sábado, 6 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.
Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.
As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.
Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.
Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.
Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
 
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

A Lei nº 13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo para custear as campanhas eleitorais.

Ele foi previsto nos artigos 16-C e 16-D, dispositivos acrescentados na Lei nº 9.504/97:

Art. 16-C - O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do Art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 2º - O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

§ 3º - Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:

I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral;

§ 7º - Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.

§ 11 - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 15 - O percentual dos recursos a que se refere o Inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.

Art. 16-D - Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

§ 2º - Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

Em 2018, para fins do disposto nos Incisos III e IV do caput do Art. 16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral nos termos do Art. 4º da Lei nº 13.488/2017.

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