Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
É comum ouvir cidadãos e
até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), mas as estradas e ruas continuam esburacadas, sem
sinalização, terceira faixa, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é
para esses fins. Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos
de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na
conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a
descrever:
1.
Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código
Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o
que significa "imposto":
"É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
2.
No mesmo sentido, o artigo 167, da Constituição Federal, por
meio do inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas
à saúde e educação.
3.
O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado (Art. 155, da
Constituição Federal), ao qual se impõe a devolução de cinquenta por cento do
produto de arrecadação ao Município onde o veículo estiver licenciado (Inciso
III do Art. 158, da Constituição Federal).
Ora, o Inciso II do Art.
77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os
Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, 12 (doze) e 15 (quinze)
por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o Art.
212, da Constituição Federal determina que "A União aplicará, anualmente,
nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25
(vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino", digo na educação.
Vale ressaltar que o §
1º do Art. 212, diz que "A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos, podemos
exemplificar que, por exigência legal, a cada R$ 100,00 recebidos pelo Estado,
R$ 50,00 (Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal) são destinados ao
Município onde o veículo estiver licenciado, R$ 12,00 (Inciso II do Art. 77 do
ADCT) com a saúde e R$ 25,00 (Art. 212, da Constituição Federal) com a
educação. Isso significa que, a cada R$100,00 pagos aos Estados, R$ 87,00 têm
destinação constitucional, restando R$13,00, cuja aplicação é determinada
durante a elaboração dos instrumentos de planejamento, como por exemplo, o
Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Por essas razões, o
contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem
presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais,
ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da
sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
VALORES
LÍQUIDOS DEDUZIDOS AS TRANSFERÊNCIAS LEGAIS PARA O FUNDEB E SAÚDE NO CABO DE
SANTO AGOSTINHO EM 2015 - 2016.
ANOS
|
SEMESTRES
|
VALOR
|
ANO – 2015
|
I - SEMESTRE
|
4.747.367,01
|
ANO - 2015
|
II – SEMESTRE
|
586.788,64
|
ANO - 2016
|
I - SEMESTRE
|
5.787.557,80
|
FONTE:
SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO - SEFAZ
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