segunda-feira, 18 de julho de 2016

Você sabia sobre a destinação constitucional do IPVA?


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

É comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mas as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira faixa, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins. Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a descrever:
1.    Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa "imposto": "É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". 
2.    No mesmo sentido, o artigo 167, da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
3.    O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado (Art. 155, da Constituição Federal), ao qual se impõe a devolução de cinquenta por cento do produto de arrecadação ao Município onde o veículo estiver licenciado (Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal).
Ora, o Inciso II do Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, 12 (doze) e 15 (quinze) por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o Art. 212, da Constituição Federal determina que "A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25 (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino", digo na educação.
Vale ressaltar que o § 1º do Art. 212, diz que "A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos, podemos exemplificar que, por exigência legal, a cada R$ 100,00 recebidos pelo Estado, R$ 50,00 (Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal) são destinados ao Município onde o veículo estiver licenciado, R$ 12,00 (Inciso II do Art. 77 do ADCT) com a saúde e R$ 25,00 (Art. 212, da Constituição Federal) com a educação. Isso significa que, a cada R$100,00 pagos aos Estados, R$ 87,00 têm destinação constitucional, restando R$13,00, cuja aplicação é determinada durante a elaboração dos instrumentos de planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
VALORES LÍQUIDOS DEDUZIDOS AS TRANSFERÊNCIAS LEGAIS PARA O FUNDEB E SAÚDE NO CABO DE SANTO AGOSTINHO EM 2015 - 2016.

ANOS
SEMESTRES
VALOR
ANO – 2015
I - SEMESTRE
4.747.367,01
ANO - 2015
II – SEMESTRE
  586.788,64
ANO - 2016
I - SEMESTRE
5.787.557,80

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO - SEFAZ


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