Por: Ilo Jorge de
Souza Pereira
Especialista em
gestão púbIica e política
I. SEUS PODERES E SUA
AUTONOMIA
1. Autonomia
O município, como a menor
unidade da federação, é a célula básica do sistema político e administrativo do
Brasil. Os municípios, juntamente com os Estados e o Distrito Federal, formam a
República Federativa do Brasil, em união, estável e indissolúvel. Eles gozam de
autonomia política, financeira e administrativa, exercidas pelos poderes
Executivo (prefeito) e Legislativo (vereadores), eleitos pelo voto direto,
universal e secreto.
2. Lei Orgânica
Os municípios são regidos
pela Lei Orgânica Municipal (espécie de Constituição do Município), aprovada
pela Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros, respeitados os
princípios das Constituição Federal e do respectivo Estado.
Os preceitos básicos da
autonomia municipal (Art. 29) e as competências da menor unidade territorial da
nação (Art. 30) estão expressos na Constituição Federal de 88.
A autonomia municipal, nos
termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, inclui o direito de eleger
o prefeito, vice-prefeito e vereadores; a inviolabilidade dos vereadores por
suas opiniões, palavras e votos; a organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; julgamento do prefeito perante o Tribunal
de Justiça do Estado; e o direito de iniciativa popular de projeto de lei de
interesse municipal.
3. Competências
As competências municipais,
segundo o Art. 30, da Constituição Federal de 88, abrangem:
I- legislar sobre assuntos
de interesse local;
II- suplementar a legislação
federal e estadual no que couber;
III- instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, entre os quais:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos;
c) imposto sobre serviços de
qualquer natureza, exceto os de competência estadual, e
d) instituir taxas sobre a
utilização atual ou potencial dos seus serviços e contribuição de melhoria.
IV- criar, organizar e
suprimir distritos,
V- organizar e prestar,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local;
VI- manter o ensino
pré-escolar e fundamental;
VII- prestar serviços de
atendimento à saúde da população, e
VIII- promover o ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano, e promover a proteção do patrimônio histórico cultural local.
4. Serviços Públicos
É nos municípios que as
pessoas moram, trabalham, são educadas, recebem atendimento médico e
hospitalar, praticam esportes e lazer, etc.
A responsabilidade dos
poderes locais, diretamente ou em parceria com os governos federal e estadual,
no provimento desses serviços, na garantia de segurança da população e no fornecimento
de serviços de infraestrutura, como saneamento, eletricidade, telefonia,
transporte coletivo de qualidade é enorme.
II. RECEITAS E DESPESAS
MUNICIPAIS
1. A competência de tributar
O candidato à função pública
no plano municipal, além de conhecer em profundidade o ordenamento jurídico da
sua cidade, deve estudar a Lei Federal nº 4.320, e a Lei Complementar nº 101,
de Responsabilidade Fiscal, como forma de acompanhar e fiscalizar os gastos
públicos, de sorte que os recursos arrecadados tenham o melhor uso em favor da
comunidade.
Para tanto, é importante
conhecer a composição das receitas municipais, desde as locais tributárias
(como IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI-Imposto de Transmissão de
Bens Intervivos, as taxas de serviços e contribuições de melhorias),
ISS-Imposto Sobre Serviços, os repasses estaduais (como IPVA- Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, IPI-Imposto sobre Produtos
Industrializados, ICD - Imposto sobre Causa Mortis e Doação e ICMS -
Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços até os repasses federais,
como do FPM-Fundo de Participação dos Municípios, do ITR-Imposto Territorial
Rural), os Royalties da ANP, o Fundo Especial do Petróleo e a Contribuição sobre o Domínio Econômico
dos Derivados de Petróleo - CIDE.
Além dos recursos do SUS -
Sistema Único de Saúde transferido fundo a fundo a saúde, do FUNDEB - Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica, os recursos da merenda escolar, do
transporte escolar, do salário educação, e ainda os recursos de emendas
parlamentares, entre outros recursos de projetos.
Para a saúde tem as Emendas
Parlamentares do Orçamento Impositivo.
2. A Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal foi concebida como um instrumento de controle social das contas
públicas, destinadas a dar maior transparência na aplicação do dinheiro
público, principalmente mediante a divulgação:
a) bimestral, do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, contendo um balanço orçamentário de receitas
e de despesas por categoria econômica; o demonstrativo de execução de receitas
e despesas no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; e
b) quadrimestral, do
Relatório de Gestão Fiscal, contendo comparativo com os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscais no diversos componentes, como despesas com o pessoal,
com aposentados e pensionistas; dívida consolidada e imobiliária; garantias;
operações de créditos, inclusive por antecipação de receitas; medidas
corretivas; e disponibilidade de caixa quando se tratar do último quadrimestre
do ano, com indicação de restos a pagar decorrente de empenhos não liquidados.
3. O Limite de Gastos
Além disto, essa lei
estabelece regras rígidas fixando:
I- limites de gastos com
pessoal, não podendo ultrapassar 60% de receita líquida corrente do município,
sendo 6% para o legislativo e 54% para o executivo;
II- limite de indevidamente
público de cada ente da federação, fixado pelo senado,
III- definição de metas
fiscais anuais fixadas para os três exercícios seguintes;
IV- mecanismo compensação
para despesas permanentes a serem criadas, proibidas as despesas permanentes
inclusive reajustes de pessoal, sem fonte de receita ou corte de despesas
também permanente; e
V- mecanismo para controle
financeiro em anos de eleição, impedindo operações de créditos por antecipação
de receitas no último ano de mandato, bem como a elevação de folha de pagamento
nos últimos 180 dias.
4. Punição
Finalmente, a Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que o descumprimento desses preceitos e
regras, além de sanções civis (multa) e penais (cadeia) para o administrador
público, implica a suspensão de transferências voluntárias, o cancelamento da
obtenção de garantias e a perda de acesso à contratação de crédito, entre
outras medidas de caráter punitivo.
5. Os Percentuais mínimos
Os municípios estão
obrigados nos termos da Constituição Federal de 88, a aplicar no mínimo 25% de
suas receitas com a manutenção e o funcionamento da educação infantil e do ensino
fundamental, bem como 15% da mesma receita na manutenção da saúde.
A não observância de tais
percentuais pode acarretar rejeição de contas e perda de mandato.
Outro componente importante
é o repasse do duodécimo à Câmara Municipal no limite máximo estabelecido na
Constituição Federal de 88 e na Lei Orçamentária Anual.
Com relação aos recursos do
FUNDEB, no mínimo 60% deverá ser aplicado na remuneração dos profissionais do
magistério em pleno exercício e no máximo 40% com a manutenção e
desenvolvimento da educação.
Conforme o texto
constitucional a obrigatoriedade do município é com a educação infantil e o
ensino fundamental. O ensino médio é uma
obrigação constitucional do Estado.
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