quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.
Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.
As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.
Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.
Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.
Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O Art. 23 da Lei nº 9.504/97, trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais.

O § 4º do Art. 23, prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento financeiro da campanha:

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no Art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador; e

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Observação: Este § 4º não foi alterado pela Lei nº 13.488/2017.

A Lei nº 13.488/2017, acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a prestação de contas:

§ 4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no
§ 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. 

§ 4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no Inciso I do § 4º do Art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.

A Lei nº 13.488/2017, inseriu, ainda, um novo § 8º ao Art. 23 prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer instituição financeira:

§ 8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. 

Outra novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de instrumentalização das doações:

§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.


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