PARTE – 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:
• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.
ALTERAÇÃO 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
Candidaturas avulsas
Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.
Ex - 1: João não é filiado a partido político, mas deseja ser candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido político o apoiando.
Ex - 2: Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa” ao cargo de Presidente.
As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?
NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:
Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária;
No mesmo sentido Código Eleitoral determina que:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
O que fez a Lei nº 13.488/2017?
Acrescentou o § 14 ao Art. 11 da Lei nº 9.504/97, proibindo expressamente candidaturas avulsas.
Veja o dispositivo acrescentado:
Art. 11 (...)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?
Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o Art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.
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