domingo, 10 de julho de 2016

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016


DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em gestão púbIica e política

Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2016, nos termos da legislação vigente.

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
  I - requerimento do registro de candidatura;
  II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
  IV - emissão de recibos eleitorais. 

Importante: Na hipótese de partido político, a conta bancária de que trata o inciso III é aquela prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

DO LIMITE DE GASTOS

Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da legislação pertinente.

  O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016.

  O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

  O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.

DISPÕE SOBRE OS LIMITES DE GASTOS PARA OS CARGOS DE VEREADOR E PREFEITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016

O TSE define os limites conforme parâmetros estabelecidos na lei.

Parâmetros:

1. Para Prefeito:
  Para o 1º turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos.

  Para o 2º turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012. 

2. Para Vereador:
- até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Vereador em 2012.

Nos Municípios de até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for maior. 

Como exemplo o Município de Camaragibe – Eleitorado 113.806

Maior gasto declarado para prefeito em 2012:
R$ 479.895,02 x (0,7) = R$ 335.926,51 (para 2016)

Maior gasto declarado para vereador em 2012:
R$ 22.665,00 x 0,7 = R$ 15.865,50 (para 2016)

  Os valores constantes do Anexo do TSE serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir nos termos da Lei nº 13.165/2015.

  O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo, na forma da Resolução.

  A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.

  Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição nos termos da Lei nº 13.165/2015.

  O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados.

  O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012, será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos na Resolução do TSE.

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma da lei e incluirá:

  I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;
  II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e
  III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.

Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma da LC nº 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam a LC nº 64/90.

   A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam a LC nº 64/90, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

  A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos.

  Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

  O disposto acima citado não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

DOS RECIBOS ELEITORAIS

Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

  Os candidatos e os partidos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do 
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

  Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma da legislação vigente.

Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:

  I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por cedente;
  II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

  Para os fins do acima citado, considera-se uso comum:

  I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;
   II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.

  Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

  Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de 5 até 10 vezes o valor do excesso.

DA CONTA BANCÁRIA

É obrigatória para os partidos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

  a) pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
  b) pelos partidos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata a legislação vigente.

  A obrigação prevista deve ser cumprida pelos partidos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto abaixo.

  Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

  A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista na lei não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

  Os partidos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o Fundo Partidário, na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

  O partido que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida na Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.
As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - pelos candidatos:

  a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na Internet;
  b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da SRFB na Internet; e
  c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II - pelos partidos políticos:
  a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
  b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da SRFB na Internet
  d) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
  c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela SRFB.

Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central.

  A apresentação dos documentos previstos pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.

  Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto, consoante dispõe a resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

Importante. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

Nos termos da Lei das Eleições os bancos são obrigados a:

  I - acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
  II - identificar, nos extratos bancários da conta corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador; e
  III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma da legislação vigente, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

A obrigação prevista acima abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e as contas dos partidos denominadas “Doações para Campanha”.

A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

  Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

  A obrigação prevista acima deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos na legislação.

  A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma da legislação.

Os Bancos devem fornecer mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao MPE os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais de 2016, pelos partidos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.

  O disposto acima aplica-se às contas bancárias específicas denominadas “Doações para Campanha” e às destinadas à movimentação dos recursos do “Fundo Partidário”.

  As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

  Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do TS Eleitoral na Internet.

  Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

  Os extratos bancários aqui devem ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.

  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que trata a lei implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

  Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado nos termos da Lei nº 9.504/1997.

  O disposto acima também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas na Lei nº 9.504/1997.

DA ARRECADAÇÃO

DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

  I - recursos próprios dos candidatos;
  II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
  III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
  IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
  V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
  a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
  b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
  c) de contribuição dos seus filiados;
  d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; e
  VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

O candidato e os partidos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.  

O Juiz Eleitoral ou os tribunais eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

  I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
  II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao TSE até 15 de agosto de 2016;
  III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário; e
  IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original.

O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do TSE, que os divulgará na Internet.

  Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2016.

  Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

  No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista na Lei nº 9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas.

Os partidos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

  I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos da legislação vigente;
  II - transferência dos recursos de que tratam o § 5°- A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma da legislação vigente; e
  III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se a sua individualização.

Os partidos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

  As despesas e custos assumidos pelo partido em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas.
  valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.

  Os partidos devem destinar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do Art. 44, da Lei nº 9.096/1995.

DAS DOAÇÕES

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
  I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; e
  II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

  As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

  O disposto acima aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

  As doações financeiras recebidas em desacordo como aqui definido não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação pertinente.

  Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

  Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

  Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

  O disposto supra mencionado não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

  I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
  II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e
  III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

  As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

Importante: Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma da legislação vigente para o cargo ao qual concorre.

  O limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse 80 mil.

A doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos da LC nº 64/1990.

  O limite de doação previsto acima será apurado anualmente pelo TSE e pela SRFB, observando-se os seguintes procedimentos:

  I - o TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando:
  a) as prestações de contas anuais dos partidos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2017;
  b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos em relação à eleição de 2016;
  II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o TSE as encaminhará à SRFB até 30 de maio de 2017;
  III - a SRFB fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao MPE, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade e de outras sanções que julgar cabíveis; e
  IV - o MPE poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista na legislação vigente e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.

  A comunicação a que nos referimos se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.

  Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que nos referimos deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.

  A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.

  Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.

  Se, quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz poderá de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.

  Partidos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às doações realizadas.

  Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

  As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral.

  As doações de que tratamos não estão sujeitas ao limite previsto, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.

  Os valores transferidos pelos partidos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.

  As doações referidas acima devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

  I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; e
  II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

DAS FONTES VEDADAS

É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  I - pessoas jurídicas;
  II - origem estrangeira; e
  III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas. 
A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista na legislação vigente.

O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma da Lei nº 9.504/1997, da LC nº 64/1990 e do Art. 14, § 10, da Constituição da República.

DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

  I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
  II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
  III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

O disposto acima não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

Não sendo possível a retificação ou a devolução de que tratamos acima, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS

Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

  I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
  II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e
  III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
  No caso do disposto acima, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato.

Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere, devem, cumulativamente:

  I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
  II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; e
  III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

As despesas já contraídas e não pagas até a data estabelecida devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

  As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista e devem observar as exigências previstas na lei.

  A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista em lei, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

DOS GASTOS ELEITORAIS

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nos termos da Lei nº 9.504/1997:

  I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado na legislação vigente;
  II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
  III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
  IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
  V - correspondências e despesas postais;
  VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
  VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
  VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
  IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
  X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
  XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
  XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
  XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
  XIV- doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; e
  XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido constituem doações estimáveis em dinheiro.

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do acima citado.

Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do Art. 3º, da Resolução do TSE.

Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

  I - sejam devidamente formalizados; e
  II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Importante: As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.

Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de 5 mil reais, desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem 2% dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

  I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior; e
  II - da conta bancária específica será sacada a importância para complementação do limite, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de 2 mil reais, desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem 2% do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto acima citado.

Para efeito do disposto supra mencionado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de 300 reais, vedado o fracionamento de despesa.

Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma da lei. 

Importante: O candidato a vice - prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:

  I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é 300 contratados; e
  II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados), acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30 mil.

Importante: Os limites previstos acima são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito.

O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% dos limites calculados para prefeito, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma supra mencionado.

Nos cálculos previstos e realizados, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior.

O TSE, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página do TSE na Internet os limites quantitativos por candidatura em cada município.

Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.

A contratação de pessoal por partidos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

O descumprimento dos limites previstos na lei, sujeita o candidato às penas previstas na legislação vigente.

São excluídos dos limites fixados: a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/1991.

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

  I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10 %; e
  II - aluguel de veículos automotores: 20%.

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Na hipótese acima prevista, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.

Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação.

O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.

Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:

  I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
  II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação; e
  III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.


Importante: Independentemente da adoção das medidas previstas, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

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