PARTE – 12: OUTRAS REGRAS SOBRE PROPAGANDA NA INTERNET
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis
e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de
outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
•
a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
•
a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
•
a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
12: OUTRAS REGRAS SOBRE PROPAGANDA NA INTERNET
Propaganda
na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser feita por
qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser
contratado pelo candidato, partido ou coligação.
Redação
ATUAL
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
IV
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações
de internet assemelhadas
cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a)
candidatos, partidos ou coligações; ou
b)
qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de
conteúdos.
Novas
regras que foram inseridas no Art. 57-B:
Art.
57-B (...)
§
1º - Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este
artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser
comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo
o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do
início da propaganda eleitoral.
§
2º - Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho
eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet
com a intenção de falsear identidade.
§
3º - É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e
ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação
de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a
repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de
terceiros.
§
4º - O provedor de aplicação de internet que possibilite o
impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de
comunicação com seus usuários e somente poderá ser
responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente pela Justiça Eleitoral.
§
5º - A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário
responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor
equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar
o limite máximo da multa.
Suspensão
do conteúdo na internet
Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado
o rito previsto no Art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, no
âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet,
a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de
cumprir as disposições desta Lei, devendo
o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à
gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite
máximo de vinte e quatro horas.
Regulamentação
do TSE sobre propaganda eleitoral na internet
Foi
inserido o Art. 57-J prevendo que o TSE irá regulamentar a
propaganda eleitoral pela internet:
Art.
57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos
arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas
tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para
os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação
e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a
campanhas eleitorais na internet.
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