terça-feira, 19 de julho de 2016

—PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL —NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016


DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato; e
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas.
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.
O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido, até 1º de novembro de 2016 , abrangendo, se for o caso, o vice - prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo CFC e as regras legais.
A prestação de contas deve ser assinada:
I - pelo candidato titular e vice, se houver;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III - pelo presidente e tesoureiro do partido, na hipótese de prestação de contas de partido; e
IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

Importante: É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma da lei.
O presidente e o tesoureiro do partido são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral no prazo legal.
Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo TRE; e
III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.

DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:
I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento; e

II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
A prestação de contas parcial deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha, com:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados; e
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
Os relatórios financeiros de campanha serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.
O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo TSE na Internet em até 48 horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados.
A prestação de contas parcial deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.
No dia 15 de setembro, o TSE divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro deve ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.
Após os prazos previstos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma da lei.
Após a divulgação da prestação de contas parcial de contas de campanha, a unidade técnica ou o chefe de Cartório encaminhará as informações ao presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso, para que seja determinada, a critério da autoridade, sua autuação e distribuição.
O relator ou o Juiz Eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os recibos eleitorais emitidos e os que forem sendo emitidos, os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos e, posteriormente, a prestação de contas final.
As prestações de contas finais referentes ao turno de todos os candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.
Havendo 2º turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos :
I - o candidato que disputar o turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas; e
III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao turno.

Sem prejuízo da obrigação prevista, os candidatos e os partidos que disputarem o 2º turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no 1º turno, até 1º de novembro de 2016.
Para cumprir o disposto acima, candidatos e partidos devem utilizar formulário próprio disponível no SPCE e transmiti-lo à Justiça Eleitoral pelo mesmo sistema.
Findos os prazos fixados sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o chefe de Cartório ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 dias:
a) ao presidente do TRE ou ao relator, caso designado; ou
b) ao Juiz Eleitoral;
II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;
III - o chefe de Cartório ou a unidade técnica instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas;
V - o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas;
VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.
Importante: A notificação deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos na  Legislação.
DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; e
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
As sobras financeiras de origem diversa devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Caso não seja cumprido o disposto no item I até 31 de dezembro de 2016, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma da Lei nº 9.504, dando ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 dias antes do prazo previsto, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado;
II - decorrido o prazo acima sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas ao juízo eleitoral correspondente;
III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas do candidato, no prazo de 10 dias.
Importante: Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência de que trata a lei, deve ser feita para a conta do órgão nacional do partido.

Além da comunicação de que trata o item III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao TSE e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo previsto no item I.
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;  e
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
II - pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido, acompanhada dos documentos previstos na lei;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada; e
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Importante: Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; e
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.

A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet.

Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado.

O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

É necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.

Os autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão no Cartório até o encerramento do prazo para impugnação.
Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido, candidato ou coligação, o MP, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 dias.

A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 dias.
Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.

Decorrido o prazo previsto e cientificado o MPE, com ou sem manifestação deste, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.
Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao MPE, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

A disponibilização das informações, bem como a apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou responsável por sua análise no Cartório Eleitoral.
DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I - os recibos eleitorais emitidos;  e
II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.

A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.
As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido; e
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido.
A avaliação do bem ou do serviço doado deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

Além dos documentos previstos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
A dispensa de comprovação prevista não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações.

Para fins de comprovação, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê e realização de atividades de campanha, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal; e
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Importante: Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

A comprovação de origem e disponibilidade de que trata a lei deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente  no máximo a 20 mil reais.

Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.

Para os fins da lei, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.

A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos na forma da lei.

A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, na página do TSE.

O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto na legislação vigente.
Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 dias, podendo juntar documentos.
Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao MPE para apresentação de parecer no prazo de 48 horas.

Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; e
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Importante: Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades e havendo parecer favorável do MPE, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.

Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do MPE contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de 72 horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações
Importante: A decisão que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.

Para a requisição de técnicos e outros colaboradores, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos no Código Eleitoral.
As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados
As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos no prazo de 72 horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo e na forma da legislação pertinente.
Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do MPE ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos, dos doadores ou dos fornecedores.

Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida: 
I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou
III - no caso da conversão prevista no Art. 62, da Resolução.
Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, se já designado, ou ao presidente do Tribunal, caso os autos ainda não tenham sido distribuídos; e
b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.
Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

A validade da prestação de contas retificadora assim como a pertinência da nota explicativa serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no Art. 48 e seguintes da Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao MPE e, se houver, ao impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica, o MPE terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Importante: O disposto acima também é aplicável quando o MPE apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Apresentado o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;  e
IV - pela não prestação, quando, observado :
a) depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;  e
b) não forem apresentados os documentos e as informações, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
A ausência parcial dos documentos e das informações ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Na hipótese acima, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

A sanção prevista será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação.

A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção será suspenso durante o segundo semestre de 2016.
As sanções previstas não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

Os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos TRE devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção.
Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.

A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que substituídos.

Importante: Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 72 horas contadas da notificação, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em Cartório até 3 dias antes da diplomação.

A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.
Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Na hipótese acima, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; e
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do item I acima ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;  e
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no Art. 48, utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o Art. 49, da Resolução;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto na lei para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.
Recolhidos os valores mencionados acima, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas em lei.

A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão.
Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MPE para os fins previstos na LC 64.

A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
A Justiça Eleitoral divulgará na página do TSE os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas de suas campanhas.

Importante: Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE, na base de dados da Justiça Eleitoral, deve ser feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação da prestação de contas dos candidatos ao cargo de vereador e aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, abrangendo também os substituídos e substitutos, com base nas informações inseridas no sistema.
DOS RECURSOS

Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o TRE, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da publicação da decisão em Cartório.

Do acórdão do TRE cabe recurso especial para o TSE, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do Art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Importante: São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
DA FISCALIZAÇÃO

Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.
A fiscalização deve ser:
I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;  e
II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.

Importante: Na hipótese da fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral.

A SRFB e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao TSE, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, nos seguintes prazos:

I – até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.
II – até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.
Para os fins do acima previsto:
I – o presidente do TSE requisitará, por meio de ofício, à SRFB cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos, e
II – os presidentes dos TRE requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos.
Os ofícios de que tratamos, deverão:
I – ser entregues no órgão de destino até o dia 31 de agosto de 2016;
II – fazer referência à determinação contida na legislação e à sua aprovação nos autos da Resolução; e
III – conter, como anexo, mídia eletrônica com a lista de CNJP de candidatos e de partidos.
Para o envio das informações requeridas, deverá ser observado o seguinte:
I – a SRFB utilizará o leiaute padrão da nota fiscal eletrônica – NF-e; e
II – as secretarias municipais de Finanças observarão o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do TSE na internet.
Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador.

O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao MPE.
Importante: A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;  e
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de Cartório intimar o advogado:
I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo; ou
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.
Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido devem ser notificados pessoalmente na forma da Resolução sobre as representações e reclamações para as eleições de 2016, para que, no prazo de 3 dias constitua defensor.

O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.
Até 180 dias após a diplomação, os partidos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas.

Importante: Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
O MPE, os partidos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

No caso de acompanhamento por partidos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.

O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica ou o seu julgamento.

O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo MPE não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.

Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do TSE na Internet.

A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas no Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.

Importante: A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na página do TSE na Internet.
Na hipótese de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.

Importante: A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
Qualquer partido ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Na apuração de que trata a lei, aplicar-se-á o procedimento previsto na LC 64, no que couber.

Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O ajuizamento da representação não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos da lei.

A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata a Lei nº 9.504, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.
O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

Importante: A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
A qualquer tempo, o MPE e os demais partidos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Na hipótese aqui prevista, a representação dos partidos e do MPE deverá ser realizada pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.

Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:

I – as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II – a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e provas que pretende produzir.
A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.

Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em secretaria para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for.

Importante: O TSE pode emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria pelo presidente do Tribunal.

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