sábado, 17 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Propaganda por meio de bandeiras nas ruas

Tem sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.

A Lei nº 13.488/2017, tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda.

Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas. 

Veja:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º - Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

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