Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
MARCO
REGULATÓRIO DA MOBILIDADE URBANA
Os aspectos Conceituais da Lei Federal nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012, previstos nos artigos 1º ao 3º.
-
A política de mobilidade urbana é instrumento da política urbana;
-
Propugna o planejamento de redes integradas de transportes, com duplo objetivo
de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o
território municipal;
-
O espaço de planejamento é o geográfico, pois incorpora a dimensão territorial
(Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001);
-
Município deve planejar a mobilidade na área urbana da sede municipal, e a sua
interrelação com suas subunidades territoriais – os distritos – principalmente
seus espaços urbanizados;
-
Adoção do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento
da mobilidade urbana (Art. 2º, Lei nº 12.587/2012);
-
Assegurar o pleno acesso universal à cidade (dimensões micro e
macro-acessibilidade);
-
Concepção do planejamento de redes dotadas de modalidades de transportes que
deverão estar organizadas, coordenadas e integradas entre si, assim como os
serviços e as infraestruturas dedicadas ao deslocamento de pessoas e cargas no
espaço geográfico do município.
PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E OBJETIVOS
I
– acessibilidade universal;
II
– desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III
– equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV
– eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
V
– gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
VI
– segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII
– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes
modos e serviços;
VIII
– equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, e
IX
– eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
PRINCÍPIOS
– Previsto no Art. 5º, Incisos de I a IX
I
– integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas
setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo
no âmbito dos entes federativos;
II
– prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e
dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
III
– integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV
– mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
V
– incentivo ao desenvolvimento científicotecnológico e ao uso de energias
renováveis e menos poluentes;
VI
– priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do
território e indutores do desenvolvimento urbano integrado, e
VII
– integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com
outros países sobre a linha divisória internacional.
DIRETRIZES
– Prevista no Art. 6º, Incisos de I a VII
I
– reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II
– promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III
– proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV
– promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais
e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, e
V
– consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
OBJETIVOS
– Previsto no Art. 7º, Incisos de I a V
Diretrizes
da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo
I
– promoção da equidade no acesso aos serviços;
II
– melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III
– ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o
plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV
– contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação
dos serviços;
V
– simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o
usuário e publicidade do processo de revisão;
VI
– modicidade da tarifa para o usuário;
VII
– integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes
de transporte público e privado nas cidades;
VIII
– articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por
meio de consórcios públicos, e
IX
– estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na
prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§
2º. Os Municípios deverão divulgar, de
forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos
no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
Diretrizes
da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX
-
Edital de licitação deve trazer o regime econômico e financeiro do serviço de
transporte público;
-
O serviço deve ser concedido e/ou permissionado mediante processo licitatório
por meio da outorga do poder público.
Regime
Econômico e Financeiro da Concessão e Permissão do Serviço de Transporte
Público Coletivo – Art. 9º, §§ do 1º ao 12.
Tarifa
de remuneração dos serviços = Preço Público cobrado do Usuário (Tarifa Pública)
+ Receita de outras Fontes de Custeio
Pode
haver: Superávit ou Déficit
Direitos
dos Usuários do Transporte Público Coletivo
Direitos
dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a
IV e Parágrafo Único, incisos de I a IV
São
direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo
dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
I
- receber o serviço adequado, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995;
II
- participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local
de mobilidade urbana;
III
- ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma
gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos
de interação com outros modais, e
IV
- ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana, conforme as Leis Federais de nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Direitos
dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a
IV e Parágrafo Único, Incisos de I a IV
São
direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo
dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
Parágrafo
único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem
acessível e de fácil compreensão, sobre:
I
– seus direitos e responsabilidades;
II
– os direitos e obrigações dos operadores dos serviços, e
III
– os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados,
bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Direitos
dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 15, Incisos de I a
IV
A
participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes
instrumentos:
I
- órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da
sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II
- ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III
- audiências e consultas públicas, e
IV
- procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos
cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
ATRIBUIÇÕES
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
I
– prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade
com o § 1º do Art. 25 da Constituição Federal de 88;
II
– propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
III
– garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que
ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do Art. 25
da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação
dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano,
desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Atribuições
dos Estados – Art. 17, Incisos de I a III, Parágrafo Único
I
- planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como
promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II
- prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III
- capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de
mobilidade urbana do Município, e
Atribuições
dos Municípios – Art. 18, Incisos de I a III
Diretrizes
para o Planejamento e Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana
Planejamento,
Gestão e Avaliação do Sistema de Mobilidade Urbana Art. 21, Incisos de I a IV,
conteúdo:
I
- a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo
prazo;
II
- a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua
implantação e execução;
III
- a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação
sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos, e
IV
- a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de
transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Atribuições
dos Órgãos Gestores no Planejamento e Gestão do Sistema de Mobilidade Urbana –
Art. 22, Incisos de I a VII
I
- planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios
e diretrizes desta Lei;
II
- avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a
consecução das metas de universalização e de qualidade;
III
- implantar a política tarifária;
IV
- dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V
- estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público
coletivo;
VI
- garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII
- combater o transporte ilegal de passageiros.
Instrumentos
de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – Art. 23, Incisos de
I a IX
I
- restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de
veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II
- estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários
determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos
sob controle;
III
- aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela
utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de
determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à
aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo
e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa
de transporte público, na forma da lei;
IV
- dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V
- estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com
e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional
de Mobilidade Urbana;
VI
- controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII
- monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito
estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas
vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII
- convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX
- convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades
definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros
países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Plano
de Mobilidade Urbana – Art. 24, Incisos de I a XI, §§ do 1º ao 4º
I
- os serviços de transporte público coletivo;
II
- a circulação viária;
III
- as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV
- a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
-
Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
-Atender
aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.
V
- a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os
não motorizados;
VI
- a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura
viária;
VII
- os polos geradores de viagens;
VIII
- as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX
- as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X
- os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo
e da infraestrutura de mobilidade urbana, e
XI
- a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de
Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1º. Em
Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado
o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido.
§2º.
Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o
Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no
planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por
bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§3º.
O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal,
existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta
Lei.
§4º.
Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de
promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência
para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos
orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à
exigência desta Lei.
Transporte
Intermunicipal, Interestadual e Internacional, urbano – Art. 26
Esta
Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e
operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal,
interestadual e internacional de caráter urbano.
A
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, no seu Capítulo V, que trata dos Transportes,
determina:
Art.
178. O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de
passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço,
ressalvada a competência federal.
Parágrafo
único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá
estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento
estadual, regional e urbano, e visará a:
I
- assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação
e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais
essenciais;
II
- otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III
- minimizar os níveis de interferência no meio ambiente, e
IV
- contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art.
179. A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal
de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas
estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro
Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
Parágrafo
único. A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de
transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como
sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão;
II
- direito dos usuários;
III
- as diretrizes para a política tarifária;
IV
- os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V
- as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento
do sistema, e
VI
- os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.
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