domingo, 21 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
O Art. 23 da Lei nº 9.504/97, prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.

Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação:

A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro.

Observação: Esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil.

B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

O que mudou:

ANTES: Em caso de doações acima dos limites, o doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

AGORA: A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Redação ATUAL
Art. 23 (…………………………………………………………………………………………………………………………)
§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica conforme o Art. 5º, XL, da CF/88.

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