AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DOS
ELEITORES
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Quem
é obrigado a votar?
Os maiores de
18 anos.
O voto é
facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e
os analfabetos.
Quem
faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim.
É facultado o
alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16
anos até a data do pleito, inclusive.
Esse
alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para
requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à
data das eleições).
O título
emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16
anos.
Como
saber se o eleitor está com a situação regular ou Irregular perante a Justiça
Eleitoral?
Por
meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral.
A
consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título.
O
eleitor também pode procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é
inscrito.
Deixei
de votar em três eleições consecutivas. Como Regularizar a minha situação?
Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização.
Será cobrada
uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno de eleição em
que você deixou de votar e, após a apresentação do comprovante do pagamento,
você receberá a Certidão de Quitação Eleitoral.
Qual
o valor da multa por não comparecer à eleição?
Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a
R$3,51.
O juiz
eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando
considerado ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator.
Como faço para pagar a multa por não ter
votado?
Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será gerada a Guia
de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa.
Quais
os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?
Você deverá
procurar o cartório eleitoral do seu domicílio eleitoral munido de um documento
oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação
e/ou justificativa eleitoral que possuir.
Como
proceder se não possuo comprovante de votação nem justificativa eleitoral?
Compareça
ao seu cartório eleitoral.
Lá
será feita uma pesquisa no cadastro eleitoral para verificar sua atual
situação.
Se
você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não
justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.
Perdi
meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite
a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será
emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral.
A
certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por meio da página do
TSE na Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.
Cidadãos
naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?
O
brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada no ato da inscrição.
Fiz
70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que
comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha
aposentadoria ou pensão?
Não.
De
acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de
idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, não necessita de nenhum
comprovante de isenção em relação ao voto.
As
mulheres podem se candidatar a cargos públicos?
Sim.
As
mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras
gerais para o registro de candidatura.
Além
disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A
Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo
menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
feminina.
Alguém
pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?
Não,
o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo.
Se
alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você
votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.
O
que é alistamento eleitoral?
É
o procedimento por intermédio do qual o cidadão é inscrito no cadastro
eleitoral, garantindo a expedição do título de eleitor, após comprovação dos
requisitos exigidos em lei, a partir do que adquire a capacidade eleitoral
ativa (direito de votar).
Quais
os documentos necessários para tirar o título (alistar se)?
Para
alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das
obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
• carteira de identidade ou carteira profissional, emitida pelos órgãos criados
por lei federal, Certidão de Nascimento ou de Casamento. Obs.: Não são aceitos
a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte (novo modelo comum) por
não conterem, respectivamente, nacionalidade/naturalidade e filiação;
• certificado de quitação do serviço militar (para os homens com idade entre 18
e 45 anos);
• comprovante de endereço atual e recente (exemplos: conta de luz, conta de
água, conta de telefone etc.), datado de até três meses anteriores, em seu
próprio nome, no nome de um dos pais ou do cônjuge.
E
se eu não tiver comprovante de residência em meu nome?
Se
a casa estiver em nome do cônjuge, for alugada ou eu morar com outras pessoas
que não sejam meus pais, como faço?
No caso do endereço estar em nome do cônjuge, deve-se anexar ao comprovante a
certidão de casamento.
Se
for alugada, deve-se levar o contrato de locação.
Se
for em nome de um terceiro, deve-se anexar ao comprovante uma declaração da
pessoa (com firma reconhecida e acompanhada da cópia da carteira de identidade,
afirmando que o requerente reside no seu endereço).
É
possível tirar o título por procuração? Posso tirar meu título por meio dos
Correios ou da Internet?
Não
é possível tirar o título por procuração nem pelos Correios.
O
alistamento eleitoral é ato personalíssimo, exigindo, portanto, a presença do
eleitor, uma vez que é necessária a assinatura ou aposição digital do polegar
do alistando no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e no título
eleitoral na presença do servidor da Justiça Eleitoral.
Por
meio da Internet, pelo sistema Título NET – www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET
–, é possível fazer pré-atendimento de pessoas interessadas em requerer
alistamento, transferência e revisão.
Depois
é só levar o protocolo emitido e os documentos obrigatórios ao cartório
eleitoral, em até cinco dias corridos, e assinar o Requerimento de Alistamento
Eleitoral.
Com
o Sistema ELO, o eleitor já sai com o título na hora.
Como
solicitar a segunda via do título de eleitor?
Até
dez dias antes das eleições, o eleitor poderá requerer a segunda via do título.
O
pedido de segunda via será apresentado pelo eleitor, pessoalmente, ao juiz do
seu domicílio eleitoral.
O
eleitor deverá levar a carteira de identidade ou outro documento de
identificação e preencher o requerimento solicitando a segunda via do título
eleitoral.
Se
o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer a segunda
via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo que vai recebê-la na sua
zona ou naquela em que requereu.
Como
transferir meu título eleitoral?
Antes
do período de suspensão do alistamento previsto em lei (os 150 dias que
precedem as eleições), sua solicitação poderá ser iniciada por meio da Internet
– www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET.
O
protocolo gerado deverá ser levado ao cartório eleitoral correspondente à rua
de sua residência em até cinco dias corridos, assim como os comprovantes de
votação das eleições anteriores, a carteira de identidade ou outro documento de
identificação e um comprovante de endereço recente.
A
transferência também pode ser feita diretamente no cartório eleitoral.
Além
da documentação, o eleitor deverá atender às seguintes exigências:
• transcurso de, pelo menos, um ano da inscrição ou da sua última
transferência;
• estar quite com a Justiça Eleitoral;
• residência mínima de três meses no novo domicílio.
As exigências acima citadas não se aplicam às transferências eleitorais de
servidores públicos civis, militares, autárquicos, ou de membros de suas
famílias, por motivo de remoção ou transferência.
Em
ano de eleição, eu posso solicitar o meu título de eleitor ou fazer a
transferência do mesmo?
O
eleitor pode solicitar o título ou pedir sua transferência até o prazo máximo
de 150 dias anteriores à data da eleição.
Após
esse prazo, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
recebido.
E
a reabertura do cadastro de eleitores inicia-se após as eleições, no mês de
novembro.
Posso
faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O
empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois
dias, a fim de se alistar ou requerer transferência.
É
cobrado algum pagamento para tirar o título de eleitor?
É
gratuita a emissão do título de eleitor, em razão de alistamento, segunda via,
transferência ou revisão, desde que o eleitor esteja em dia com suas obrigações
eleitorais.
É
possível localizar alguém pelo título eleitoral?
Não.
Em
respeito à privacidade do cidadão, não são fornecidas informações constantes
dos cadastros eleitorais de caráter personalizado (dados pessoais).
Há
pessoas impedidas de se alistarem?
Sim.
Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos (aqueles que
estão prestando o serviço militar obrigatório), bem como as pessoas que
sofrerem perda ou suspensão dos direitos políticos.
Resido
no exterior e meu título está cancelado. Como devo proceder para regularizar
minha situação?
A
zona eleitoral do exterior, sediada em Brasília, possui competência para a
regularização da situação eleitoral de brasileiros que residem no exterior.
Os
procedimentos para a regularização estão contidos no site do Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal – www.tre-df.gov.br, Eleitor, Informação ao
Eleitor no Exterior.
Por
quais motivos um título eleitoral pode ser cancelado?
Um
título de eleitor pode ser cancelado por:
• falecimento do eleitor;
• pluralidade de inscrição;
• suspensão ou perda dos direitos políticos;
• deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas;
• revisão do eleitorado;
• sentença de autoridade judiciária competente.
O
que é um partido político?
Partido
político pode ser definido como uma entidade formada pela livre associação de
pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e
defender os direitos humanos fundamentais.
Cada
filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e
doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a
lealdade partidária.
A
definição dada pela Lei dos Partidos Políticos é a seguinte:
“Partido
político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.
Como
é formado um partido político?
O
requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no
mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados.
Com
toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das
pessoas jurídicas em Brasília.
Assim,
o partido político adquire personalidade jurídica.
Com
a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve
providenciar:
• a comprovação do apoiamento mínimo;
• a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo
menos, nove estados;
• a designação dos seus dirigentes.
O
próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro
do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:
• exemplar
autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
• certidão do registro civil da pessoa jurídica;
• certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores
dado ao partido.
Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o
processo de criação do partido político.
Somente
o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo
eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio
e à televisão.
Como
faço para me filiar a um partido político?
Somente
poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo de seus
direitos políticos.
É
necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar
com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do
partido.
A
filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras
estatutárias do
partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.
A
filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos
órgãos de direção, em seus estatutos, incumbem a fixação de regras para o
deferimento da filiação.
Para
concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido
político há, pelo menos, seis meses da eleição.
Sou
filiado a um partido político. Como faço para me desfiliar?
Para
desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao
mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que
seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório.
Se
o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo
comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral.
Se
assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Além da contribuição dada pelos filiados, os
partidos políticos recebem mais algum recurso?
Além
do Fundo Partidário, os partidos podem receber doações de pessoas físicas e
jurídicas para a constituição de seus fundos.
Essas
doações são, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido
político ou por depósito bancário diretamente na conta do mesmo.
Mas
é proibido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
• entidade ou
governo estrangeiro;
• autoridade ou órgãos públicos;
• autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
• entidade de classe ou sindical.
O
que é Fundo Partidário?
O
Fundo Partidário ou Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos é constituído por:
• multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e
das leis conexas;
• recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente
ou eventual;
• doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos
bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
• dotações orçamentárias da União.
O
que são convenções partidárias?
As
convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para
discutir ou decidir sobre assuntos tais como:
a escolha de
candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de
campanhas eleitorais.
Os partidos
políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais,
com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de
candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela
convenção.
Quando
serão realizadas as convenções?
As
convenções partidárias para a escolha dos candidatos e deliberação sobre
coligações
devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizam
as eleições.
O
que é coligação partidária?
Coligação
partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período
determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais
ou ambas.
A
coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido
político, inclusive em direitos e obrigações.
Atua
desde as convenções até a realização das eleições.
Quem
decide sobre a coligação e a escolha dos candidatos?
A
decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às
convenções partidárias.
Não
se admite candidatura independente ou avulsa.
Somente
podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político.
Como
identificar uma coligação partidária?
A
coligação terá denominação própria, que poderá ser formada pela união de todas
as siglas dos partidos que a integram.
A
coligação não poderá incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato
nem pedir voto para determinado partido.
Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram.
Na
propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob
o nome da coligação.
Quem
pode ser candidato? E quais os requisitos a serem preenchidos?
Qualquer
pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade
eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo
nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Podem
concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes
requisitos:
• que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
• que tenham título de eleitor, há mais de um ano das eleições, no município
onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
• que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de
seis meses das eleições ou no período que o partido indicar;
• que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.
Continuação
Os
candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo
pleiteado:
• 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
• 30 anos para governador de estado e vice;
• 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
• 18 anos para vereador (completo até 15 de agosto de 2016).
O
que é propaganda partidária?
Propaganda
partidária é aquela que tem por objetivo a divulgação da plataforma política,
doutrinária e ideológica do partido.
É
a divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas
ligados exclusivamente aos interesses dos partidos políticos, preponderando a
mensagem partidária com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as
realizações do quadro partidário.
O
que é propaganda intrapartidária?
É
a propaganda que o postulante à candidatura a cargo eletivo realiza na quinzena
anterior à convenção para a escolha dos candidatos que disputarão os cargos na
eleição.
A
propaganda tem como objetivo a divulgação de ideias para captar os votos dos
colegas para a indicação de seu nome.
É
proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
O
que é propaganda institucional?
Este
tipo de propaganda se presta a divulgar – de forma transparente, verdadeira e
objetiva – as ações e os feitos realizados ou patrocinados pela administração,
com finalidade informativa.
Deve
ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo poder público.
Nos
três meses anteriores às eleições, aos agentes públicos fica proibida a
autorização da publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, e das
entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado e de casos de grave e urgente
necessidade pública reconhecidos pela Justiça Eleitoral.
O
que é propaganda eleitoral?
Propaganda
eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos,
expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o
voto dos eleitores.
Essa
propaganda só é permitida após o dia 15 de agosto em ano da eleição.
O
que é propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea?
Propaganda
eleitoral antecipada, também denominada propaganda fora de época ou
extemporânea, é aquela realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral.
Essa
propaganda leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada
(disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para
inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é
preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos
votos dos eleitores.
Qual
é o período de veiculação do horário eleitoral gratuito? Como é a divisão do
tempo entre os candidatos? Qual é o custo desse período?
A
propaganda eleitoral gratuita só é permitida após o dia 15 de agosto em ano da
eleição e será veiculada por 35 dias até a antevéspera das eleições.
Os
horários reservados à propaganda eleitoral serão distribuídos entre todos os
partidos e as coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos
Deputados, observados os seguintes critérios:
• 10% igualitariamente entre partidos e coligações;
• 90% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerados no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem.
A
veiculação é gratuita para a Justiça Eleitoral.
As
emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão
do horário eleitoral gratuito.
Quais
as regras para a realização de propaganda eleitoral?
As
regras básicas são:
• nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centro comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
• em bens
particulares, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral apenas por
adesivo ou papel, até o limite de 0,5 m², independentemente de licença
municipal ou autorização da Justiça Eleitoral.
A propaganda
deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para essa finalidade:
• nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza;
• é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos;
• é proibida,
durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição por comitê
ou candidato – ou por terceiros com a autorização destes – de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Quais
as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?
É
permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 15 de agosto
do ano de eleição.
A
propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada das seguintes
formas:
• em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet
estabelecido no país;
• em sítio do
partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por
candidatos, partidos ou coligações;
• por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga.
É
proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da Internet, em sítios:
• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
É
livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação,
por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário
cancelar o cadastro, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48
horas.
Posso
fazer propaganda do meu candidato no muro de casa ou no meu carro?
Sim.
É
permitida a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de fixação de
papel ou de adesivo, desde que não excedam 0,5 m².
É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima
fixada de: 50cm X 40cm, observado o disposto quando a justaposição, sendo
proibida a propaganda em carros oficiais.
Vale
lembrar que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, portanto é proibido qualquer tipo de pagamento em troca
do espaço para essa finalidade.
A
partir de que data e até que horas pode ser usado carro de som?
No
dia 16 de agosto tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento
de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas
e as 22 horas.
Já
a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são
permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas.
No
entanto, é proibida a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em
distância inferior a 200 metros:
• das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis
e de outros estabelecimentos militares;
• dos hospitais e das casas de saúde;
• das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em
funcionamento.
Quais
são as principais proibições aos agentes públicos durante a campanha eleitoral?
As principais condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
previstas em lei são:
• ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencente à administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
• usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou pelas casas
legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas
normas dos órgãos que integram;
• ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês
de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado;
• fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo poder público;
• nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Nos
três meses que antecedem as eleições:
• realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, bem como os recursos destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
• autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanha dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral, e de propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado;
• fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
É proibido, também, a qualquer candidato comparecer, nos três meses que
precedem as eleições, a inaugurações de obras públicas.
Ao descumprir a
proibição, ficará sujeito o infrator à cassação do registro ou do diploma.
A
partir de quando e como poderei fazer uma doação pessoal para um candidato?
O
candidato, a coligação e o partido político só poderão arrecadar recursos após
solicitação do registro do candidato ou comitê financeiro, inscrição no CNPJ,
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
Somente
após o cumprimento dessas exigências o candidato poderá receber quantias doadas
por cidadãos.
Eu
faço a doação para o partido ou para o candidato? Devo exigir algum tipo de
recibo?
Pessoa física pode fazer doação, para candidato e partido político, mediante depósitos em espécie, devidamente identificados; cheques
cruzados e nominais; transferências bancárias; ou, ainda, bens e serviços
estimáveis em dinheiro.
As doações
feitas por pessoa física ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80 mil.
Toda
doação a candidato ou partido político, inclusive recursos
próprios alocados na campanha, deverá ser feita mediante recibo eleitoral.
Poderei
fazer doação por meio de cartão de crédito? A doação por esse meio poderá ser
feita tanto no débito automático quanto no crédito?
Sim.
Candidatos e partidos políticos, em ano eleitoral, poderão arrecadar
recursos de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito.
É
proibida a utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são
proibidas as operações com cartão de crédito no exterior.
Os
recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito
deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para movimentação financeira
da campanha eleitoral.
Deverá
ser emitido recibo eleitoral para cada doação, eletronicamente – pelo sítio do
candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou pelo Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – ou preenchido manualmente em formulário
impresso.
As
doações feitas por meio de cartões de crédito somente poderão ser realizadas
até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno.
Como
os candidatos arrecadam recursos para a campanha eleitoral? Quais são esses
recursos?
Os
recursos que os candidatos arrecadam para as campanhas eleitorais são os
seguintes:
• recursos próprios;
• doações de pessoas físicas;
• doações de outros candidatos ou partidos políticos;
• repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
• receita decorrente de comercialização de bens ou da realização de eventos.
Os
candidatos e partidos políticos são obrigados a abrir
conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
O
candidato pode receber recursos de qualquer entidade, inclusive de órgãos do
governo?
Não.
É
proibido a partido político e candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie procedente de:
• entidade ou governos estrangeiros;
• órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do poder público;
• concessionário ou permissionário de serviço público;
• entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
Continuação
• instituição de utilidade pública;
• entidade de classe ou sindical;
• pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• entidades esportivas;
• entidades beneficentes e religiosas;
• organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• organizações da sociedade civil de interesse público;
• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam
concessionários ou permissionários de serviços públicos, que estejam sendo
beneficiadas com recursos públicos;
• cartórios de serviços notariais e de registro.
É
possível o eleitor saber quanto seu candidato está arrecadando e gastando na
campanha eleitoral?
Sim.
Os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, por meio da rede nacional de computadores
(Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sítio
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes
dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas
final.
Quais
documentos devo levar quando for votar?
No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação
com foto e o título de eleitor.
Entretanto, a
ausência do título não o impedirá de votar.
São documentos
oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades
funcionais);
• certificado de reservista;
• carteira de trabalho;
• carteira nacional de habilitação com foto.
Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de
identidade do eleitor no momento da votação.
Quem
tem preferência para votar no dia da eleição?
Terão
preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de
serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os
enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e
lactantes.
O
voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar
no segundo turno?
Sim,
o voto é obrigatório nos dois turnos.
Porém,
o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar
normalmente no segundo turno.
O
que é o voto em trânsito?
O
voto em trânsito foi criado pela Lei nº 12.034/2009.
O
eleitor que estiver fora da sua cidade no dia da eleição poderá votar, no
primeiro e/ou no segundo turno, somente para presidente e vice-presidente da
República, e apenas nas capitais dos estados em urnas especialmente instaladas
para esse fim.
O
que posso levar comigo na hora de votar?
O
eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos
escolhidos, para facilitar na hora do voto.
Entretanto
é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.
Posso
votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?
Sim.
Não
há vinculação entre os votos das eleições majoritárias e proporcionais.
Quem
pode permanecer no recinto da seção eleitoral?
• os membros da mesa receptora de votos;
• os
candidatos;
• um fiscal de
cada partido ou coligação;
• um delegado
de cada partido ou coligação;
• o eleitor
durante o tempo necessário à votação.
E
se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato? Como vou saber
os números dos meus candidatos na hora de votar?
Na
seção eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos
candidatos.
É
só consultá-la.
Mas,
se quiser, pode levar um papel (“cola”) com os números dos seus candidatos para
votar.
E
se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de votar?
É
só corrigir a operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.
Estou
com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como faço para votar?
O
eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio.
Caso
não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar
direito na folha de votação.
Os
enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?
A
Constituição da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos
maiores de 16 e menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos.
Assim,
aquele que estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção
eleitoral, deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de
inscrição até 60 dias após a realização da eleição.
Como
um eleitor cego pode votar?
Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência
visual:
• a utilização de alfabeto comum ou do sistema braile
para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
• o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou
lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
• o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna,
sem prejuízo ao sigilo do voto;
• o uso da marca de identificação da tecla número 5 da
urna.
Como
o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à cabine para
ajudá-lo?
O
eleitor com necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa
de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz
eleitoral.
O
presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o
eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança
para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na
cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
Porém,
essa segunda pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido
político ou de coligação.
Como
o eleitor analfabeto vota?
O
voto do analfabeto é facultativo.
Porém,
caso queira votar e não saiba assinar, será colhida a impressão digital do seu
polegar direito na folha de votação.
O
eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação.
Assim, basta pressionar o número dos
candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].
Além
disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a
votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
O
que é voto em legenda?
O
voto em legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um
candidato específico.
Ocorre
quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar em
determinado cargo, e somente para este será computado.
O
voto em legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos
deputados federais, estaduais e vereadores.
Para
votar na legenda, basta digitar na urna eletrônica os dois primeiros dígitos do
número do candidato.
Dessa
forma, o voto será válido e isso ajudará a aumentar a votação partidária,
calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário.
Os
dois quocientes definem quais partidos e coligações terão direito de ocupar
vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a cada sigla.
Qual
a diferença entre votar nulo e votar em branco?
O
voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de
cor branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.
Já
o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a
nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito.
Tanto
o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos,
base da formação do quociente eleitoral.
Como
fazer para votar em branco?
Basta
pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde
[CONFIRMA].
Em
quais casos o voto é nulo?
O
voto será nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum
candidato ou partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde
[CONFIRMA].
Para
evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.
Qual
é a consequência se eu votar nulo?
O
voto nulo, como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos
válidos.
Votar
nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos.
Assim,
você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua
oportunidade de escolher conscientemente o seu representante.
A
não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política
prejudicial a todos.
O
que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
Responderá
por crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão.
O
que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Responderá
por crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção.
Quais
as hipóteses de anulação de votos?
São
susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado
por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder
político ou de autoridade.
Também
é anulável a votação quando houver fraude ou coação.
O
que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de irregularidades,
quando será marcada nova eleição?
Quando
a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará
a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Para
essa finalidade, não se somam aos votos anulados em decorrência de captação
ilícita de sufrágio (compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica
do eleitor (votos nulos).
O
que é proibido fazer no dia da eleição?
É
proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos.
Em
que horário vai vigorar a Lei Seca?
A
Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso, não é disciplinada
pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do
município ou do estado, por meio de portarias ou resoluções editadas por
secretários de segurança pública ou delegados de polícia.
Posso
votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?
É
permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Posso
distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não.
Só
pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do
dia que antecede a eleição.
A
realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de
material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
O
ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Posso
distribuir propaganda no dia da eleição?
Não.
A
propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição
constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no
valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.
A
boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?
O
crime em questão somente ocorre se praticado no dia da eleição, que não se
limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa
proteger a tranquilidade e a ordem pública eleitoral no dia do pleito.
E quanto ao lugar, o crime de boca de urna
somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?
Tal
crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não
apenas nas proximidades das seções eleitorais.
É
crime transportar eleitores em dia de eleição?
Sim,
é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de eleitores para os locais
de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão
de quatro a seis anos e pagamento de multa.
Como é proibido o transporte gratuito de
eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar
gratuitamente o eleitor?
Sim,
a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da
eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das
localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado.
Qual
transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?
Não
ocorre crime quando:
• o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;
• se tratar de transporte coletivo de linha regular e não
fretado;
• se tratar de transporte de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
• se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral,
de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.
O
eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime
ou alguma contravenção?
Nenhuma
autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento
da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de
crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
Destaque-se
que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de
flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão
preventiva ou provisória decretada.
O
que é salvo-conduto?
Salvo-conduto
é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral para que ele possa
exercer o seu direito de votar.
O
salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre violência moral ou
física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
O
que eu faço se não puder comparecer à votação?
Se você estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, terá de
justificar sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das
justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário preenchido,
título de eleitor ou documento de identificação com foto.
O formulário de Requerimento Justificativa Eleitoral será fornecido
gratuitamente aos eleitores nos seguintes locais:
• cartórios eleitorais;
• postos de atendimento ao eleitor;
• páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada
estado;
• locais de votação ou de justificativa, no dia das eleições;
• outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.
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