PARTE – 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.
Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.
As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.
Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.
Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.
Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:
• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.
ALTERAÇÃO 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os Gastos Eleitorais
O Art. 26 da Lei nº 9.504/97, prevê uma lista de despesas que os partidos e candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente incluídas como gastos eleitorais.
Em outras palavras, são despesas que deverão ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.
Despesas com transporte e deslocamento
As despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais.
Isso já estava previsto no inciso IV do Art. 26 da Lei nº 9.504/97.
O que mudou?
A Lei nº 13.488/2017, criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do Art. 26).
REGRA: As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados gastos eleitorais.
EXCEÇÕES: Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria; e
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
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