sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018

 
PARTE – 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
 
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
Candidaturas avulsas

Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

Ex - 1: João não é filiado a partido político, mas deseja ser candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido político o apoiando.

Ex - 2: Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa” ao cargo de Presidente.

As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

Art. 14 (...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V - a filiação partidária;

No mesmo sentido Código Eleitoral determina que:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O que fez a Lei nº 13.488/2017?

Acrescentou o § 14 ao Art. 11 da Lei nº 9.504/97, proibindo expressamente candidaturas avulsas.

Veja o dispositivo acrescentado:

Art. 11 (...)

§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?

Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).

Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.

A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o Art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
 
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.


Nenhum comentário:

Postar um comentário