domingo, 25 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015);
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS
É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou minitrios.

Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu número ou até mesmo suas propostas.

A Lei nº 13.488/2017, trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.

Assim, não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

Redação ATUAL
Art. 39 (...)
§ 11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

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