Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO
UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO.
(CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI)
TÍTULO
V
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
79 - Fica criado o Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle,
instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o
desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da
política urbana.
Art.
80 - Na fiscalização da implementação do plano diretor, os Poderes Legislativo
e Executivo municipais garantirão:
I
- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II
- a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, e
III
- o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art.
81 - São objetivos do Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle:
I
- criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política
urbana, através dos órgãos colegiados representativos dos diversos segmentos da
sociedade civil organizada;
II
- garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de
vida, e
III
- instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização
e revisão do plano diretor.
Art.
82 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle atua nos
seguintes níveis:
I
- nível de gerenciamento do plano diretor, formulação e aprovação dos programas
e projetos para sua implementação, e
II
- nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos
programas e projetos aprovados.
Art.
83 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle é composto por:
I
- Conselho Municipal do Plano Diretor;
II
- Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e
III
- Sistema Municipal de Planejamento Colegiado.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art.
84 - Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, como órgão de
cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo
no planejamento e desenvolvimento do município e na interpretação e elaboração
de pareceres sobre matéria de sua competência.
§1º
- Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Futurópolis - COMPLAD:
I.
estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao
desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e às edificações
urbanas;
II.
opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e
complementação da Lei do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento do Solo e do
Código de Obras;
III.
sugerir alterações, atualizações e complementações da legislação urbanística
municipal;
IV.
acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do solo, uso
do solo e edificações;
V.
opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do
planejamento urbano de Futurópolis;
VI.
interpretar os casos omissos na legislação urbanística, e
VII.
avaliar anualmente a qualidade ambiental da ZIA e das Áreas de Preservação
Permanente, com assessoramento do IBAMA, da FEPAM, da CORSAN e do Departamento
Municipal do Meio Ambiente.
§2º
- Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser elaborada pelo Departamento
de Estudos e Projetos da SEPLAN, previamente à avaliação do Conselho Municipal
do Plano Diretor.
Art.
85 - O Conselho Municipal do Plano Diretor compor-se-á de até 21 (vinte e um)
membros e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal,
para um mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.
I.
três representantes do Poder Executivo, sendo o titular da Secretaria Municipal
de Planejamento, um representante do Gabinete do Prefeito e um representante da
Assessoria Jurídica do Município de Futurópolis;
II.
um representante da Câmara de Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços de Futurópolis
(CIC), indicado pela diretoria da mesma;
III.
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA),
indicado pela diretoria do mesmo, ou representante da classe na comunidade;
IV.
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Futurópolis
(AEAV), indicado pela diretoria da mesma;
V.
um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Futurópolis (CDL),
indicado pela diretoria do mesmo;
VI.
um representante da Universidade Estadual de Pernambuco, Campus Universitário
de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VII.
um representante da Faculdade de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VIII.
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – sub-seção Futurópolis - PE;
IX.
um representante da Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural (EMATER);
X.
um representante da Federal das Associações de Bairros de Futurópolis (FABV), e
XI.
nove representantes da sociedade civil organizada, sendo um representante da
Associação Futuropense de Turismo, um representante da Associação e Sindicato
Rural de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense de
Pomicultores, um representante do Sindicato dos Contabilistas, um representante
da Associação dos Artesãos de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense
de Supermercados, um representante da Associação dos Cabos e Soldados da PMPE,
um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Futurópolis e um
representantes das Congregações de Confissões Religiosas de Futurópolis.
§
1º - As indicações deverão ser feitas formalmente e por escrito ao Prefeito
Municipal, que terá o prazo de 10 dias para editar portarias de nomeações
pertinentes.
§
2º - Editadas as portarias a que se refere o parágrafo anterior, os designados
deverão ser cientificados, por escrito, da respectiva nomeação e de que terão o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para reunirem-se,
instalarem devidamente o Conselho, aprovarem o calendário de funcionamento e
aprovarem o regimento interno.
§
3º - Os trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor serão considerados
relevantes e o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, vedada
a percepção de vantagem de qualquer natureza.
Art.
86 - O titular da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento será o
Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor e somente proferirá seu voto
em caso de empate.
Art.
87 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será secretariado por um servidor
municipal, designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou
efetivos da municipalidade.
Art.
88 - O Conselho Municipal do Plano Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada 30
(trinta) dias, e extraordinariamente quando houver necessidade, em horário e
local a serem definidos pelos seus membros.
§
1º - Nas reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor será sempre lavrada
ata circunstanciada da qual deverão constar dia, hora e local das reuniões e a
assinatura dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos.
§
2º - As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal, feita
por, pelo menos, dois membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho ou pelo
Executivo Municipal.
Art.
89 - Será exonerado pelo Prefeito Municipal a pedido do Presidente do Conselho
Municipal do Plano Diretor, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no curso do biênio
para o qual foi designado, sem convocar o seu suplente.
Parágrafo
Único - Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no Caput, será devidamente
cientificada a entidade que o designou para proceder a substituição do
representante.
Art.
90 - É facultado ao Conselho Municipal do Plano Diretor, solicitar ao Executivo
Municipal tudo o que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os
quais foi constituído.
Parágrafo
Único - Sempre que qualquer solicitação do Conselho Municipal do Plano Diretor implicar
dispêndio para o erário municipal, o atendimento poderá ser feito pelo
Executivo Municipal, havendo previsão orçamentária adequada.
Art.
91 - O Conselho terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre
qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir
complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será prorrogado até a
junta da complementação necessária ou, na segunda hipótese, por igual período.
Art.
92 - O Conselho Municipal do Plano Diretor manterá intercâmbio com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais ou federais, com o objetivo de receber
e fornecer auxílio técnico para temas relativos ao ordenamento do solo urbano
municipal.
Art.
93 - O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá apresentar anualmente ao
Executivo Municipal, relatório sucinto das atividades desenvolvidas,
manifestações feitas a pareceres fornecidos, e igualmente, na mesma
oportunidade apresentar sugestões sobre alterações, atualizações complementares
e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao
desenvolvimento urbano e às edificações no território municipal, além de
eventuais alterações no território municipal ou na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
94 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos
seguintes recursos:
I
- recursos próprios do Município;
II
- transferências intergovernamentais;
III
- transferências de instituições privadas;
IV
- transferências de pessoa física;
V
- receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas;
VI
- receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
VII
- receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
VIII
- rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX
– doações, e
X
- outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo Único - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO COLEGIADO
Art.
95 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento Colegiado, formado pelos
seguintes órgãos:
I
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II
- Conselho Municipal Anti Drogas;
III
- Conselho Municipal de Saúde;
IV
- Conselho Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes;
V
- Conselho Municipal de Assistência Social;
VI
- Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;
VII
- Conselho Municipal do Idoso;
VIII
- Conselho Municipal de Educação;
IX
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e
XI
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
96 - A atuação do Sistema Municipal de Planejamento Colegiado consistirá na
elaboração de pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais que, a critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor, devam manifestar-se a respeito de
determinada implementação de instrumentos urbanísticos destinados ao
desenvolvimento da função social da cidade.
Parágrafo Único - Os pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais deverão:
I
- avaliar a proposta de implementação, abordando aspectos positivos e negativos,
e
II
- sugerir mudanças visando o aprimoramento da implementação abordada.
Art.
97 - De posse dos pareceres solicitados, o Conselho Municipal do Plano Diretor
informará aos Conselhos Municipais emitentes, o resultado da deliberação na
qual foram discutidas as avaliações e propostas levantadas, para conhecimento
destes.
CAPÍTULO
V
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art.
98 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo
de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I
- conferência municipal de política urbana;
II
- consultas públicas setoriais de política urbana;
III
- audiências públicas;
IV-
iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, e
V
- conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art.
99 - Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor
relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo
Único - Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara
Municipal e dará publicidade ao mesmo por meio do jornal de maior circulação do
Município.
SEÇÃO
I
DA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art.
100 - As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e
extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo
Único - As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e
cidadãs.
Art.
101 - A Conferência Municipal de Política Urbana, deverá, dentre outras
atribuições:
I
- apreciar as diretrizes da política do Município;
II
- debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando
críticas e sugestões;
III
- sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas, destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV
- deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte, e
V
- sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas
no momento de sua modificação ou revisão.
SEÇÃO
II
DAS
CONSULTAS PÚBLICAS
Art.
102 - As Consultas Públicas serão sempre que necessário, com o objetivo de
consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as
questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o
debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Plano
Diretor.
SEÇÃO
III
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.
103 - As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios,
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor, e deve atender aos
seguintes requisitos:
I
- ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta,
utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II
- ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III
- serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV
- garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de
comprovação de residência ou qualquer outra condição que assinarão lista de
presença, e
V
- serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata.
Art.
104 - A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil
quando solicitada por no mínimo 1% dos eleitores do município.
TÍTULO
VI
DAS
NORMAS E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DA
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
105 - Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam
sujeitos às diretrizes deste plano.
§1º
- A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramento,
e edificações, públicas ou privadas, situados na Zona Urbana ficam sujeita às
normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação do Departamento de
Estudos e Projetos da SEPLAN, sem prejuízo das demais exigências legais ou
regulamentos aplicáveis.
§2º
- Aplicam-se as disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na
Zona Rural desde que compatíveis com a mesma.
Art.
106 - O processo administrativo referente a obras em geral, especialmente
quanto à aprovação de projetos e licenciamento de construções, será regulado
pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes regras básicas:
I
- declaração municipal informativa das condições urbanísticas e da viabilidade
de ocupação do solo, vigorantes na data de sua expedição;
II
- instituição de expediente administrativo único, para o procedimento,
expedição e registro dos seguintes atos:
a)
aprovação de projeto;
b)
licenciamento da construção da edificação, e
c)
vistoria da edificação construída e concessão da Carta de Habitação.
III
- estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no
inciso II - letras "a" e "b" e do número máximo admitido de
prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos de
caducidade dos mesmos atos.
Art.
107 - As obras em desacordo com esta Lei, cujo licenciamento de construção haja
sido concedido anteriormente à data da vigência da mesma, deverão ser iniciadas
no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a
revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art.
108 - Serão examinados de acordo com o traçado e o regime urbanístico vigente
anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados
na Prefeitura Municipal antes da vigência da Lei, os processos administrativos
de:
I
- aprovação de projeto e licenciamento de construção ou de suas modificações,
ainda não concedida, desde que no prazo de 12 (doze) meses seja iniciada a
obra, e
II
- aprovação de projetos e licenciamento de construção de conjuntos residenciais
ou de suas modificações, desde que no prazo de validade dos projetos e do
licenciamento sejam iniciadas as obras respectivas.
§
1º - Os prazos referidos neste artigo serão contados:
I
- na hipótese do inciso I, a partir da data de concessão da aprovação de
projeto de que se trata ou de sua modificação, e
II
- as obras referidas no inciso II deverão estar concluídas no prazo de 05
(cinco) anos, contados de seu início.
§
2º - Será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de
construção, referidos neste artigo, desde que estejam adequados ao disposto
nesta Lei.
Art.
109 - O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será
regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus procedimentos e atos
específicos, observando-se a Lei de Parcelamento do Solo.
Art.
110 - O processo administrativo referente ao licenciamento da atividade
industrial compreenderá anuência do órgão municipal competente e licenciamento
do órgão estadual de meio ambiente.
CAPÍTULO
II
DOS
USOS E DOS IMÓVEIS NÃO CONFORMES
Art.
111 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados
em data anterior à promulgação da presente Lei, que não atendam ao disposto
nesta.
Art.
112 - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se
situam, desde que o mesmo não esteja causando incômodo ou perturbação à
vizinhança, adaptando-se a esta Lei mediante Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art.
113 - Nas edificações de uso não conforme, não serão autorizadas ampliações,
admitindo-se apenas reparos e manutenção essenciais à segurança das
edificações, instalações e equipamentos.
Art.
114 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas,
desde que o novo uso esteja de acordo com a presente Lei na zona em que se
instalar.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.
115 - Somente profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura
poderão ser responsáveis técnicos por projetos de edificação e respectivas
especificações, a serem submetidos ao exame do órgão competente do Município.
Parágrafo
Único - Só poderão ser inscritos na Prefeitura Municipal de Futurópolis,
profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art.
116 - A responsabilidade civil por todos os serviços de engenharia e
arquitetura cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
117 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem
prejuízo das medidas previstas no Código Civil, a aplicação das seguintes
penalidades: multa, embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou
de construção, e demolição de imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as
disposições desta Lei.
Art.
118 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de
caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da
atividade ou da obra ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para
que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo
Único - O desrespeito ao embargo ou interdição, independentemente de outras
penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 200 VRM (Valor de
Referência Municipal), por dia de prosseguimento da atividade à revelia do
embargo e - cumulativamente - sujeitará o infrator a demolição das partes do
imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art.
119 - A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo, ensejará
notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe for
determinado.
§
1º - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a
situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I
- multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, e
II
- embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§
2º - São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de
infração:
I
- apresentar projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o
imóvel a ser edificado ou utilizado: 300 VRM;
II
- executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme as normas técnicas
desta Lei: 1 VRM/m²;
III
- edificar sem o respectivo licenciamento: 1 VRM/m²;
IV
- edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei,
acarretando prejuízo a logradouros públicos: 2 VRM/m²;
V
- executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m²;
VI
- utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria
sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas
técnicas desta Lei: 1 VRM/m², e
VII
- utilizar imóvel para residência sem Carta de Habitação ou em desacordo com as
normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m².
Art.
120 - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro (não exime o infrator do
pagamento da 1ª multa).
Art.
121 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o
atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como
não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração,
na forma de legislação vigente.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
122 - As áreas de mineração existentes deverão ser objeto de projetos de
recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal nº
97.632, de 10 de abril de 1989, a legislação estadual e a municipal vigente.
Art.
123 - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art.
124 - O Poder Executivo Municipal, num prazo de 1 (um) ano a contar da data de
publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo as alterações
necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de
Obras e o Código de Posturas com o disposto nesta Lei.
Art.
125 - Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida a
apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor antes de ser encaminhada à
Câmara de Vereadores.
Art.
126 - Os casos omissos na presente Lei serão estudados pelo Departamento de
Estudos e Projetos da SEPLAN e submetidos à aprovação do Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Art.
127 - Somente será permitida a transformação da Zona de Expansão Urbana em Zona
Urbana, quando a área pretendida atender as seguintes condições:
I
- não esteja localizada em áreas de preservação ambiental, tais como área de
vegetação de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças sem
condições de drenagem, áreas inundáveis, áreas de nascentes e olhos d'água;
II
- seja contígua às áreas urbanas com preferência para as que ofereçam maior facilidade
de implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários e de
integração viária e de transportes;
III
- quando a proporção da área a ser acrescida em relação à área urbana não for
superior à taxa de crescimento da população urbana, e
IV
- tenha recebido parecer favorável do Departamento de Estudos e Projetos da
SEPLAN e do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art.
128 - O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de
estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições
desta Lei.
Art.
129 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
130 - Esta Lei poderá ser revista a qualquer tempo, após parecer favorável do
Conselho Municipal do Plano Diretor, não podendo ultrapassar o prazo previsto
no Estatuto das Cidades.
Art.
131 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Futurópolis,
22 de abril de 2017.
JOSÉ
VENCEDOR DA ELEIÇÃO MUNICIPAL
Prefeito
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