segunda-feira, 11 de julho de 2016

A MATEMÁTICA NO SISTEMA ELEITORAL


O Sistema Proporcional de Representação nas Eleições Municipais 2016

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em gestão púbIica e política

1. Quociente Eleitoral

A Eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional, que leva em consideração o número de votos obtido por cada partido ou coligação de partidos utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro.
O princípio é o mesmo para: Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Deputado Federal.

Quociente Eleitoral o que é ?

  É o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos os candidatos a Vereador, mais os votos dados às legendas de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas a preencher na Câmara Municipal.

Em cada Município a Justiça Eleitoral, após a totalização da apuração dos votos estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas as Câmara Municipais.

Utilizando a fórmula abaixo.

          Qe = Vv ÷ N

  Onde: Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o número de vagas a ser preenchida.

  Importante: O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.

    Vv = Vc + Vl

Onde: Vc são os votos de todos os candidatos as eleições proporcionais - Vereadores e Vl os votos das legendas partidárias. 

2. Quociente Partidário

É obtido para cada partido ou coligação. Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido, mais a soma dos votos dados as suas respectivas legendas para aquele eleição.

Qp = Vp ÷ Qe

  Onde: Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o Quociente Eleitoral.

3. Sobras Eleitorais

É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes, no preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, neste caso a Câmara Municipal. 

Se = Vp ÷ (Vi + 1)

  Onde: Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o número de vagas obtidas pelo partido ou coligação.

  Sendo i um número natural: { 1;2;3;4;........ .}

4. Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional

Nos termos do Código Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes critérios:

 4.1 - Pelo Quociente Eleitoral

Serão proclamados eleitos, tantos candidatos por partido ou coligação, quanto o respectivo quociente eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

 4.2 - Pelas Sobras Eleitorais

As vagas não preenchidas com a aplicação do princípio quociente eleitorais serão distribuídas mediante os seguintes critérios: 

  Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou a coligação que apresentar a maior média, uma das vagas a preencher,

  E assim sucessivamente, repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas.

Importante: Do exposto, concluímos que só poderão concorrer a distribuição das vagas os partidos ou coligações que tiverem atingido o quociente eleitoral.

  Com a reforma eleitoral, somente serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (Art. 108, do Código Eleitoral).

  Não há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação partidária (Art. 112, do Código Eleitoral).

  Agora, se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados.

   É bom lembrar que em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

4.3 - Dos Suplentes

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária, que atingiu o quociente eleitoral:

  I - os mais votados sob a mesma legenda; e
  II- em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

4.4 - Vacância

Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para concluir o mandato.

4.5 - Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral

Para aplicar as referidas fórmulas vamos utilizar como exemplo os números obtidos da eleição á Câmara Municipal de Futurópolis – Município fictício para nosso estudo de caso.

Considere os seguintes números na eleição á Câmara Municipal:

Votos Válidos–Votos de todos os candidatos                             40.000

Votos de Todas as Legendas                                                          5.000     

Votos Nulos                                                                                       1.000  

Votos em Branco                                                                              4.000              

Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa de 7.000 eleitores. E que a representação à Câmara de Futurópolis seja composta de 15 Vereadores.

Importante: Desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados não participam da formação de quociente eleitoral.

Cálculo do Quociente Eleitoral

  Qe = Vv ÷ 15 = (40.000 + 5.000) ÷ 15 = 45.000 ÷ 15 = 3.000 votos.

  Isto é: Qe = 3.000 Votos

É uma espécie de cláusula de barreira.

Do exposto, concluímos que 13 das 15 vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas aplicando-se o princípio do quociente eleitoral.

As duas vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para isso as maiores médias – sobras eleitorais, obtidas nas divisões sucessivas.

4.7 - Das sobras eleitorais

Dos números obtidos, temos que: Se = Vp ÷ (Vi+1). 

Coligação PCdoB: Se =12.600 ÷ (4+1) =12.600 ÷ 5 = 2.520 votos(2ª);

Coligação do PTB. Se = 9.900 ÷ (3+1) = 9.900 ÷ 4 = 2.475 votos;

Coligação do PSB. Se = 8.500 ÷ (2+1) = 8.500 ÷ 3 = 2.833 votos(1ª);

Coligação do PSD. Se = 7.500 ÷ (2+1) = 7.500 ÷ 3 = 2.500 votos, e

Coligação do PDT. Se = 6.500 ÷ (2+1) = 6.500 ÷ 3 = 2.166 votos. 

  Como a Coligação do PSB, obteve a maior média de 2.833 votos, ela preenche a vaga com a 1ª sobra.

  A Coligação do PCdoB preenche a 2ª sobra com a média de 2.520 votos.

  Ficando assim a distribuição das 15 vagas à Câmara Municipal de Futurópolis.

Importante: Note que a Coligação do PCdoB obteve a maior votação proporcional, 12.600 votos, mas a 1ª sobra, foi preenchida pela Coligação do PSB com apenas 8.500 votos, essa é uma das vantagens do sistema proporcional de representação.
4.8 - Evolução do Quociente Eleitoral

O estudo de caso terá como referência o estado de Pernambuco.

Eleição à Assembleia Legislativa e Câmara Federal

Importante: Fazendo uma investigação dos últimos 20 anos, do período de 1986 a 2006, observamos que o quociente eleitoral teve um crescimento de 134%, que significa um crescimento médio de 22% a cada eleição.

O referido crescimento pode está associado às variáveis: do aumento do número de eleitores, a utilização das urnas eletrônicas e as reduções da abstenção, bem como dos votos nulos e brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.

Em outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda, e claro a população mais motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que eliminou as tradicionais cédulas de votação.

4.9 - A Grande Vantagem do Sistema de Representação Proporcional

Neste Sistema elege mais representante os partidos ou as coligações de partidos que obtiverem mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente Eleitoral (Qe).

  Como serão eleitos os mais votados por partidos ou coligação, pode acontecer, por exemplo, de um 4º suplente de certa coligação ter o dobro de voto de um eleito.

Eleição à Câmara Federal 

Importante: Até as eleições de 1994, o voto em branco fazia parte dos votos válidos na composição do Quociente Eleitoral (Qe), daí o salto de 74.145 para 115.596, em apenas 4 anos.

   A grande vantagem do Sistema de representação proporcional

Importante: Observando os resultados, encontramos o ex-governador Miguel Arraes com a maior votação proporcional da história de Pernambuco, em termos percentuais, votação essa que possibilitou eleger uma grande Bancada do PSB à Câmara federal, inclusive Roberto Franca, como um dos Deputados Federais menos votados do País.

Na prática é o que chamamos de efeito “Chapinha”, produto da engenharia política, desenvolvida a partir de nosso sistema eleitoral proporcional, também chamado de tática eleitoral, é só para descontrair.

5. Da Quantidade de Candidatos

5.1 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

O número de vereadores de cada Município é o estabelecido pela Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei específica.
Importante:

  Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.
  Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo.   

6. Das Coligações

6.1 - Das Coligações Partidárias

É facultativo aos partidos, celebrar coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas podendo, neste caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária.

  É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.

  O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral. 

7. Números das Legendas Partidárias e dos Candidatos

O número do Partido Político é dado pelo TSE por ocasião de seu registro, logo o partido é identificado no sistema eleitoral pelo número de sua legenda.   

Daí a necessidade, por exemplo do PT massificar o número 13 nas propagandas dos programas em cadeia de rádio e de televisão, bem como nas suas inserções em nível nacional, estadual, municipal e campanhas institucionais de mídia.

  Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação - a urna eletrônica, onde cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição com um número fácil de memorizar e digitar.

  Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números, para o referido sorteio.

  Aí vão algumas dicas, tomando como exemplo o Partido dos Trabalhadores - PT.

A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

7. 1 - Candidato Majoritário: Prefeito

Os candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.

  Por exemplo : PT- número da legenda (13).

7. 2 - Candidato Proporcional: Vereador

Os candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

Por exemplo: PT

número da legenda (13) + XXX algarismos(Onde X varia de 0 a 9).

Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.

              ┌► Parte Variável
 13      0   0    0                                             ┌►Parte Variável
                                                     13     9      9    9  
└►Parte Fixa                              └►Parte Fixa

Importante: São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Municipal, dentre eles, tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária. 

1. Número de terminação sequencial:

  Crescentes - são os números: 13012, 13123, 13234, 13345, 13456, 13567, 13678 e 13789.
  Decrescentes - são os números: 13987, 13876, 13765, 13654, 13543, 13432, 13321 e 13210.
  Importante: Destaque para os números 13123 e 13321.  

2. Números de terminação zero: 

  São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 13010, 13120, 13230, 13340, e assim sucessivamente até 13990, bem como: 13000, 13100, 13200, 13300, 13400, 13500, 13600, 13700, 13800 e 13900.

3. Números de extremos simétricos:

  São números do tipo: 13013, 13113, 13213, 13313, 13413, 13513, 13613, 13713, 13813 e 13913.

4. Números de terminação com os três dígitos repetidos: 

  São os números do tipo: 13000, 13111, 13222, 13333, 13444, 13555, 13666, 13777, 13888 e 13999.

Importante: destaque para os números: 13000, 13113, 13333 e 13513.

7. 3 - Do Número de Vagas na Câmara Municipal

   Do Número de Candidatos a Serem Registrados

  Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até (150) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

  Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até (200) duzentos por cento do número de lugares a preencher.

7.4 - Do Arredondamento Eleitoral

O cálculo dos 150% de vagas a preencher

  Vamos fazer uma conjectura para que você entenda como funciona o arredondamento eleitoral. Consideremos o Município de  Futurópolis, cuja Câmara Municipal tem 15 (quinze) Vereadores.

  Os 50% de 15 (quinze) Vereadores são 7,5 que será arredondado para 8 vagas.

  Conforme estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.

  Logo com as 15 vagas estabelecidas, mais o acréscimo de 8 vagas, teremos um total de 23 vagas a preencher.

7.5 - Reservas de vagas por sexo

Devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme o exemplo anterior, temos:

Na reserva mínima de 30% das 23 vagas, teremos 6,9 que será arredondado para 7 vagas.

  Recapitulando a lei 9504 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.

  Logo os resultados serão os seguintes: Homens 16 X 7 Mulheres ou Mulheres 7 X 16 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto do partidário.

O cálculo dos 200% de vagas a preencher

  Os 200% de que se trata, é simplesmente 2 X 15 = 30 vagas a preencher. E destas reservar-se-ão os 30% acima citado, 30% X 30 vagas = 9 vagas.

  E os resultados podem ser: 21 Homens X 9 Mulheres ou 21 Mulheres X 9 Homens. 

  É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens, e reciprocamente.

  Observe que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.

8. Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.

I . Primeiro Turno 

É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.

Importante:

  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

  Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

  Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.

  Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

A referida veiculação terá duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída na rádio e na televisão:

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

  a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;
  b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão, e
II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.

Importante: Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma introduziu as seguintes datas:

   Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
   Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.

   Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.

   Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

   Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.

   Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

  Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

  Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Importante: Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

8.1 - Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções 

I . No primeiro turno.

Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I – 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;  e

II – 10% distribuídos igualitariamente.
  Para efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças de filiação, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido, no momento de sua criação.

  O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto acima.

  Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

  Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes.

  O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral.

  Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.

  Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

  Para efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014, que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.

  O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.

II. Segundo turno

Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do 1º turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:

 I - em rede, dividido em dois blocos diários de 20 segundos de segunda a sábado:
  a) 1º bloco –  no rádio: (7h às 7h20)  e (12h às 12h20); e
  b) 2º bloco – na televisão: (13h às 13h20)  e (20h30 às 20h50).

II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre das 5  às 24 horas.
Hipóteses

  O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

  A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.

  Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do 1º turno das eleições.

  Requerida a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.

8.2 - Inserções dos Partidos ou Coligações
Importante:

  Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.

  As emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h  às 24 h, assim distribuídas:

O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.

Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.

  Para os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, e

  Para os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente.

Importante: Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.

  Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos.

  Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.

  E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.

8.3 - Blocos de audiência de veiculações diárias são:

  1º.  das   5h às 11h;
  2º.  das 11h às 18h, e
  3º.  das 18h às 24h.

Importante:

As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.

Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.

Como fica a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?

  As eleições realizadas a partir de 2016, terão como marca a volta dos candidatos nanicos "padrão Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no horário eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras.

  A nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na Câmara dos Deputados. Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.

  Os nanicos tinham acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu número de votos por causa de uma regra na legislação que determinava que 1/3 do horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre partidos e coligações.

  Os outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.

  Agora, temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e coligações e 90% dividido proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

  Com as regras agora introduzidas, apenas 10% do tempo será dividido igualmente entre os candidatos, em vez de 33,33% como antes.

  Os outros 90% serão rateados proporcionalmente ao número de deputados eleitos a Câmara Federal.

  No caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos, os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.

  No caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos, os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.

  É tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro (Prona) na disputa de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais caricato dos nanicos por falar de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos, com o bordão "Meu nome é Enéas!".

  Além dos candidatos ideológicos, serão prejudicados os "donos" de alguns partidos, a exemplo de PRTB e do PSDC, Levy Fidelix e José Maria Eymael, que já se candidataram a presidente da república três e quatro vezes, respectivamente.

  Uma potencial candidata afetada pela nova legislação é Marina Silva, ex-presidenciável pelo PSB. Se deixar o partido e retomar o projeto de fundação da Rede Sustentabilidade, que teve seu registro deferido pelo TSE chegará às próximas eleições presidenciais com tempo de rádio e TV equivalente ao dos nanicos a menos que consiga alianças com partidos tradicionais.

  Na prática, a mudança na legislação fará com que cada deputado eleito passe a valer mais em termos de tempo de rádio e televisão.

  Dos 28 partidos que tem representação na Câmara Federal na legislatura a partir de 2015, sendo que 23 deles terão uma cota maior de propaganda em relação a 2014, em função de criação, fusão e incorporação de partido.

A História do tempo dos partidos na propaganda eleitoral gratuita

Blocos diários de veiculação

  Antes tínhamos 2 blocos diários de 30 minutos, de segunda a sábado distribuídos em dias alternados para majoritários e proporcionais, e ainda 30 minutos diários em inserções de segunda a domingo.

Inserções diárias  

  O tempo de 30 minutos de inserções eram distribuídos apenas com os candidatos a eleição majoritária – prefeito.

  Desta forma concluímos que o tempo total de propaganda eleitoral gratuita diária era de 90 minutos.

  Com a reforma eleitoral temos 2 blocos diários de 10 minutos, de segunda ao sábado distribuídos exclusivamente as candidaturas majoritárias e na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.

  Em compensação o tempo das inserções aumentou para 70 minutos, distribuídos na proporção de 60% (42 minutos) para as eleições majoritárias e 40% (28 minutos) para as eleições proporcionais e na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.

  Como se observa o legislador manteve tempo total de propaganda eleitoral gratuita de 90 minutos, priorizando as inserções, que são aquele comercial de 30 segundo ao longo dos blocos de audiência das 5 às 24 horas.

  Distribuição do tempo dos partidos no Guia Eleitoral

  Distribuição do tempo dos partidos nas Inserções

9. Propaganda Partidária

  O que é ?

A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Partidos Políticos - Lei nº 9.096.

É a propaganda que objetiva, exclusivamente, a:

  I - difundir os programas partidários;
  II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
  III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
  IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

A propaganda partidária é veiculada nos 3 semestres que antecedem às eleições.
  Diferente da propaganda eleitoral que é veiculada após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

  Essa modalidade visa à captação de votos por partidos, coligações e candidatos. Por meio dela, busca-se influenciar o eleitorado no processo decisório.

9.1 - Quem tem direito à propaganda partidária?
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

  I - a realização de 1 programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:
  a) 5 minutos cada, para os partidos que tenham eleito até 4 Deputados Federais; 
  b) 10 minutos cada, para os partidos que tenham eleito 5 ou mais Deputados Federais; e 
  II - a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou 60 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
  a) 10 minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 Deputados Federais; e 
  b) 20, para os partidos que tenham eleito 10 ou mais Deputados Federais. 

A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. 

9.2 - Quais os dias da semana e horários de veiculação da propaganda partidária?
A propaganda partidária será realizada entre 19h30 e 22 horas.

As cadeias nacionais ocorrerão, em regra, às quintas-feiras, podendo o TSE, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias.
As inserções nacionais, por sua vez, serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados; e as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

10. O que é Fundo Partidário?

É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

Como é constituído o Fundo Partidário?

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:

  I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
  II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
  III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Como se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela  art. 38 Lei nº 9.096:

  Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

  IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

  Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos. 

Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?

  - Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente, e

  - Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado. 

Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?

De acordo com a legislação em vigor:

  - 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e
  - 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Encerrado o mês de julho de 2015, os valores repassados aos partidos políticos pelo fundo partidário ultrapassam a cifra de 500 milhões de reais, sendo que mais de 473 milhões são recursos do orçamento Geral da União e 40 milhões decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.

  Os repasses de recursos da União para o Fundo Partidário e, consequentemente aos partidos políticos com registro na Justiça Eleitoral estão definidos na Lei nº 9.096 - Lei dos Partidos Políticos, devendo o TSE, responsável pelo gerenciamento do Fundo, efetuar os repasses mês a mês.

  Os partidos que mais receberam recursos do fundo partidário foram o PT, que recebeu ao todo R$ 68.810.028,18, o PSDB, que recebeu R$ 56.364.773,36 e o PMDB, com R$ 54.951.528,15 recebidos até julho.

  Seguem, em ordem decrescente de valores, o PP (R$ 33.065.859,17), o PSB (R$ 32.253.514,84), o PSD (R$ 30.748.741,45), o PR (R$ 29.080.865,01), o PRB (R$ 23.002.438,48), o DEM (R$ 21.304.097,82) e o PTB (R$ 20.444.687,46).

  Os demais partidos receberam, individualmente, menos de 20 milhões de reais.

  Na parte inferior da tabela de repasses, estão o PCO (R$ 871.600,67), o PCB (R$ 975.451,55), o PPL (R$ 1.515.227,78) e o PSTU (R$ 1.752.133,31).

  Todos os demais partidos receberam acima de dois milhões de reais até o mês de julho.


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