DA OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR CONTAS
Devem
prestar
contas à Justiça Eleitoral:
I - o
candidato; e
II -
os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a)
nacionais;
b)
estaduais;
c)
distritais; e
d)
municipais.
O
candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a
administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo
partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios,
contribuições de filiados e doações de pessoas físicas.
O
candidato
é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela
veracidade
das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
O
candidato
elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral,
diretamente por ele ou por intermédio do partido,
até
1º de novembro de 2016 , abrangendo,
se for o caso, o vice - prefeito e
todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos
períodos de composição da chapa.
A
arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser
acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da
campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o
candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as
normas estabelecidas pelo CFC e
as regras legais.
A
prestação
de contas deve ser assinada:
I -
pelo candidato titular e vice, se houver;
II -
pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato,
se constituído;
III -
pelo presidente e tesoureiro do partido,
na
hipótese de prestação de contas de partido;
e
IV -
pelo profissional habilitado em contabilidade.
Importante:
É obrigatória
a constituição de advogado para a prestação de contas.
O
candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver
o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao
período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado
campanha.
A ausência
de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro,
não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma da
lei.
O presidente
e o tesoureiro do partido são responsáveis
pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido,
devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça
Eleitoral no prazo legal.
Sem
prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos
partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos
arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
I - o
órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva
Zona Eleitoral;
II -
o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas
ao respectivo TRE; e
III -
o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal
Superior Eleitoral.
DO
PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO
FINANCEIRO DE CAMPANHA
Os
partidos, as
coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a
entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para
esse fim:
I -
os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua
campanha eleitoral, em até 72 horas
contadas do recebimento; e
II -
relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em
dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
A
prestação de contas parcial deve
ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a
discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
financiamento da campanha, com:
I - a
indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos
partidos ou dos candidatos doadores;
II -
a especificação dos respectivos valores doados;
e
III -
a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
Os
relatórios
financeiros de campanha serão
informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72
horas
contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.
O
relatório
financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE
na Internet
em até 48
horas,
ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados.
A
prestação de contas parcial deve
ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro
de 2016,
dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde
seu início até o dia 8 de setembro.
No
dia
15 de setembro, o TSE divulgará,
na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de
candidatos e partidos
com
a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
A
não
apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de
forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar
infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de
contas final.
A
ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro deve
ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade
do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua
rejeição.
Após os
prazos previstos,
as
informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a
apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no
caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação
retificadora na forma da lei.
Após
a divulgação da prestação de contas parcial de contas de campanha, a unidade
técnica ou o chefe de Cartório encaminhará as informações ao presidente do
Tribunal ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso, para que seja determinada, a
critério da autoridade, sua autuação e distribuição.
O
relator
ou o Juiz Eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com
base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que
estiverem disponíveis.
Ocorrendo
a
autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial,
serão juntados ao processo já autuado os recibos eleitorais emitidos e os que
forem sendo emitidos,
os
extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos e,
posteriormente, a prestação de contas final.
As
prestações de contas finais referentes ao 1º turno
de todos os candidatos e de partidos em
todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.
Havendo
2º turno,
devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a
movimentação financeira referente aos dois turnos :
I - o
candidato que disputar o 2º turno;
II -
os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno,
ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III -
os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem
doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao 2º
turno.
Sem
prejuízo da obrigação prevista, os candidatos e os partidos que disputarem o 2º
turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que
tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no 1º turno, até 1º de
novembro de 2016.
Para
cumprir
o disposto acima,
candidatos
e partidos devem utilizar formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo
à Justiça Eleitoral pelo mesmo sistema.
Findos
os prazos fixados
sem
que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o
chefe de Cartório ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas,
conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3
dias:
a) ao
presidente do TRE ou
ao relator, caso designado; ou
b) ao
Juiz Eleitoral;
II
- a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe
processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação
e,
nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o
caso;
III
-
o chefe de Cartório ou a unidade técnica instruirá os autos com os extratos
eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao
recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não
identificada e com os demais dados disponíveis;
IV
-
o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de 72
horas;
V
- o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no
prazo de 48 horas;
VI
-
permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
Importante:
A notificação
deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos na Legislação.
DAS
SOBRAS
DE CAMPANHA
Constituem
sobras
de campanha:
I - a
diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em
campanha; e
II -
os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até
a data da entrega das prestações de contas de campanha.
As
sobras
de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na
circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista
para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
O
comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à
prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos
respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
As sobras
financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas
para a conta bancária do partido destinada
à movimentação de recursos dessa natureza.
As sobras
financeiras de origem diversa devem
ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de
“Outros Recursos”, prevista na legislação que
trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Caso
não
seja cumprido o disposto no item I até
31 de dezembro de 2016, os bancos devem efetuar a transferência do saldo
financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma
da Lei
nº 9.504,
dando ciência
ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato,
observando o seguinte:
I -
os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para
que proceda, em até 10 dias
antes do prazo previsto, à
transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado;
II -
decorrido o prazo acima sem
que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar
a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal
do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo
responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização
e respectiva prestação de contas ao juízo eleitoral correspondente;
III -
efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar
ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas do candidato, no
prazo de 10
dias.
Importante:
Inexistindo conta
bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a
transferência de que trata a lei, deve
ser feita para a conta do
órgão nacional do partido.
Além
da
comunicação de que trata o item III,
os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao TSE
e
ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária
encerrada e a conta bancária de destino.
Ocorrendo
dúvida
sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao
Juiz Eleitoral, no prazo previsto no item I.
DA
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A
prestação
de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I
- pelas seguintes informações:
a)
qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do
profissional habilitado em contabilidade;
b)
recibos eleitorais emitidos;
c)
recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou
estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou
serviços e da promoção de eventos;
d)
receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do
bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços
praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do
serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços
habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços
praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e)
doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f)
transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato,
e vice-versa;
g)
receitas e despesas, especificadas;
h)
eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i)
gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j)
gastos realizados pelo partido em
favor do seu candidato;
k)
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a
discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total,
as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos
adquirentes dos bens ou serviços; e
l)
conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela
instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre
o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário
registrado em extrato, de forma a justificá-la.
II
- pelos seguintes documentos:
a)
extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido,
inclusive
da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o
caso,
demonstrando
a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva,
contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem
validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação
financeira;
b)
comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção
partidária das sobras financeiras de campanha;
c)
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais
realizados com recursos do Fundo Partidário;
d)
declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras
de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e)
autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de
dívida pelo partido,
acompanhada
dos documentos previstos na lei;
f)
instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de
contas;
g)
comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou
guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de
origem
não identificada; e
h)
notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Importante:
Para subsidiar
o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a
apresentação dos seguintes documentos:
I -
documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais; e
II -
outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral,
inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
A
elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do
SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.
A
prestação
de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet.
Recebidas
na
base de dados da Justiça Eleitoral as informações,
o
sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega
eletrônica.
O
prestador
de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e,
juntamente com os documentos, protocolar
a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado.
O
recibo
de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de
que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que
consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
Ausente
o
número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente
daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso
com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
É
necessária a
correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não
prestada.
Os
autos
das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo
recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja
desde logo iniciada.
Os
autos
das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão no Cartório
até o encerramento do prazo para impugnação.
Com
a
apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações,
bem
como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do
TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para que
qualquer partido,
candidato
ou coligação, o MP, bem
como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3
dias.
A
impugnação
à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao
relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias.
As
impugnações
à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos,
inclusive
dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral ou a
Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão
partidário, encaminhando-lhe
a
cópia
da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de
3
dias.
Apresentada
ou
não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto,
o
Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os autos da
impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.
Decorrido
o
prazo previsto
e
cientificado o MPE, com
ou sem manifestação deste, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal
solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela
análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e
sua pronta devolução, para a continuidade do exame.
Nas
prestações
de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos,
inclusive
dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de
contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao MPE, e,
em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela
análise técnica.
A
disponibilização
das informações,
bem
como a apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos legis nem
o exame das contas pela unidade técnica ou responsável por sua análise no
Cartório Eleitoral.
DA
COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS
A
comprovação
dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I -
os recibos eleitorais emitidos; e
II -
pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na
prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
A
comprovação
da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante
a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada
pelo gerente da instituição financeira.
A
ausência
de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o
registro das doações estimáveis em dinheiro.
Havendo
indício
de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de
contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos
recursos.
As
doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem
ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua
realização e comprovadas por:
I -
documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador
ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do
doador pessoa física em favor de candidato ou partido;
II -
instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador,
quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido;
e
III -
instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço
próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de
candidato ou partido.
A
avaliação
do bem ou do serviço doado
deve
ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo
doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de
avaliação.
Além
dos
documentos previstos,
poderão
ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações,
cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de
contas.
O
cancelamento
de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob
pena de ser considerado irregular. A comprovação
dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo
emitido em nome dos candidatos e partidos,
sem
emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o
valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos
contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além
do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de
comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros
documentos, tais como:
I -
contrato;
II -
comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III -
comprovante bancário de pagamento; ou
IV -
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
Quando
dispensada
a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação
da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de
emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do
destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e
assinatura do prestador de serviços.
Ficam
dispensadas
de comprovação na prestação de contas:
I - a
cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil
reais
por
pessoa cedente;
II -
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da
despesa.
A
dispensa
de comprovação prevista não
afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores
das operações.
Para
fins
de comprovação,
considera-se
uso comum:
I -
de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê
e
realização de atividades de campanha, compreendido
no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as
despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal;
e
II -
de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que
beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Importante: Os
gastos
com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados
mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem,
quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os
itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim.
No
caso
de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir
do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e
disponibilidade.
A
comprovação
de origem e disponibilidade de que trata a lei
deve
ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita
dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
A
Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos
que apresentem movimentação financeira correspondente no máximo
a 20 mil
reais.
Nas
eleições
para prefeito e vereador em municípios com menos de 50
mil
eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
Para
os
fins da
lei, considera-se
movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na
prestação de contas.
O
sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise
informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada
exclusivamente pelo SPCE.
A
prestação
de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas
diretamente no SPCE e pelos documentos descritos na
forma da lei.
A
adoção
da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do
SPCE, na
página
do TSE.
O
recebimento
e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual
impugnação oferecida, observará o disposto na
legislação vigente.
Concluída
a
análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer
irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se
manifestar no prazo de 3 dias,
podendo juntar documentos.
Apresentada
ou
não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao MPE
para
apresentação de parecer no prazo de 48 horas.
Na
hipótese
de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das
informações transmitidas pelo SPCE, o
prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes
dos recursos utilizados.
A
análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma
informatizada, com o objetivo de detectar:
I -
recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II -
recebimento de recursos de origem não identificada;
III -
extrapolação de limite de gastos;
IV -
omissão de receitas e gastos eleitorais; e
V -
não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Importante:
Na hipótese
de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação
informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos
deve
ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que
comprove a correta utilização dos valores.
Não
existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades
e
havendo parecer favorável do MPE, as
contas serão julgadas sem a realização de diligências.
Existindo
impugnação,
irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do MPE contrária
à
aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre
a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o
rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no
prazo de 72
horas,
apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e
informações
Importante: A
decisão
que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza
interlocutória, é irrecorrível de imediato, não preclui
e pode ser analisada como questão preliminar por ocasião do julgamento de
recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas
razões recursais.
DA
ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Para
efetuar
o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios,
pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do
município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a
escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica
compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.
Para
a
requisição de técnicos e outros colaboradores,
devem
ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras
de Votos, previstos no Código
Eleitoral.
As
razões
de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à
apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5
dias
contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Havendo
indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode
requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como
determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos
que devem ser apresentados
As
diligências
devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no
prazo
de 72
horas
contadas da intimação, sob pena de preclusão.
Na
fase
de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela
análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo
máximo de 72
horas
para cumprimento.
Determinada
a
diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação,
acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o
responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das
contas.
Verificada
a
existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se
tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou
complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve
notificá-lo, no prazo e na
forma da
legislação pertinente.
Somente
a
autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação
do órgão técnico, do MPE ou
do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato,
dos partidos,
dos
doadores ou dos fornecedores.
Nas
diligências
determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a
oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as
irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica
e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
A
retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser
considerada inválida:
I -
na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças
inicialmente apresentadas;
II -
voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do
pronunciamento técnico; ou
III -
no caso da conversão prevista no Art.
62,
da Resolução.
Em
quaisquer
das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o
prestador de contas a:
I -
enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o
uso do SPCE;
II
- apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado
de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração
realizada, mediante petição dirigida:
a) no
caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já
designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido
distribuídos;
e
b)
no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz
Eleitoral.
Findo
o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das
contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação
das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
A
validade
da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa
serão
analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo,
a
fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do
julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das
informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
A
retificação
da prestação de contas observará o rito previsto no Art.
48 e seguintes da Resolução,
devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao
MPE
e,
se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for
o caso, para retificação da impugnação.
O
encaminhamento
de cópias do extrato da prestação de contas retificada
não
impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos
eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Emitido
parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou
impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de
manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para,
querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas
contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram
especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.
Apresentado
o
parecer conclusivo da unidade técnica, o
MPE
terá
vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48
horas.
Importante:
O disposto
acima
também
é aplicável quando o MPE apresentar
parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente
identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Apresentado
o parecer do MPE,
a
Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
I -
pela aprovação, quando estiverem regulares;
II -
pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade;
III -
pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; e
IV -
pela não prestação, quando, observado :
a)
depois de intimados,
o
órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas
justificativas não forem aceitas; e
b)
não forem apresentados os documentos e as informações,
ou
o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a
ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
A
ausência
parcial dos documentos e das informações ou o
não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas
como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a
análise da prestação de contas.
Na
hipótese
acima,
a
autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e
compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas
ou desaprovação.
O
partido
que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos
perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte,
sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Na
hipótese
de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser
responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados
nos foros competentes.
A
sanção
prevista
será
aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as
contas do partido
ou
do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1
a
12
meses,
ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância
apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a
prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após 5
anos
de sua apresentação.
A
perda
do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse
de cotas resultante da aplicação da sanção
será
suspenso durante o segundo semestre de 2016.
As
sanções
previstas
não
são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato,
salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido
nas
infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido
assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
Os
Cartórios
Eleitorais e as Secretarias dos TRE devem
registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO),
a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção.
Erros
formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da
prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.
A
decisão
que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de
vice-prefeito, ainda que substituídos.
Importante:
Se,
no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que
substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 72
horas
contadas da notificação,
para
que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo
se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os
respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
A
decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em Cartório
até 3
dias
antes da diplomação.
A
decisão
que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da
Justiça Eleitoral.
A
aprovação
com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução
dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta
única do Tesouro Nacional, assim como dos
recursos de origem não identificada.
Verificada
a
ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua
utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do
valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito
em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal
da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Na
hipótese
acima,
incidirão
juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável
aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão
judicial.
A
decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I -
ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o
final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até
a efetiva apresentação das contas; e
II -
ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário.
Após
o
trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o
interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a
incidência da parte final do item I acima ou
para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
O
requerimento
de regularização:
I -
pode ser apresentado:
a)
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação
cadastral; e
b)
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário
esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II -
deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e
distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de
prestação de contas a que ele se refere;
III -
deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no Art.
48,
utilizando-se,
em relação aos dados, o Sistema de que trata o Art.
49,
da Resolução;
IV -
não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V -
deve observar o rito previsto na lei para
o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de
eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e
da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos
do Fundo Partidário.
Caso
constatada
impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário
ou no recebimento dos recursos, o
órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de
devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.
Recolhidos
os
valores mencionados acima, a
autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão
partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas
em lei.
A
situação
de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada
após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções
impostas na decisão.
Desaprovadas
as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MPE
para
os fins previstos na LC nº
64.
A
inobservância
do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos
eleitos enquanto perdurar a omissão.
A
Justiça
Eleitoral divulgará na página do TSE os
nomes dos candidatos que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Importante:
Após o
recebimento da prestação de contas pelo SPCE, na base de dados da Justiça
Eleitoral, deve ser feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à
apresentação da prestação de contas dos candidatos ao cargo de vereador e aos
cargos de prefeito e de vice-prefeito, abrangendo também os substituídos e
substitutos, com base nas informações inseridas no sistema.
DOS
RECURSOS
Da
decisão
do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos
cabe recurso para o TRE, no
prazo de 3
dias
contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Na
hipótese
do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal
é contado da publicação da decisão em Cartório.
Do
acórdão
do TRE
cabe
recurso especial para o TSE, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do Art.
121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias
contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Importante:
São irrecorríveis
as decisões do TSE, salvo
as que contrariarem a Constituição Federal.
DA
FISCALIZAÇÃO
Durante
todo
o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a
aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
A
fiscalização
deve
ser:
I -
precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo,
caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que
designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc,
devidamente credenciados para sua atuação; e
II -
registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de
contas.
Importante:
Na hipótese
da
fiscalização
ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar
ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona
Eleitoral para exercer a fiscalização.
Os
órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer
informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.
A
SRFB e
as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao TSE,
pela
Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao
fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral,
nos
seguintes prazos:
I –
até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15
de agosto até 15 de setembro de 2016.
II –
até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas
fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.
Para
os fins do
acima
previsto:
I – o
presidente do TSE requisitará,
por meio de ofício, à SRFB cópia
eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra
o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos,
e
II –
os presidentes dos TRE requisitarão,
por meio de ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de
emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais
eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e
de partidos.
Os
ofícios de
que tratamos,
deverão:
I –
ser entregues no órgão de destino até o dia 31 de agosto de 2016;
II –
fazer referência à determinação contida na
legislação e
à sua aprovação nos autos da Resolução; e
III –
conter, como anexo, mídia eletrônica com a lista de CNJP de candidatos e de
partidos.
Para
o
envio das informações requeridas, deverá
ser observado o seguinte:
I – a
SRFB
utilizará
o leiaute padrão da nota fiscal eletrônica – NF-e; e
II –
as secretarias
municipais de Finanças observarão o leiaute padrão fixado pela Justiça
Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do TSE
na
internet.
Não
serão
recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de
notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo
validador.
O
eventual
cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como
válidas pelos órgãos fazendários à Justiça
Eleitoral,
apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de
prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda
informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta
infração fiscal, bem como de encaminhamento ao MPE.
Importante: A
autoridade
judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido,
de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do
Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e
econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que
julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não
identificada ou de fonte vedada.
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
As
intimações
relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa
do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo
abranger:
I -
na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o
titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II -
na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o
candidato, na pessoa de seu advogado; e
III -
na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os
dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.
Na
prestação
de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação
deve
ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser
feita por meio de fac-símile.
Na
prestação
de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão
oficial de imprensa. Se não houver na localidade
publicação
em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de Cartório intimar o
advogado:
I -
pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
ou
II -
por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do
Juízo.
Na
hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato
e/ou partido
devem
ser notificados pessoalmente na forma da
Resolução sobre
as representações e reclamações para as eleições de 2016, para que, no prazo de
3
dias
constitua defensor.
O
inteiro
teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial,
ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento
do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que
consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push
possa
ter ciência do seu teor.
Até
180 dias
após a diplomação, os partidos e
candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas.
Importante:
Estando pendente
de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
O
MPE,
os
partidos
e
os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
No
caso
de acompanhamento por partidos, será
exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite
de um por partido,
em
cada circunscrição.
O
acompanhamento
do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de
forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica ou o seu
julgamento.
O
não
oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE
não
obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o
julgamento da prestação de contas.
Os
doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações
diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos
e
candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.
Para
encaminhar
as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do TSE
na
Internet.
A
apresentação
de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas no
Código
Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Os
processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por
qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos,
respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles
fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os
trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Importante:
A
Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das
doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo
dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na página do TSE
na
Internet.
Na
hipótese
de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da
legitimidade da representação, o partido
e
os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação
de recursos,
devendo
apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Importante:
A
responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os
respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
Qualquer
partido
ou
coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
dias
contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura
de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas
vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Na
apuração
de que trata a
lei, aplicar-se-á
o procedimento previsto na LC nº
64,
no
que couber.
Comprovados
captação
ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O
ajuizamento da representação não obsta
nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos
termos da
lei.
A
aprovação,
com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não
vincula o resultado da representação de que trata a
Lei
nº 9.504,
nem
impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.
O
julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a
possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais
ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em
andamento ou futuras.
Importante:
A
autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a
presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos,
remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para
apuração de eventuais crimes.
A
qualquer tempo, o MPE e
os demais partidos
poderão
relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação
financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos
provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos
que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou
partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à
autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para
evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
Na
hipótese
aqui
prevista, a
representação dos partidos e
do MPE
deverá
ser realizada pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar
perante a instância judicial competente para a análise e julgamento da
prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a
irregularidade.
As
ações
preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e,
nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
Recebida
a
inicial, a autoridade judicial, determinará:
I –
as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II –
a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe
cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5
dias,
ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e provas que pretende produzir.
A
ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações
cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
Definida
a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os
autos da ação cautelar permanecerão em secretaria para serem apensados à
prestação de contas do respectivo exercício quando esta for.
Importante:
O TSE pode
emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de
campanha, as
quais serão
propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e
aprovadas por portaria pelo presidente do Tribunal.
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