Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
DO OBJETO
Art. 1º
O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de
interesse público, prestado mediante autorização prévia do Poder Público, será
regido pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O fretamento intermunicipal
caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado
entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no
território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.
Art. 2º
A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal – EPTI é o órgão gestor do
fretamento intermunicipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Modalidades
Modalidades
Art. 3º
O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente,
pessoas jurídicas, observadas as seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de transporte de
passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente
definidos;
II - fretamento turístico: serviço de transporte de
passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente
definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de
pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo – Cadastur;
III - fretamento contínuo: serviço de transporte de
passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e
legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários
que disponham de vínculo facilmente identificável; e
IV - fretamento social: serviço de transporte de
passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito
público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação
financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente
identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos
previamente definidos.
§ 1º É admitida a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal por microempreendores
individuais – MEI.
§ 2º A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos
III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de lista de
passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato
da fiscalização.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral
Certificado de Registro Cadastral
Art. 4º
O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa
jurídica ou microempreendedor individual que detenha Certificado de Registro
Cadastral – CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal
- EPTI.
Art. 5º
O requerimento para obtenção do CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos
seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa
individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de
sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de
direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os
créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados,
inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;
IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada por meio de apresentação de
certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
V - prova de regularidade perante a Justiça do
Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, de
acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de
2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda
Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela
Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
VII - prova de regularidade para com a Fazenda
Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de Regularidade
Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do
requerente;
VIII - Certidão Negativa de Falência, Recuperação
Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica;
IX - relação de frota e cópia do (s) CRLV(s)
válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no art.18;
X - declaração de que todos os motoristas dos
veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na categoria
“D” ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação – CNH de cada
condutor o registro do curso especializado para condutores de veículo de
transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;
XI - telefone; e
XII - e-mail.
§ 1º A requerente só obterá o CRC se dispor de
estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.
§ 2º Para o cadastramento na modalidade do inciso
II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu registro no
Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.
§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de
serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas
em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.
Art. 6º
O CRC será fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere
o art. 5º.
§ 1º Constatada deficiência documental na instrução
do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os
documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do requerimento.
§ 2º Na hipótese do §1º, o prazo para concessão do
CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da efetiva
apresentação da documentação complementar.
Art. 7º
O Certificado de Registro Cadastral – CRC deverá conter número específico, data
de emissão, data de validade e as seguintes informações da empresa:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
VII - identificação dos representantes legais.
Art. 8º
O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data
de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. A autorizatária
deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI,
que poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da
regularidade cadastral.
Seção III
Veículos
Veículos
Art. 9º
Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento
intermunicipal serão submetidos a vistoria, após o
pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de
2013, a fim de obterem os respectivos Cartões de Autorização para Tráfego de
Veículo.
§ 1º A circunstância da autorizatária
não ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de
submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.
§ 2º A autorizatária
deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico
assinado por engenheiro mecânico ou responsável técnico habilitado, que ateste
as condições técnicas e de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.
Art. 10.
O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:
I - em até 15 (quinze) dias, para veículos zero
quilômetro; e
II - em até 30 (trinta) dias, para os demais
veículos.
Parágrafo único. A fluência dos prazos a que se
referem os incisos I e II inicia-se da data do protocolo da solicitação.
Art. 11.
As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento
intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade:
I - Anual:
a) para os ônibus com capacidade para mais de 20
(vinte) passageiros e com menos de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento; e
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte)
passageiros, com menos de 6 (seis) anos do primeiro
emplacamento;
II - Semestral:
a) para ônibus com capacidade para mais de 20
(vinte) passageiros, com mais de 10 (dez) anos do primeiro emplacamento; e
b) para micro-ônibus com capacidade até 20 (vinte)
passageiros, com mais de 6 (seis) anos do primeiro
emplacamento.
Art. 12.
O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da
categoria aluguel, prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 96 da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV, do art. 3º.
Art. 13.
Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem ser equipados com
tacógrafo aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
– Inmetro, sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei Federal nº
9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias
obrigam-se a apresentar, sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a
que se refere a Resolução Contran nº 92, de 4 de maio
de 1999.
Art. 14.
Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo fornecido pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local visível aos
usuários, orientações para denúncias e informações.
Art. 15.
Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro de
Responsabilidade Civil com cobertura mínima de:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para
veículos com capacidade acima de 20 (vinte) passageiros; e
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para
veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o
caput não será exigida no serviço de fretamento intermunicipal na modalidade
social.
Art. 16.
Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados
no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Autorizatárias
com estabelecimento matriz no Estado, que adquirirem veículos zero quilômetro,
deverão atender ao disposto no caput no prazo de até 300 (trezentos) dias,
contados da aquisição.
Art. 17.
Permanecerão válidas as autorizações para tráfego de veículos
expedidas pela EPTI antes da vigência desta Lei, desde que a autorizatária obtenha o respectivo CRC.
Parágrafo único. Será facultativa nos veículos
automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal a presença
de pneu e aro sobressalentes, macaco hidráulico e chave de roda num raio de 70
km (setenta quilômetros) tomando-se como referência o marco zero da capital do
Estado.
Art. 18.
É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação
do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na
Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2000.
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º,
as empresas autorizatárias deverão destinar, no
mínimo, 2 (dois) veículos próprios para prestação de
serviço de fretamento intermunicipal.
§ 2º A permissão contida no caput observará o
limite de até 10% (dez por cento) da frota própria da autorizatária,
devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal.
§ 3º O disposto no caput não será exigido quando
comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se
demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada.
Art. 19.
As cooperativas que prestam serviço de fretamento só poderão cadastrar 1 (um) veículo para cada cooperado.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
DAS LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
Art. 20.
Para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, em quaisquer de suas
modalidades, a autorizatária deverá solicitar Licença
para Realização de Viagem à EPTI, mediante pagamento da Taxa FUSP-F, de que
trata a Lei nº 15.177, de 2013.
Parágrafo único. A autorizatária
deverá obter a Licença a que se refere o caput ainda que não contribuinte da
Taxa FUSP-F.
Art. 21.
A autorizatária fica obrigada a portar a respectiva
Licença para Realização de Viagem e o Cartão de Autorização para Tráfego de
Veículo durante a prestação do serviço, além dos documentos abaixo relacionados
para cada modalidade:
I - No fretamento eventual e turístico:
a) relação de passageiros de ida e volta, contendo
o nome e o número do documento de identificação com foto;
b) origem e destino da viagem;
c) itinerário da viagem;
d) dia da partida e do retorno da viagem; e
e) horário da partida e do retorno da viagem;
II - No fretamento contínuo:
a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatária, conforme modelo fornecido pela EPTI;
III - No fretamento social:
a) origem e destino da viagem;
b) itinerário da viagem;
c) dia da partida e do retorno da viagem;
d) horário da partida e do retorno da viagem; e
e) declaração emitida por agente político da pessoa
jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade sem fins
lucrativos, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso
IV, do art. 3º, nos termos do modelo fornecido pela EPTI.
§ 1º No caso de fretamento da modalidade prevista
no inciso II do art. 3º admite-se, em substituição à lista de passageiros,
apresentação do “voucher”.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deve-se
observar o disposto no § 2º do art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 22.
As infrações às normas desta Lei, à sua regulamentação e às demais instruções
complementares, são classificadas de acordo com o Anexo I.
Art. 23.
A infração cometida por empresa autorizatária,
preposto ou transportador às disposições desta Lei será sancionada mediante
aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada
na reincidência da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias;
III - suspensão do CRC; e
IV - cancelamento do CRC.
Parágrafo único. Não será permitida a prestação do
serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária
com CRC suspenso ou cancelado.
Art. 24.
Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, o órgão gestor lavrará os
correspondentes autos de infração, garantindo-se à autuada exercício do direito
de defesa e do contraditório, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 25.
O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora
da infração;
IV - descrição sucinta da infração e menção do
dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou
justificativa do fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda)
via é remetida à infratora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que
apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento,
sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da EPTI para decisão.
§ 2º A decisão da análise da defesa será notificada
pessoalmente o autuado, mediante o seu ciente no processo ou por meio de carta
com aviso de recebimento.
§ 3º Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão
administrativa contrária à autorizatária, deve a
autuada recolher a multa ao estabelecimento bancário autorizado no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
Art. 26.
Das decisões que impuserem penalidades cabe recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da respectiva notificação, dirigido ao Diretor Presidente da
EPTI, que o encaminhará para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI TRANSPORTE, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27.
Na hipótese de cometimento simultâneo de 2 (duas) ou
mais infrações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 28.
As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei observarão os seguintes
valores e gradação:
I - leves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - moderadas: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - graves: R$ 900,00 (novecentos mil reais); e
IV - gravíssimas: R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais).
Art. 29.
A fiscalização poderá, no exercício regular do poder de polícia, adotar as
seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - apreensão do veículo; e
IV - recolhimento dos documentos obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível em todas as
infrações estabelecidas no Anexo I.
§ 2º A remoção do veículo é cabível nas infrações
graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo I.
§ 3º A apreensão do veículo ocorrerá por ordem do
Diretor Presidente da EPTI, ou por pessoa por ele designada mediante Portaria.
§ 4º O recolhimento dos documentos obrigatórios é
cabível nas infrações moderadas, graves e gravíssimas, estabelecidas no Anexo
I.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após
a regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.
Art. 30.
As penas de suspensão e cancelamento do CRC poderão ser impostas à autorizatária no caso de confirmação, após o direito de
defesa e o devido processo legal, da aplicação de infrações graves e
gravíssimas, respectivamente, estabelecidas no Anexo I.
§ 1º A pena de suspensão dar-se-á por um período de
até 90 (noventa) dias e a de cancelamento pelo período de até 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2° A autorizatária que
sofrer pena de suspensão e/ou cassação só poderão prestar o serviço após o
cumprimento do prazo, desde que tenham sanado as irregularidades que geraram a
medida de restrição.
Art. 31.
A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC,
durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de
suspensão ou cancelamento do CRC, limitada ao dobro do prazo originariamente
fixado.
Art. 32.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
Art. 33.
O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais
ou regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.
Na prestação do serviço de fretamento intermunicipal são vedadas as seguintes
condutas:
I - venda e a emissão de passagens individuais;
II - utilização de terminais rodoviários nos pontos
extremos e no percurso da viagem;
III - condução de encomendas ou de mercadorias que
caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem dos
passageiros;
IV - subcontratação para a prestação do serviço;
V - utilização de veículos de transporte escolar;
VI - utilização de veículos com capacidade de
passageiros superior a estabelecida pelo fabricante; e
VII - condução de passageiros em pé.
Art. 35.
A autorizatária que utilizar a Licença para
Realização de Viagem para prática de qualquer outra modalidade de transporte
diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da
responsabilidade civil e das demais penalidades previstas.
Art. 36.
A EPTI poderá firmar convênios de cooperação técnica com entes e órgãos
públicos federais, estaduais e municipais para fiscalização e desempenho de
outras funções do serviço de fretamento.
Art. 37.
Os órgãos de fiscalização conveniados poderão impedir que a viagem tenha início ou prosseguimento, quando inobservado o
disposto nesta Lei, e adotarão as providências necessárias ao enquadramento da autorizatária no caso do seu descumprimento ou desvio dos
objetivos da viagem.
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade
fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador para continuidade de
viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte,
tendo seu veículo liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço
requisitado.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente
ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e
regularmente registrado nos termos desta Lei.
§ 3º A restituição do veículo apreendido só
ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador
legalmente habilitado.
Art. 38.
Será admitida na lista de passageiros da viagem a inclusão ou substituição de,
no máximo, 20% (vinte por cento) dos passageiros inicialmente contratados,
devendo neste caso serem relacionados os nomes incluídos, desde que não
ultrapasse a lotação do veículo.
Parágrafo único. Quando for verificado que o número
de passageiros disposto no caput corresponder a fração
decimal, deve-se arredondar o mesmo para o número inteiro superior.
Art. 39.
Após a publicação desta Lei, os interessados na prestação do serviço de
fretamento intermunicipal iniciarão os procedimentos previstos para a obtenção
do CRC.
Art. 40.
A autorizatária deverá informar à EPTI qualquer
alteração dos dados constantes do CRC, sob pena de
serem consideradas como verídicas, inclusive para fins de comunicados e
notificações oficiais.
Art. 41.
Compete à EPTI decidir a forma de comunicação com a autorizatária,
admitindo-se o envio de mensagem eletrônica ao e-mail cadastrado, exceto para
fins do disposto no Capítulo IV.
Art. 42.
A Lei n° 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de
serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial
e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de
Fretamento.” (NR)
Art. 43.
O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. ..........................................................................................................
VII - disciplinar e fiscalizar o
serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual, turístico e
social, executado por pessoa jurídica.” (NR)
Art. 44.
A Lei nº 15.177, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F
a pessoa jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de
autorização, o serviço de fretamento intermunicipal, eventual, turístico e
contínuo, exceto da modalidade social. (NR).
Art. 6º A Taxa FUSP-F será calculada segundo fórmula
estabelecida no Anexo I e reajustada anualmente, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.(NR)
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º,
será devido mensalmente. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica
que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de
transporte coletivo de interesse público de fretamento, exceto os da modalidade
social. (NR)
Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de
veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II, devendo
ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-
IBGE, ou por outro que vier a sucedê-lo. (NR)
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida por
ocasião da vistoria do(s) veículo(s).” (NR)
Art. 45.
A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.5º ..........................................................................................................
XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e
micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento
registrado perante a EPTI.” (AC)
Art. 46.
Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar
conforme os Anexos II e III.
Art. 47.
Compete ao Diretor Presidente da EPTI expedir normas complementares objetivando
o cumprimento desta Lei.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se o art. 3º-B da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e a Lei n°
14.253, de 17 de dezembro de 2010.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADA
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
ANEXO I
INFRAÇÕES
I - LEVES:
a) deixar de utilizar informativos internos e
adesivos externos dispostos nesta Lei;
b) dar partida ao veículo durante a operação de
embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;
c) deixar de portar o CRLV do veículo;
d) deixar de informar a retirada de operação de
veículo cadastrado na frota;
II - MODERADAS:
a) transportar passageiro em pé;
b) deixar de providenciar o transporte dos
usuários, nos casos de interrupção da viagem;
c) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de
transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;
d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar
Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;
e) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos
obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este
Regulamento;
f) não atender as notificações e aos prazos
estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e
financeiras/ contábeis;
g) transportar encomendas ou mercadorias que
caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos
passageiros;
h) transportar passageiros que não estejam
relacionados na listagem de identificação dos mesmos;
III - GRAVES:
a) manter em serviço o veículo cuja retirada de
operação tenha sido determinada pela EPTI;
b) utilização de terminais rodoviários nos pontos
extremos e no percurso da viagem;
c) utilizar em operação veículos em condições
deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado
de segurança;
d) realizar os Serviços de Fretamento de forma
distinta daquela autorizada pela EPTI;
e) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;
f) práticas de vendas e emissões de passagens
individuais;
g) sublocar o serviço de fretamento;
h) transportar passageiros sem seguro de
responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;
IV - GRAVÍSSIMAS:
a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;
b) realizar o Serviço de Fretamento sem Licença
para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículo, desde que o
transportador seja autorizatário que disponha de
Certificado de Registro Cadastral emitido pela EPTI;
c) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do
Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido.
ANEXO II
“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013
(NR)
O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela
aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 38,00 (trinta e oito reais) Sendo: NV = Número de Veículos”
ANEXO III
“ANEXO II DA LEI Nº
15.177/2013 (NR)
Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV
|
Tipo de Veículo
|
Valor por evento fixado em Real ()RS
|
I
|
Ônibus com
capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros.
|
200,00
|
II
|
Micro-ônibus
com capacidade até 20 passageiros.
|
150,00
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.
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