domingo, 21 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 5



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CONSTRUINDO O PLANO DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA

Construindo Soluções para o Futuro da Cidade de Itambé
A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT traz a definição de “sistema viário” no verbete “rede viária”: “é o conjunto de vias, classificadas, de um sistema de rodovias, ferrovias e/ou de outras formas de transportes”.
A partir desta definição, estabeleceu-se que: “Sistema Viário é o conjunto de vias numa determinada região”.

Os seguintes elementos compõem as vias:
·   Pista: parte da via pública utilizada para o trânsito de veículos. Quando a via é dividida por canteiro central, temos uma via com duas pistas.
·   Passeio: parte da via pública destinada ao trânsito de pedestres.  Quando pavimentado, pode ser chamado de “calçada”;
·  Guias e sarjetas: guias (ou meio-fio) são os elementos que delimitam o passeio em relação à pista; a sarjeta é uma faixa de pavimento diferenciado construído na junção da guia com a pista, com as funções de drenagem e acabamento da pavimentação. Pertence à pista.
O Plano de Circulação da área central do Município de Itambé visa melhorar as condições de tráfego, fluidez e acessibilidade local, priorizando a segurança do pedestre, tanto no convívio com veículos como em relação ao processo de desertificação noturna presente na área central.

Inclui a identificação de pontos críticos de segurança para o pedestre e congestionamentos viários, propondo soluções de sinalização, controladores de velocidade e o restabelecimento de conexões viárias, através da alteração do sentido de vias, ingressos e saídas, aberturas de cruzamentos e liberação de vias atualmente bloqueadas ao tráfego.

O plano foi elaborado pela Secretaria de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM a partir de pesquisas, contagens e simulações em softwares e prevê implantação gradual através de conjunto de obras correlacionadas.

1 – INTRODUÇÃO

Compete à SETTRAM, órgão municipal executivo de trânsito, dentre outras, (...) “projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas” em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, dentre outras aplicáveis ao caso.

Por definição legal, considera-se trânsito “a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.

O projeto urbano – do sistema viário ou de trânsito – é um dos projetos necessários às intervenções urbanísticas, sejam elas setoriais ou não. Possui complexidade diferenciada daqueles próprios do ambiente rodoviário e abrange desde a implantação de novas vias e novos trechos viários até correções geométricas do sistema viário existente (interseções, corredores, “bolsões ambientais”, áreas de bairros e bairros propriamente ditos). 

De acordo com o CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é obrigatória a implantação de sinalização no sistema viário do município, respeitando o disposto no seu Art. 88, CAPÍTULO VII – “Da Sinalização de Trânsito”: In Verbis “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.

Em seu Parágrafo único. “Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.”

Dessa forma, concluídos os projetos geométricos, deverão ser desenvolvidos os projetos de sinalização que complementam e regulamentam a funcionalidade e operação desejáveis e necessárias à intervenção no âmbito urbano. 

Todo e qualquer projeto, elaborado pelo poder público e/ou pela iniciativa privada, devem considerar um universo mínimo de condicionantes, princípios e diretrizes que viabilizem a efetivação do sistema de mobilidade urbana sustentável no município de Itambé sem preterir a perspectiva metropolitana.

2 - PRÉ-REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO VIÁRIO

Para viabilizar a elaboração e desenvolvimento de um projeto urbano é necessário consolidar algumas etapas imprescindíveis ao processo que precede o projeto executivo e seus complementares propriamente ditos, a saber:

2.1 - ESTUDO TÉCNICO: é o relatório que sistematiza e caracteriza – de forma completa e suficiente – todas as alternativas estudadas para a solução dos problemas diagnosticados na área de abrangência – objeto das intervenções, em atendimento aos objetivos do planejamento urbano e, em especial e com maior grau de detalhamento aquela selecionada para a elaboração e desenvolvimento dos projetos executivos do sistema viário, tráfego e trânsito urbanos.

Os Estudos Técnicos devem ser feitos a partir de pesquisas elaboradas por meio de metodologias – técnica e cientificamente – reconhecidas, projeções das demandas geradas pelo empreendimento (público e/ou privado) que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana existente (transporte motorizado e não-motorizado), os estudos de circulação e capacidade viárias, inclusive futuras semaforizações, definidas na área de impacto direto e indireto do empreendimento, de forma a atender todas as diretrizes e condicionantes do processo de licenciamento ambiental, se for o caso, e todo o universo de projetos complementares necessários ao futuro detalhamento do projeto executivo das intervenções no sistema de transportes e trânsito e, portanto, do sistema de mobilidade urbana sustentável, contemplando, minimamente:

- Textos (memorial descritivo), planilhas, pesquisas, metodologias utilizadas;

- Documentações (atas de reuniões, correspondências diversas, ART, RTT, Termo de Responsabilidade (civil), dentre outros aplicáveis ao caso específico em análise que deverão ser previamente determinados pelos agentes públicos especializados envolvidos na atividade; 

- Mapas temáticos;

- Características geométricas das vias (hierarquia / classificação viária, velocidade diretriz, dentre outras);

- Levantamentos topográficos e cadastrais, considerando a elaboração e interpretação de levantamentos topográficos e cadastrais para fins de projetos e planejamento urbanos, cadastro técnico e inventários urbanos;

- Plano de circulação viária (atual / proposto);

- Projeções das demandas (transporte e trânsito);

- Desenho da rede de tráfego – nós e links devidamente codificados;

- Carregamento das redes; 

- Extensões dos links da rede de tráfego;

- Largura das faixas de tráfego de todos os links da rede de simulação – previamente aferida – em campo – em pontos fixos e materializáveis para fins de conferências futuras, se for o caso;

- Número de faixas de trânsito com destaque para faixas seletivas, preferenciais ou exclusivas para o sistema de transporte público;

- Simulações de tráfego a partir de uma base de dados obtida por meio de pesquisas de transporte e trânsito (o software utilizado para este fim deve ser especificado pelo RT e deve adequar-se à complexidade dos estudos técnicos);

- Lay-out e esquemas funcionais e operacionais (tráfego geral e sistemas específicos de transportes considerando suas interrelações técnico-funcionais);

- Seções transversais (típicas e atípicas) de toda a rede de vias que compõem a área de abrangência das intervenções;

- Caracterização da tecnologia, material rodante, dimensionamento, programação, níveis de serviço, operação e simulação das redes de transporte e trânsito;

- Definição da rede semaforizada (estágios, fases, programação semafórica preliminar e outras) acompanhada dos estudos de viabilidade de implantação de nova sinalização semafórica;

- Definição e caracterização da rede e infraestrutura de acessibilidade de pedestres e ciclistas (modos não motorizados de transporte);

- Definição da rede de atendimento dos sistemas de transportes;

- Caracterização, definição, dimensionamento e operação dos diversos sistemas de transportes envolvidos (corredores e eixos de transporte, estações, terminais e outras que envolvam a operação dos sistemas);

- Caracterização dos usos das vias regulamentados ao longo de todas as testadas de quadra (situação atual e proposta) utilizando-se de base de pesquisas de transporte e de trânsito necessárias à caracterização, análise e geração de alternativas de circulação;

- Caracterização dos indicadores de desempenho das alternativas geradas utilizando-se de métodos técnicos e cientificamente reconhecidos;

- Seleção e caracterização detalhada de todos os aspectos técnicos necessários ao detalhamento do projeto executivo de trânsito e seus complementares;

- Caracterização e representação gráfica completa do conjunto de informações suficientes ao inter-relacionamento de todos os elementos técnicos necessários à elaboração do projeto executivo;

- Compatibilização com as demais intervenções urbanísticas detalhadas nos projetos complementares necessários à implantação das obras;

- Outros específicos necessários à solução adotada para fins de detalhamento do projeto executivo que deverão ser previamente determinados pelos agentes públicos especializados envolvidos na atividade.

2.2 - DIRETRIZES VIÁRIAS: formam o elenco de medidas relacionadas ao sistema de mobilidade urbana sustentável (transporte, sistema viário, tráfego e trânsito urbanos) necessárias, suficientes e fundamentadas em Parecer Técnicos que possibilite o detalhamento completo de um Anteprojeto no âmbito urbano, identificados a partir dos Estudos Técnicos.

Por atribuição profissional, o Parecer Técnico é feito por meio de ocupante do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, nas especialidades em Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da SETTRAM, designados especificamente para o exercício desta atividade. 

As diretrizes viárias deverão conter – por meio de descrição ou mapa – a caracterização da área de abrangência das intervenções determinadas, previamente, considerando:

- Planejamento urbano físico-territorial e plano de intervenções no espaço urbano – nos âmbitos metropolitano e regional, inclusive e se for o caso, fundamentados nos sistemas de infraestrutura, transportes, sistema viário, tráfego e trânsito, sinalização e acessibilidade, todos inter-relacionados ao traçado e dinâmicas da cidade em seu âmbito urbano;

- Plano diretor, planejamento estratégico da cidade de Itambé, além, de planos e programas urbanos deles decorrentes, consideradas as especificidades locais.

As diretrizes viárias normalmente estão vinculadas aos processos de análise e aprovação de empreendimentos de impacto, conforme ROTEIROS ESPECÍFICOS publicados por meio do site da SETTRAM, a serem consideradas integralmente quando da elaboração, desenvolvimento e detalhamento dos projetos executivos do sistema viário, tráfego e trânsito urbanos. 

2.3 - CONCEPÇÃO: é a síntese da melhor solução – técnica e legal – indicada para o sistema de mobilidade urbana sustentável (transporte, sistema viário, tráfego e trânsito urbanos) – a serem detalhadas, devendo abranger um conjunto de informações suficientes ao inter-relacionamento de todos os elementos necessários à elaboração do projeto executivo e seus complementares – respeitados os meios de expressão e representação de cada tipo de projeto. 

A concepção deve ser desenvolvida por meio de metodologias – técnica e cientificamente – reconhecidas na área do Urbanismo, sobretudo relacionadas ao campo da mobilidade urbana sustentável: planejamento de transportes, de trânsito e engenharia de tráfego, em base topográfica planialtimétrica e cadastral, obrigatoriamente, completa e atualizada.

2.4 - ANTEPROJETO: é a definição qualitativa e quantitativa dos atributos técnicos, econômicos e financeiros de um serviço ou obra de engenharia, com base em dados, elementos, informações, estudos, discriminações / especificações técnicas, encargos, cálculos, desenhos técnicos, normas, legislações, projeções e disposições especiais.

O anteprojeto é o estudo efetuado a partir dos dados levantados no Parecer Técnico destinado à Concepção e à representação do conjunto de informações técnicas preliminares necessárias à elaboração do projeto executivo de trânsito.

2.5 - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO E CADASTRAL: consiste na representação em planta dos pontos notáveis assim como dos acidentes geográficos e outros pormenores de relevo de uma via e seu entorno.  

- Os desenhos decorrentes do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverão respeitar os padrões gráficos estabelecidos pela SETTRAM.

- O levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ser acompanhado de registro profissional do RT e cópia da guia de recolhimento bancário referente ao pagamento da ART ou RRT junto ao CREA - PE.

2.6 - PROJETO VIÁRIO: Os projetos viários variarão de acordo com a complexidade das intervenções necessárias ao atendimento das soluções técnicas aprovadas na sua Concepção e deverão ser apresentados, minimamente, de acordo com o “Escopo Básico para elaboração de Projeto Executivo e seus Complementares”.

PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa do empreendimento, devidamente compatibilizados com os demais projetos complementares, elaborados e desenvolvidos de acordo com as normas da ABNT, normas da SETTRAM, CTB, Resoluções e Portarias do CONTRAN e DENATRAN, padrões da PMI, Leis Municipais e outras Leis Estaduais e Federais, aplicáveis ao caso.

PROJETOS COMPLEMENTARES: conjunto de elementos técnicos representados por plantas, desenhos, especificações, dimensionamentos, memórias de cálculo, encargos, detalhes, planilhas e orçamentos referentes a um determinado sistema de componentes do empreendimento, devidamente compatibilizados entre si.


PROJETO DE LEI     /2016.

Dispõe Sobre o Sistema Viário no Município de Itambé, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar, a implantação     do Sistema Viário Básico do Município de Itambé, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 2º - Constitui objetivos da presente Lei:

I - Garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento;

II - Atender às tendências de uso e ocupação do solo urbano;

III - Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção dos pedestres;

IV - Definir as características geométricas e operacionais das vias compatibilizando com a legislação de zoneamento de uso do solo e transporte coletivo público de passageiros;                                                

V - Disciplinar o tráfego de cargas, descargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;                       

VI - Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer, e

VII - Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.

Art. 3º - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:           

I - Mapa da Hierarquia Viária do Município de Itambé;                                         

II - Mapa das Diretrizes de Arruamento do Município de Itambé, e                               

III - Perfis Viários.

Art. 4º - É obrigatório à adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no Município de Itambé.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei e considerando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, Lei Federal Nº 9.503, as vias do Município de Itambé classificam-se em:

I - VIAS ARTERIAIS:

a)               Via Metropolitana;


b)              Via Setorial Principal;


c)               Via Setorial Secundária, e


d)              Anel Metropolitano.

II - VIAS COLETORAS:

a)               Via Coletora Principal, e

b)              Via Coletora Secundária.

III - VIA ECOLÓGICA;

IV - VIA PARQUE;

V - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES;

VI – CICLOVIAS, e

VII - VIAS LOCAIS.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 6º - As vias do Município de Itambé, de acordo com sua classificação, têm as seguintes funções:

I - VIAS ARTERIAIS:                                                                               

a)               Vias Metropolitanas - Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego, constituindo-se na principal ligação de Itambé com os Municípios da Zona da Mata Norte e Região Metropolitana de João Pessoa;

                         b)         Vias Setoriais Principais - Destinam-se a transportar grandes volumes de tráfego e formam a ossatura básica da estrutura proposta. Correspondem às áreas onde o uso do solo é mais adensado, e constituem os principais eixos de circulação de veículos e transporte coletivo;

                        c)          Vias Setoriais Secundárias - Formam um conjunto de vias que interliga o sistema viário do Município de Itambé aos Bairros e Distritos, e

                        d)        Anel Metropolitano - É uma via que liga diversos Municípios da Zona da Mata Norte e Região Metropolitana de João Pessoa.

II - VIAS COLETORAS - Destinam-se tanto ao serviço de tráfego como ao acesso às propriedades. O serviço de tráfego é prestado no sentido de coletar o fluxo de veículos originado nas vias locais e distribuí-lo para as arteriais e vice - versa. Formam um sistema de vias que interliga a malha viária e são também usadas pelo transporte coletivo;

III - VIA ECOLÓGICA - Via com pavimentação e tratamento paisagístico diferenciado destinado a interligar áreas com uso rural, de lazer e de interesse ambiental;

IV - VIA PARQUE - Via paralelas aos rios e permitindo acesso aos parques de lazer e monumentos históricos;


V - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES - Via especial destinada exclusivamente à circulação de pedestres e cujos padrões geométricos de desenho mudam de acordo com as exigências do local, clientela ou usuário, podendo, inclusive, ser caracterizada como espaço público de lazer;

VI - CICLOVIAS - Vias especiais destinadas à circulação de bicicletas, e

VII - VIAS LOCAIS - Têm como função básica permitir o acesso às propriedades privadas, ou áreas e atividades específicas, implicando em pequeno volume de tráfego.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 7º - O sistema viário do Município de Itambé, indicado no mapa anexo, integrante desta Lei, classifica-se em:

I - Vias Metropolitanas:

a) O trecho da PB que seccionam o Município, e

b) As PE’s localizadas no Município.                                                                                                 
II - Vias Setoriais, são:

a)               Acesso da PE a Condado;


b)              Acesso da PE a Camutanga;


c)               Acesso da PE a Ferreiros;


d)              Acesso da PE a Goiana;


e)               Acesso da PE a Aliança;


f)                Acesso da PB em Pedras de Fogo, e


g)              Acesso da PB em Juripiranga.

III - Vias Setoriais Secundárias, Vias Coletoras e Vias Parque: as vias ou trechos de via que vierem a ter esta destinação, conforme Mapa de Hierarquia do Sistema Viário em Anexo;

IV - Anel Metropolitano: a via que vier a ter esta destinação, conforme o Mapa de Hierarquia do Sistema Viário em Anexo;


V - Vias Ecológicas: a Estrada Ecológica de Itambé;


VI - Vias Preferenciais de Pedestres: as vias ou trechos de via que vierem a ser destinados para esse fim;

VII - Ciclovias: as vias ou espaços públicos que vierem a ter destinação exclusiva para bicicletas, e

VIII - Vias Locais: todas as demais vias urbanas.

Parágrafo Único. Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput deste artigo, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.

CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 8º - Objetivando o perfeito funcionamento das vias serão considerados os seguintes elementos:

I - Caixa da Via - É a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;

II - Pista de Rolamento - É o espaço dentro da caixa da via onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos, e

III - Passeio - É o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento.

Art. 9º - Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto:                                                                         

I - A largura dos passeios e faixas de rolamento;                                                 

II - Ao tratamento paisagístico, e

III - As rampas máximas para cada categoria viária.

Art. 10 - Todas as vias abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As demais vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:      

I - VIA METROPOLITANA:                                                                                

a)               Caixa da Via - 20,00m (Vinte metros);


b)              Pista de Rolamento – 2 x 7,00m (Dois por sete metros);


c)               Passeio - 3,00m (Três metros), e


d)              Rampa máxima - 8% (Oito por cento).

                                                                 
II - VIA SETORIAL PRIMÁRIA:   

a)               Caixa da Via - 26,00m (Vinte e seis metros);


b)              Pista de Rolamento – 2 x 10,00m (Dois por dez metros);


c)               Passeio - 3,00m (Três metros), e


d)              Rampa máxima - 8% (Oito por cento).

                                                                                                                     
III - VIA SETORIAL SECUNDÁRIA:

a)               Caixa da Via - 20,00m (Vinte metros);


b)              Pista de Rolamento - 11,00m (Onze metros);


c)               Passeio - 4,50m (Quatro vírgulas cinquenta metros), e


d)              Rampa máxima - 10% (Dez por cento).

                                                                                       
IV - VIA COLETORA PRINCIPAL:

a)               Caixa da Via - 18,00m (Dezoito metros);


b)              Pista de Rolamento - 11,00m (Onze metros);


c)               Passeio - 3,50m (Três vírgulas cinquenta metros), e


d)              Rampa máxima - 10% (Dez metros).

                                                                
V - VIA COLETORA SECUNDÁRIA:

a)               Caixa da Via - 16,00m (Dezesseis metros);


b)              Pista de Rolamento - 10,00m (Dez metros);


c)               Passeio - 3,00m (Três metros), e


d)              Rampa máxima - 10% (Dez por cento).

                                                                                        
VI - VIA ECOLÓGICA:

a)               Caixa da Via - 20,00m (Vinte metros);


b)              Pista de Rolamento - 9,00m (Nove metros);


c)               Passeio - 4,50m (Quatro vírgula cinquenta metros);


d)              Ciclovia - 2,00m (Dois metros);


e)               Gramado / Talude - 1,00m (Um metro), e


f)                Rampa máxima - 15% (Quinze por cento).

                                                                                        
VII - VIA PARQUE:

a)               Caixa da Via - 15,00m (Quinze metros);


b)              Pista de Rolamento - 7,00m (Sete metros);


c)               Passeio - 3,00m (Três metros);


d)              Ciclovia - 2,00m (Dois metros), e


e)               Rampa máxima - 10% (Dez por cento).

                                                                                         
VIII - VIA LOCAL:

a)               Caixa da Via - 14,00m (Quatorze metros);


b)              Pista de Rolamento - 7,00m (Sete metros);


c)               Passeio - 3,50m (Três vírgulas cinquenta metros), e


d)      Rampa máxima - 10% (Dez por cento).

§ 1º - No interior das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS as vias locais, a critério do Órgão Municipal de Planejamento, poderão ter dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo.

§ 2º - As dimensões das vias de pedestres serão definidas individualmente, dependendo do local onde as mesmas sejam implantadas.

§ 3º - As dimensões do Anel Metropolitano serão definidas com os órgãos estaduais competentes, em função do projeto específico da referida via.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11 - Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário Municipal:

I - Realizar estudos de demanda por viagens mediante pesquisas de origem/destino que sirvam de subsídio para a estruturação viária e para o plano de transportes coletivo;

II - Reforçar a integração das linhas de transportes coletivo, facilitando a conexão intra-municipal, intermunicipal e interestadual, considerando o Terminal Rodoviário de Passageiros;

III - Definir uma estrutura viária hierarquizada que venha atender às necessidades atuais e futuras;

IV - Redefinir as caixas de rolamento das vias em função da hierarquia viária;

V - Revisar o desenho (caixa de rolamento, calçada, paisagismo) das vias;

VI - Elaborar estudo das transposições das Rodovias;

VII - Estabelecer diretrizes de arruamento que contemplem áreas ainda não parceladas;

VIII - Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários;

IX - Sinalizar as vias, observando-se as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - Proceder à iluminação adequada, observando a hierarquia viária;

XI - Elaborar programa de obras com definição de prioridades;

XII - Elaborar projeto de reordemamento dos loteamentos, de forma a permitir a ligação viária norte-sul, e

XIII - Melhorar as condições físicas dos acessos aos municípios de limítrofes.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.

§ 1º - O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.

§ 2º - A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura em todo o parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Itambé, em 4 de março de 2016.

Bruno Borba Ribeiro
Prefeito


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