sexta-feira, 5 de maio de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 7



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CONSTRUINDO UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO.

(CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI)
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Fica criado o Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 80 - Na fiscalização da implementação do plano diretor, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, e
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 81 - São objetivos do Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana, através dos órgãos colegiados representativos dos diversos segmentos da sociedade civil organizada;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida, e
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.
Art. 82 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle atua nos seguintes níveis:
I - nível de gerenciamento do plano diretor, formulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação, e
II - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 83 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle é composto por:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e
III - Sistema Municipal de Planejamento Colegiado.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art. 84 - Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no planejamento e desenvolvimento do município e na interpretação e elaboração de pareceres sobre matéria de sua competência.
§1º - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Futurópolis - COMPLAD:
I. estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e às edificações urbanas;
II. opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da Lei do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento do Solo e do Código de Obras;
III. sugerir alterações, atualizações e complementações da legislação urbanística municipal;
IV. acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do solo, uso do solo e edificações;
V. opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do planejamento urbano de Futurópolis;
VI. interpretar os casos omissos na legislação urbanística, e
VII. avaliar anualmente a qualidade ambiental da ZIA e das Áreas de Preservação Permanente, com assessoramento do IBAMA, da FEPAM, da CORSAN e do Departamento Municipal do Meio Ambiente.
§2º - Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser elaborada pelo Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN, previamente à avaliação do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 85 - O Conselho Municipal do Plano Diretor compor-se-á de até 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.
I. três representantes do Poder Executivo, sendo o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, um representante do Gabinete do Prefeito e um representante da Assessoria Jurídica do Município de Futurópolis;
II. um representante da Câmara de Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços de Futurópolis (CIC), indicado pela diretoria da mesma;
III. um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), indicado pela diretoria do mesmo, ou representante da classe na comunidade;
IV. um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Futurópolis (AEAV), indicado pela diretoria da mesma;
V. um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Futurópolis (CDL), indicado pela diretoria do mesmo;
VI. um representante da Universidade Estadual de Pernambuco, Campus Universitário de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VII. um representante da Faculdade de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VIII. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – sub-seção Futurópolis - PE;
IX. um representante da Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural (EMATER);
X. um representante da Federal das Associações de Bairros de Futurópolis (FABV), e
XI. nove representantes da sociedade civil organizada, sendo um representante da Associação Futuropense de Turismo, um representante da Associação e Sindicato Rural de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense de Pomicultores, um representante do Sindicato dos Contabilistas, um representante da Associação dos Artesãos de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense de Supermercados, um representante da Associação dos Cabos e Soldados da PMPE, um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Futurópolis e um representantes das Congregações de Confissões Religiosas de Futurópolis.
§ 1º - As indicações deverão ser feitas formalmente e por escrito ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 10 dias para editar portarias de nomeações pertinentes.
§ 2º - Editadas as portarias a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser cientificados, por escrito, da respectiva nomeação e de que terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para reunirem-se, instalarem devidamente o Conselho, aprovarem o calendário de funcionamento e aprovarem o regimento interno.
§ 3º - Os trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, vedada a percepção de vantagem de qualquer natureza.
Art. 86 - O titular da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento será o Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor e somente proferirá seu voto em caso de empate.
Art. 87 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será secretariado por um servidor municipal, designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da municipalidade.
Art. 88 - O Conselho Municipal do Plano Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente quando houver necessidade, em horário e local a serem definidos pelos seus membros.
§ 1º - Nas reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor será sempre lavrada ata circunstanciada da qual deverão constar dia, hora e local das reuniões e a assinatura dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal, feita por, pelo menos, dois membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho ou pelo Executivo Municipal.
Art. 89 - Será exonerado pelo Prefeito Municipal a pedido do Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no curso do biênio para o qual foi designado, sem convocar o seu suplente.
Parágrafo Único - Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no Caput, será devidamente cientificada a entidade que o designou para proceder a substituição do representante.
Art. 90 - É facultado ao Conselho Municipal do Plano Diretor, solicitar ao Executivo Municipal tudo o que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi constituído.
Parágrafo Único - Sempre que qualquer solicitação do Conselho Municipal do Plano Diretor implicar dispêndio para o erário municipal, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal, havendo previsão orçamentária adequada.
Art. 91 - O Conselho terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será prorrogado até a junta da complementação necessária ou, na segunda hipótese, por igual período.
Art. 92 - O Conselho Municipal do Plano Diretor manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais ou federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para temas relativos ao ordenamento do solo urbano municipal.
Art. 93 - O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, manifestações feitas a pareceres fornecidos, e igualmente, na mesma oportunidade apresentar sugestões sobre alterações, atualizações complementares e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento urbano e às edificações no território municipal, além de eventuais alterações no território municipal ou na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 94 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências de pessoa física;
V - receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas;
VI - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
VII - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX – doações, e
X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo Único - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO COLEGIADO
Art. 95 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento Colegiado, formado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Conselho Municipal Anti Drogas;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;
VII - Conselho Municipal do Idoso;
VIII - Conselho Municipal de Educação;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e
XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 96 - A atuação do Sistema Municipal de Planejamento Colegiado consistirá na elaboração de pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais que, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, devam manifestar-se a respeito de determinada implementação de instrumentos urbanísticos destinados ao desenvolvimento da função social da cidade.
Parágrafo Único - Os pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais deverão:
I - avaliar a proposta de implementação, abordando aspectos positivos e negativos, e
II - sugerir mudanças visando o aprimoramento da implementação abordada.
Art. 97 - De posse dos pareceres solicitados, o Conselho Municipal do Plano Diretor informará aos Conselhos Municipais emitentes, o resultado da deliberação na qual foram discutidas as avaliações e propostas levantadas, para conhecimento destes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 98 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - conferência municipal de política urbana;
II - consultas públicas setoriais de política urbana;
III - audiências públicas;
IV- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, e
V - conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art. 99 - Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo Único - Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo por meio do jornal de maior circulação do Município.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 100 - As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo Único - As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art. 101 - A Conferência Municipal de Política Urbana, deverá, dentre outras atribuições:
I - apreciar as diretrizes da política do Município;
II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte, e
V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
SEÇÃO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 102 - As Consultas Públicas serão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Plano Diretor.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 103 - As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor, e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição que assinarão lista de presença, e
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata.
Art. 104 - A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1% dos eleitores do município.
TÍTULO VI
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 105 - Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste plano.
§1º - A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramento, e edificações, públicas ou privadas, situados na Zona Urbana ficam sujeita às normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação do Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentos aplicáveis.
§2º - Aplicam-se as disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona Rural desde que compatíveis com a mesma.
Art. 106 - O processo administrativo referente a obras em geral, especialmente quanto à aprovação de projetos e licenciamento de construções, será regulado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes regras básicas:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas e da viabilidade de ocupação do solo, vigorantes na data de sua expedição;
II - instituição de expediente administrativo único, para o procedimento, expedição e registro dos seguintes atos:
a) aprovação de projeto;
b) licenciamento da construção da edificação, e
c) vistoria da edificação construída e concessão da Carta de Habitação.
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II - letras "a" e "b" e do número máximo admitido de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos de caducidade dos mesmos atos.
Art. 107 - As obras em desacordo com esta Lei, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência da mesma, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 108 - Serão examinados de acordo com o traçado e o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência da Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto e licenciamento de construção ou de suas modificações, ainda não concedida, desde que no prazo de 12 (doze) meses seja iniciada a obra, e
II - aprovação de projetos e licenciamento de construção de conjuntos residenciais ou de suas modificações, desde que no prazo de validade dos projetos e do licenciamento sejam iniciadas as obras respectivas.
§ 1º - Os prazos referidos neste artigo serão contados:
I - na hipótese do inciso I, a partir da data de concessão da aprovação de projeto de que se trata ou de sua modificação, e
II - as obras referidas no inciso II deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados de seu início.
§ 2º - Será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de construção, referidos neste artigo, desde que estejam adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 109 - O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observando-se a Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 110 - O processo administrativo referente ao licenciamento da atividade industrial compreenderá anuência do órgão municipal competente e licenciamento do órgão estadual de meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS USOS E DOS IMÓVEIS NÃO CONFORMES
Art. 111 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados em data anterior à promulgação da presente Lei, que não atendam ao disposto nesta.
Art. 112 - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam, desde que o mesmo não esteja causando incômodo ou perturbação à vizinhança, adaptando-se a esta Lei mediante Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 113 - Nas edificações de uso não conforme, não serão autorizadas ampliações, admitindo-se apenas reparos e manutenção essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art. 114 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas, desde que o novo uso esteja de acordo com a presente Lei na zona em que se instalar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 115 - Somente profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão ser responsáveis técnicos por projetos de edificação e respectivas especificações, a serem submetidos ao exame do órgão competente do Município.
Parágrafo Único - Só poderão ser inscritos na Prefeitura Municipal de Futurópolis, profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 116 - A responsabilidade civil por todos os serviços de engenharia e arquitetura cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas previstas no Código Civil, a aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou de construção, e demolição de imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 118 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da atividade ou da obra ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo Único - O desrespeito ao embargo ou interdição, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 200 VRM (Valor de Referência Municipal), por dia de prosseguimento da atividade à revelia do embargo e - cumulativamente - sujeitará o infrator a demolição das partes do imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art. 119 - A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo, ensejará notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
§ 1º - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I - multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, e
II - embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§ 2º - São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de infração:
I - apresentar projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o imóvel a ser edificado ou utilizado: 300 VRM;
II - executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m²;
III - edificar sem o respectivo licenciamento: 1 VRM/m²;
IV - edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: 2 VRM/m²;
V - executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m²;
VI - utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m², e
VII - utilizar imóvel para residência sem Carta de Habitação ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m².
Art. 120 - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro (não exime o infrator do pagamento da 1ª multa).
Art. 121 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma de legislação vigente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 - As áreas de mineração existentes deverão ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal nº 97.632, de 10 de abril de 1989, a legislação estadual e a municipal vigente.
Art. 123 - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 124 - O Poder Executivo Municipal, num prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo as alterações necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Obras e o Código de Posturas com o disposto nesta Lei.
Art. 125 - Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida a apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor antes de ser encaminhada à Câmara de Vereadores.
Art. 126 - Os casos omissos na presente Lei serão estudados pelo Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN e submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 127 - Somente será permitida a transformação da Zona de Expansão Urbana em Zona Urbana, quando a área pretendida atender as seguintes condições:
I - não esteja localizada em áreas de preservação ambiental, tais como área de vegetação de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças sem condições de drenagem, áreas inundáveis, áreas de nascentes e olhos d'água;
II - seja contígua às áreas urbanas com preferência para as que ofereçam maior facilidade de implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários e de integração viária e de transportes;
III - quando a proporção da área a ser acrescida em relação à área urbana não for superior à taxa de crescimento da população urbana, e
IV - tenha recebido parecer favorável do Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN e do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 128 - O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 129 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 130 - Esta Lei poderá ser revista a qualquer tempo, após parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor, não podendo ultrapassar o prazo previsto no Estatuto das Cidades.
Art. 131 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Futurópolis, 22 de abril de 2017.

JOSÉ VENCEDOR DA ELEIÇÃO MUNICIPAL

Prefeito


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