PARTE
– 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
•
a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
•
a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
•
a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS
CROWDFUNDING: o que é e como funciona o financiamento coletivo ?
Arrecadação
de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet
Em
algum momento da sua trajetória empreendedora
você deve ter se deparado com o termo crowdfunding.
A
tradicional “vaquinha” se modernizou, ganhou um novo nome e veio
quebrar paradigmas econômicos, dando ao microempreendedor
a oportunidade de angariar fundos para um projeto de maneira muito
mais simples, sem as burocracias de investidores
e empréstimos
bancários.
-
O que significa crowdfunding?
O
termo crowdfunding
vem do inglês e significa, literalmente, “financiamento pela
multidão”.
-
O que é crowdfunding?
O
crowdfunding,
ou
financiamento coletivo, é uma maneira de conseguir
recursos
para a realização de projetos, que podem ser voltados para a
criação
de uma empresa, apoio a uma causa social, realização de
eventos, desenvolvimento de produtos, entre outros.
-
Como funciona o crowdfunding?
O
crowdfunding
pode
ter duas modalidades que funcionam de maneira bem simples:
-
O dono do projeto apresenta sua ideia ao público através do site escolhido para a campanha;
-
Diz o quanto precisa obter para financiar aquela ideia; e
-
Estipula um prazo limite para a arrecadação de fundos.
TUDO-OU-NADA
O
público curtiu, colaborou e a meta foi batida?
O
dinheiro vai para o idealizador e o projeto é colocado em prática.
A
quantia arrecadada não foi suficiente?
Todo
o dinheiro é devolvido aos colaboradores.
É
tudo-ou-nada!
FLEX
Na
modalidade flexível
o idealizador do projeto não precisa arrecadar 100% da meta para ter
direito ao valor da verba arrecadada.
É
válido ressaltar que nessa modalidade as plataformas costumam cobrar
um percentual um pouco maior sobre o valor total arrecadado.
-
Mas qual o incentivo para o público colaborar com um projeto?
A
maioria das plataformas de crowdfunding
são baseadas em doação ou prêmios. Quem colabora financeiramente
com um projeto pode ganhar um produto, brinde ou acesso antecipado ao
serviço, por exemplo. A Equity
Crowdfunding
é uma outra modalidade de financiamento
coletivo
em que o colaborador ganha participação na empresa.
-
Quais os benefícios do crowdfunding para o meu negócio?
Com
uma campanha de financiamento
coletivo
você consegue:
-
Validar um conceito: com uma campanha de sucesso, você consegue provar que, além de um interesse em sua ideia, as pessoas também estão dispostas a gastar com isso. Logo, o crowdfunding se torna uma maneira eficaz de validar seu conceito e mostrar que aquela ideia é lucrativa.
-
Reduzir riscos: como o crowdfunding valida o mercado, os empresários e investidores não precisam se preocupar em assumir tanto risco, que é uma das maiores preocupações de quem aspira começar um novo negócio.
-
Maior visibilidade: além de arrecadar fundos para a sua ideia, divulgar o seu projeto em sites de financiamento coletivo também é uma excelente estratégia de marketing, já que traz visibilidade, novos fãs e potenciais clientes.
-
Feedback em tempo real: os colaboradores costumam compartilhar suas opiniões, sugestões e críticas sobre a iniciativa, o que traz insights úteis para a realização do projeto.
-
Legal, eu gostei da ideia. Onde eu posso fazer um financiamento coletivo?
Quando
as pessoas se juntam, grandes coisas acontecem. Listamos algumas
plataformas de financiamento
coletivo
para você conhecer:
Catarse:
A Catarse
é a maior plataforma de crowdfunding
no país. O site já ajudou a financiar mais de 1,8 mil projetos,
arrecadando R$ 31 milhões por meio de 216 mil pessoas. A taxa
operacional é de 13% para projetos que atingem a meta do
tudo-ou-nada.
Kickante:
A Kickante
é uma das plataformas mais completas no país, com algumas
ferramentas que te ajudam a promover a campanha e aumentar a chance
de sucesso. A taxa operacional é de 12% para projetos tudo-ou-nada,
ou 17,5% para campanhas flexíveis.
Benfeitoria:
A Benfeitoria
é uma plataforma que só aceita tudo-ou-nada.
Lá só entram iniciativas que promovam um bem social comum, já que
a ideia é transformar o interesse coletivo em impacto positivo na
sociedade. A taxa operacional cobrada é de 1,3% a 4,9%, mais R$ 0,39
sob o valor de cada contribuição.
-
Consegui o financiamento coletivo. E agora?
Agora
que você conseguiu um financiamento
para a sua ideia, vale lembrar que para o
sucesso de um negócio, uma boa gestão
financeira é essencial. De nada adianta obter os recursos para
realizar o projeto se o empreendedor
não tiver a capacidade de organizar
as finanças
e controlar seus custos
e gastos.
Atento
às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97, para
prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e
candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam
“vaquinhas virtuais” pela internet.
Isso
é chamado de crowdfunding e existem sites
especializados nesta prática, como é o caso do Kickante,
Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
O
crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo
existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e
agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas
políticas.
Antes
da Lei nº 13.488/2017, o crowdfundig era permitido em campanhas
eleitorais?
Não.
Em
2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean
Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para
campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo
não era permitida porque tais doações seriam concentradas em uma
única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única
doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores.
A
Lei nº 13.488/2017, resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig
em campanhas eleitorais exigindo a “identificação obrigatória,
com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.
Veja
o dispositivo que foi acrescentado:
Art.
23 (...)
§
4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser
efetuadas (...) por meio de:
IV
- instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos
e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes
requisitos:
a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá
regulamentação para prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos;
b)
identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas;
c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação
dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio
imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as
informações relativas à doação;
e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f)
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no Art. 24
desta Lei;
g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz
respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos
termos dispostos no § 2º do Art. 22-A desta Lei;
h)
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na
internet;
Novidade.
A arrecadação de recursos com base nesse Inciso IV pode começar
desde o dia 15 de maio do ano eleitoral.
Vale
ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem
pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os
candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.
Assim,
a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação
prévia de recursos na modalidade prevista no Inciso IV do § 4º do
Art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades
arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a
realização de despesas de campanha deverá observar o calendário
eleitoral.
Se
por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou
seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades
arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores
nos termos do Art. 22-A, §§ 3º e 4º.
Arrecadação
de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços
A
Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos
e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou
realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação
de recursos.
Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art.
23 (...)
§
4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser
efetuadas (...) por meio de:
V
- comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos
de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo
partido político.
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