PARTE – 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Por
todos os intempéries causados pelas operações do Ministério
Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros
órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste
caminho.
Uma
boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi
condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em
prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só
não havia tanta divulgação.
As
redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram
demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública
a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa
renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais
acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos
representantes do legislativo são substituídos a cada pleito,
chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos
cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios
brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição
chegou à 55%.
Em
2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e
foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá
ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar
unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com
mais facilidade.
Hoje
o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho
vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas
estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a
economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias
eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer
correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos
políticos.
Embora
exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de
produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por
exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os
empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de
melhora já para este ano novo que se avizinha.
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O
Art. 23 da Lei nº 9.504/97, trata sobre as doações feitas por
pessoas físicas para campanhas eleitorais.
O
§ 4º do Art. 23, prevê que as doações dos recursos financeiros
somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta
pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento
financeiro da campanha:
§
4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser
efetuadas na conta mencionada no Art. 22 desta Lei por meio de:
I
- cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de
depósitos;
II
- depósitos em espécie devidamente identificados até o limite
fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III
- mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação
na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que
deverá atender aos seguintes requisitos:
a)
identificação do doador; e
b)
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação
realizada.
Observação:
Este § 4º não foi alterado pela Lei nº 13.488/2017.
A
Lei nº 13.488/2017, acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a
prestação de contas:
§
4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no
§
4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral,
e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento
bancário que identifique o CPF dos doadores.
§
4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas
nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à
Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no
Inciso I do § 4º do Art. 28 desta Lei, contado a partir do momento
em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias
dos candidatos, partidos ou coligações.
A
Lei nº 13.488/2017, inseriu, ainda, um novo § 8º ao Art. 23
prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em
qualquer instituição financeira:
§
8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às
modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º
deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e
da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para
operar arranjos de pagamento.
Outra
novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que
poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de
instrumentalização das doações:
§
9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão
recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio
de doações eleitorais de pessoas físicas.
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