sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 6: LIMITES DE GASTOS COM CAMPANHAS SÃO DEFINIDOS POR LEI
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.

Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.

As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.

Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.

Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.

Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.

Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.

Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 6: LIMITES DE GASTOS COM CAMPANHAS SÃO DEFINIDOS POR LEI

ANTES: Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.

AGORA: Os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.

Redação ATUAL

Art. 18 - Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

E quais são esses limites?

Eles foram fixados pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.488/2017:

1. Presidente da República

1º turno: Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões.

2º turno: Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja, R$ 35 milhões.

2. Governador

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:

I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2,8 milhões;

II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4,9 milhões;

III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;

IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;

V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14 milhões;

VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21 milhões.

No caso de 2º turno, o limite de gastos de cada candidato será de 50% dos limites acima.

3. Senador

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:

I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2,5 milhões;

II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3 milhões;

III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;

IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;

V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões.

4 – Deputado Federal

Em 2018, o limite de gastos será de:

I - R$ 2,5 milhões para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;
4 – Deputado Estadual e Distrital

Em 2018, o limite de gastos será de:

I - R$ 1 milhão para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Se a arrecadação for maior que o limite máximo de gastos
Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato nos termos do Art. 8º da Lei nº 13.488/2017.


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