PARTE – 9: MULTA
EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis e, por essa
razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
O
Art. 23 da Lei nº 9.504/97, prevê que as pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as
campanhas eleitorais.
Ocorre
que a lei estipula os seguintes limites para doação:
A)
Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o
equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição; ou R$
40 mil, se a doação
for estimável em dinheiro.
Observação:
Esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes
o limite era de R$ 80 mil.
B)
se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o
limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.
O
que mudou:
ANTES:
Em caso de doações acima dos limites, o doador deverá pagar multa
no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
AGORA:
A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da
quantia em excesso.
Redação
ATUAL
Art.
23 (…………………………………………………………………………………………………………………………)
§
3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem
por cento) da quantia em excesso.
Vale
ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração
legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para
multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade
da lei sancionadora mais benéfica conforme o Art. 5º, XL, da CF/88.
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