Por: Ilo Jorge de
Souza Pereira
Especialista em
gestão púbIica e política
1. Da Propaganda em Geral
Nos
termos da lei nº 9.504/97 – Lei Das Eleições e nas condições previstas no
Código Eleitoral, a partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a
propaganda partidária gratuita, nem será permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão.
A
propaganda para a promoção eleitoral somente será permitida a partir de 16 de
agosto de 2016, inclusive pela internet e outros meios eletrônicos.
Importante: É
vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os
canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura, e ainda a
realização de comícios ou reuniões públicas.
Exceto a propaganda
veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em
sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
Até as 22 horas do dia que
antecede a eleição serão permitidos a distribuição de santinhos, a realização
de caminhada, carreata e passeata, e ainda uso de amplificadores e carro de
som, divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
1.1 - Da Propaganda
Intrapartidária
Ao postulante
a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização nos 15 dias
anteriores a escolha pela Convenção partidária, de propaganda intrapartidária, com
vista à indicação de seu nome, não caracterizando propaganda eleitoral
extemporânea, mediante fixação de faixas e cartazes, que deverá ser retirada
após a convenção. Ficando
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
1.2 - Propaganda Antecipada
ou Extemporânea
Não configuram propaganda antecipada,
desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os
seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet:
I – a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates
no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
III – a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária;
IV – a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
V - a divulgação de
posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e
VI - a realização, a
expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade,
para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Importante:
1. É
vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
2.
Nas hipóteses dos itens de I a VI, são permitidos o pedido de apoio político, a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se
pretendem desenvolver.
3. O
disposto no item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação
social no exercício da profissão.
Será
considerada propaganda antecipada a convocação, por parte do presidente da
República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou
instituições.
Nos
casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização
de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos em Lei.
A
violação do disposto na Lei sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de 5 a 25 mil reais ou equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior.
2. Da Propaganda em Geral
A
propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas
para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
aos dispositivos legais.
Sem
prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral
que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso
indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua
realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins
previstos na LC nº 64.
Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a
sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua
legenda sob o nome da coligação.
A
denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a
nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
2.1 – Da Vinculação na
Propaganda
Da
propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes
dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
do nome do titular.
A
aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes
(altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos
candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
2.2 – Da Realização dos Eventos
A
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
O
candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida
comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a
fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A
autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização
do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa
afetar.
É
assegurado aos partidos o direito de, independente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de
suas sedes, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
Os
candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do
comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do
candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
Nos
demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da
candidatura deverá observar os limites previstos na Lei.
Para
os efeitos legais, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do
seu comitê central de campanha.
3. Da Propaganda
Sonora
Quanto
ao funcionamento de alto Falante ou amplificadores de som, somente será
permitido das 8h às 22 h, sendo vedado à instalação ou uso desses equipamentos
a menos de 200 metros das sedes dos poderes públicos nas três esferas -
Federal, Estadual e Municipal: quartéis, hospitais e casas de saúde, e das
escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Importante:
1. Na
realização de comício, a sonorização fixa e trio elétrico poderá ser utilizado
no horário compreendido das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento
da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
2.
É vedada a utilização de trios elétricos
em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
É
permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda
eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão
sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas.
3.1 – Algumas definições
sobre veículos de som:
I -
carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no
máximo, 10 mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II -
minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts; e
III
- trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que 20 mil watts.
Importante: Até as 22 horas
do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles
ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação
comum.
3.2 – Das Proibições
É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade
de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
A
proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe
artística – cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as
atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em
programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação,
ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
São
vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela
prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
3.3 - Da Propaganda
nos Bens
Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados.
Importante: Quem
veicular propaganda em desacordo será notificado para, no prazo de 48 horas,
removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de 2 a 8 mil reais, a
ser fixada na representação de que trata a Lei nº 9.504, após oportunidade de
defesa.
Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas
e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de
qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
É
permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A
mobilidade que se refere estará caracterizada com a colocação e a retirada dos
meios de propaganda das 6 às 22 horas.
Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará
a critério da Mesa Diretora.
O
derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição,
configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista na
Lei nº 9.504, sem prejuízo da apuração do crime.
Em
bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda, desde que seja feita em
adesivo ou em papel, não exceda a 0,5m² e não contrarie a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.504.
A
justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza
propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite previsto.
A
veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade.
É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima fixada de: 50cm X 40cm, observado o
disposto quando a justaposição.
A
propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição
ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel
ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto de 0,5m².
Importante:
Independe
da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e
outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a
impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados e Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Todo
material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no
CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Os
adesivos que poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por
quarenta centímetros.
3.4 – Das Propagandas
Vedadas
Não será tolerada
propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I - de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de
classes;
II -
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
III
- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV -
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V -
que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI -
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
VII
- por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII
- que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX -
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública; e
X -
que desrespeite os símbolos nacionais.
O
ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independente da ação
penal, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo
por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando
responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja
de qualquer modo contribuído para ele.
O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão.
O
disposto se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido
protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça
Eleitoral
3.4 – Da Propaganda em
Outdoor
A propaganda eleitoral paga por meio de
outdoor é proibida, inclusive os eletrônicos punindo-se os responsáveis ao
pagamento de multa, que variam de 5 a 15 mil reais, e a retirada imediata da
propaganda irregular.
Importante:
Não
se caracteriza como outdoor a placa afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 0,5m².
As
placas que excedam a 0,5m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam
comercializadas sujeitam-se à multa.
A
utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de
peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor
sujeita o infrator a referida multa.
EM
SUMA, A PARTIR DE AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser
feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse
ADESIVO ou PAPEL não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
É o
fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares.
3.5 – Da Propaganda
Eleitoral na Internet
Somente
será permitida a partir o dia 16 de agosto de 2016.
A
livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
O
disposto acima se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes de 16 de
agosto de 2016, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido
político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
3.5.1- Formas
de Propagandas na Internet:
a)
em sítio do candidato ou partido ou coligação, com endereço eletrônico
comunicado a Justiça Eleitoral e hospedado em provedor na internet estabelecido
no País;
b)
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, pelo partido ou pela coligação, e
c)
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou
assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
3.6 – Das Proibições na
Internet
É vedada toda e qualquer
propaganda eleitoral paga na internet, e ainda que gratuitamente a veiculação
de propaganda eleitoral, em sítios de:
a) de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos;
b) oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
É vedada a utilização,
doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de
candidatos, bem como a venda de cadastro de endereço eletrônico.
A violação ao dispositivo
legal sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor 5 a 30 mil reais.
Importante:
Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto sujeitam os responsáveis
ao pagamento de multa no valor de 100 reais, por mensagem.
É
vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de 5 a 30
mil reais, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou
coligação.
A
requerimento do MP, de candidato, de partido ou de coligação, observado o
previsto na Lei nº 9.504, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que
deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504.
A
cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto na
Lei nº 9.504.
No
período de suspensão a que se refere, a empresa informará, a todos os usuários
que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante
por desobediência à legislação eleitoral.
3.7 – Da Propaganda na
Imprensa
São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de
revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago
pela inserção.
A inobservância do disposto
na Lei sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as
coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de mil a 10 mil reais
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Ao
jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra citada,
de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
Não
caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da
LC nº 64.
É
autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet,
desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independente do seu conteúdo,
devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial
da versão impressa.
O
limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do
respectivo candidato, independente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
4 – Da Programação Normal e
do Noticiário no Rádio e na Televisão
A partir de 6 de agosto de
2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal
e noticiário:
I -
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II -
veicular propaganda política;
III
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV -
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V -
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando pré-existente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro.
Importante:
A
partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário.
Sem
prejuízo do disposto na Lei, a inobservância do acima estabelecido sujeita a
emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00,
duplicada em caso de reincidência.
5- Da Realização dos Debates
Está
estabelecido nos termos da Lei das Eleições, e vem sendo bastante utilizado nas
eleições majoritárias, os debates, que serão realizados e transmitidos segundos
as regras firmadas entre partidos políticos e pessoa jurídica interessada,
dando-se ciência a Justiça Eleitoral competente.
Importante: A pessoas
jurídicas interessadas são normalmente: Emissoras de rádios e televisão,
Sindicatos, Centrais Sindicais, Universidades, Faculdades, Internet, dentre
outros.
5.1 - Regras dos Debates
Serão
consideradas as regras que obtiverem a aprovação de pelo menos 2/3 dos
candidatos aptos, para o cargo de prefeito junto a Justiça Eleitoral.
E de
menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional (cargo de vereador).
Importante:
São aptos, para os fins da legislação os candidatos filiados a partido com
representação na Câmara dos Deputados superior a nove parlamentares e que
tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o
registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se
indeferido, os que estejam sub judice.
Os debates transmitidos na
televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de
legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e
audiodescrição.
Inexistindo acordo, os
debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às
seguintes regras:
I – Nas Eleições
Majoritárias
A apresentação dos debates
poderá ser feita:
em
conjunto, estando presente todos os candidatos a um mesmo cargo, e
em
grupo, estando presente, no mínimo, três candidatos.
II – Nas Eleições
Proporcionais
Os
debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
Importante: Os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato.
As emissoras são obrigadas a
convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara
superior a nove Deputados.
Desse
modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer
parte de um partido político que tenha, no mínimo, nove Deputados Federais,
facultada a dos demais.
Importante:
Para efeito do disposto em lei, considera-se a representação de cada partido
político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição de 2014, ressalvadas
as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja
justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
5.2 - Hipóteses
Observadas
É
admitida a realização de debate sem a presença de algum candidato, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado em 72 horas de sua
realização;
É
vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um
debate da mesma emissora;
A
presença de apenas um candidato converterá o debate em entrevista, e no
primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 30 de
setembro de 2016, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
5.3 - A sanção Prevista
O
descumprimento do disposto nos itens supramencionados sujeita a empresa infratora à suspensão, por
24 horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15
minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o
período de suspensão será duplicado.
A
sanção prevista somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
A
suspensão de que trata este item será aplicável apenas na circunscrição do
pleito.
6- Da Propaganda Eleitoral
Gratuita no Rádio e na Televisão.
I . Primeiro Turno
É
permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as
emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura,
sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 26
de agosto a 29 de setembro de 2016, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
Importante:
A
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material
entregue às emissoras.
Neste
horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a
intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Demonstrada
a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido
ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não
autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.
Será
punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo
poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A referida veiculação terá
duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída
na rádio e na televisão:
I - em rede, nas eleições
para prefeito, de segunda a sábado:
a)
das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no
rádio;
b)
das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e
40 minutos, na televisão.
II - em inserções de 30 e de
60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um
total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada
entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
Importante: Com o objetivo
de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma introduziu as seguintes
datas:
Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de
agosto do ano da eleição.
Data-limite para que partidos e coligações
façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto
do ano da eleição.
Data
limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e
Televisões é: 30 de junho.
Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão:
ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Na
veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de
Brasília.
Somente
serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos
municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e
imagens.
Importante:
Em compensação, a Lei da
reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções
diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo
daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da
programação.
6.1 - Distribuição do Tempo
do Guia e das Inserções
I . No primeiro turno.
Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de
prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos
e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado
da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem; e
II – 10% distribuídos
igualitariamente.
Para
efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças de filiação,
ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que migraram
diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido, no
momento de sua criação.
O
número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se
tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos
de origem possuíam, observado o disposto acima.
Se o
candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não
houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
Nas
eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer
definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do
tempo entre os remanescentes.
O
candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado
no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá
participar do horário eleitoral.
Na
hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos
envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Aos
partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição,
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos, será
assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Para
efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas totalizações
do resultado das eleições de 2014, que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
O
Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os
representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de
mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para
propaganda eleitoral gratuita.
II. Segundo turno
Se
houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de 48 horas da
proclamação provisória dos resultados do 1º turno e até 28 de outubro de 2016,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários
de 20 segundos de segunda a sábado:
a)
1º bloco – no rádio: (7h às 7h20) e (12h
às 12h20); e
b)
2º bloco – na televisão: (13h às 13h20)
e (20h30 às 20h50).
II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos
de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas
igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre das 5 às 24
horas.
Hipóteses
O
tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre
os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o
segundo turno.
A
Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se
a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da
ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
Nos
municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão,
os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na
forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do 1º turno das
eleições.
Requerida
a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início
da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão)
responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei,
inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
6.2 - Inserções dos Partidos
ou Coligações
Importante:
Inserções
no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.
As
emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas,
reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita,
a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24
h, assim distribuídas:
I - O tempo será dividido em inserções de 30 a
60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num
total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no
período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
Total de inserções a todos
os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450
minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30
segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente,
que concorrem ao pleito municipal.
Para os cargos de prefeito –
60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos
proporcionalmente, e
Para
os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre
todos os candidatos proporcionalmente.
Importante: Na distribuição
das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28
minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de audiência,
atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos
de audiência e 18 para um bloco de audiência.
Para facilitar o planejamento das
emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de
30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas
em módulos de 60 segundos.
Quanto
à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos
e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a
cada dia.
E
parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo
equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
II - Os blocos de audiência
de veiculações diárias são:
1º. das
5h às 11h;
2º. das 11h às 18h, e
3º. das 18h às 24h.
Importante: As inserções serão
veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de
mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções
de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais
sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de
outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de
mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Nos municípios em que a
veiculação da propaganda for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de
televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual
ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda e será
responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as
emissoras.
Na hipótese de formação de
grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente,
poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
Até o dia 25 de agosto de
2016, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao
fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da
propaganda eleitoral, bem como definirão:
I -
a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e
II -
a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
6.3 - Permissões X
Proibições
1. Permissões:
Nos programas e inserções de
rádio e de TV destinados à propaganda de cada partido ou coligação só poderão
aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com
propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de
passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus
apoiadores, inclusive os candidatos, que poderão dispor de até 25% do tempo de
cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
2. Proibições:
É vedado ao partido, à
coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito.
6.4 - Direito de Resposta
O Art. 58 da Lei nº 9.504,
trata sobre o direito de resposta.
Na referida lei são
previstos os prazos para que o ofendido peça seu direito de resposta junto à
Justiça Eleitoral.
E tais prazos são contados a
partir da veiculação da ofensa:
I -
24h, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II -
48h, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III
- 72h, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, e
IV -
a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na
internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
7. Mapas de Mídia
Independentemente do meio de
geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário modelo TSE, observados
os seguintes requisitos:
I -
nome do partido político ou da coligação;
II -
título ou número do filme a ser veiculado;
III
- duração do filme;
IV -
dias e faixas de veiculação; e
V -
nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas
coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.
Importante: Os partidos e as
coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou responsável pela geração,
até o dia 25 de agosto de 2016, pessoas autorizadas a entregar os mapas e as
mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência. A
comunicação deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou
da coligação.
Sem
prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser
apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração do sinal de TV até
as 14 horas da véspera de sua veiculação.
Para
as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas
deverão ser apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração até as
14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
O
grupo de emissoras responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade
decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado o prazo estabelecido acima.
O
grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas
do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas
pessoas credenciadas.
O
grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à
Justiça Eleitoral, aos partidos e às coligações, por meio do formulário modelo
TSE, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico, números de fac-símile e
nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia
25 de agosto de 2016.
Na
hipótese de o grupo de emissoras ou responsáveis pela geração não fornecerem os
dados de que a lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as
gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas
ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número
de fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por
eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
7.1 – Entrega das Mídias
As mídias com as gravações
da propaganda no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou
responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a
antecedência mínima:
I -
de 6 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos
programas em rede;
II -
de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das
inserções.
Importante: Por ocasião da
elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão
acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
As
mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de
propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções,
e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com
as condições técnicas da emissora geradora.
As emissoras
deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os
tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos partidos do
município cuja propaganda será veiculada por elas.
Em
cada mídia o partido ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão
estar registradas as informações já mencionadas, que servirão para controle
interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo
reservado para o programa eleitoral.
As mídias serão entregues
nas emissoras por meio de formulário no modelo TSE, em duas vias.
As
mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido ou da
coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a referência
alfanumérica, a data e o período de veiculação e o município ao qual se
destinam; essas informações deverão coincidir com as constantes no formulário
de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da
propaganda.
No
momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do
partido ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da
duração do programa.
Constatada
a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado,
permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.
Verificada
incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a
descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao
portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de
entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
Se o partido ou a coligação,
dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por
outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de
respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova
mídia substitui a anterior.
Caso o partido ou a
coligação não entregue, na forma e no prazo previsto, a mídia que contém o
programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas
para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse
partido ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
Se
nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de
que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo
partido ou coligação.
Na
propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que
ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja
insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação
dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei
nº 9.504/97”.
Na propaganda
em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a
parte final e excedente da inserção será cortada.
Na
hipótese de algum partido ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando
qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão
transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada
por ordem judicial.
Na
hipótese de nenhum dos partidos entregar a propaganda eleitoral do município
que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos da lei nº
9.504/97, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do
seu município de origem.
As gravações da propaganda
eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de
transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias
pelas demais.
Importante: Durante
os períodos supramencionados, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas
à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
7.2 – Algumas Condutas
Não
serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos
programas eleitorais gratuitos.
É
vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito
à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte ao da decisão.
Sem
prejuízo do disposto acima, a requerimento de partido, de coligação ou de
candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda
eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
A
reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá
ensejar a suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no
programa eleitoral gratuito.
É vedado aos partidos e às
coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
É
facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados
sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente
em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por
cento do tempo de cada programa ou inserção.
O
partido ou a coligação que não observar a regra constante da lei perderá, em
seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à
propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
Durante
toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda
deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo
município a que se refere.
A
identificação é de responsabilidade dos partidos e das coligações.
Competirá
aos partidos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os
horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Na
divulgação de pesquisas no horário eleitoral devem ser informados, com clareza,
o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção
aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
As
emissoras deverão, até o dia 16 de agosto de 2016, independentemente de
intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos
endereços, incluindo o eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais
receberão ofícios, intimações ou citações; deverão ainda indicar o nome de
representante ou de procurador com domicílio no município e poderes para
representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Na
hipótese da emissora não atender ao supramencionado, os ofícios, as intimações
e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como
válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando
transmitidos para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
8. Das Permissões e Vedações
no Dia da Eleição
8.1 - Das Permissões
A
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo o uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
Aos
fiscais partidários é permitido que em seus crachás contenham o nome e a sigla
do partido político ou da coligação a que sirvam, e
Fixar
cópias desta informação em lugares visíveis nas partes interna e externa das
seções eleitorais.
8.2 - Das Vedações
Até
o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e
instrumento de propaganda, que caracterize manifestação coletiva;
Aos
mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda
de partido, de coligação ou de candidato;
Aos
fiscais partidários a padronização do vestuário, e
Fixar
cópias desta informação em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções
eleitorais.
9. Das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
Nos
termos da lei 9504/97, são proibições aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a efetuar a desigualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
Ceder ou usar em benefício de candidato,
partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração
pública direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
usar
materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
Ceder
servidor ou funcionário da administração pública direta ou indireta de qualquer
esfera, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido ou de coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver
licenciado;
Fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou de coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
Nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício e, ainda, ex offício,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na esfera do pleito, a partir
de 2 de julho de 2016, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a)
Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b)
Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais
ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
d)
Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo, e
e)
Transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
A partir de 2 de julho de
2016, até a realização do pleito:
a)
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
pré-existente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b)
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
9.1 - Despesas com
Publicidade
Realizar, no primeiro
semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
9.2 - Revisão da Remuneração
de Servidores
Fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir de 5 de abril de 2016, até a posse dos eleitos.
9.3 - Agente Público
Reputa-se agente público, para os efeitos da
lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
9.4 - Um Caso Especial
A vedação prevista no § 2º,
Art. 73 da Lei nº 9.504, não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à
reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências
oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
9.5 - No Ano da Eleição
Fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Bem
como os programas sociais de que não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Importante: Para a
caracterização da reincidência de que trata a lei, não é necessário o trânsito
em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada,
bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a
ilegalidade da conduta.
9.6 - A partir de 2 de julho
de 2016
Na
realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos.
Nos
casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
É
proibido a qualquer candidato comparecer, a inaugurações de obras públicas, a
inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de
evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma da LC
nº 64, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
9.7 - Dos Crimes e Suas
Penalidades
São esses os crimes mais
comuns, que ocorreram nas últimas eleições. Constituem crimes, no dia da
eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena alternativa pelo
mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:
I - o uso de alto – falantes ou promoção de
comício ou carreata;
II - a propaganda de boca de urna;
III
- a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou de seus candidatos, e
IV -
As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no
dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do
estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a
lei.
Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena
alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ :
21.282,00.
O
uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou
sociedade de economia mista.
Constitui crime, punível com
detenção de dois a quatro anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação
direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir
mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, de partido ou de coligação.
Importante: Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as
pessoas contratadas na forma do § 2º,
Art. 57- H da Lei nº 9.504.
Constitui crime, punível com
detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A
divulgação na propaganda de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos
ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Se o
crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.
Constitui crime, punível com
detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa:
caluniar
alguém na propaganda eleitoral, ou
para
fins de propaganda, imputar falsamente fato definido como crime.
Importante: Nas mesmas penas
incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II -
se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Constitui crime, punível com
detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa:
a) difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou
b) visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Importante: A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Constitui crime, punível com
detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
Importante: O Juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou a injúria, e
II –
no caso de retorsão imediata se consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em
violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se
considere aviltante, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de
5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no
Código Penal.
As penas cominadas nos
artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer
dos crimes for cometido:
I -
contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções, e
III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Constitui
crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui
crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa,
impedir o exercício de propaganda.
Constitui
crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o
responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento
de eleitores.
Constitui crime, punível com
detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda,
qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Importante: Além da pena
cominada, a infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado
na propaganda.
Constitui crime, punível com
o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no Art. 239 do Código Eleitoral.
Aplicam-se aos fatos
incriminados no Código Eleitoral e na Lei da Eleições as regras gerais do
Código Penal.
As infrações penais aludidas
nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto
nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.
Na sentença que julgar ação
penal pela infração, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus
membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou
conscientemente.
Constitui crime, punível com
reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer
vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Importante:
Aplicam-se
aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei das Eleições as regras
gerais do Código Penal.
As
infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o
processo seguirá o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.
10. Disposições Finais
A representação relativa à
propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento
do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
A
responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua
retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do
caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda.
A
intimação poderá ser realizada por candidato, partido, coligação, Ministério
Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao
responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo
dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
A
comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas
à propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504,
poderá ser apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador.
A
propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação
de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no Art.
40 da Lei nº 9.504.
O
poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes
Eleitorais e pelos Juízes designados pelos TREs.
O
poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias
jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na
imprensa escrita.
No
caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o
Ministério Público, para os fins na lei.
Nos
termos da Lei nº 9.504, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma,
observado o previsto na LC nº 64.
Para
a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de
votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
As
sanções previstas aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave
ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
A
representação prevista poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
A requerimento do
interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para
coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação
intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Importante: A
indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça
Comum.
As emissoras de rádio e de
televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito
previsto nesta Lei.
A requerimento de partido,
coligação, candidato ou MP, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou de televisão ou do
acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da Internet, quando deixarem de
cumprir as disposições da Lei nº 9.504.
No período de suspensão, a
Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a
cada 15 minutos, e a empresa responsável pelo sítio na Internet informará que
se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral.
A cada reiteração de
conduta, o período de suspensão será duplicado.
As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos
políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas
para a respectiva propaganda.
Importante: A
partir de 16 de agosto de 2016, independentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos
diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas.
Aos partidos políticos e às
coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 3 de agosto de 2016,
para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
No prazo de até 30 dias após
a eleição, os candidatos, os partidos e as coligações deverão remover a
propaganda, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso.
O descumprimento sujeitará
os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
O material da propaganda
eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva
divulgação, sob pena de sua destruição.
Na fixação das multas de
natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do
infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando
a aplicação do valor acima do mínimo legal.
A multa pode ser aumentada
até 10 vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação
econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
A contratação de pessoal
para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Desse modo, as pessoas
contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que
contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.
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