DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Por: Ilo Jorge de
Souza Pereira
Especialista em
gestão púbIica e política
Os partidos políticos e os
candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas
destinadas às eleições de 2016, nos termos da legislação vigente.
A arrecadação de recursos
para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e
candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I -
requerimento do registro de candidatura;
II -
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha; e
IV -
emissão de recibos eleitorais.
Importante: Na hipótese de
partido político, a conta bancária de que trata o inciso III é aquela prevista
na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos
e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”,
a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de
quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.
DO LIMITE DE GASTOS
Os partidos políticos e os
candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos da legislação pertinente.
O
valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016.
O
valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta
na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
O
limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos
realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.
DISPÕE SOBRE OS LIMITES DE
GASTOS PARA OS CARGOS DE VEREADOR E PREFEITO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016
O TSE define os limites
conforme parâmetros estabelecidos na lei.
Parâmetros:
1. Para Prefeito:
Para
o 1º turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para
Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total
gasto, caso tenha havido dois turnos.
Para
o 2º turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para
Prefeito em 2012.
2. Para Vereador:
- até 70% do maior gasto
declarado no município na campanha para Vereador em 2012.
Nos Municípios de até 10 mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$
10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for
maior.
Como exemplo o Município de
Camaragibe – Eleitorado 113.806
Maior gasto declarado para
prefeito em 2012:
R$ 479.895,02 x (0,7) = R$
335.926,51 (para 2016)
Maior gasto declarado para
vereador em 2012:
R$ 22.665,00 x 0,7 = R$
15.865,50 (para 2016)
Os
valores constantes do Anexo do TSE serão atualizados monetariamente de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o
substituir nos termos da Lei nº 13.165/2015.
O
Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do
Anexo, na forma da Resolução.
A
atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como
termo final o mês de junho do ano de 2016.
Os
valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do TSE,
cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição nos
termos da Lei nº 13.165/2015.
O
TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de
campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos
interessados.
O
limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012, será
calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe,
procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município
de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o
caso, os valores mínimos previstos na Resolução do TSE.
Os limites de gastos para
cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por
partido político que possam ser individualizados, na forma da lei e incluirá:
I -
o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os
individualizados realizados por seu partido;
II -
as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros
candidatos; e
III
- as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Não serão computados para
efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo
partido político para a conta bancária do seu candidato.
Excetuada a devolução das
sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta
bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de
gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol
de sua candidatura.
Gastar recursos além dos
limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor
equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá
ser recolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação da decisão
judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico,
na forma da LC nº 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A
apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da
prestação de contas dos candidatos e dos partidos, se houver elementos
suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas
representações de que tratam a LC nº 64/90.
A apuração ou a decisão sobre o excesso de
gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das
representações de que tratam a LC nº 64/90, nem a aplicação das demais sanções
previstas na legislação.
A
apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que
a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de
outros elementos.
Nessa
hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da
multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de
forma a não permitir a duplicidade da sanção.
O
disposto acima citado não impede que o total dos excessos revelados em todos os
feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da
irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
DOS RECIBOS ELEITORAIS
Deverá ser emitido recibo
eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles
arrecadados por meio da Internet.
Os
candidatos e os partidos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Os
recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente
ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma da
legislação vigente.
Não se submetem à emissão do
recibo eleitoral:
I -
a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por cedente;
II -
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da
despesa.
Para
os fins do acima citado, considera-se uso comum:
I -
de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de
campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e
manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas
com pessoal;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a
produção conjunta de materiais publicitários impressos.
Na
hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem ser
utilizados os recibos eleitorais do titular.
Os
recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência
de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá
gerar a aplicação de multa de 5 até 10 vezes o valor do excesso.
DA CONTA BANCÁRIA
É obrigatória para os
partidos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa
Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com
carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A conta bancária deve ser
aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a)
pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b)
pelos partidos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a
conta de que trata a legislação vigente.
A
obrigação prevista deve ser cumprida pelos partidos e pelos candidatos, mesmo
que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado
o disposto abaixo.
Os
candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica,
mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação
de contas dos titulares.
A
obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista na lei não
se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto
de atendimento bancário.
Os
partidos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para
o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos – o Fundo Partidário, na hipótese de repasse
de recursos dessa espécie.
O
partido que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve
fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida na
Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações
para Campanha”.
As contas bancárias devem
ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - pelos candidatos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais
eleitorais na Internet;
b)
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da SRFB
na Internet; e
c)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
II - pelos partidos
políticos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet;
b)
comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da SRFB na Internet
d)
certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior
Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
c)
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
As contas bancárias
específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos e
pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela SRFB.
Os representantes,
mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser
identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco
Central.
A
apresentação dos documentos previstos pode ser dispensada, a critério do banco,
na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do
Fundo Partidário por candidato, na mesma agência bancária na qual foi aberta a
conta original de campanha.
Os
órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações
para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto,
consoante dispõe a resolução que trata das prestações de contas anuais dos
partidos políticos.
Importante. Os partidos
políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para
o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos
destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses
recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Nos termos da Lei das
Eleições os bancos são obrigados a:
I -
acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato
escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à
cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II -
identificar, nos extratos bancários da conta corrente a que se refere o inciso
I, o CPF ou o CNPJ do doador; e
III
- encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade
do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo
partido, na forma da legislação vigente, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
A obrigação prevista acima
abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do
Fundo Partidário e as contas dos partidos denominadas “Doações para Campanha”.
A vedação quanto à cobrança
de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e
despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma
autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
Os
bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo
respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
A
obrigação prevista acima deve ser cumprida pelos bancos mesmo se
vencidos os prazos previstos na legislação.
A
exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que
trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça
Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma da legislação.
Os Bancos devem fornecer
mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao MPE os extratos eletrônicos do
movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais
de 2016, pelos partidos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos
processos de prestação de contas.
O
disposto acima aplica-se às contas bancárias específicas denominadas
“Doações para Campanha” e às destinadas à movimentação dos recursos do “Fundo
Partidário”.
As
contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de
campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/2001, e
seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de
natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Os
extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça
Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do TS
Eleitoral na Internet.
Os
extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas
específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da
movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta
bancária.
Os
extratos bancários aqui devem ser enviados pelas instituições financeiras
mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.
O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham das contas específicas de que trata a lei implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou do candidato.
Se
comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura
ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado nos termos da Lei nº
9.504/1997.
O
disposto acima também se aplica à arrecadação de recursos para campanha
eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas na Lei nº
9.504/1997.
DA ARRECADAÇÃO
DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Os recursos destinados às
campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos
quando provenientes de:
I -
recursos próprios dos candidatos;
II -
doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III
- doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV -
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V -
recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e
que sejam provenientes:
a)
do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b)
de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c)
de contribuição dos seus filiados;
d)
da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; e
VI -
receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Os rendimentos financeiros e
os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos
investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta
bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para
aquisição do bem.
O partido político não
poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas
campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas,
ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
O candidato e os partidos
não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido
obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e, no caso de
candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no
momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de
pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
O
candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do
empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos
que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.
O
Juiz Eleitoral ou os tribunais eleitorais podem determinar que o candidato ou o
partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos
recursos utilizados para quitação.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
As doações realizadas por
pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos em anos
anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta
bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na
legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, podem ser
aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
I -
identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e
contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro
financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
II -
observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos
órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e
encaminhados ao TSE até 15 de agosto de 2016;
III
- transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua
destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais
doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da
eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo
Partidário; e
IV -
identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas
respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa
física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do
número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original.
O encaminhamento de que
trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do TSE, que os divulgará na
Internet.
Os
recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva ou
saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser
apresentadas até 30 de abril de 2016.
Somente
os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas
que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas
campanhas eleitorais.
No
ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista na Lei nº 9.096/1995,
relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio
de campanhas eleitorais de mulheres candidatas.
Os partidos podem aplicar
nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles
recebidos em exercícios anteriores.
A aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada
mediante:
I -
transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos da legislação
vigente;
II -
transferência dos recursos de que tratam o § 5°- A do art. 44 da Lei n°
9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha
de candidata aberta na forma da legislação vigente; e
III
- pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas
eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se a sua
individualização.
Os partidos devem manter as
anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de
contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral
de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu
beneficiário.
As
despesas e custos assumidos pelo partido em benefício de mais de uma
candidatura devem ser registradas.
valor
individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas
beneficiadas, na proporção do benefício auferido.
Os
partidos devem destinar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo
Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação
nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se
refere o inciso V do Art. 44, da Lei nº 9.096/1995.
DAS DOAÇÕES
As pessoas físicas somente
poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I -
transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
e
II -
doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a
demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto
pela prestação de serviços.
As
doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
O
disposto acima aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um
mesmo doador em um mesmo dia.
As
doações financeiras recebidas em desacordo como aqui definido não podem ser
utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele
restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma
prevista na legislação pertinente.
Os
bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem
constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no
caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
Os
bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral
quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao
pedido de registro da respectiva candidatura.
Partidos
políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis
em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus
próprios serviços ou de suas atividades.
O
disposto supra mencionado não se aplica à aquisição de bens ou serviços que
sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha
eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação
e registrados na sua prestação de contas de campanha.
Para arrecadar recursos pela
Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página
eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I -
identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II -
emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura
do doador; e
III
- utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de
cartão de crédito e de cartão de débito.
As
doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão
admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
Importante: Eventuais
estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados
pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
As doações realizadas por
pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo
doador no ano-calendário anterior à eleição.
O
candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido na forma da legislação vigente para o cargo ao qual concorre.
O
limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor estimado não ultrapasse 80 mil.
A doação acima dos limites
fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a
quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder
econômico, nos termos da LC nº 64/1990.
O
limite de doação previsto acima será apurado anualmente pelo TSE e pela
SRFB, observando-se os seguintes procedimentos:
I -
o TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de
dezembro de 2016, considerando:
a)
as prestações de contas anuais dos partidos entregues à Justiça Eleitoral até
30 de abril de 2017;
b)
as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos
partidos em relação à eleição de 2016;
II -
após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o TSE
as encaminhará à SRFB até 30 de maio de 2017;
III
- a SRFB fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa
física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de
2017, ao MPE, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação
com vistas à aplicação da penalidade e de outras sanções que julgar cabíveis; e
IV -
o MPE poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade
prevista na legislação vigente e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião
em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal
do doador e, se for o caso, do beneficiado.
A
comunicação a que nos referimos se restringe à identificação nominal, seguida
do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do
doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível
excesso apurado.
Para
os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que nos referimos
deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.
A
aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no
limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.
Eventual
declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.
Se,
quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas
de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz poderá de
ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do
contribuinte no ano anterior.
Partidos,
candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação
relacionada às doações realizadas.
Estando
pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
As
doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos
políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas
à emissão de recibo eleitoral.
As
doações de que tratamos não estão sujeitas ao limite previsto, exceto
quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para
outro candidato ou partido.
Os
valores transferidos pelos partidos oriundos de doações serão registrados na
prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na
prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.
As
doações referidas acima devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do
doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo
recibo eleitoral para cada doação.
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS
E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Para a comercialização de
bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar
recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I -
comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias
úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; e
II -
manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à
comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Os valores arrecadados
constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos
eleitorais.
O montante bruto dos
recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta
bancária específica.
Para a fiscalização de
eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus
servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
As despesas e os custos
relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea
e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de
terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
DAS FONTES VEDADAS
É vedado a partido e a
candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I -
pessoas jurídicas;
II -
origem estrangeira; e
III
- pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou
permissão pública.
O recurso recebido por
candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido
ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
O comprovante de devolução
pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 dias após
o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
A transferência de recurso
recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o
donatário da obrigação prevista na legislação vigente.
O beneficiário de transferência
cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde
solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por
ocasião do julgamento das respectivas contas.
A devolução ou a
determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se
for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se
beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim
como a apuração do fato na forma da Lei nº 9.504/1997, da LC nº 64/1990 e do
Art. 14, § 10, da Constituição da República.
DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO
IDENTIFICADA
O recurso de origem não
identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve
ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU).
Caracterizam o recurso como
de origem não identificada:
I -
a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II -
a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
III
- a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física
ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
O comprovante de devolução
ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da
prestação de contas ou até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à
representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de
cobrança.
Incidirão atualização
monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos
créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro
Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão
judicial.
O disposto acima não se
aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a
transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
O candidato ou o partido
pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando
a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o
inciso III e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
Não sendo possível a
retificação ou a devolução de que tratamos acima, o valor deverá ser
imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
DA DATA LIMITE PARA A
ARRECADAÇÃO E DESPESAS
Partidos políticos e
candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Após o prazo fixado acima, é
permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas
já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar
integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça
Eleitoral.
Eventuais débitos de
campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de
contas podem ser assumidos pelo partido político.
A assunção da dívida de
campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção
partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I -
acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da
obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II -
cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a
prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e
III
- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do
débito assumido.
No
caso do disposto acima, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral
passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese
em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a
rejeição das contas do candidato.
Os valores arrecadados para
a quitação dos débitos de campanha a que se refere, devem, cumulativamente:
I -
observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação
e às fontes lícitas de arrecadação;
II -
transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do
partido, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos
partidos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo
Partidário; e
III
- constar da prestação de contas anual do partido político até a integral
quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado
por ocasião da assunção da dívida.
As despesas já contraídas e
não pagas até a data estabelecida devem ser comprovadas por documento
fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da
realização da despesa.
As
dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão
sujeitas à autorização da direção nacional prevista e devem observar as
exigências previstas na lei.
A
existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista
em lei, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do
candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
DOS GASTOS ELEITORAIS
São gastos eleitorais,
sujeitos ao registro e aos limites fixados nos termos da Lei nº 9.504/1997:
I -
confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado
na legislação vigente;
II -
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III
- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV -
despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
V -
correspondências e despesas postais;
VI -
despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e
serviços necessários às eleições;
VII
- remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a
candidatos e a partidos políticos;
VIII
- montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX -
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X -
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI -
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
- custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII
- multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por
infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV-
doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; e
XV -
produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
As contratações de contador
e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos
eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente
pagos.
Todo material de campanha
eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de
inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e
a respectiva tiragem.
Os gastos efetuados por
candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido
constituem doações estimáveis em dinheiro.
O pagamento dos gastos
eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo
aos partidos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que,
após o dia da eleição, forem assumidos na forma do acima citado.
Os gastos de campanha por
partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o
preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
Art. 3º, da Resolução do TSE.
Os gastos eleitorais
efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu
pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua
contratação.
Os gastos destinados à
preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de
comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a
partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da
respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I -
sejam devidamente formalizados; e
II -
o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no
CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e a emissão de recibos eleitorais.
Os recursos provenientes do
Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos
decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora,
atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos
infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Importante: As multas
aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e
não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem
venha a se tornar candidato.
Os gastos eleitorais de
natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou
transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário,
ressalvadas as despesas de pequeno valor.
Para efetuar pagamento de
gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro
(Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de 5 mil reais, desde que os
recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta
bancária específica do partido e não ultrapassem 2% dos gastos contratados pela
agremiação, observando o seguinte:
I -
o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação
de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior; e
II -
da conta bancária específica será sacada a importância para complementação do
limite, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em
favor do próprio sacado.
Para efetuar pagamento de
gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo
de Caixa) que observe o saldo máximo de 2 mil reais, desde que os recursos
destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária
específica do candidato e não ultrapassem 2% do limite de gastos estabelecidos
para sua candidatura, observando o disposto acima citado.
Para efeito do disposto
supra mencionado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais
que não ultrapassem o limite de 300 reais, vedado o fracionamento de despesa.
Os pagamentos de pequeno
valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva
comprovação na forma da lei.
Importante: O candidato a
vice - prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.
A realização de gastos
eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de
serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas
campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite
de número de contratações:
I -
em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é
300 contratados; e
II -
nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados),
acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de
30 mil.
Importante: Os limites
previstos acima são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito.
O limite de contratações
para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a 50% dos limites
calculados para prefeito, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para
o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma supra mencionado.
Nos cálculos previstos e
realizados, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se
igual ou superior.
O TSE, após o fechamento do
cadastro eleitoral, divulgará, na página do TSE na Internet os limites
quantitativos por candidatura em cada município.
Para a aferição dos limites,
serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo
de prefeito e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao
cargo de vice-prefeito.
A contratação de pessoal por
partidos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus
candidatos.
O descumprimento dos limites
previstos na lei, sujeita o candidato às penas previstas na legislação vigente.
São excluídos dos limites
fixados: a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio
administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar
nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
A contratação de pessoal
para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa
física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei
nº 8.212/1991.
São estabelecidos os
seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:
I -
alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de
campanha: 10 %; e
II -
aluguel de veículos automotores: 20%.
Com a finalidade de apoiar
candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente
gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Na hipótese acima prevista,
o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.
Bens e serviços entregues ou
prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação.
O Juiz Eleitoral ou os
Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício,
determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e
efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou
candidatos.
Para apuração da veracidade
dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público
Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode
determinar em decisão fundamentada:
I -
que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a
prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II -
a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas
antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação; e
III
- a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros
envolvidos.
Importante: Independentemente
da adoção das medidas previstas, enquanto não apreciadas as contas finais do
partido ou do candidato, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos
gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.
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