Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO
O PLANO DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA
Construindo Soluções para o Futuro
da Cidade de Itambé
A Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT traz a definição de “sistema viário” no
verbete “rede viária”: “é o conjunto de vias, classificadas, de um sistema de
rodovias, ferrovias e/ou de outras formas de transportes”.
A partir
desta definição, estabeleceu-se que: “Sistema Viário é o conjunto de vias numa
determinada região”.
Os seguintes elementos compõem as vias:
Os seguintes elementos compõem as vias:
· Pista:
parte da via pública utilizada para o trânsito de veículos. Quando a via é
dividida por canteiro central, temos uma via com duas pistas.
· Passeio: parte
da via pública destinada ao trânsito de pedestres. Quando pavimentado,
pode ser chamado de “calçada”;
· Guias e
sarjetas: guias (ou meio-fio) são os elementos que delimitam o passeio em
relação à pista; a sarjeta é uma faixa de pavimento diferenciado construído na
junção da guia com a pista, com as funções de drenagem e acabamento da
pavimentação. Pertence à pista.
O
Plano de Circulação da área central do Município de Itambé visa melhorar as
condições de tráfego, fluidez e acessibilidade local, priorizando a segurança
do pedestre, tanto no convívio com veículos como em relação ao processo de
desertificação noturna presente na área central.
Inclui
a identificação de pontos críticos de segurança para o pedestre e
congestionamentos viários, propondo soluções de sinalização, controladores de
velocidade e o restabelecimento de conexões viárias, através da alteração do
sentido de vias, ingressos e saídas, aberturas de cruzamentos e liberação de
vias atualmente bloqueadas ao tráfego.
O
plano foi elaborado pela Secretaria de Segurança, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM a partir de pesquisas, contagens e
simulações em softwares e prevê implantação gradual através de conjunto de
obras correlacionadas.
1 – INTRODUÇÃO
Compete à SETTRAM, órgão municipal executivo de trânsito, dentre outras,
(...) “projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas” em consonância com
as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito, dentre outras aplicáveis ao caso.
Por definição legal, considera-se trânsito “a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas
a assegurar esse direito.
O projeto urbano – do sistema viário ou de trânsito – é um dos projetos
necessários às intervenções urbanísticas, sejam elas setoriais ou não. Possui
complexidade diferenciada daqueles próprios do ambiente rodoviário e abrange
desde a implantação de novas vias e novos trechos viários até correções
geométricas do sistema viário existente (interseções, corredores, “bolsões
ambientais”, áreas de bairros e bairros propriamente ditos).
De acordo com o CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é
obrigatória a implantação de sinalização no sistema viário do município, respeitando
o disposto no seu Art. 88, CAPÍTULO VII – “Da Sinalização de Trânsito”: In
Verbis “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou
reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir
as condições adequadas de segurança na circulação”.
Em seu Parágrafo único. “Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.”
Dessa forma, concluídos os projetos geométricos, deverão ser
desenvolvidos os projetos de sinalização que complementam e regulamentam a
funcionalidade e operação desejáveis e necessárias à intervenção no âmbito
urbano.
Todo e qualquer projeto, elaborado pelo poder público e/ou pela
iniciativa privada, devem considerar um universo mínimo de condicionantes,
princípios e diretrizes que viabilizem a efetivação do sistema de mobilidade
urbana sustentável no município de Itambé sem preterir a perspectiva
metropolitana.
2 - PRÉ-REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO VIÁRIO
Para viabilizar a elaboração e desenvolvimento de um projeto urbano é
necessário consolidar algumas etapas imprescindíveis ao processo que precede o
projeto executivo e seus complementares propriamente ditos, a saber:
2.1 - ESTUDO TÉCNICO: é o
relatório que sistematiza e caracteriza – de forma completa e suficiente –
todas as alternativas estudadas para a solução dos problemas diagnosticados na
área de abrangência – objeto das intervenções, em atendimento aos objetivos do
planejamento urbano e, em especial e com maior grau de detalhamento aquela
selecionada para a elaboração e desenvolvimento dos projetos executivos do
sistema viário, tráfego e trânsito urbanos.
Os Estudos Técnicos devem ser feitos a partir de pesquisas elaboradas
por meio de metodologias – técnica e cientificamente – reconhecidas, projeções
das demandas geradas pelo empreendimento (público e/ou privado) que venham a
sobrecarregar a infraestrutura urbana existente (transporte motorizado e
não-motorizado), os estudos de circulação e capacidade viárias, inclusive
futuras semaforizações, definidas na área de impacto direto e indireto do empreendimento,
de forma a atender todas as diretrizes e condicionantes do processo de
licenciamento ambiental, se for o caso, e todo o universo de projetos
complementares necessários ao futuro detalhamento do projeto executivo das
intervenções no sistema de transportes e trânsito e, portanto, do sistema de
mobilidade urbana sustentável, contemplando, minimamente:
- Textos (memorial descritivo), planilhas, pesquisas, metodologias
utilizadas;
- Documentações (atas de reuniões, correspondências diversas, ART, RTT,
Termo de Responsabilidade (civil), dentre outros aplicáveis ao caso específico
em análise que deverão ser previamente determinados pelos agentes públicos
especializados envolvidos na atividade;
- Mapas temáticos;
- Características geométricas das vias (hierarquia / classificação
viária, velocidade diretriz, dentre outras);
- Levantamentos topográficos e cadastrais, considerando a elaboração e
interpretação de levantamentos topográficos e cadastrais para fins de projetos
e planejamento urbanos, cadastro técnico e inventários urbanos;
- Plano de circulação viária (atual / proposto);
- Projeções das demandas (transporte e trânsito);
- Desenho da rede de tráfego – nós e links devidamente codificados;
- Carregamento das redes;
- Extensões dos links da rede de tráfego;
- Largura das faixas de tráfego de todos os links da rede de simulação –
previamente aferida – em campo – em pontos fixos e materializáveis para fins de
conferências futuras, se for o caso;
- Número de faixas de trânsito com destaque para faixas seletivas,
preferenciais ou exclusivas para o sistema de transporte público;
- Simulações de tráfego a partir de uma base de dados obtida por meio de
pesquisas de transporte e trânsito (o software utilizado para este fim deve ser
especificado pelo RT e deve adequar-se à complexidade dos estudos técnicos);
- Lay-out e esquemas funcionais e operacionais (tráfego geral e sistemas
específicos de transportes considerando suas interrelações técnico-funcionais);
- Seções transversais (típicas e atípicas) de toda a rede de vias que
compõem a área de abrangência das intervenções;
- Caracterização da tecnologia, material rodante, dimensionamento,
programação, níveis de serviço, operação e simulação das redes de transporte e
trânsito;
- Definição da rede semaforizada (estágios, fases, programação
semafórica preliminar e outras) acompanhada dos estudos de viabilidade de implantação
de nova sinalização semafórica;
- Definição e caracterização da rede e infraestrutura de acessibilidade
de pedestres e ciclistas (modos não motorizados de transporte);
- Definição da rede de atendimento dos sistemas de transportes;
- Caracterização, definição, dimensionamento e operação dos diversos
sistemas de transportes envolvidos (corredores e eixos de transporte, estações,
terminais e outras que envolvam a operação dos sistemas);
- Caracterização dos usos das vias regulamentados ao longo de todas as
testadas de quadra (situação atual e proposta) utilizando-se de base de
pesquisas de transporte e de trânsito necessárias à caracterização, análise e
geração de alternativas de circulação;
- Caracterização dos indicadores de desempenho das alternativas geradas
utilizando-se de métodos técnicos e cientificamente reconhecidos;
- Seleção e caracterização detalhada de todos os aspectos técnicos
necessários ao detalhamento do projeto executivo de trânsito e seus
complementares;
- Caracterização e representação gráfica completa do conjunto de
informações suficientes ao inter-relacionamento de todos os elementos técnicos
necessários à elaboração do projeto executivo;
- Compatibilização com as demais intervenções urbanísticas detalhadas
nos projetos complementares necessários à implantação das obras;
- Outros específicos necessários à solução adotada para fins de
detalhamento do projeto executivo que deverão ser previamente determinados
pelos agentes públicos especializados envolvidos na atividade.
Por atribuição profissional, o Parecer Técnico é feito por meio de
ocupante do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, nas especialidades em
Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da SETTRAM, designados
especificamente para o exercício desta atividade.
As diretrizes viárias deverão conter – por meio de descrição ou mapa – a
caracterização da área de abrangência das intervenções determinadas, previamente,
considerando:
- Planejamento urbano físico-territorial e plano de intervenções no
espaço urbano – nos âmbitos metropolitano e regional, inclusive e se for o
caso, fundamentados nos sistemas de infraestrutura, transportes, sistema
viário, tráfego e trânsito, sinalização e acessibilidade, todos
inter-relacionados ao traçado e dinâmicas da cidade em seu âmbito urbano;
- Plano diretor, planejamento estratégico da cidade de Itambé, além, de
planos e programas urbanos deles decorrentes, consideradas as especificidades
locais.
As diretrizes viárias normalmente estão vinculadas aos processos de
análise e aprovação de empreendimentos de impacto, conforme ROTEIROS ESPECÍFICOS
publicados por meio do site da SETTRAM, a serem consideradas integralmente quando
da elaboração, desenvolvimento e detalhamento dos projetos executivos do
sistema viário, tráfego e trânsito urbanos.
2.3 - CONCEPÇÃO: é a síntese da melhor solução – técnica e legal –
indicada para o sistema de mobilidade urbana sustentável (transporte, sistema
viário, tráfego e trânsito urbanos) – a serem detalhadas, devendo abranger um
conjunto de informações suficientes ao inter-relacionamento de todos os
elementos necessários à elaboração do projeto executivo e seus complementares –
respeitados os meios de expressão e representação de cada tipo de projeto.
A concepção deve ser desenvolvida por meio de metodologias – técnica e
cientificamente – reconhecidas na área do Urbanismo, sobretudo relacionadas ao
campo da mobilidade urbana sustentável: planejamento de transportes, de
trânsito e engenharia de tráfego, em base topográfica planialtimétrica e
cadastral, obrigatoriamente, completa e atualizada.
2.4 - ANTEPROJETO: é a definição
qualitativa e quantitativa dos atributos técnicos, econômicos e financeiros de um
serviço ou obra de engenharia, com base em dados, elementos, informações,
estudos, discriminações / especificações técnicas, encargos, cálculos, desenhos
técnicos, normas, legislações, projeções e disposições especiais.
O anteprojeto é o estudo efetuado a partir dos dados levantados no
Parecer Técnico destinado à Concepção e à representação do conjunto de
informações técnicas preliminares necessárias à elaboração do projeto executivo
de trânsito.
- Os desenhos decorrentes do levantamento topográfico planialtimétrico e
cadastral deverão respeitar os padrões gráficos estabelecidos pela SETTRAM.
- O levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ser
acompanhado de registro profissional do RT e cópia da guia de recolhimento
bancário referente ao pagamento da ART ou RRT junto ao CREA - PE.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à
execução completa do empreendimento, devidamente compatibilizados com os demais
projetos complementares, elaborados e desenvolvidos de acordo com as normas da
ABNT, normas da SETTRAM, CTB, Resoluções e Portarias do CONTRAN e DENATRAN,
padrões da PMI, Leis Municipais e outras Leis Estaduais e Federais, aplicáveis
ao caso.
PROJETOS COMPLEMENTARES: conjunto de elementos técnicos representados
por plantas, desenhos, especificações, dimensionamentos, memórias de cálculo,
encargos, detalhes, planilhas e orçamentos referentes a um determinado sistema
de componentes do empreendimento, devidamente compatibilizados entre si.
PROJETO
DE LEI /2016.
Dispõe Sobre o Sistema Viário no
Município de Itambé, e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei destina-se a
hierarquizar, dimensionar e disciplinar, a implantação do Sistema Viário Básico do Município de
Itambé, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Mobilidade
Urbana.
Art. 2º - Constitui objetivos da
presente Lei:
I - Garantir a continuidade da malha
viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a, entre outros fins,
ordenar o seu parcelamento;
II - Atender às tendências de uso e
ocupação do solo urbano;
III - Estabelecer um sistema hierárquico
das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção
dos pedestres;
IV - Definir as características
geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de
zoneamento de uso do solo e transporte coletivo público de passageiros;
V - Disciplinar o tráfego de cargas,
descargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos
trajetos e nas operações de transbordo;
VI - Implantar um sistema de ciclovias,
como alternativa de locomoção e lazer, e
VII - Proporcionar segurança e conforto
ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 3º - São partes integrantes desta
Lei os seguintes anexos:
I - Mapa da Hierarquia Viária do
Município de Itambé;
II - Mapa das Diretrizes de Arruamento
do Município de Itambé, e
III - Perfis Viários.
Art. 4º - É obrigatório à adoção das
disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários e
parcelamentos do solo que vierem a ser executados no Município de Itambé.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal
fiscalizará a execução das vias de que trata este artigo.
CAPÍTULO
II
DA
HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º - Para os efeitos da presente
Lei e considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, Lei
Federal Nº 9.503, as vias do Município de Itambé classificam-se em:
I - VIAS ARTERIAIS:
a)
Via
Metropolitana;
b)
Via
Setorial Principal;
c)
Via
Setorial Secundária, e
d)
Anel
Metropolitano.
II - VIAS COLETORAS:
a)
Via
Coletora Principal, e
b)
Via
Coletora Secundária.
III - VIA ECOLÓGICA;
IV - VIA PARQUE;
V - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES;
VI – CICLOVIAS, e
VII - VIAS LOCAIS.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 6º - As vias do Município de
Itambé, de acordo com sua classificação, têm as seguintes funções:
I - VIAS ARTERIAIS:
a)
Vias
Metropolitanas - Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego,
constituindo-se na principal ligação de Itambé com os Municípios da Zona da
Mata Norte e Região Metropolitana de João Pessoa;
b) Vias Setoriais Principais -
Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego e formam a ossatura básica
da estrutura proposta. Correspondem às áreas onde o uso do solo é mais
adensado, e constituem os principais eixos de circulação de veículos e
transporte coletivo;
c) Vias Setoriais Secundárias - Formam
um conjunto de vias que interliga o sistema viário do Município de Itambé aos
Bairros e Distritos, e
d) Anel Metropolitano - É uma via que liga
diversos Municípios da Zona da Mata Norte e Região Metropolitana de João Pessoa.
II - VIAS COLETORAS - Destinam-se tanto
ao serviço de tráfego como ao acesso às propriedades. O serviço de tráfego é
prestado no sentido de coletar o fluxo de veículos originado nas vias locais e
distribuí-lo para as arteriais e vice - versa. Formam um sistema de vias que
interliga a malha viária e são também usadas pelo transporte coletivo;
III - VIA ECOLÓGICA - Via com
pavimentação e tratamento paisagístico diferenciado destinado a interligar
áreas com uso rural, de lazer e de interesse ambiental;
IV - VIA PARQUE - Via
paralelas aos rios e permitindo acesso aos parques de lazer e monumentos
históricos;
V - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES - Via
especial destinada exclusivamente à circulação de pedestres e cujos padrões
geométricos de desenho mudam de acordo com as exigências do local, clientela ou
usuário, podendo, inclusive, ser caracterizada como espaço público de lazer;
VI - CICLOVIAS - Vias especiais
destinadas à circulação de bicicletas, e
VII - VIAS LOCAIS - Têm como função
básica permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas e atividades
específicas, implicando em pequeno volume de tráfego.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 7º - O sistema viário do Município
de Itambé, indicado no mapa anexo, integrante desta Lei, classifica-se em:
I - Vias Metropolitanas:
a) O trecho da PB que seccionam o
Município, e
b) As PE’s localizadas no
Município.
II - Vias Setoriais, são:
a)
Acesso
da PE a Condado;
b)
Acesso
da PE a Camutanga;
c)
Acesso
da PE a Ferreiros;
d)
Acesso
da PE a Goiana;
e)
Acesso
da PE a Aliança;
f)
Acesso
da PB em Pedras de Fogo, e
g)
Acesso
da PB em Juripiranga.
III - Vias Setoriais Secundárias, Vias
Coletoras e Vias Parque: as vias ou trechos de via que vierem a ter esta
destinação, conforme Mapa de Hierarquia do Sistema Viário em Anexo;
IV - Anel Metropolitano: a
via que vier a ter esta destinação, conforme o Mapa de Hierarquia do Sistema
Viário em Anexo;
VII - Ciclovias: as vias ou espaços
públicos que vierem a ter destinação exclusiva para bicicletas, e
VIII - Vias Locais: todas as demais vias
urbanas.
Parágrafo Único. Novas vias poderão ser
definidas e classificadas de acordo com o caput deste artigo, sempre com a
finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 8º - Objetivando o perfeito
funcionamento das vias serão considerados os seguintes elementos:
I - Caixa da Via - É a distância
definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
II - Pista de Rolamento - É o espaço
dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o
estacionamento de veículos, e
III - Passeio - É o espaço destinado à
circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da
pista de rolamento.
Art. 9º - Os padrões de urbanização para
o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:
I - A largura dos passeios e faixas de
rolamento;
II - Ao tratamento paisagístico, e
III - As rampas máximas para cada
categoria viária.
Art. 10 - Todas as vias abertas à
circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado permanecem com
as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de
urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As demais vias a
serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões
mínimas:
I - VIA METROPOLITANA:
a)
Caixa
da Via - 20,00m (Vinte metros);
b)
Pista
de Rolamento – 2 x 7,00m (Dois por sete metros);
c)
Passeio
- 3,00m (Três metros), e
d)
Rampa
máxima - 8% (Oito por cento).
II - VIA SETORIAL PRIMÁRIA:
a)
Caixa
da Via - 26,00m (Vinte e seis metros);
b)
Pista
de Rolamento – 2 x 10,00m (Dois por dez metros);
c)
Passeio
- 3,00m (Três metros), e
d)
Rampa
máxima - 8% (Oito por cento).
III - VIA SETORIAL SECUNDÁRIA:
a)
Caixa
da Via - 20,00m (Vinte metros);
b)
Pista
de Rolamento - 11,00m (Onze metros);
c)
Passeio
- 4,50m (Quatro vírgulas cinquenta metros), e
d)
Rampa
máxima - 10% (Dez por cento).
IV - VIA COLETORA PRINCIPAL:
a)
Caixa
da Via - 18,00m (Dezoito metros);
b)
Pista
de Rolamento - 11,00m (Onze metros);
c)
Passeio
- 3,50m (Três vírgulas cinquenta metros), e
d)
Rampa
máxima - 10% (Dez metros).
V - VIA COLETORA SECUNDÁRIA:
a)
Caixa
da Via - 16,00m (Dezesseis metros);
b)
Pista
de Rolamento - 10,00m (Dez metros);
c)
Passeio
- 3,00m (Três metros), e
d)
Rampa
máxima - 10% (Dez por cento).
VI - VIA ECOLÓGICA:
a)
Caixa
da Via - 20,00m (Vinte metros);
b)
Pista
de Rolamento - 9,00m (Nove metros);
c)
Passeio
- 4,50m (Quatro vírgula cinquenta metros);
d)
Ciclovia
- 2,00m (Dois metros);
e)
Gramado
/ Talude - 1,00m (Um metro), e
f)
Rampa
máxima - 15% (Quinze por cento).
VII - VIA PARQUE:
a)
Caixa
da Via - 15,00m (Quinze metros);
b)
Pista
de Rolamento - 7,00m (Sete metros);
c)
Passeio
- 3,00m (Três metros);
d)
Ciclovia
- 2,00m (Dois metros), e
e)
Rampa
máxima - 10% (Dez por cento).
VIII - VIA LOCAL:
a)
Caixa
da Via - 14,00m (Quatorze metros);
b)
Pista
de Rolamento - 7,00m (Sete metros);
c)
Passeio
- 3,50m (Três vírgulas cinquenta metros), e
d) Rampa
máxima - 10% (Dez por cento).
§ 1º - No interior das Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS as vias locais, a critério do Órgão Municipal de
Planejamento, poderão ter dimensões menores do que as estabelecidas neste
artigo.
§ 2º - As dimensões das vias de
pedestres serão definidas individualmente, dependendo do local onde as mesmas sejam
implantadas.
§ 3º - As dimensões do Anel
Metropolitano serão definidas com os órgãos estaduais competentes, em função do
projeto específico da referida via.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO
SISTEMA VIÁRIO
Art. 11 - Ficam definidas como diretrizes
para intervenções no Sistema Viário Municipal:
I - Realizar estudos de demanda por
viagens mediante pesquisas de origem/destino que sirvam de subsídio para a
estruturação viária e para o plano de transportes coletivo;
II - Reforçar a integração das linhas de
transportes coletivo, facilitando a conexão intra-municipal, intermunicipal e
interestadual, considerando o Terminal Rodoviário de Passageiros;
III - Definir uma estrutura viária
hierarquizada que venha atender às necessidades atuais e futuras;
IV - Redefinir as caixas de rolamento
das vias em função da hierarquia viária;
V - Revisar o desenho (caixa de
rolamento, calçada, paisagismo) das vias;
VI - Elaborar estudo das transposições
das Rodovias;
VII - Estabelecer diretrizes de
arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas;
VIII - Estabelecer incentivos para
tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários;
IX - Sinalizar as vias, observando-se as
normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
X - Proceder à iluminação adequada,
observando a hierarquia viária;
XI - Elaborar programa de obras com
definição de prioridades;
XII - Elaborar projeto de reordemamento
dos loteamentos, de forma a permitir a ligação viária norte-sul, e
XIII - Melhorar as condições físicas dos
acessos aos municípios de limítrofes.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A implantação de todas as vias
em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, são de
inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
§ 1º - O loteador deverá solicitar
antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o
traçado das vias de acordo com esta Lei.
§ 2º - A implantação do arruamento e
demais obras de infraestrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível
para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
14 - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito de Itambé, em 4 de março de 2016.
Bruno
Borba Ribeiro
Prefeito
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