O Sistema Proporcional de
Representação nas Eleições Municipais 2016
Por: Ilo Jorge de
Souza Pereira
Especialista em
gestão púbIica e política
1. Quociente Eleitoral
A Eleição dos Vereadores é
pelo sistema proporcional, que leva em consideração o número de votos obtido
por cada partido ou coligação de partidos utilizando como parâmetros: Quociente
Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, conforme estabelece o
Código Eleitoral Brasileiro.
O princípio é o mesmo para:
Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Deputado Federal.
Quociente Eleitoral o que é
?
É o
valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos, quando
dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos
os candidatos a Vereador, mais os votos dados às legendas de todos os partidos,
nesta eleição pelo número de vagas a preencher na Câmara Municipal.
Em cada Município a Justiça
Eleitoral, após a totalização da apuração dos votos estabelecerá o Quociente
Eleitoral para distribuição das vagas as Câmara Municipais.
Utilizando a fórmula abaixo.
Qe = Vv ÷ N
Onde:
Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o número de
vagas a ser preenchida.
Importante:
O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.
Vv = Vc + Vl
Onde: Vc são os votos de
todos os candidatos as eleições proporcionais - Vereadores e Vl os votos das
legendas partidárias.
2. Quociente Partidário
É obtido para cada partido
ou coligação. Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o
número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada
partido, mais a soma dos votos dados as suas respectivas legendas para aquele
eleição.
Qp = Vp ÷ Qe
Onde:
Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o Quociente
Eleitoral.
3. Sobras Eleitorais
É um processo de divisões
sucessivas, que se utiliza às vezes, no preenchimento das vagas remanescentes
no Poder Legislativo, neste caso a Câmara Municipal.
Se = Vp ÷ (Vi + 1)
Onde:
Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o número de
vagas obtidas pelo partido ou coligação.
Sendo
i um número natural: { 1;2;3;4;........ .}
4. Dos Eleitos no Sistema de
Representação Proporcional
Nos termos do Código
Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes critérios:
4.1 - Pelo Quociente
Eleitoral
Serão proclamados eleitos,
tantos candidatos por partido ou coligação, quanto o respectivo quociente
eleitoral indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
4.2 - Pelas Sobras
Eleitorais
As vagas não preenchidas com
a aplicação do princípio quociente eleitorais serão distribuídas mediante os
seguintes critérios:
Dividir-se-á
o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos
pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou a coligação
que apresentar a maior média, uma das vagas a preencher,
E
assim sucessivamente, repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma
das vagas.
Importante: Do exposto,
concluímos que só poderão concorrer a distribuição das vagas os partidos ou
coligações que tiverem atingido o quociente eleitoral.
Com
a reforma eleitoral, somente serão eleitos os candidatos que tenham obtido
votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (Art. 108, do
Código Eleitoral).
Não
há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da
representação partidária (Art. 112, do Código Eleitoral).
Agora,
se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos os candidatos mais votados.
É bom lembrar que em caso de empate, será
considerado eleito o candidato mais idoso.
4.3 - Dos Suplentes
Considerar-se-ão suplentes
da representação partidária, que atingiu o quociente eleitoral:
I -
os mais votados sob a mesma legenda; e
II-
em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
4.4 - Vacância
Na ocorrência de vaga, e não
havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos
de nove meses para concluir o mandato.
4.5 - Aplicação da
Matemática no Sistema Eleitoral
Para aplicar as referidas
fórmulas vamos utilizar como exemplo os números obtidos da eleição á Câmara
Municipal de Futurópolis – Município fictício para nosso estudo de caso.
Considere os seguintes
números na eleição á Câmara Municipal:
Votos Válidos–Votos de todos
os candidatos
40.000
Votos de Todas as
Legendas 5.000
Votos Nulos 1.000
Votos em Branco 4.000
Considere, ainda que a
abstenção atingiu a casa de 7.000 eleitores. E que a representação à Câmara de
Futurópolis seja composta de 15 Vereadores.
Importante: Desde 1998, os
votos nulos e brancos sufragados não participam da formação de quociente
eleitoral.
Cálculo do Quociente
Eleitoral
Qe =
Vv ÷ 15 = (40.000 + 5.000) ÷ 15 = 45.000 ÷ 15 = 3.000 votos.
Isto
é: Qe = 3.000 Votos
É uma espécie de cláusula de
barreira.
Do exposto, concluímos que
13 das 15 vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas
aplicando-se o princípio do quociente eleitoral.
As duas vagas remanescentes
serão preenchidas aplicando-se, para isso as maiores médias – sobras
eleitorais, obtidas nas divisões sucessivas.
4.7 - Das sobras eleitorais
Dos números obtidos, temos
que: Se = Vp ÷ (Vi+1).
Coligação PCdoB: Se =12.600
÷ (4+1) =12.600 ÷ 5 = 2.520 votos(2ª);
Coligação do PTB. Se = 9.900
÷ (3+1) = 9.900 ÷ 4 = 2.475 votos;
Coligação do PSB. Se = 8.500
÷ (2+1) = 8.500 ÷ 3 = 2.833 votos(1ª);
Coligação do PSD. Se = 7.500
÷ (2+1) = 7.500 ÷ 3 = 2.500 votos, e
Coligação do PDT. Se = 6.500
÷ (2+1) = 6.500 ÷ 3 = 2.166 votos.
Como
a Coligação do PSB, obteve a maior média de 2.833 votos, ela preenche a vaga
com a 1ª sobra.
A
Coligação do PCdoB preenche a 2ª sobra com a média de 2.520 votos.
Ficando
assim a distribuição das 15 vagas à Câmara Municipal de Futurópolis.
Importante: Note que a
Coligação do PCdoB obteve a maior votação proporcional, 12.600 votos, mas a 1ª
sobra, foi preenchida pela Coligação do PSB com apenas 8.500 votos, essa é uma
das vantagens do sistema proporcional de representação.
4.8 - Evolução do Quociente
Eleitoral
O estudo de caso terá como
referência o estado de Pernambuco.
Eleição à Assembleia
Legislativa e Câmara Federal
Importante: Fazendo uma
investigação dos últimos 20 anos, do período de 1986 a 2006, observamos que o
quociente eleitoral teve um crescimento de 134%, que significa um crescimento
médio de 22% a cada eleição.
O referido crescimento pode
está associado às variáveis: do aumento do número de eleitores, a utilização
das urnas eletrônicas e as reduções da abstenção, bem como dos votos nulos e
brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.
Em outras palavras houve um
crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda, e
claro a população mais motivada a votar, principalmente depois da urna
eletrônica, que eliminou as tradicionais cédulas de votação.
4.9 - A Grande Vantagem do
Sistema de Representação Proporcional
Neste Sistema elege mais
representante os partidos ou as coligações de partidos que obtiverem mais
votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente
Eleitoral (Qe).
Como
serão eleitos os mais votados por partidos ou coligação, pode acontecer, por
exemplo, de um 4º suplente de certa coligação ter o dobro de voto de um eleito.
Eleição à Câmara Federal
Importante: Até as eleições
de 1994, o voto em branco fazia parte dos votos válidos na composição do
Quociente Eleitoral (Qe), daí o salto de 74.145 para 115.596, em apenas 4 anos.
A grande vantagem do Sistema de
representação proporcional
Importante: Observando
os resultados, encontramos o ex-governador Miguel Arraes com a maior votação
proporcional da história de Pernambuco, em termos percentuais, votação essa que
possibilitou eleger uma grande Bancada do PSB à Câmara federal, inclusive
Roberto Franca, como um dos Deputados Federais menos votados do País.
Na prática é o que chamamos
de efeito “Chapinha”, produto da engenharia política, desenvolvida a partir de
nosso sistema eleitoral proporcional, também chamado de tática eleitoral, é só
para descontrair.
5. Da Quantidade de
Candidatos
5.1 - DO REGISTRO DE
CANDIDATURAS
O número de vereadores de
cada Município é o estabelecido pela Câmara Municipal no ano que antecede as
eleições, dentro das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei específica.
Importante:
Nos
Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador
corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo
fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.
Deverão
ser reservadas vagas de no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de
cada sexo.
6. Das Coligações
6.1 - Das Coligações
Partidárias
É facultativo aos partidos,
celebrar coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas
podendo, neste caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
É
vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o
pleito proporcional.
O
mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa competitiva e que
tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral.
7. Números das Legendas
Partidárias e dos Candidatos
O número do Partido Político
é dado pelo TSE por ocasião de seu registro, logo o partido é identificado no
sistema eleitoral pelo número de sua legenda.
Daí a necessidade, por
exemplo do PT massificar o número 13 nas propagandas dos programas em cadeia de
rádio e de televisão, bem como nas suas inserções em nível nacional, estadual,
municipal e campanhas institucionais de mídia.
Nos
termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de
votação - a urna eletrônica, onde cada candidato é identificado por um número,
neste caso é importante disputar a eleição com um número fácil de memorizar e
digitar.
Mesmo
sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos
em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores
números, para o referido sorteio.
Aí
vão algumas dicas, tomando como exemplo o Partido dos Trabalhadores - PT.
A identificação numérica dos
candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
7. 1 - Candidato
Majoritário: Prefeito
Os candidatos ao cargo
concorrerão com o número identificador do partido.
Por
exemplo : PT- número da legenda (13).
7. 2 - Candidato
Proporcional: Vereador
Os candidatos ao cargo
concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de
três algarismos à direita.
Por exemplo: PT
número da legenda (13) + XXX
algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
Importante: Os candidatos de
coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda
do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da
legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
┌► Parte Variável
13 0 0 0
┌►Parte Variável
13 9 9
9
└►Parte Fixa └►Parte Fixa
Importante: São 1000 (mil)
os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a
Câmara Municipal, dentre eles, tem números interessantes para a escolha em
sorteio por ocasião da Convenção Partidária.
1. Número de terminação
sequencial:
Crescentes
- são os números: 13012, 13123, 13234, 13345, 13456, 13567, 13678 e 13789.
Decrescentes
- são os números: 13987, 13876, 13765, 13654, 13543, 13432, 13321 e 13210.
Importante:
Destaque para os números 13123 e 13321.
2. Números de terminação
zero:
São
muitos os números terminados em zero, por exemplo: 13010, 13120, 13230, 13340,
e assim sucessivamente até 13990, bem como: 13000, 13100, 13200, 13300, 13400,
13500, 13600, 13700, 13800 e 13900.
3. Números de extremos
simétricos:
São
números do tipo: 13013, 13113, 13213, 13313, 13413, 13513, 13613, 13713, 13813
e 13913.
4. Números de terminação com
os três dígitos repetidos:
São
os números do tipo: 13000, 13111, 13222, 13333, 13444, 13555, 13666, 13777,
13888 e 13999.
Importante: destaque para os
números: 13000, 13113, 13333 e 13513.
7. 3 - Do Número de Vagas na
Câmara Municipal
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Cada
partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a
Câmara Municipal até (150) cento e cinquenta por cento do número de lugares a
preencher.
Nos
municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos
no total de até (200) duzentos por cento do número de lugares a preencher.
7.4 - Do Arredondamento
Eleitoral
O cálculo dos 150% de vagas
a preencher
Vamos
fazer uma conjectura para que você entenda como funciona o arredondamento
eleitoral. Consideremos o Município de Futurópolis,
cuja Câmara Municipal tem 15 (quinze) Vereadores.
Os
50% de 15 (quinze) Vereadores são 7,5 que será arredondado para 8 vagas.
Conforme
estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração, se inferior a
meio, e igualada a um, se igual ou superior”.
Logo
com as 15 vagas estabelecidas, mais o acréscimo de 8 vagas, teremos um total de
23 vagas a preencher.
7.5 - Reservas de vagas por
sexo
Devem ser reservadas, no
mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme o exemplo
anterior, temos:
Na reserva mínima de 30% das
23 vagas, teremos 6,9 que será arredondado para 7 vagas.
Recapitulando
a lei 9504 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será
igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.
Logo
os resultados serão os seguintes: Homens 16 X 7 Mulheres ou Mulheres 7 X 16
Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade
eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto do partidário.
O cálculo dos 200% de vagas
a preencher
Os
200% de que se trata, é simplesmente 2 X 15 = 30 vagas a preencher. E destas
reservar-se-ão os 30% acima citado, 30% X 30 vagas = 9 vagas.
E os
resultados podem ser: 21 Homens X 9 Mulheres ou 21 Mulheres X 9 Homens.
É
importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% reservada a
um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens,
e reciprocamente.
Observe
que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo
numérico, um ramo da matemática aplicada.
8. Da Propaganda Eleitoral
Gratuita no Rádio e na Televisão.
I . Primeiro Turno
É permitido a sua veiculação
gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF
e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais, que reservarão no período de 26 de agosto a 29 de setembro
de 2016, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, sendo vedada propaganda paga.
Importante:
A
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material
entregue às emissoras.
Neste
horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a
intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Demonstrada
a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido
ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não
autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.
Será
punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo
poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A referida veiculação terá
duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída
na rádio e na televisão:
I - em rede, nas eleições
para prefeito, de segunda a sábado:
a)
das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no
rádio;
b)
das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e
40 minutos, na televisão, e
II - em inserções de 30 e de
60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um
total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada
entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para
vereador.
Importante: Com o objetivo
de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma introduziu as seguintes
datas:
Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de
agosto do ano da eleição.
Data-limite para que partidos e coligações
façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto
do ano da eleição.
Data limite para os candidatos
apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.
Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão:
ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Na
veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de
Brasília.
Somente
serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos
municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e
imagens.
Importante: Em compensação,
a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante
inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou
o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da
programação.
8.1 - Distribuição do Tempo
do Guia e das Inserções
I . No primeiro turno.
Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de
prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos
e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado
da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem; e
II – 10% distribuídos
igualitariamente.
Para
efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças de filiação,
ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a
representatividade política conferida aos parlamentares que migraram
diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido, no
momento de sua criação.
O
número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se
tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos
de origem possuíam, observado o disposto acima.
Se o
candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não
houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
Nas
eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer
definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo
entre os remanescentes.
O
candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado
no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá
participar do horário eleitoral.
Na
hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos
envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Aos
partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição,
obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos, será
assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Para
efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas totalizações
do resultado das eleições de 2014, que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
O
Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os
representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de
mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para
propaganda eleitoral gratuita.
II. Segundo turno
Se houver segundo turno, as
emissoras reservarão, a partir de 48 horas da proclamação provisória dos
resultados do 1º turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à
divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários
de 20 segundos de segunda a sábado:
a)
1º bloco – no rádio: (7h às 7h20) e (12h às 12h20); e
b)
2º bloco – na televisão: (13h às 13h20)
e (20h30 às 20h50).
II - em inserções de 30
segundos e de 60 segundos de segunda a domingo, num total de 70 minutos
diários, distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será
veiculada entre das 5 às 24 horas.
Hipóteses
O
tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre
os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o
segundo turno.
A
Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se
a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da
ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
Nos
municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão,
os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na
forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do 1º turno das
eleições.
Requerida
a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início
da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão)
responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei,
inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da
geradora.
8.2 - Inserções dos Partidos
ou Coligações
Importante:
Inserções
no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.
As
emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas,
reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita,
a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24 h, assim distribuídas:
O tempo será dividido em
inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de
segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da
programação veiculada no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para
prefeito e de 40% para vereador.
Total de inserções a todos
os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450
minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30
segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente,
que concorrem ao pleito municipal.
Para
os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre
todos os candidatos proporcionalmente, e
Para
os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre todos
os candidatos proporcionalmente.
Importante: Na distribuição
das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28
minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de
audiência, atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para
dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.
Para
facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como
alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em
módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos.
Quanto
à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos
e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a
cada dia.
E
parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo
equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
8.3 - Blocos de audiência de
veiculações diárias são:
1º. das
5h às 11h;
2º. das 11h às 18h, e
3º. das 18h às 24h.
Importante:
As inserções serão
veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de
mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções
de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais
sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de
outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de
mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Como fica a distribuição do
tempo na propaganda eleitoral gratuita?
As
eleições realizadas a partir de 2016, terão como marca a volta dos candidatos
nanicos "padrão Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no
horário eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40
palavras.
A
nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO
e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na
Câmara dos Deputados. Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão
mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.
Os
nanicos tinham acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu
número de votos por causa de uma regra na legislação que determinava que 1/3 do
horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre partidos e
coligações.
Os
outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos na
Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.
Agora,
temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e
coligações e 90% dividido proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais,
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem.
Com
as regras agora introduzidas, apenas 10% do tempo será dividido igualmente
entre os candidatos, em vez de 33,33% como antes.
Os
outros 90% serão rateados proporcionalmente ao número de deputados eleitos a
Câmara Federal.
No
caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na
Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos,
os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para
fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.
No
caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na
Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos,
os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para
fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.
É
tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro (Prona) na disputa
de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais caricato dos nanicos por falar
de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos, com o
bordão "Meu nome é Enéas!".
Além
dos candidatos ideológicos, serão prejudicados os "donos" de alguns
partidos, a exemplo de PRTB e do PSDC, Levy Fidelix e José Maria Eymael, que já
se candidataram a presidente da república três e quatro vezes, respectivamente.
Uma
potencial candidata afetada pela nova legislação é Marina Silva,
ex-presidenciável pelo PSB. Se deixar o partido e retomar o projeto de fundação
da Rede Sustentabilidade, que teve seu registro deferido pelo TSE chegará às
próximas eleições presidenciais com tempo de rádio e TV equivalente ao dos
nanicos a menos que consiga alianças com partidos tradicionais.
Na
prática, a mudança na legislação fará com que cada deputado eleito passe a
valer mais em termos de tempo de rádio e televisão.
Dos
28 partidos que tem representação na Câmara Federal na legislatura a partir de
2015, sendo que 23 deles terão uma cota maior de propaganda em relação a 2014,
em função de criação, fusão e incorporação de partido.
A História do tempo dos
partidos na propaganda eleitoral gratuita
Blocos diários de veiculação
Antes
tínhamos 2 blocos diários de 30 minutos, de segunda a sábado distribuídos em
dias alternados para majoritários e proporcionais, e ainda 30 minutos diários
em inserções de segunda a domingo.
Inserções diárias
O
tempo de 30 minutos de inserções eram distribuídos apenas com os candidatos a
eleição majoritária – prefeito.
Desta
forma concluímos que o tempo total de propaganda eleitoral gratuita diária era
de 90 minutos.
Com
a reforma eleitoral temos 2 blocos diários de 10 minutos, de segunda ao sábado
distribuídos exclusivamente as candidaturas majoritárias e na proporção
estabelecida na lei de 10% e 90%.
Em
compensação o tempo das inserções aumentou para 70 minutos, distribuídos na
proporção de 60% (42 minutos) para as eleições majoritárias e 40% (28 minutos)
para as eleições proporcionais e na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.
Como
se observa o legislador manteve tempo total de propaganda eleitoral gratuita de
90 minutos, priorizando as inserções, que são aquele comercial de 30 segundo ao
longo dos blocos de audiência das 5 às 24 horas.
Distribuição
do tempo dos partidos no Guia Eleitoral
Distribuição
do tempo dos partidos nas Inserções
9. Propaganda Partidária
O
que é ?
A propaganda partidária tem
por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das
agremiações partidárias – de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Partidos
Políticos - Lei nº 9.096.
É a propaganda que objetiva,
exclusivamente, a:
I -
difundir os programas partidários;
II -
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III
- divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
IV -
promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o
tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10%.
A
propaganda partidária é veiculada nos 3 semestres que antecedem às eleições.
Diferente
da propaganda eleitoral que é veiculada após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.
Essa
modalidade visa à captação de votos por partidos, coligações e candidatos. Por
meio dela, busca-se influenciar o eleitorado no processo decisório.
9.1 - Quem tem direito à
propaganda partidária?
Os partidos com pelo menos
um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os
seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:
I -
a realização de 1 programa a cada semestre, em cadeia nacional, com
duração de:
a) 5
minutos cada, para os partidos que tenham eleito até 4 Deputados
Federais;
b)
10 minutos cada, para os partidos que tenham eleito 5 ou mais Deputados
Federais; e
II -
a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou 60 segundos, nas
redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a)
10 minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 Deputados Federais;
e
b)
20, para os partidos que tenham eleito 10 ou mais Deputados Federais.
A critério do órgão
partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo
regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.
9.2 - Quais os dias da
semana e horários de veiculação da propaganda partidária?
A propaganda partidária será
realizada entre 19h30 e 22 horas.
As cadeias nacionais
ocorrerão, em regra, às quintas-feiras, podendo o TSE, se entender necessário,
deferir a transmissão em outros dias.
As inserções nacionais, por
sua vez, serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados; e as
estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
10. O que é Fundo
Partidário?
É um Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto
registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante
a Justiça Eleitoral.
Como é constituído o Fundo
Partidário?
O Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído
por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei
nº 9.096:
I -
multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e
leis conexas;
II -
recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou
eventual;
III
- doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV -
dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de
1995.
Como se chega ao valor anual
a ser distribuído a título de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à
composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela art. 38 Lei nº 9.096:
Art.
38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:
IV -
dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de
agosto de 1995.
Vale
citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP
é o IGP-DI/FGV.
Para
composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro
parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral
e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos
últimos períodos.
Como ocorre a liberação dos
recursos financeiros durante o ano?
-
Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados
mensalmente, e
-
Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do
mês anterior fechado.
Como são realizados os
cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?
De acordo com a legislação
em vigor:
- 5%
(cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega,
em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e
-
95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos
a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Encerrado
o mês de julho de 2015, os valores repassados aos partidos políticos pelo fundo
partidário ultrapassam a cifra de 500 milhões de reais, sendo que mais de 473
milhões são recursos do orçamento Geral da União e 40 milhões decorrentes de
multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.
Os
repasses de recursos da União para o Fundo Partidário e, consequentemente aos
partidos políticos com registro na Justiça Eleitoral estão definidos na Lei nº
9.096 - Lei dos Partidos Políticos, devendo o TSE, responsável pelo
gerenciamento do Fundo, efetuar os repasses mês a mês.
Os
partidos que mais receberam recursos do fundo partidário foram o PT, que
recebeu ao todo R$ 68.810.028,18, o PSDB, que recebeu R$ 56.364.773,36 e o
PMDB, com R$ 54.951.528,15 recebidos até julho.
Seguem,
em ordem decrescente de valores, o PP (R$ 33.065.859,17), o PSB (R$
32.253.514,84), o PSD (R$ 30.748.741,45), o PR (R$ 29.080.865,01), o PRB (R$
23.002.438,48), o DEM (R$ 21.304.097,82) e o PTB (R$ 20.444.687,46).
Os
demais partidos receberam, individualmente, menos de 20 milhões de reais.
Na
parte inferior da tabela de repasses, estão o PCO (R$ 871.600,67), o PCB (R$
975.451,55), o PPL (R$ 1.515.227,78) e o PSTU (R$ 1.752.133,31).
Todos
os demais partidos receberam acima de dois milhões de reais até o mês de julho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário