Por: Ilo Jorge de
Souza Pereira
Especialista em
gestão púbIica e política
1. DAS CONVENÇÕES
Das convenções para escolha do candidato
As condições para escolha e
substituição dos candidatos e para a celebração de coligações serão definidas
pelos partidos, observando as disposições legais.
Em caso de omissão do estatuto, caberá
ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 5 de abril
de 2016, e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções.
1.1 - PERÍODO DAS CONVENÇÕES
As convenções para escolha de
candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser realizadas no período de
20 de julho a 5 de agosto de 2016.
1.2 - LIVRO DE ATA
O livro de Ata para registrar as
deliberações das Convenções Partidárias deverá ser aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes.
Importante:
Encaminhar a Justiça
Eleitoral a respectiva ata digitada e a lista de presença devidamente assinada em duas vias em 24 horas
após a Convenção.
O livro de Ata de que
trata a lei poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da
veracidade das atas apresentadas.
Os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, para a realização da Convenção,
desde que comunicado por escrito ao
responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas e
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
2. FILIAÇÃO
2.1 - Filiação partidária e domicílio
eleitoral
O candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e
estar com a filiação deferida pelo partido político desde 02 de abril de 2016.
Quanto à filiação partidária: poderá o
estatuto partidário estabelecer prazo superior.
2.2 - Filiação especial
a) Magistrados e Membros dos Tribunais
de Contas – podem se filiar até 6 (seis) meses das eleições;
b) Candidato Militar - O Partido
deverá comunicar que o mesmo foi escolhido em Convenção Partidária à autoridade
militar a que estiver subordinado.
Importante: O militar
da reserva remunerada deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação
deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016.
3. DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS
Do número de candidatos
Vamos utilizar o quadro abaixo
estabelecendo como referência:
Importante: X é o número
de vaga em disputa nas Câmaras Municipais estabelecidas na forma da legislação
eleitoral.
Do Número de
Candidatos a Serem Registrados
Cada partido político ou coligação
poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até (150%)
cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
Nos municípios de até cem mil
eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até (200%)
duzentos por cento do número de lugares a preencher.
Importante:
Nos Municípios criados até 31 de
dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação
pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a
respectiva faixa populacional .
Deverão ser reservadas vagas de no
mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo.
4. DAS COLIGAÇÕES
Das coligações
partidárias
É facultativo aos partidos, celebrar
coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas podendo,
neste caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação majoritária.
É vedado aos partidos adversários no
pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
Conforme a tabela pode haver na eleição
proporcional mais de uma coligação, com a formação do chapão ou das
tradicionais chapinhas.
O mais importante nesta engenharia
eleitoral é formar chapa competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de
atingir o quociente eleitoral.
Importante: Como o partido D não
participa da coligação majoritária (A+B+C), consequentemente não poderá se
coligar com os demais na eleição proporcional.
4.1 -
DO PEDIDO DE REGISTRO DAS CANDIDATURAS.
Não é permitido
registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo
Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas:
Partido Isolado: o presidente do
diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por
delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante
autorizado.
Coligação de Partidos: pelos
presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por
representante, ou delegado da coligação.
Os partidos políticos e as coligações
solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as
19 horas do dia 15 de agosto.
O registro de candidatos a prefeito e
vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da
indicação de coligação.
Nos municípios onde houver mais de uma Zona
Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral
designado pelo TRE, podendo ser designado mais de um para o processamento dos
registros de candidaturas.
Importante: O pedido
de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo
Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.
O Sistema CANDex poderá ser obtido nos
sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Os formulários de requerimento gerados
pelo Sistema CANDex são:
I - Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC); e
III - Requerimento de Registro de
Candidatura Individual (RRCI).
Quanto aos formulários e documentos
O formulário
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido
com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese de coligação, o nome
desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V - na hipótese de coligação, nome de
seu representante e de seus delegados;
VI - endereço completo, endereço
eletrônico, telefones e telefone de fac-símile; e
VII - lista dos nomes, números e
cargos pleiteados pelos candidatos.
A via impressa do formulário DRAP deve
ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral, no momento do pedido de registro,
com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de
presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.
As atas das convenções, acompanhadas
das respectivas listas de presenças, previamente entregues, comporão, junto ao
DRAP, o processo principal.
4.1.1 - O limite de gastos
O limite de gastos
nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em
2016, será definido com base nos valores, que representam os maiores gastos
declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o
seguinte percentuais:
I - nas eleições para prefeito, para o
1º turno, o limite será de:
a) 70% do maior gasto declarado para o
cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% do maior gasto declarado para o
cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o 2º turno das eleições para
prefeito, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto no item
I.
III - o limite de gastos nas campanhas
eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de 70% do maior gasto
contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012.
IV - os valores serão atualizados
monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por índice que o substituir.
Importante:
I - Nos municípios de até 10 mil
eleitores, o limite de gastos será de R$ 100 mil reais para prefeito e de R$ 10
mil reais para vereador, ou o estabelecido na planilha do TSE, se for
maior.
II - Para efeito do disposto no item
I, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do
fechamento do cadastro eleitoral.
III - Os limites previstos no item I
também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que
o cálculo realizado na forma na planilha do TSE resultar em valor inferior ao
patamar previsto para cada cargo.
O formulário RRC conterá as seguintes
informações:
I - autorização do candidato;
II - endereço completo, endereço
eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá
eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
III - dados pessoais:
título de eleitor, nome completo, data
de nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade,
sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com
o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; e
IV - dados do candidato: partido
político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna
eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais
eleições já concorreu.
Importante:
Os formulários RRC ou
RRCI, assim como a declaração de bens do candidato de que trata a legislação,
pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com
poder específico para o ato de registro.
O formulário
Requerimento de Registro de Candidatura -RRC será apresentado ao Juízo
Eleitoral com os seguintes documentos:
I - declaração atual de bens,
preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
II - certidões criminais fornecidas:
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º
graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º
graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e
c) pelos Tribunais competentes, quando
os candidatos gozarem de foro especial.
Da Fotografia
III - fotografia recente do candidato,
inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e
anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a) dimensões: 161 x
225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de
cor: 8bpp em escala de cinza;
c) cor de fundo:
uniforme, preferencialmente branca; e
d) características:
frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos,
especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam
ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização,
quando for o caso;
VI - propostas defendidas pelos
candidatos a prefeito; e
VII - cópia de documento oficial de
identificação.
Importante: As coordenações de campanhas e os
candidatos devem ficar atentas aos seguintes fatos:
Os requisitos legais referentes a
filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de
crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos
de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos
comprobatórios pelos requerentes.
A quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de
multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e
a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Os requisitos legais referentes a
filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de
crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos
de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos
comprobatórios pelos requerentes.
A quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de
multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e
a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Importante:
A Justiça Eleitoral disponibilizará
aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a
relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral .
Quando as certidões criminais forem
positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de
objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
No caso de as certidões serem
positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este
poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências
verificadas.
A ausência do comprovante de
escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a
exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde
que individual e reservadamente.
Se a fotografia não estiver nos moldes
exigidos, o Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja
suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
5. DOS PRAZOS
5. 1 - Do prazo final do registro
5.2 -
Partido ou coligação
Poderão registrar seus candidatos
junto ao Juízo Eleitoral competentes até às 19 horas do dia 15 de agosto de
2016.
5.2 - No caso de candidatos:
Caso o partido político ou a coligação não
requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo
de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente, apresentando o
formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma
prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro.
Caso o partido político ou a coligação
não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da
agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72
horas.
Todos os documentos que acompanham o
pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos
interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e
utilização.
Importante:
As coligações funcionarão como um só
partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos
interesses interpartidários.
A coligação terá denominação própria,
que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a
integram.
A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político.
A expedição da certidão de quitação
eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo
estabelecido do pedido de registro.
A Justiça Eleitoral enviará aos
partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a
relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral.
6.6 - Condição de elegibilidade
São condições de
elegibilidade nos termos da Constituição Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos
políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) vinte e um anos
para prefeito e vice-prefeito e
b) dezoito anos para
vereador.
Importante:
A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2016.
6.7 - Domicílio eleitoral e filiação
partidária.
Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação
deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, desde que o estatuto
partidário não estabeleça prazo superior. E aqueles casos de filiações
especiais, como já mencionados.
Importante: Havendo
fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido, será
considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do
candidato ao partido político de origem. Nos municípios criados até 31 de
dezembro de 2015, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas
Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo
município.
Os prefeitos e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à
reeleição para um único período subsequente.
O prefeito reeleito
não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato
consecutivo no mesmo município.
Para concorrerem a
outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do
Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
6.8 - São inelegíveis as eleições
municipais de 2016:
I –
os inalistáveis e os analfabetos;
II – no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
III – os que se enquadrarem nas hipóteses
previstas nas Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010 e Código Eleitoral
Brasileiro.
6.9 - Filiação partidária
No Brasil, a pessoa
só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido
político. Essa exigência é constitucional, como já citamos.
E a Infidelidade
partidária ?
Diz a lei: Perderá o
mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do
partido pelo qual foi eleito.
Consideram-se justa
causa as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política
pessoal; e
III - mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Importantes:
1. A incorporação ou
fusão do partido não é mais considerada "justa causa".
Assim, se o partido em que detentor do
cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro
partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se
provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2. A criação de novo
partido não é mais considerado "justa causa".
Dessa forma, o detentor do cargo não
pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido
que foi recém criado.
Caso faça isso, perderá o mandato.
O fim dessas duas
hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente,
houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns
outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a
punição pela infidelidade partidária.
3. A Lei nº
13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na
verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a
determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada
a esse partido no mínimo a 6 meses antes das eleições.
Alguns Exemplos:
1. Biu do Mel, quer se candidatar ao
cargo de Vereador do Município de Futurópolis nas eleições de 2 de outubro de
2016. Mas para tanto, ele precisará se filiar a determinado partido político
até, no máximo em 2 de abril de 2016.
2. Pedro da Sola, que é Vereador
eleito pelo partido “PRA", deseja concorrer à reeleição nas eleições
municipais de Futurópolis em 2 de outubro de 2016.
Ocorre que ele deseja
sair do partido “PRA“ e concorrer pelo partido “PRE".
A mini-reforma Lei nº
13.165, acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu
mandato de Vereador.
E para isso, basta
que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou
seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições.
Em nosso exemplo, ele
teria do dia 2 de março até 2 de abril de 2016, para mudar de partido sem que
isso implique a perda do seu mandato eletivo.
A perda do mandato em
razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos
proporcionais (Vereador e Deputado: Estadual, Distrital e Federal).
Essa sanção não vale
para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Senador, Governador
e Presidente).
DAS OMISSÕES
7. Das omissões do pedido de
registro:
7.1 - Da omissão de nomes: diligência
em 24 horas
7.2 - Da omissão de documentos e
outros: diligência em 72 horas
NÚMEROS DOS CANDIDATOS
8. Dos números das legendas
partidárias e dos candidatos:
A identificação
numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
8.1 - Candidato Majoritário: Prefeito
Os candidatos ao
cargo concorrerão com o número identificador do partido.
Por exemplo : PT- número da legenda
(13).
8.2 - Candidato Proporcional: Vereador
Os candidatos ao cargo concorrerão com
o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à
direita.
Por exemplo: PT
número da legenda (13) + XXX
algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
Importante:
Os candidatos de coligações, na
eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a
prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do
respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
8.3 – Prioridade sobre o número
Os candidatos a vereadores têm o
direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para
o mesmo cargo.
O Vereador que não queira fazer uso de
seu número, poderá requerer novo número ao órgão de direção partidária,
independentemente do sorteio.
Aos candidatos de partidos resultantes
de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo
partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; e
II - manter, para o mesmo cargo, os
três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior,
quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual
pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que
vier a ser composto.
Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97,
o sistema de votação é eletrônico, a eleição é na URNA, e em muitos
Municípios utilizando-se a BIOMETRIA . E
na URNA o que prevalece são os números.
Na URNA cada candidato é identificado
por um número, neste caso é importante disputar a eleição, principalmente a de
vereador com um número fácil memorizar e
digitar. Fica a dica!
Veja que pérola: 1234; 13123; 11111;
22222; 55555, dentre outros.
Importante:
Mesmo sabendo que os números dos candidatos
às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso,
porque não se escolher os melhores números.
TRIBUNAL DE CONTAS
9. Dos Tribunais e Conselhos de
Contas.
Até o dia 5 de julho, os tribunais e
conselhos de contas deverão tornar disponíveis relações para a Justiça Eleitoral
dos titulares de cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas
por irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em
processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por decisão judicial
irrecorrível.
DAS VARIAÇÕES
10. Variações Normais
O candidato será identificado pelo
nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de
registro, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido
além do nome completo, desde que:
a) não estabeleça dúvida quanto a sua
identidade;
b) não atente contra o pudor; e
c) não seja ridículo ou irreverente.
Importante:
O nome do candidato utilizado na urna
eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os
espaços.
Importante:
Não será permitido, na composição do
nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas
pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta
federal, estadual, distrital e municipal.
Por exemplo:
Romário do DETRAN
Biu do INSS
Régis do IPTU
Maria do Bolsa Família
Zé do INCRA
Ivanilda
do Barão
DAS HOMONÍMIAS
11. Casos de Homonímia
Constada à ocorrência de homonímia, a
Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
11.1 Havendo Dúvida
Exigirá prova de que o candidato é
conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro.
11.2 Preferência para o Candidato que:
a) estiver em pleno exercício do
mandato eletivo, até 15 de agosto de 2016;
b) tiver exercido o mandato eletivo,
nos últimos 4 anos;
c) concorreu a mandato eletivo, nos
últimos 4 anos, com uma das variações indicadas; ou
d) for conhecido na vida política,
social ou profissional por um determinado nome indicado.
Importante:
Nesses casos elencados será deferido o
seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome.
11.3 - Outras Situações:
Será deferido ao candidato o uso do
nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política,
social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda
com o mesmo nome.
Caso a homonímia não se resolva pelas
regras anteriores, o Juiz Eleitoral deverá:
a) notificá-los para que, em dois
dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
b) E não havendo acordo no caso da
alínea “a”, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e
sobrenome constantes do pedido de registro.
11.4 - Homonímia com Candidato à
Majoritária
Será indeferido pela Justiça Eleitoral
, exceto se o candidato:
a) Estiver no exercício de mandato
eletivo;
b) Haja exercido mandato eletivo nos
últimos 4 (quatro) anos;
c) Haja concorrido nos últimos 4
(quatro) anos com o nome coincidente.
Importante:
Não havendo preferência entre
candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o
do que primeiro o tenha requerido.
11.4 - Homonímia com Candidato à
Majoritária
Será indeferido pela Justiça Eleitoral
, exceto se o candidato:
a) Estiver no exercício de mandato
eletivo;
b) Haja exercido mandato eletivo nos
últimos 4 (quatro) anos;
c) Haja concorrido nos últimos 4
(quatro) anos com o nome coincidente.
Importante:
Não havendo preferência entre
candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o
do que primeiro o tenha requerido.
11.5 - Do Processamento do Pedido de
Registro
Apresentados os pedidos de registro
das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I - a leitura dos arquivos digitais
gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e
DRAP, emitindo um recibo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e
II - a publicação de edital contendo
os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça
Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.
Importante:
Confirmada a leitura, os dados serão
encaminhados automaticamente pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para
fornecimento do número de registro no CNPJ.
11.6 - Da Publicação do Edital
Da publicação do Edital, correrá:
I - o prazo de 48 horas para que o
candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua
candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha requerido;
II - o prazo de 5 dias para a
impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos ou
coligações.
Importante:
Decorrido o prazo a que se refere o
item I e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado
Edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto
no item II.
11.7 - Da autuação dos pedidos de
registro
Na autuação dos pedidos de registro de
candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário DRAP e os documentos
que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo
principal dos pedidos de registro de candidatura;
II - cada formulário RRC e os
documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão
o processo individual de cada candidato.
Importante:
Realizada a leitura dos arquivos
digitais de que trata o item I, o Cartório providenciará o protocolo físico de
registro de candidatura ou do DRAP, e ainda:
I- O protocolo físico não poderá ser
rejeitado sob o argumento da ausência de documentos;
II - Os pedidos de registro para os
cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e
julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um
único processo;
III - O apensamento dos processos
subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das
candidaturas, e
IV - Os processos dos candidatos serão
vinculados ao principal, referido no item I.
12. Do pedido de impugnação de
registro de candidaturas
Das Impugnações
I. Quem pode impugnar ?
Caberá a qualquer candidato, a partido
político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da
publicação do edital do pedido de
registro, impugná-lo em petição fundamentada.
A impugnação por parte do candidato,
do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público
Eleitoral no mesmo sentido.
II. Quem não pode impugnar ?
O representante do Ministério Público
Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
III. E o cidadão pode impugnar ?
Qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do Edital
relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral,
mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
Importante:
O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o
caso, no máximo de seis.
IV. Quem encaminha as vias ?
O Cartório Eleitoral procederá à
juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere
a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que
couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento
previsto para as impugnações.
Importante:
Além das polícias judiciárias, os
órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de
contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
12.1 - Candidato Impugnado
O candidato que esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos
à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio
e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob
essa condição.
A declaração de inelegibilidade do
candidato à Prefeito ou Vice- Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Reconhecida a inelegibilidade, e
sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub
judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo
registro.
Na hipótese de dissidência partidária,
o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da
distribuição do horário eleitoral gratuito.
12.2 - Do Julgamento dos Pedidos de
Registro pelo Juízo Eleitoral
O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela
livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
O pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz
Eleitoral.
Quando a sentença for entregue em Cartório
antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso
eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele
tríduo.
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a
sentença no prazo legal, o prazo para recurso só começará a correr após a
publicação da decisão.
Ocorrendo essa hipótese, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for
o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Todos os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de
setembro de 2016.
O trânsito em julgado dos processos
dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
12.3 - Do Julgamento da chapa
majoritária
Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma
única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das
candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem
considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Se o Juiz Eleitoral indeferir o
registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências
legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou
a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar
substituto ao candidato que não for considerado apto.
13. Da substituição de candidatos e do
cancelamento de registro
O partido poderá requerer, até a data da
eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias.
13.1 -
Substituição de candidato
É facultado ao
partido político ou à coligação substituir o candidato que tiver seu registro
indeferido, quando:
a) por inelegibilidade ;
b) tiver seu pedido de registro
cancelado;
c) tiver seu registro cassado;
d) renunciar, ou
e) falecer
Importante:
O ato de renúncia,
datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por
tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da
publicação da decisão que a homologar.
13.2 - Prazos para Substituição.
Sempre após o termo final do prazo de
registro:
Eleição Proporcional - Vereadores: Até 10
dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição, e poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito,
exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá ser efetivada após
esse prazo .
Eleição Majoritária - Prefeito: Poderá ser
efetuada até 10 dias do fato gerador e até antes da eleição.
13.3 -
Quem Escolhe o Substituto?
a) Eleição proporcional ou majoritária
(Partido isolado): A escolha far-se-á pela direção do partido nos termos de seu
Estatuto.
b) Eleição proporcional ou majoritária
(coligação):
A escolha far-se-á
pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos da
coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos coligados, desde
que o partido ao qual o substituído pertencia, renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração
das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o
substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a
fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
Na hipótese de substituição, caberá ao
partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato,
para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros
candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Não será admitido o pedido de
substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e
máximo das candidaturas de cada sexo previstos na lei.
O pedido de renúncia deve ser
apresentado ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à
instância em que o respectivo processo se encontra.
14. Das disposições finais
Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou
declarado nulo o diploma, se já expedido.
A decisão independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao MPE e ao Juízo
Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do
réu.
14.1 – Crime eleitoral
Constitui crime eleitoral a arguição
de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na
pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa .
14.2 – Prioridade dos processos
Os processos de registro de
candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça
Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos
previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem
prejuízo da eventual aplicação do disposto na Lei nº 9.504, e de representação
ao Conselho Nacional de Justiça.
14.3 – Cartórios e Tribunais
Os prazos a que se refere esta
resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e
não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a
data fixada no calendário eleitoral.
Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período
previsto acima, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
14.4 – Os feitos eleitorais
Os feitos eleitorais, no período de 20
de julho a 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do MPE e
dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
É defeso às autoridades mencionadas
acima deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções.
O descumprimento do disposto acima
constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira.
Além das polícias judiciárias, os
órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de
contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
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