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Construindo Soluções para o Futuro da Cidade de Ferreiros
O Sistema de Transporte
Público: Análise e Diagnóstico decorrentes das Visitas de Campo
DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL
A cidade de Ferreiros tem no
transporte coletivo um grau elevado de precariedade, uma vez que a baixa
demanda e o espalhamento das moradias pelos bairros mais afastados não conferem
o equilíbrio entre passageiros e receita, que obriga a prática de tarifas que
não convidam a maior participação de usuários neste modal.
A agricultura e o comércio
são as principais atividades econômicas do município, e em parte pode responder
pelo elevado número de veículos que realizam o transporte alternativo com
destino a Itambé e Timbaúba principalmente, bem como os taxis registrados em
proporção à população e um pequeno número de mototáxi que atuam
clandestinamente no centro comercial.
No centro da cidade
depara-se com traços da história materializado na arquitetura, e com isto um
sistema viário limitado e com restrição de larguras, dificultando ainda mais a
circulação de coletivos.
O Município de Ferreiros é
servido com linhas intermunicipais de padrão rodoviário para Timbaúba e Itambé,
operadas pela Empresa 1002.
DA ABORDAGEM DO TRABALHO
Foram abordadas as dinâmicas
da circulação e do transporte coletivo.
Considerados os aspectos
estruturais do padrão urbano de usos e ocupação e dos sistemas viários
estruturais foram verificados os deslocamentos da população que devido a
condição desfavorável do transporte coletivo, tem neste modal um grau pequeno
de utilização pela população.
O subsistema do transporte
coletivo local é o alternativo realizado por veículo tipo passeio que se
deslocam para Timbaúba, e muita vezes
com excesso de lotação.
O que sustenta esse subsistema
é a frequência com que as viagens são realizadas e o número de passageiros
transportados, 5 (cinco) em média.
Para essa análise, dois
estágios de trabalho foram distinguidos:
1º Estágio:
- trabalhos
de campo, com levantamentos e medições em nível amostral, selecionando como
alvos os principais eixos estruturais de circulação e de transporte coletivo;
- levantamento
e análise dos dados do transporte coletivo, a fim de serem avaliados os
quesitos expostos (atendimento à demanda, segurança, qualidade dos meios de
transporte, economia e tempo de percurso); e
- sistematização
dos dados levantados, mapeados e analisados.
2º Estágio:
- exercício
interativo da equipe para análise crítica dos aspectos pertinentes à revisão
das diretrizes à futura licitação dos transportes por linhas, táxis e
mototáxis;
- os
dados levantados permitem distinguir a hierarquia viária e suas principais
características (gabaritos, início e fim, principais entroncamentos, eixos de
maior circulação;
- obtenção
de dados sobre as linhas de transportes, itinerários, pontos de terminais e de embarque e desembarque, e
- verificação
dos pontos de conflitos e acidentes de maior frequência:
congestionamentos e
tráfego com lentidão, repetência de acidentes de tráfego e de atropelamentos.
DAS
VISITAS DE CAMPO
Nas
visitas realizadas foram percorridas toda a cidade, tendo sido visitado os
principais pontos de conflito e interesse do transporte da cidade.
Destacando
a necessidade de diversos pontos implantar a sinalização, bem como a adequação
de circulação, com criação de sistema binário de circulação, e ainda a
necessidade de rever estacionamentos, pontos de parada, buscando qualidade e
padronização.
A
equipe concentrou-se nos aspectos da expansão urbana, dos vetores de
crescimento, pois assim terá as bases para a reformulação do transporte, com
elementos para uma licitação.
Foram
percorridos os itinerários existentes, estabelecendo levantamentos mínimos de
tráfego e sistema viário, com os respectivos registros fotográficos.
DOS
REGISTROS FOTOGRÁFICOS
Ônibus
em operação bastante idosos realizando transporte de trabalhadores;
A Rodoviária
1002 - Empresa operadora do transporte intermunicipal na cidade de Ferreiros:
Timbaúba - Ferreiros – Itambé;
Em
contra partida veículos clandestinos realizam transporte alternativo de
passageiro com destino a Timbaúba, Goiana e Recife;
A
Principal via de acesso a Ferreiros apresenta saturação no asfalto, alguns
buracos e total falta de sinalização viária;
Ondulações
transversais e sonorizadores apresentando desgastes e falta de pinturas e
placas de sinalização viária;
Sonorizadores
apresentando desgastes, irregularidades e placas de sinalização viária;
Ondulação
transversal em desacordo com as normas do Contran, quanto as dimensões, bem
como a sinalização viária;
Fim
do asfalto da principal via de acesso à cidade com ondulação transversal em
desacordo com as normas do Contran;
Em
frente à Unidade Mista de Saúde: Ondulação transversal apresentando desgastes
em vários pontos e falta de pintura, bem
como placas de sinalização viária;
Área
de conflito de fluxos diversos com trânsito através de veículos pesados, leves,
motocicletas e bicicletas, bem como de pedestres;
Foi
ouvindo as reivindicações da população do polo de conflito viário. Segundo eles
são muitos acidentes com motocicletas;
Encontrando
soluções para o conflito;
A
principal área comercial de Ferreiros sem nenhum tipo de disciplinamento:
estacionamento, carga e descarga;
Carga
e descarga em plena via. Veículos pesados abastecendo o comércio local a
qualquer hora do dia;
Área
de conflito de fluxos diversos com trânsito através de veículos pesados, leves,
motocicletas e bicicletas, bem como de pedestres em dias de Feiras, e
Necessidade
de disciplinamento e fiscalização.
SINALIZAÇÃO VERTICAL
É um subsistema da sinalização viária, que se
utiliza de placas, onde o meio de comunicação (sinal) está na posição vertical,
fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolos e/ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas.
As placas, classificadas de
acordo com as suas funções, são agrupadas em um dos seguintes tipos de
sinalização vertical:
- Sinalização de Regulamentação;
- Sinalização de Advertência;
- Sinalização de Indicação.
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
É um subsistema da
sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas,
pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Tem como função organizar o
fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em
situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos;
complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação.
DISPOSITIVOS DELIMITADORES
São elementos refletores ou
que contenham unidades refletoras, apostos em série, fora ou sobre a superfície
pavimentada, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor quanto aos
limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas.
Podem ser mono ou
bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletoras nas cores
branca ou amarela.
Tipo:
- Tachas e Tachões
- Prismas de Concreto
TIPOS DE PLACAS
1.
PLACAS DE REGULAMENTAÇÃO:
Informam
as proibições, obrigações ou restrições. Com exceção das placas PARADA
OBRIGATÓRIA e DÊ A PREFERÊNCIA, elas são circulares, sendo sua borda na cor VERMELHA,
que indica OBRIGAÇÃO ou PROIBIÇÃO e os detalhes em PRETO, com o fundo em
BRANCO.
Estacionamento Regulamentado (R - 6b) = 12,
placa circular de raio R = 25 cm
Proibido Estacionar (R – 6a) = 3, placa
circular de raio R = 25 cm
Parada Obrigatória (R - 1) = 29, placa
octogonal de lado l = 25 cm
Estacionamento Regulamentado táxi (R - 6b) =
2, placa retangular
Estacionamento
Regulamentado mototáxi (R - 6b) = 2, placa retangular
Estacionamento
Regulamentado alternativo (R - 6b) = 2, placa retangular
Estacionamento
Regulamentado carga e descarga (R - 6b) = 4, placa retangular
Proibido
virar à esquerda (R - 4a) = 1, placa circular de raio R = 25 cm
Sentido
Proibido (R - 3) = 1, placa circular de raio R = 25 cm
Proibido
virar à direita (R – 4b) = 1, placa circular de raio R = 25 cm
PLACAS DE ADVERTÊNCIA:
São colocadas antes dos
perigos das vias, alertando os condutores e os pedestres. Geralmente são
quadradas. A cor de fundo é a AMARELA que indica PERIGO.
As indicações e os detalhes
são em PRETO.
Passagem sinalizada de
pedestres (A–32b) = 6, placa quadrada de lado l = 45 cm
Saliência ou Lombada (A–18)
= 24, placa quadrada de lado l = 45 cm
Total de Placas = 87
DISPOSITIVOS DELIMITADORES
Tipo:
Tachões nas dimensões 25cm x
15cm x 5 cm, refletivo bidimensional em resina sintética = 493
Pinturas de:
- Faixas
- Lombadas
- Linhas
Pintura com aplicação
mecanizada = 120 m²
Pintura com aplicação manual
= 551,60 m²
Em tempo: Pinturas com tinta
rodoviária a base de epóxi ou esmalte sintético rodoviário.
INSCRIÇÕES NO PAVIMENTO
As inscrições no pavimento
melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via,
permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações
que se lhes apresentarem.
Possuem função complementar
ao restante da sinalização, orientando e, em alguns casos, advertindo certos
tipos de operação ao longo da via.
As inscrições no pavimento
podem ser de três tipos:
● Setas direcionais;
● Símbolos;
● Legendas.
É muito importante o gestor
pensar a mobilidade, a gestão do trânsito e a organização do sistema de
transporte municipal, como uma questão de governo.
Contatos:
Fones: (81) 99278.4874 //
99600.2467
E-mail: ilojorge13@gmail.com
Site:
Ilo-jorge.blogspot.com.br
Responsável
Técnico
Ilo Jorge de Souza Pereira.
Ilo Jorge de Souza Pereira é
matemático, gestor público especialista em Gestão e Normatização de Segurança,
Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros com larga experiência nos
serviços público e privado, atuando neste ramo a mais de 20 anos, com serviços
de assessoria e consultoria prestados em diversas Prefeituras de PE e PB.
PROJETO DE LEI Nº /2016
Institui
as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros, e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. O Plano Municipal de
Mobilidade Urbana de Ferreiros é instrumento da política de desenvolvimento
urbano de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo
objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município,
segundo os princípios:
I -
valorização do ser humano;
II -
respeito ao meio ambiente;
III
- equidade na distribuição do tempo e do espaço de circulação;
IV -
convivência harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;
V -
garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com
deficiência;
VI -
preservação da qualidade de vida do cidadão;
VII
- racionalidade no uso do sistema viário;
VIII
- direito à informação e transparência administrativa; e
IX-
observar o fiel cumprimento da Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.2º. São objetivos do
Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros:
I –
promover:
a) o
desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano
Diretor Municipal;
b) a
melhoria da qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança,
rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo
os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;
c) o
aumento da conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de
circulação, e
d)
viabilizar a implantação de terminais intermodais visando concentrar num único
espaço o fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar o
pesado tráfego nas áreas centrais e adjacências, através de terminais de carga
e descarga.
II – Estimular políticas
para reduzir:
a) a
emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
b)
os gastos desnecessários com os deslocamentos de pessoas, bens e serviços,
causados pelas carências viárias, pela inadequação do serviço ou pelos
possíveis congestionamentos, e
c)
os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de
pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente.
III - proporcionar condições
de segurança e conforto na circulação:
a)
do pedestre, e
b)
das pessoas com deficiência.
IV -
adequar o sistema viário, viabilizando a articulação entre os diferentes
loteamentos e promovendo a compatibilidade entre a característica física da via
e sua função;
V -
incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a
regularidade e a confiabilidade do sistema, bem como o conforto e segurança de
seus usuários;
VI -
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII
- promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
VIII
- proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade, e
IX -
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
SEÇÃO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO
Art.3º. A
administração pública municipal deve manter permanentemente canais de
informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços
prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às
informações, promover a transparência da gestão e divulgar os direitos das
pessoas com deficiência e idosas.
Art.4º. A administração
pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da Lei Municipal nº 899,
de 17 de setembro de 2014, deverá manter programa permanente de educação para a
mobilidade urbana.
Art.5º. O Plano Municipal de
Mobilidade Urbana de Ferreiros é o conjunto organizado e coordenado dos modos
de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de
pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o. São
modos de transporte urbano:
I –
motorizados, e
II -
não motorizados.
§ 2o. Os
serviços de transporte urbano são classificados:
I -
quanto ao objeto:
a)
de passageiros, e
b)
de cargas.
II - quanto à característica
do serviço:
a)
coletivo, e
b)
individual.
III - quanto à natureza do
serviço:
a)
público, e
b)
privado.
§ 3o. São
infraestruturas de mobilidade urbana:
I -
vias e demais logradouros públicos, inclusive hidrovias e ciclovias;
II -
estacionamentos;
III
- terminais, estações e demais conexões;
IV -
pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V -
sinalização viária e de trânsito;
VI -
equipamentos e instalações, e
VII
- instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas.
SEÇÃO
III
DO
FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º. As fontes de
financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao
desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação,
fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e do transporte
público municipal são:
I -
dotações do orçamento municipal;
II -
recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação para Trânsito - FUNSET;
III
- recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
IV -
recursos obtidos de doações;
V -
recursos obtidos a fundo perdido, e
VI -
recursos provenientes de fiscalização e autuações diversas, bem como as taxas
dos serviços prestados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
SEÇÃO
IV
DA
POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.7º. A política tarifária
do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I -
promoção da equidade no acesso aos serviços;
II -
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III
- ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o
Plano Diretor Municipal;
IV -
contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos
serviços;
V -
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o
usuário e publicidade do processo de revisão, e
VI -
modicidade da tarifa para o usuário.
§1º. A Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana deverá
divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios
tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
§2º. O preço público
cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa
pública, sendo instituída por Ato específico do poder público outorgante.
Art.8º. Os veículos dos
Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus, não
podem ter mais do que 10 (dez) anos de uso, sendo anualmente, vistoriados pelo
órgão competente da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, o mesmo valendo para os veículos do Sistema de
Transporte Alternativo e os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Escolar
no âmbito do Município, e ainda os que transportam estudantes para fora do
Município.
Art.9º. Os ônibus do
transporte coletivo tem que ser adaptados para o acesso das pessoas com
deficiências severas ou não, e também aos idosos, de acordo com a Norma Técnica
nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Para o
efetivo cumprimento das obrigatoriedades dispostas nos artigos 8º e 9º desta
Lei, haverá tempo de adequação à norma de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
vigência desta Lei.
SEÇÃO
V
DO
PASSEIO PÚBLICO
Art.10. Todo passeio público
– as calçadas, defronte a imóveis particulares e públicos, quer sejam do
Município, do Estado ou da União, são proibidos de terem em sua superfície
impermeabilizada qualquer obstáculo ou dificuldade para o livre transitar de
pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, notadamente cadeirantes e
idosos e; em total cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Todo
passeio público deve ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em
pelo menos 2/3 (dois, terços) de sua superfície, podendo ficar 1/3 (um, terços)
com plantio de vegetação e plantada pelo menos uma árvore, sob orientação do Órgão
de Meio Ambiente do Município, devendo a faixa impermeabilizada ficar o mais
próximo possível da guia.
Art.11. Poderão ser
viabilizados estudos técnicos para a implantação de ciclovias em todas as vias
expressas existentes e as que virão, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT,
sendo amplamente sinalizadas, ficando terminantemente proibido o trânsito de
bicicletas sobre calçadas e praças.
SEÇÃO
VI
DA
IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE
MOBILIDADE URBANA
Art.12. Para a implantação
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, deverá a administração municipal:
I -
elaborar projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais
georeferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de
definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior
racionalidade;
II -
Implantar sistema permanente de planejamento das questões relativas á
mobilidade, notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a Norma
Técnica nº 9050 da ABNT, integrando todos os órgãos municipais;
III
- adotar mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o
acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do
estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos
sistemas de transporte, trânsito e viário;
IV -
implantar sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo,
principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de
vida da população do entorno;
V -
realizar periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de
contorno que permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade, e
VI -
revisar este Plano a cada dez anos, com reavaliação das medidas propostas e
verificação da ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento
dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado
no Plano Diretor.
Art.13. Para a implantação
de Sistema Viário do Município ficam instituídos como instrumentos de política
urbana:
I –
a aplicação do direito de preempção;
II –
a transferência do direito de construir, e
III
– a realização de operações urbanas consorciadas.
CAPÍTULO
II
DO
TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E DA MOBILIDADE
DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO
I
DO
TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art.14. A locomoção
realizada a pé ou por veículos de propulsão humana devem ser incentivados nas
atividades do cotidiano.
Parágrafo Único. Poderá a
administração municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:
I -
adoção de políticas públicas Inter setoriais específicas;
II -
criação e adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista;
III
- adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das
necessidades de deslocamentos motorizados, e
IV –
eventos informativos e campanhas educativas.
Art.15. A administração
pública municipal desenvolverá ações objetivando a implantação de Sistema
Cicloviário Urbano composto por:
I -
rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo
faixas e faixas ou áreas compartilhadas;
II -
bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas, e
III
- locais de apoio ao ciclista.
SEÇÃO
II
DA
MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.16. O parâmetro básico
do sistema viário para a inclusão de pessoas com deficiência é de torná-lo
acessível a todos, independentemente das suas características físicas, motoras,
sensoriais e mentais.
Parágrafo Único. A
administração municipal estabelecerá:
I -
alternativas que tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes
serviços de transporte públicos acessíveis e disponíveis para as pessoas com
deficiência;
II -
programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção,
recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos,
garantindo a mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou
idosos com segurança e conforto, seguindo-se a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
III
- garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos
sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à
circulação de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;
IV –
criação de mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao
uso das pessoas com deficiência, e
V -
sinalização de interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento
com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais
sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art.17. A frota de veículos
dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus
desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas
portadoras de deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as
especificações previstas na legislação pertinente.
§1º. Os locais de grande
circulação de pessoas e de equipamentos de transporte público devem ter
prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais
elementos físicos que dificultem a locomoção das pessoas com deficiência.
§2º. As pessoas com
deficiências, o pedestre comum e o transporte público terão prioridade sobre
qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos
imobiliários.
CAPÍTULO
III
DO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO
I
DO
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
Art.18. O Serviço de
Transporte Coletivo Público Municipal tem caráter essencial e obedecerá às
seguintes premissas:
I –
constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação
de espaços urbanos vazios;
II -
buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda;
conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT;
III
– implementar serviço de informação ao usuário que permita a compreensão do
sistema de transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas
com deficiência, divulgando seus direitos no Sistema de Transportes Públicos de
Passageiros - STPP;
IV -
possuir controle operacional;
V –
priorizar a circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos
automóveis de passeio;
VI –
facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e
confortáveis, e
VII-
garantir a acessibilidade, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.
Art.19. A administração
pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito,
Transportes Públicos e Mobilidade Urbana desenvolverá políticas para a
implementação de medidas visando à adoção progressiva de tecnologias veiculares
não poluentes.
SEÇÃO
II
DO
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL
Art.20. Os serviços de
transporte coletivo público especial, de caráter essencial, objetivará o
transporte ponto a ponto e gratuito para usuários de baixa renda, oferecido
pela administração municipal à pessoa com deficiência física, mental, auditiva
e visual ou mobilidade reduzida e idosos que só se locomovem através de
equipamentos especiais.
Parágrafo Único. Os
horários, itinerários e a tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados
nesse serviço no formato TFD – Tratamento Fora do Domicílio será regulamentado
pela administração pública municipal.
SEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO
Art.21. O transporte
coletivo de escolares é realizado mediante a prestação dos seguintes serviços:
I -
transporte público escolar, e
II -
transporte coletivo escolar privado.
Art.22. O transporte público
escolar é um serviço prestado gratuitamente pela Prefeitura do Município de
Ferreiros, com objetivo de garantir o acesso dos alunos moradores da zona rural
às escolas públicas de educação infantil e do ensino fundamental, por meio de
linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente ou através
de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as regras dos
Programas Caminho da Escola e Programa Nacional do Transporte do Escolar -
PNATE do Governo Federal.
Parágrafo Único. Cabe à
Secretaria Municipal de Educação o cadastramento e escolha dos alunos
beneficiados, bem como o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e a
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana a fiscalização quanto às normas estabelecidas no CTB.
Art.23. O transporte
coletivo escolar privado é um serviço regulamentado na forma da lei municipal,
prestado por operadores sem vínculo com a administração municipal e sob sua fiscalização,
através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana.
Art.24. A administração
pública municipal promoverá as adequações necessárias em sua estrutura
organizacional, para aprimoramento das atividades de gestão e fiscalização,
visando à garantia da segurança e qualidade do serviço de transporte coletivo
escolar privado.
Art.25. Para a execução do
serviço de transporte coletivo escolar privado, o operador, pessoa física ou
jurídica, deverá obter autorização expedida pela administração pública
municipal, a ser renovada periodicamente, atendendo à legislação municipal,
estadual e federal vigente, e ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. Cabe à
administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a
emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a
fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Escolar.
SEÇÃO
IV
DO
TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS
Art.26. O transporte
coletivo por fretamento caracteriza-se por:
I -
atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;
II -
ser pré-contratado;
III
– configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência
com os Transportes Públicos de Passageiros;
IV -
não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade
tarifária do transporte coletivo público, e
V –
podendo ser realizado na forma de fretamento contínuo ou turístico.
Art.27. Cabe à Administração
Municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da legislação vigente, a
regulamentação e fiscalização do serviço de transporte coletivo por fretamento,
especialmente, quanto a:
I -
buscar a segurança dos usuários do serviço;
II -
evitar concorrência com o serviço de transporte público;
III
- adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não
comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do
Município; e
IV -
regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere à
circulação, estacionamento e parada.
Art.28. Os veículos
destinados ao transporte coletivo por fretamento devem atender à legislação
específica, e, no que couber atender igualmente as disposições de Leis
Municipais.
Art.29. Os condutores dos
veículos de transporte coletivo por fretamento deverão atender às condições
estabelecidas na legislação estadual e federal para o exercício da função de
transporte coletivo de passageiros.
Art.30. Considera-se, para
os fins desta lei, transporte fretado de passageiros o transporte coletivo
oferecido por pessoa física ou jurídica, para o transporte exclusivo de seus
funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados
com sua atividade fim.
SEÇÃO
V
DO
TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
TÁXI
E EM MOTOCICLETAS
Art.31. O transporte público
individual de passageiros em veículo passeio - táxi e motocicleta - mototáxi na
categoria aluguel é considerado de interesse público, regulamentado e
gerenciado pela administração pública municipal, através da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Art.32. Para o exercício da
atividade de transporte público individual de passageiros por táxi e, em
motocicletas na categoria de mototáxi ou motofrete, o operador deverá obter
permissão ou concessão expedida pela administração pública municipal, através
da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, que será renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física,
devendo atender às exigências desta lei e preencher todos os requisitos
previstos nas Leis de números: 12.009, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26
de agosto de 2011.
Parágrafo Único. Cabe a
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de Termo de
Permissão ou de Concessão para operação, a realização das vistorias periódicas,
bem como a fiscalização de sua atividade no STPP - Ferreiros.
Art.33. A administração
municipal poderá criar serviços diferenciados de táxi e de motocicletas
destinados a públicos específicos, podendo estabelecer tarifas diferenciado
para esses serviços, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
§1º. Poderão ser criados
serviços com veículos equipados e capacitação de condutores, com o objetivo de
atender às pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.
§2º. Em nenhuma hipótese, os
serviços diferenciados de táxi e de motocicletas previstos neste artigo,
poderão configurar serviços de transporte coletivo.
Art.34. A administração
pública estabelecerá normas para a progressiva troca da frota de veículos do
sistema de transporte público individual de passageiros em táxi e em
motocicletas por veículos movidos a combustível não poluente.
CAPÍTULO
IV
TRANSPORTE
DE BENS E SERVIÇOS
Art.35. A administração
pública municipal deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços,
instituindo:
I -
zonas especiais ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a
circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do
caminhão, e
II -
zonas especiais ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o
interesse de circulação de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de
abastecimento.
Art.36. A rede de vias para
transporte de cargas é composta pelas rotas de caminhões rodoviários e urbanos,
buscando:
I -
preservar as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de
interesse histórico, turístico e ambiental;
II -
garantir a segurança e o conforto das pessoas, e
III
- reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.
Art.37. A administração
pública municipal poderá elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica,
para a adoção de soluções logísticas para a carga e a descarga de produtos na
área urbana.
Art.38. O trânsito de
veículos ou cargas com dimensões ou pesos excessivos na área urbana será
realizado mediante Autorização Especial de Trânsito, conforme estabelecido no
Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela administração pública municipal,
através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e
Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA VIÁRIO
Art.39. A gestão da
utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da
equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.
§1º. As ações em defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade
sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Ferreiros.
§2º. Os modos de locomoção a
pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.
§3º. As atividades de
planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem
contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de
transportes especificadas neste artigo.
§4º. A gestão da rede viária
deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e
articular os diversos modos de transporte.
Art.40. A administração
pública municipal deve manter programas, através da Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana de caráter
permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a
prevenir acidentes e vítimas.
Art.41. A administração
pública municipal será a responsável pela emissão de diretrizes de traçado
relativas a:
I -
priorização de livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem
deficiências ou mobilidade reduzida;
II-
priorização da circulação de ônibus;
III
- implantação de medidas de controle do fluxo de tráfego;
IV-
larguras de calçadas de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
V-
necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de
canalização, rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a
Norma Técnica nº 9050 da ABNT, e
VI–
rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo.
Art.42. Nos empreendimentos
particulares, os quais resultem na implantação de vias públicas ou
particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização vertical e
horizontal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro é do empreendedor.
Parágrafo Único. As vias
públicas somente poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente
sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.
Art.43. Cabe exclusivamente
à administração pública municipal:
I - a coordenação,
orientação e o controle de todas as intervenções viárias, e
II - a definição dos
parâmetros de projetos relativos à implantação reforma prolongamento,
alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às
vias públicas.
Parágrafo Único. As calçadas
deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e pessoas com
deficiência em cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.44. As vias públicas do
Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e
veículos em condições seguras.
§1º. Qualquer outra
atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à
regulamentação específica da administração pública municipal, sem prejuízo de
outras determinações emitidas pelos demais órgãos municipais.
§2º. Enquadram-se no
disposto no §1º deste artigo as seguintes atividades:
I -
realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das
concessionárias de serviços públicos;
II -
colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;
III
- instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;
IV -
exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via
pública;
V -
colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
VI -
instalação de feiras livres;
VII
- realização de eventos;
VIII
- realização de obras ou reparos na via pública, executados pela administração
direta e indireta municipal, e
IX –
transporte de cargas especiais ou perigosas.
§3º. A autorização para o
funcionamento ou realização de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste
artigo, fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e
desempenho do trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
§4º. Será dos órgãos
responsáveis pela execução das intervenções de que trata o § 2º deste artigo à
obrigação de executar a sinalização necessária nas vias.
§5º. Aplicam-se às
disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública quando da
utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.
Art.45. A realização de
eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de
estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao
equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços
de transporte coletivo e do sistema viário.
Art.46. Qualquer prejuízo
causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário,
à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público
deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e
normas estabelecidas pela administração pública municipal.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47. A contratação
dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e
deverá observar as seguintes diretrizes:
I -
fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus
instrumentos de controle e avaliação;
II -
definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução
ou não das metas;
III
- alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder
concedente;
IV -
estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações
operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente, e
V -
identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à
modicidade tarifária.
Parágrafo Único.
Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público
coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e
objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o
objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
Art.48. Os serviços de
transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art.49. Esta lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no que couber.
Art.50. As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.51. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.52. Revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito de Ferreiros, em 13 de outubro de 2016.
Antonio
Andrade
Prefeito
JUSTIFICATIVA
A sua Excelência
Senhor
DD. Presidente da Câmara
Municipal de Ferreiros.
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação o
anexo Projeto de Lei, que visa criar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e
dá providências correlatas.
O Plano Municipal de
Mobilidade Urbana de Ferreiros é instrumento da política de desenvolvimento
urbano de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo
objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município de
Ferreiros.
Neste espírito é que
apresento o referido projeto de Lei que institui o Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, uma política de governo para os próximos 10 (dez) anos.
Contando com a costumeira
eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo a aprovação do projeto na forma proposta, renovando
protestos de elevado apreço.
Gabinete
do Prefeito de Ferreiros, em 13 de outubro de 2016.
Antonio
Andrade
Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário