PARTE
– 5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Por
todos os intempéries causados pelas operações do Ministério
Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros
órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste
caminho.
Uma
boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi
condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em
prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só
não havia tanta divulgação.
As
redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram
demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública
a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa
renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais
acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos
representantes do legislativo são substituídos a cada pleito,
chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos
cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios
brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição
chegou à 55%.
Em
2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e
foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá
ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar
unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com
mais facilidade.
Hoje
o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho
vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas
estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a
economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias
eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer
correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos
políticos.
Embora
exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de
produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por
exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os
empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de
melhora já para este ano novo que se avizinha.
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
A
Lei nº 13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo para
custear as campanhas eleitorais.
Ele
foi previsto nos artigos 16-C e 16-D, dispositivos acrescentados na
Lei nº 9.504/97:
Art.
16-C - O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é
constituído por dotações orçamentárias da União em ano
eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I
- ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com
base nos parâmetros definidos em lei;
II
- a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que
trata o inciso II do § 3º do Art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de
agosto de 2017.
§
2º - O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil,
em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até
o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
§
3º - Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior
Eleitoral:
I
- divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral;
§
7º - Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição
do partido político somente após a definição de critérios para a
sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos
membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão
divulgados publicamente.
§
11 - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão
ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da
apresentação da respectiva prestação de contas.
§
15 - O percentual dos recursos a que se refere o Inciso II do caput
deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente
do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas
ao Poder Legislativo.
Art.
16-D - Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos
entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os
partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que
tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na
proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados,
consideradas as legendas dos titulares;
IV
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes no Senado Federal, consideradas as
legendas dos titulares.
§
2º - Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que
se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao
órgão partidário respectivo.
Em
2018, para fins do disposto nos Incisos III e IV do caput do Art.
16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os
partidos terá por base o número de representantes titulares na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de
2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão
legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral nos termos do
Art. 4º da Lei nº 13.488/2017.
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