Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
POLÍTICA
NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - LEI Nº 12.587/2012.
A Presidência da República
sancionou a Lei Federal nº 12.587, em 3 de janeiro de 2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
- Em 17 anos de tramitação
no Congresso Nacional, temos:
- Evolução de importantes
Projetos de Lei (PL n°694/1995 à PL
n°1.687/2007);
- Lei Federal nº 10.257/2001
– Institui o Estatuto da Cidade e as Diretrizes Gerais e Instrumentos da
Política Urbana com obrigatoriedade de Plano de Transporte Integrado para
municípios com mais de 500 mil habitantes;
- Em 2003 – Criação do
Ministério das Cidades – Conselho das Cidades, e finalmente
- Lei Federal nº 12.587/2012
- Institui a Lei de Mobilidade Urbana.
A lei visa contribuir para
instituir as diretrizes e dotar os municípios de instrumentos para melhorar as
condições de mobilidade nas cidades brasileiras.
O
QUE É O SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA?
Conjunto organizado e
coordenado, que objetivam a expressão:
(Modos
de transporte + Serviços + Infraestruturas) implicando em (Deslocamentos de pessoas e cargas no
território do município)
PRINCÍPIOS
São os seguintes Princípios:
- Acessibilidade universal;
- Desenvolvimento
sustentável;
- Equidade no acesso ao
transporte público coletivo;
- Eficiência, eficácia e
efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana;
- Segurança nos
deslocamentos;
- Justa distribuição dos
benefícios e ônus no uso dos diferentes modos, e
- Equidade no uso do espaço
público de circulação, vias e logradouros.
PRIORIDADE
A Lei prioriza:
- O não motorizados sobre
motorizados, e
- O transporte público
coletivo sobre individual motorizado.
DIRETRIZES
São diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU:
- Planejamento Integrado
(desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do
uso do solo);
- Integração entre modos e
serviços;
- Mitigação dos custos
ambientais, sociais e econômicos;
- Desenvolvimento
científico-tecnológico;
- Energias renováveis e
menos poluentes, e
- Projetos de transporte
público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento
urbano integrado.
HIERARQUIA
A hierarquia segundo a
Política Nacional de Política Urbana, é seguinte:
1. Pedestres
2. Ciclistas
3. Transporte público coletivo
4. Transporte de carga
5. Automóveis particulares
POLÍTICA
TARIFÁRIA
Algumas definições:
- Tarifa pública: valor da
passagem paga pelo usuário, e
- Tarifa de remuneração:
valor pago ao operador para a prestação do serviço de transporte público
coletivo.
Tarifa
de remuneração = [Preço pago pelo usuário (Tarifa pública)] + [Outras
fontes de custeio (subsídios)]
Os Municípios deverão
divulgar os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas.
O superávit tarifário deverá
ser revertido para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
DA
LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratação dos serviços
de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as
seguintes diretrizes:
- fixação de metas de
qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e
avaliação, e
- identificação de eventuais
fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Qualquer subsídio tarifário
ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em
contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e
eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e
o beneficiário.
DOS
DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários
previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, os seguintes:
- receber o serviço
adequado;
- participar do
planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade
urbana;
- ter ambiente seguro e
acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, e
- ser informado nos pontos
de embarque e desembarque, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modos.
DA
INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS
Podem ser através, por
exemplo, do:
- SIM - Sistema de
Informação Metropolitano de Goiânia em Goiás;
- Mapa e Website da rede
cicloviária de São Paulo em São Paulo, e
- Informação em abrigo de
ônibus.
ATRIBUIÇÕES
DOS ENTES FEDERATIVOS
UNIÃO
- Assistência técnica e
financeira aos Estados, DF e municípios;
- Capacitação e
desenvolvimento das instituições nos Estados, DF e municípios;
- Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana;
- Fomentar projetos de
grande e média capacidade, nas aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, e
- Apoiar ações coordenadas
entre Municípios e Estados em áreas conturbadas.
ESTADOS
- Prestar os serviços de
transporte público coletivo transporte público coletivo intermunicipais de
caráter de caráter urbano;
- Propor política tributária
específica e de incentivos para a implantação do PNMU, e
- Garantir a integração dos
serviços nas áreas que ultrapassam os limites de um Município.
MUNICÍPIOS
- Planejar, executar e
avaliar a Política de Mobilidade Urbana;
- Promover a regulamentação
dos serviços de transporte urbano;
- Capacitar pessoas e
desenvolver instituições, e
- Prestar os serviços
essenciais de transporte público coletivo urbano.
INSTRUMENTOS
DE GESTÃO
São os seguintes os
instrumentos de gestão:
- Restrição e controle de
acesso de veículos motorizados;
- Faixas exclusivas de
ônibus, ciclovias e ciclofaixas;
- Estipulação de padrões,
monitoramento e controle de emissão de poluentes, podendo haver controle de
acesso de veículos motorizados;
- Pedágio Urbano, com
aplicação exclusiva da receita em infraestrutura urbana de transporte público
coletivo, não motorizados e financiamento do subsídio público da tarifa, e
- Controle da circulação e
operação do transporte de carga (Área para carga e descarga; Estacionamento
Rotativo Pago –Zona Azul).
PLANO
DE MOBILIDADE DE MOBILIDADE URBANA (ART., I A XI, §§1º A 1º A 4º)
Estabelece:
- Instrumento de efetivação
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
- Atender aos Princípios,
Diretrizes e Objetivos da Lei.
E, em seu §1°estabelece que,
“Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado
o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com ser elaborado o Plano
de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido”.
Os Municípios obrigados, que
não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até abril de 2015, ficam
impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade
urbana.
PLANO
DE MOBILIDADE URBANA
Para garantir a efetividade
das obras de mobilidade, com sistemas eficientes e de qualidade, é
imprescindível que os municípios elaborem seus projetos compatíveis como
planejamento sistêmico da mobilidade urbana.
No Brasil são 2.044
municípios obrigados a elaborar Planos de Mobilidade Urbana (Municípios com
mais de 20 mil habitantes + RMs + RIDE se Aglomerações Urbanas).
Destes, apenas173 municípios
possuem o plano elaborado o que corresponde a 8,5% do total.
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