sábado, 27 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS
Publicidade on line

Tem sido cada vez mais comum que os candidatos façam propaganda eleitoral pela internet.

A Lei nº 13.488/2017, atenta a esta realidade, permitiu expressamente que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral por meio de “posts impulsionados”:

Redação ATUAL

Art. 57-C - É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social.

Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.

Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google.

Multa para o caso de violação à proibição de propaganda paga na internet

Art. 57-C (...)

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Regras para contratação do impulsionamento

Art. 57-C (...)

§ 3º - O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do candidato ou do partido.

Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito dos candidatos adversários.

Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.

Gastos eleitorais

As despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas. Veja:

Redação ATUAL

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
Direito de resposta em caso de ofensas praticadas por meio de post impulsionados

A Lei nº 13.488/2017, prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos. Veja:

Redação ATUAL

Art. 58 (...)
§ 3º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
Publicação na internet de novos conteúdos ou impulsionamento no dia da eleição: crime

O § 5º do Art. 39 da Lei nº 9.504/97, prevê condutas que, se praticadas no dia da eleição, configuram crime.

A Lei nº 13.488/2017, acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.

Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição configura crime.

Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam.

Ex: o candidato João tinha uma página no Facebook. Ele não precisa retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar normalmente.

No entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum post que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime previsto no Art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/97.

Confira o Inciso IV que foi acrescentado:

Art. 39 (...)

§ 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.

Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.

As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.

Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.

Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.

Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.

Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.

Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os Gastos Eleitorais

O Art. 26 da Lei nº 9.504/97, prevê uma lista de despesas que os partidos e candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente incluídas como gastos eleitorais.

Em outras palavras, são despesas que deverão ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.

Despesas com transporte e deslocamento

As despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais.

Isso já estava previsto no inciso IV do Art. 26 da Lei nº 9.504/97.

O que mudou?

A Lei nº 13.488/2017, criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do Art. 26).

REGRA: As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados gastos eleitorais.

EXCEÇÕES: Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;

c) alimentação e hospedagem própria; e

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

domingo, 21 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
O Art. 23 da Lei nº 9.504/97, prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.

Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação:

A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro.

Observação: Esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil.

B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

O que mudou:

ANTES: Em caso de doações acima dos limites, o doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

AGORA: A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Redação ATUAL
Art. 23 (…………………………………………………………………………………………………………………………)
§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica conforme o Art. 5º, XL, da CF/88.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Por todos os intempéries causados pelas operações do Ministério Público, Polícia Federal e o trabalho conjunto de diversos outros órgãos na busca do combate a corrupção, avançamos muito neste caminho.
Uma boa limpeza está sendo realizada, embora ninguém ainda foi condenado pelo STF, mas já há indícios em certas punições em prática que corria solta há décadas. Existir sempre existiu, só não havia tanta divulgação.
As redes sociais que colaboraram muito para que isso acontecesse, deram demonstrações de que o país evoluiu, conduziu a opinião pública a refletir e fazer melhores escolhas.
Essa renovação mais acentuada dos mandatários vem acontecendo mais acentuadamente desde o ano 2.000. De lá para cá, mais de 30% dos representantes do legislativo são substituídos a cada pleito, chegando em alguns lugares alcançar a taxa de 60%.
Aos cargos majoritários com os alcaides nos 5.570 municípios brasileiros a taxa de rejeição aos que tentaram a reeleição chegou à 55%.
Em 2014 mesmo bem avaliados 3 governadores tentaram a reeleição e foram derrotados. Isso nos mostra que para 2018 o trabalho deverá ser feito muito mais próximo do eleitor, deixando de acreditar unicamente em importantes estratégias que mobilizavam uma massa com mais facilidade.
Hoje o voto está individualizado inclusive no mesmo domicílio. O filho vota em um candidato, o pai em outro e a mãe em um terceiro ainda.
Novas estratégias e novos tempos. Sem deixar aqui de considerar, que a economia, que sempre foi a mola propulsora de importantes vitórias eleitorais, se separou completamente do cenário político e parecer correr em uma via autônoma, sem nenhum tipo de vínculo com os fatos políticos.
Embora exista esse vínculo, a inflação desce, os juros caem, as taxas de produtos flutuam negativamente, como o cartão de crédito por exemplo, o emprego ganha novos postos com carteira assinada, os empresários ampliam os investimentos e as vendas dão sinais de melhora já para este ano novo que se avizinha.

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O Art. 23 da Lei nº 9.504/97, trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais.

O § 4º do Art. 23, prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento financeiro da campanha:

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no Art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador; e

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Observação: Este § 4º não foi alterado pela Lei nº 13.488/2017.

A Lei nº 13.488/2017, acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a prestação de contas:

§ 4º-A - Na prestação de contas das doações mencionadas no
§ 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. 

§ 4º-B - As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no Inciso I do § 4º do Art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.

A Lei nº 13.488/2017, inseriu, ainda, um novo § 8º ao Art. 23 prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer instituição financeira:

§ 8º - Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. 

Outra novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de instrumentalização das doações:

§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.


domingo, 14 de janeiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)

a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

CROWDFUNDING: o que é e como funciona o financiamento coletivo ?


Arrecadação de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet

Em algum momento da sua trajetória empreendedora você deve ter se deparado com o termo crowdfunding.

A tradicional “vaquinha” se modernizou, ganhou um novo nome e veio quebrar paradigmas econômicos, dando ao microempreendedor a oportunidade de angariar fundos para um projeto de maneira muito mais simples, sem as burocracias de investidores e empréstimos bancários.
      • O que significa crowdfunding?

O termo crowdfunding vem do inglês e significa, literalmente, “financiamento pela multidão”.
      • O que é crowdfunding?

O crowdfunding, ou financiamento coletivo, é uma maneira de conseguir recursos para a realização de projetos, que podem ser voltados para a criação de uma empresa, apoio a uma causa social, realização de eventos, desenvolvimento de produtos, entre outros.
      • Como funciona o crowdfunding?

O crowdfunding pode ter duas modalidades que funcionam de maneira bem simples:
  1. O dono do projeto apresenta sua ideia ao público através do site escolhido para a campanha; 
     
  2. Diz o quanto precisa obter para financiar aquela ideia; e
     
  3. Estipula um prazo limite para a arrecadação de fundos.
TUDO-OU-NADA
O público curtiu, colaborou e a meta foi batida?
O dinheiro vai para o idealizador e o projeto é colocado em prática.
A quantia arrecadada não foi suficiente?
Todo o dinheiro é devolvido aos colaboradores.
É tudo-ou-nada!
FLEX
Na modalidade flexível o idealizador do projeto não precisa arrecadar 100% da meta para ter direito ao valor da verba arrecadada.
É válido ressaltar que nessa modalidade as plataformas costumam cobrar um percentual um pouco maior sobre o valor total arrecadado.
      • Mas qual o incentivo para o público colaborar com um projeto?

A maioria das plataformas de crowdfunding são baseadas em doação ou prêmios. Quem colabora financeiramente com um projeto pode ganhar um produto, brinde ou acesso antecipado ao serviço, por exemplo. A Equity Crowdfunding é uma outra modalidade de financiamento coletivo em que o colaborador ganha participação na empresa.
      • Quais os benefícios do crowdfunding para o meu negócio?

Com uma campanha de financiamento coletivo você consegue:
  • Validar um conceito: com uma campanha de sucesso, você consegue provar que, além de um interesse em sua ideia, as pessoas também estão dispostas a gastar com isso. Logo, o crowdfunding se torna uma maneira eficaz de validar seu conceito e mostrar que aquela ideia é lucrativa.
     
  • Reduzir riscos: como o crowdfunding valida o mercado, os empresários e investidores não precisam se preocupar em assumir tanto risco, que é uma das maiores preocupações de quem aspira começar um novo negócio.
     
  • Maior visibilidade: além de arrecadar fundos para a sua ideia, divulgar o seu projeto em sites de financiamento coletivo também é uma excelente estratégia de marketing, já que traz visibilidade, novos fãs e potenciais clientes
     
  • Feedback em tempo real: os colaboradores costumam compartilhar suas opiniões, sugestões e críticas sobre a iniciativa, o que traz insights úteis para a realização do projeto.
      • Legal, eu gostei da ideia. Onde eu posso fazer um financiamento coletivo?

Quando as pessoas se juntam, grandes coisas acontecem. Listamos algumas plataformas de financiamento coletivo para você conhecer:
Catarse: A Catarse é a maior plataforma de crowdfunding no país. O site já ajudou a financiar mais de 1,8 mil projetos, arrecadando R$ 31 milhões por meio de 216 mil pessoas. A taxa operacional é de 13% para projetos que atingem a meta do  
tudo-ou-nada.

Kickante: A Kickante é uma das plataformas mais completas no país, com algumas ferramentas que te ajudam a promover a campanha e aumentar a chance de sucesso. A taxa operacional é de 12% para projetos tudo-ou-nada, ou 17,5% para campanhas flexíveis.
Benfeitoria: A Benfeitoria é uma plataforma que só aceita tudo-ou-nada. Lá só entram iniciativas que promovam um bem social comum, já que a ideia é transformar o interesse coletivo em impacto positivo na sociedade. A taxa operacional cobrada é de 1,3% a 4,9%, mais R$ 0,39 sob o valor de cada contribuição.
      • Consegui o financiamento coletivo. E agora?

Agora que você conseguiu um financiamento para a sua ideia, vale lembrar que para o sucesso de um negócio, uma boa gestão financeira é essencial. De nada adianta obter os recursos para realizar o projeto se o empreendedor não tiver a capacidade de organizar as finanças e controlar seus custos e gastos.
 
Atento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97, para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet.

Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.

O crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.

Antes da Lei nº 13.488/2017, o crowdfundig era permitido em campanhas eleitorais?

Não.

Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores.

A Lei nº 13.488/2017, resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 
 
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 
 
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas
 
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
 
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;  

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no Art. 24 desta Lei;

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do Art. 22-A desta Lei;

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse Inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral.

Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.

Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no Inciso IV do § 4º do Art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores nos termos do Art. 22-A, §§ 3º e 4º.

Arrecadação de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços

A Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação de recursos.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:

Art. 23 (...)

§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.