PARTE – 13:
PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis
e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de
outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Propaganda
por meio de bandeiras nas ruas
Tem
sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de
pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias
públicas.
A
Lei nº 13.488/2017, tratou sobre o tema prevendo expressamente a
possibilidade deste tipo de propaganda.
Além
disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de
adesivos colados em automóveis e janelas.
Veja:
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§
2º - Não é permitida a veiculação de material de propaganda
eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I
- bandeiras
ao longo de vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos;
II
- adesivo
plástico
em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
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