domingo, 14 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

CROWDFUNDING: o que é e como funciona o financiamento coletivo ?


Arrecadação de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet

Em algum momento da sua trajetória empreendedora você deve ter se deparado com o termo crowdfunding.

A tradicional “vaquinha” se modernizou, ganhou um novo nome e veio quebrar paradigmas econômicos, dando ao microempreendedor a oportunidade de angariar fundos para um projeto de maneira muito mais simples, sem as burocracias de investidores e empréstimos bancários.
      • O que significa crowdfunding?

O termo crowdfunding vem do inglês e significa, literalmente, “financiamento pela multidão”.
      • O que é crowdfunding?

O crowdfunding, ou financiamento coletivo, é uma maneira de conseguir recursos para a realização de projetos, que podem ser voltados para a criação de uma empresa, apoio a uma causa social, realização de eventos, desenvolvimento de produtos, entre outros.
      • Como funciona o crowdfunding?

O crowdfunding pode ter duas modalidades que funcionam de maneira bem simples:
  1. O dono do projeto apresenta sua ideia ao público através do site escolhido para a campanha; 
     
  2. Diz o quanto precisa obter para financiar aquela ideia; e
     
  3. Estipula um prazo limite para a arrecadação de fundos.
TUDO-OU-NADA
O público curtiu, colaborou e a meta foi batida?
O dinheiro vai para o idealizador e o projeto é colocado em prática.
A quantia arrecadada não foi suficiente?
Todo o dinheiro é devolvido aos colaboradores.
É tudo-ou-nada!
FLEX
Na modalidade flexível o idealizador do projeto não precisa arrecadar 100% da meta para ter direito ao valor da verba arrecadada.
É válido ressaltar que nessa modalidade as plataformas costumam cobrar um percentual um pouco maior sobre o valor total arrecadado.
      • Mas qual o incentivo para o público colaborar com um projeto?

A maioria das plataformas de crowdfunding são baseadas em doação ou prêmios. Quem colabora financeiramente com um projeto pode ganhar um produto, brinde ou acesso antecipado ao serviço, por exemplo. A Equity Crowdfunding é uma outra modalidade de financiamento coletivo em que o colaborador ganha participação na empresa.
      • Quais os benefícios do crowdfunding para o meu negócio?

Com uma campanha de financiamento coletivo você consegue:
  • Validar um conceito: com uma campanha de sucesso, você consegue provar que, além de um interesse em sua ideia, as pessoas também estão dispostas a gastar com isso. Logo, o crowdfunding se torna uma maneira eficaz de validar seu conceito e mostrar que aquela ideia é lucrativa.
     
  • Reduzir riscos: como o crowdfunding valida o mercado, os empresários e investidores não precisam se preocupar em assumir tanto risco, que é uma das maiores preocupações de quem aspira começar um novo negócio.
     
  • Maior visibilidade: além de arrecadar fundos para a sua ideia, divulgar o seu projeto em sites de financiamento coletivo também é uma excelente estratégia de marketing, já que traz visibilidade, novos fãs e potenciais clientes
     
  • Feedback em tempo real: os colaboradores costumam compartilhar suas opiniões, sugestões e críticas sobre a iniciativa, o que traz insights úteis para a realização do projeto.
      • Legal, eu gostei da ideia. Onde eu posso fazer um financiamento coletivo?

Quando as pessoas se juntam, grandes coisas acontecem. Listamos algumas plataformas de financiamento coletivo para você conhecer:
Catarse: A Catarse é a maior plataforma de crowdfunding no país. O site já ajudou a financiar mais de 1,8 mil projetos, arrecadando R$ 31 milhões por meio de 216 mil pessoas. A taxa operacional é de 13% para projetos que atingem a meta do  
tudo-ou-nada.

Kickante: A Kickante é uma das plataformas mais completas no país, com algumas ferramentas que te ajudam a promover a campanha e aumentar a chance de sucesso. A taxa operacional é de 12% para projetos tudo-ou-nada, ou 17,5% para campanhas flexíveis.
Benfeitoria: A Benfeitoria é uma plataforma que só aceita tudo-ou-nada. Lá só entram iniciativas que promovam um bem social comum, já que a ideia é transformar o interesse coletivo em impacto positivo na sociedade. A taxa operacional cobrada é de 1,3% a 4,9%, mais R$ 0,39 sob o valor de cada contribuição.
      • Consegui o financiamento coletivo. E agora?

Agora que você conseguiu um financiamento para a sua ideia, vale lembrar que para o sucesso de um negócio, uma boa gestão financeira é essencial. De nada adianta obter os recursos para realizar o projeto se o empreendedor não tiver a capacidade de organizar as finanças e controlar seus custos e gastos.
 
Atento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97, para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet.

Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.

O crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.

Antes da Lei nº 13.488/2017, o crowdfundig era permitido em campanhas eleitorais?

Não.

Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores.

A Lei nº 13.488/2017, resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 
 
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 
 
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas
 
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
 
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;  

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no Art. 24 desta Lei;

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do Art. 22-A desta Lei;

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse Inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral.

Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.

Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no Inciso IV do § 4º do Art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores nos termos do Art. 22-A, §§ 3º e 4º.

Arrecadação de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços

A Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação de recursos.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:

Art. 23 (...)

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.


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