PARTE
– 11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS
Publicidade
on line
Tem
sido cada vez mais comum que os candidatos façam propaganda
eleitoral pela internet.
A
Lei nº 13.488/2017, atenta a esta realidade, permitiu expressamente
que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral
por meio de “posts impulsionados”:
Redação
ATUAL
Art.
57-C - É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de
conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e
contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e
seus representantes.
Nos
posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um
determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais
para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na
timeline dos usuários daquela rede social.
Assim,
quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se
assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
Vale
ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor
pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com
destaque nos resultados da busca no Google.
Multa
para o caso de violação à proibição de propaganda paga na
internet
Art.
57-C (...)
§
2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável
pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos
e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia
despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Regras
para contratação do impulsionamento
Art.
57-C (...)
§
3º - O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com
sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório,
estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e
apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas
agremiações.
A
parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que
os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar
aspectos positivos do candidato ou do partido.
Assim,
a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos
posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários
negativos a respeito dos candidatos adversários.
Trata-se,
contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta
é a melhor exegese do dispositivo.
Gastos
eleitorais
As
despesas com anúncios impulsionados na internet também são
considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de
contas. Veja:
Redação
ATUAL
Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei:
(...)
XV
- custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com
o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor
da aplicação de internet com sede e foro no País;
§
2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de
impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos
resultantes de aplicações de busca na internet.
Direito
de resposta em caso de ofensas praticadas por meio de post
impulsionados
A
Lei nº 13.488/2017, prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa
realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito
de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral,
deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais
características, devendo o ofensor arcar com os custos. Veja:
Redação
ATUAL
Art.
58 (...)
§
3º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido
de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV
- em propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do
ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia
física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo
impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos
referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na ofensa;
Publicação
na internet de novos conteúdos ou impulsionamento no dia da eleição:
crime
O
§ 5º do Art. 39 da Lei nº 9.504/97, prevê condutas que, se
praticadas no dia da eleição, configuram crime.
A
Lei nº 13.488/2017, acrescenta mais uma hipótese e diz que
configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet
ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo
de propaganda.
Desse
modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da
eleição configura crime.
Vale
ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas
que já existiam.
Ex:
o candidato João tinha uma página no Facebook. Ele não precisa
retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar
normalmente.
No
entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum post
que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em
destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime previsto no
Art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/97.
Confira
o Inciso IV que foi acrescentado:
Art.
39 (...)
§
5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
IV
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de
conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B
desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
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