PARTE 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS
E ASSIMILADOS
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis
e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de
outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015);
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM
CARREATAS E ASSIMILADOS
É
muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda
eleitoral por meio de “carros de som” ou minitrios.
Esses
carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do
candidato, seu número ou até mesmo suas propostas.
A
Lei nº 13.488/2017, trouxe novas restrições a esse tipo de
propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em
carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.
Assim,
não é mais possível a realização de propagandas por meio de
carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada
para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o
candidato.
Agora
a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida
durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou
reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma
campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.
Redação
ATUAL
Art.
39 (...)
§
11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como
meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta
decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de
distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §
3º deste artigo, apenas
em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário