quarta-feira, 10 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 2  



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
MARCO REGULATÓRIO DA MOBILIDADE URBANA
Os aspectos Conceituais da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, previstos nos artigos 1º ao 3º.
- A política de mobilidade urbana é instrumento da política urbana;
- Propugna o planejamento de redes integradas de transportes, com duplo objetivo de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o território municipal;
- O espaço de planejamento é o geográfico, pois incorpora a dimensão territorial (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001);
- Município deve planejar a mobilidade na área urbana da sede municipal, e a sua interrelação com suas subunidades territoriais – os distritos – principalmente seus espaços urbanizados;
- Adoção do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento da mobilidade urbana (Art. 2º, Lei nº 12.587/2012);
- Assegurar o pleno acesso universal à cidade (dimensões micro e macro-acessibilidade);
- Concepção do planejamento de redes dotadas de modalidades de transportes que deverão estar organizadas, coordenadas e integradas entre si, assim como os serviços e as infraestruturas dedicadas ao deslocamento de pessoas e cargas no espaço geográfico do município.
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, e
IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
PRINCÍPIOS – Previsto no Art. 5º, Incisos de I a IX
I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V – incentivo ao desenvolvimento científicotecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado, e
VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
DIRETRIZES – Prevista no Art. 6º, Incisos de I a VII
I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, e
V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
OBJETIVOS – Previsto no Art. 7º, Incisos de I a V
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos, e
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 2º.  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX
- Edital de licitação deve trazer o regime econômico e financeiro do serviço de transporte público;
- O serviço deve ser concedido e/ou permissionado mediante processo licitatório por meio da outorga do poder público.
Regime Econômico e Financeiro da Concessão e Permissão do Serviço de Transporte Público Coletivo – Art. 9º, §§ do 1º ao 12.
Tarifa de remuneração dos serviços = Preço Público cobrado do Usuário (Tarifa Pública) + Receita de outras Fontes de Custeio
Pode haver: Superávit ou Déficit
Direitos dos Usuários do Transporte Público Coletivo
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a IV e Parágrafo Único, incisos de I a IV
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis Federais de nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a IV e Parágrafo Único, Incisos de I a IV
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços, e
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 15, Incisos de I a IV
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas, e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
I – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do Art. 25 da Constituição Federal de 88;
II – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
III – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do Art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Atribuições dos Estados – Art. 17, Incisos de I a III, Parágrafo Único
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município, e
Atribuições dos Municípios – Art. 18, Incisos de I a III
Diretrizes para o Planejamento e Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana
Planejamento, Gestão e Avaliação do Sistema de Mobilidade Urbana Art. 21, Incisos de I a IV, conteúdo:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos, e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Atribuições dos Órgãos Gestores no Planejamento e Gestão do Sistema de Mobilidade Urbana – Art. 22, Incisos de I a VII
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – Art. 23, Incisos de I a IX
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Plano de Mobilidade Urbana – Art. 24, Incisos de I a XI, §§ do 1º ao 4º
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
- Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
-Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana, e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1º. Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§2º. Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§3º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§4º. Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional, urbano – Art. 26
Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, no seu  Capítulo V, que trata dos Transportes, determina:
Art. 178. O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente, e
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 179. A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema, e
VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

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