segunda-feira, 15 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 3



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - LEI Nº 12.587/2012.
A Presidência da República sancionou a Lei Federal nº 12.587, em 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
- Em 17 anos de tramitação no Congresso Nacional, temos:
- Evolução de importantes Projetos de Lei (PL n°694/1995 à PL n°1.687/2007);
- Lei Federal nº 10.257/2001 – Institui o Estatuto da Cidade e as Diretrizes Gerais e Instrumentos da Política Urbana com obrigatoriedade de Plano de Transporte Integrado para municípios com mais de 500 mil habitantes;
- Em 2003 – Criação do Ministério das Cidades – Conselho das Cidades, e finalmente
- Lei Federal nº 12.587/2012 - Institui a Lei de Mobilidade Urbana.
A lei visa contribuir para instituir as diretrizes e dotar os municípios de instrumentos para melhorar as condições de mobilidade nas cidades brasileiras.
O QUE É O SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA?
Conjunto organizado e coordenado, que objetivam a expressão:
(Modos de transporte + Serviços + Infraestruturas) implicando em  (Deslocamentos de pessoas e cargas no território do município)
PRINCÍPIOS
São os seguintes Princípios:
- Acessibilidade universal;
- Desenvolvimento sustentável;
- Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana;
- Segurança nos deslocamentos;
- Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos, e
- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
PRIORIDADE
A Lei prioriza:
- O não motorizados sobre motorizados, e
- O transporte público coletivo sobre individual motorizado.
DIRETRIZES
São diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU:
- Planejamento Integrado (desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo);
- Integração entre modos e serviços;
- Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;
- Desenvolvimento científico-tecnológico;
- Energias renováveis e menos poluentes, e
- Projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
HIERARQUIA
A hierarquia segundo a Política Nacional de Política Urbana, é seguinte:
1. Pedestres
2. Ciclistas
3. Transporte público coletivo
4. Transporte de carga
5. Automóveis particulares
POLÍTICA TARIFÁRIA
Algumas definições:
- Tarifa pública: valor da passagem paga pelo usuário, e
- Tarifa de remuneração: valor pago ao operador para a prestação do serviço de transporte público coletivo.
Tarifa de remuneração = [Preço pago pelo usuário (Tarifa pública)] + [Outras fontes de custeio (subsídios)]
Os Municípios deverão divulgar os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas.
O superávit tarifário deverá ser revertido para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
DA LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
- fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, e
- identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, os seguintes:
- receber o serviço adequado;
- participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
- ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, e
- ser informado nos pontos de embarque e desembarque, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modos.
DA INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS
Podem ser através, por exemplo, do:
- SIM - Sistema de Informação Metropolitano de Goiânia em Goiás;
- Mapa e Website da rede cicloviária de São Paulo em São Paulo, e
- Informação em abrigo de ônibus.
ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS
UNIÃO
- Assistência técnica e financeira aos Estados, DF e municípios;
- Capacitação e desenvolvimento das instituições nos Estados, DF e municípios;
- Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
- Fomentar projetos de grande e média capacidade, nas aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, e
- Apoiar ações coordenadas entre Municípios e Estados em áreas conturbadas.
ESTADOS
- Prestar os serviços de transporte público coletivo transporte público coletivo intermunicipais de caráter de caráter urbano;
- Propor política tributária específica e de incentivos para a implantação do PNMU, e
- Garantir a integração dos serviços nas áreas que ultrapassam os limites de um Município.
MUNICÍPIOS
- Planejar, executar e avaliar a Política de Mobilidade Urbana;
- Promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
- Capacitar pessoas e desenvolver instituições, e
- Prestar os serviços essenciais de transporte público coletivo urbano.
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
São os seguintes os instrumentos de gestão:
- Restrição e controle de acesso de veículos motorizados;
- Faixas exclusivas de ônibus, ciclovias e ciclofaixas;
- Estipulação de padrões, monitoramento e controle de emissão de poluentes, podendo haver controle de acesso de veículos motorizados;
- Pedágio Urbano, com aplicação exclusiva da receita em infraestrutura urbana de transporte público coletivo, não motorizados e financiamento do subsídio público da tarifa, e
- Controle da circulação e operação do transporte de carga (Área para carga e descarga; Estacionamento Rotativo Pago –Zona Azul).
PLANO DE MOBILIDADE DE MOBILIDADE URBANA (ART., I A XI, §§1º A 1º A 4º)
Estabelece:
- Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
- Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.
E, em seu §1°estabelece que, “Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido”.
Os Municípios obrigados, que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até abril de 2015, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Para garantir a efetividade das obras de mobilidade, com sistemas eficientes e de qualidade, é imprescindível que os municípios elaborem seus projetos compatíveis como planejamento sistêmico da mobilidade urbana.
No Brasil são 2.044 municípios obrigados a elaborar Planos de Mobilidade Urbana (Municípios com mais de 20 mil habitantes + RMs + RIDE se Aglomerações Urbanas).
Destes, apenas173 municípios possuem o plano elaborado o que corresponde a 8,5% do total.

Nenhum comentário:

Postar um comentário