Especialista em Gestão Pública e
Política.
Embora o título da unidade
se reporte inicialmente à lei nº 8.666/93, nosso objetivo nesta unidade é
discorrer tanto sobre digamos, a primeira lei de licitações, quanto de suas
várias alterações, assim os devidos comentários cabíveis a esta lei estarão
inseridos contextualmente na medida que formos caminhando, no entanto, vamos
começar praticamente de trás para frente, ou seja, lançando alguns comentários
sobre a Lei nº 12.349/2010, que foi criada a partir da Medida Provisória nº 495
que alterava a Lei nº 8.666/1993, e dá preferência, nas licitações públicas,
para produtos e serviços produzidos no país com desenvolvimento de tecnologia.
Isso quer dizer que os governos poderão pagar até 25% a mais nas compras de
tecnologia nacional.
A prioridade terá que ser
justificada em estudos que levem em consideração a geração de emprego e renda,
a arrecadação de tributos, o desenvolvimento e a inovação tecnológica
realizados no Brasil, o custo adicional dos produtos e serviços, e a análise
retrospectiva dos resultados.
Outros três diplomas legais
foram alterados: a Lei nº 8.958/94, a Lei nº 10.973/04 e a Lei nº 11.273/06.
Nas contratações destinadas
à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001. A cada exercício financeiro, será divulgada na internet, a
relação de empresas favorecidas com indicação do volume de recursos destinados
a cada uma delas.
A lei também altera a Lei nº
8.958/1994, que rege o relacionamento entre agências de fomento e fundações de
apoio à pesquisa, ensino e extensão das instituições científico-tecnológicas
(ICTs).
As instituições federais de
ensino superior (IFES) e as demais ICTs poderão celebrar convênios e contratos,
nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666. Os acordos poderão ser
feitos por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar
apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e
financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
A legislação também autoriza
a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as agências oficiais de
fomento a realizarem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art.
24 da Lei nº 8.666, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com o
intuito de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos.
Na verdade, se a pretensão
era estimular o desenvolvimento nacional, o governo deveria ter incentivado os
estrangeiros a trazerem recursos e investirem no Brasil para aqui gerar
emprego, renda e tecnologia, inclusive, com incentivos fiscais e outros, para a
instalação de unidades produtivas.
Nesse ponto, tem-se um
registro a fazer. Em paralelo às ações judiciais, que certamente serão movidas,
as empresas estrangeiras estão se antecipando como podem: várias já compraram
cotas de capital em empresas brasileiras para obter dividendos dos contratos
governamentais e outras estão buscando joint ventures com brasileiras e
enviando partes de componentes do exterior para produtos a serem
“nacionalizados” no Brasil, para fins de vendas aos órgãos públicos (Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/).
Segundo comentários de
alguns especialistas como JONAS LIMA (2011), a Lei 12.349 (decorrente de uma
MP) já nasceu inconstitucional a começar por não atender ao requisito básico da
urgência. No mérito das normas de preferências nacionais (de até 25%), o
governo trilhou caminho errado, quebrando pressupostos constitucionais, entre
outros, o de “igualdade de condições a todos os concorrentes”. E não adianta
comparar de forma genérica o texto com o do “American Buy Act”, que é bastante
diferente e decorre de motivos diferentes.
No âmbito externo, a norma
declara guerra comercial e instiga retaliações, a recaírem sobre empresas
brasileiras que participem de licitações em outros países, especialmente na
Europa e nos Estados Unidos. No âmbito interno, abre a porta da desigualdade e
incentiva a falta de competitividade (menos concorrentes), o atraso tecnológico
(reserva de mercado) e o sobrepreço (pagando-se mais caro), relegando ainda os
princípios da eficiência e da economicidade.
Devido a pertinência com que
o autor tratou o tema, o ensaio que se segue está na sua íntegra e pertence a
RICARDO ALEXANDRE SAMPAIO (2011).
A este rápido ensaio,
interessam, especialmente, as alterações que afetam o processamento dos
certames licitatórios e a gestão dos contratos administrativos; nesse sentido,
a primeira medida prevista pela Lei nº 12.349/10, altera justamente a finalidade
da licitação.
De acordo com a nova redação
dada ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação, além de se destinar a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, agora também objetiva a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável.
A atribuição de mais essa
finalidade legal ao procedimento licitatório permitirá a edição de atos
voltados à implementação de ações correlatas ao processo de contratação,
principalmente medidas voltadas à celebração de contratações sustentáveis. Será
esse o fundamento legal que legitimará a edição de atos infralegais com o
objetivo de fazer constar nos editais exigências voltadas à sustentabilidade
das contratações públicas.
Ao inserir a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades legais da
licitação, legitima-se, também, o uso do poder de compra do Estado como
ferramenta voltada à difusão de políticas públicas. Com isso, mais do que
apenas satisfazer as necessidades da Administração, o contrato administrativo
também servirá como indutor de políticas públicas, em especial aquelas voltadas
ao fomento e ao desenvolvimento de segmentos econômicos reputados estratégicos.
Prova disso extrai-se da
própria Lei nº 12.349/10, que, ao inserir o § 5º ao art. 3º da Lei nº 8.666/93,
passa a admitir a concessão de margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
Essa medida afasta por
completo a cogitação equivocada do dever de tratar igualmente todos os
licitantes nos procedimentos licitatórios. Isonomia não significa,
necessariamente, esse tratamento igual. Segundo a inteligência talhada com base
no pensamento de Rui Barbosa de que a regra da igualdade consiste em considerar
desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A violação à
isonomia é justamente tratar desigualmente os iguais ou tratar os desiguais com
igualdade. Logo, a isonomia não reside no tratamento igualitário absoluto, mas em
saber reconhecer quando se está diante de desiguais que exigem tratamento
diferenciado.
Antes, a Lei nº 8.666/93,
somente admitia a inclusão de cláusulas ou condições que conferissem tratamento
desigual aos licitantes em vista de circunstâncias pertinentes ou relevantes
para assegurar a perfeita execução do objeto do contrato. Dito de outro modo, o
estabelecimento de condições restritivas à competição ou que estabelecessem
preferências ou distinções entre os licitantes deveria obrigatoriamente se
relacionar com aspectos atinentes à execução do objeto.
Com a nova disciplina, o §
5º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 passa a admitir a previsão de cláusula que
diferencie os licitantes em função da nacionalidade dos produtos e serviços
cotados. Admite-se, assim, privilegiar, por meio da concessão de margem de
preferências, licitantes que ofertem produtos ou serviços nacionais e que
atendam a normas técnicas brasileiras.
Ora, se a finalidade da
licitação passa a ser também promover o desenvolvimento nacional sustentável, a
concessão de benefícios que permitem o desenvolvimento do mercado interno se
alinha a esse propósito. Trata-se, portanto, de reconhecer que os licitantes
que ofertam produtos e serviços nacionais, por força de lei, não são iguais aos
demais licitantes. Daí porque o fundamento para tratá-los desigualmente, na
proporção da desigualdade criada pela Lei.
E, na forma do § 8º
acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, essa desigualdade criada pela Lei
confere preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais, desde que
não ultrapassem o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e
serviços estrangeiros.
Por ser medida que cria
distinção entre licitantes nos procedimentos licitatórios, sua interpretação
deve ser restritiva, ou seja, sua aplicação deve limitarse ao exato alcance da
Lei que a estabeleceu. A regra é que todos sejam iguais na forma da Lei (art.
5º da CF/88). Logo, somente ela pode conferir ou reconhecer a desigualdade. Daí
porque a desigualdade criada pela Lei não pode ser ampliada pelo administrador
para além dos seus efetivos limites, sob pena de ilegalidade.
Nesse contexto, a Lei nº
12.349/10, estabeleceu que, além do montante máximo de 25% sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros, as preferências por produto,
serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder
Executivo federal.
A Lei nº 12.349/10, ao
inserir essa disposição na Lei de Licitações, não remeteu, ao menos
textualmente, à expedição de decreto. Mencionou somente a necessidade de ato do
Poder Executivo federal para definir o montante a ser observado para efeito de
concessão de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais. Não
obstante, considerando a competência exclusiva do Presidente da República para
expedir decretos e regulamentos objetivando a fiel execução das leis (art. 84,
inc. IV, da CF/88), não se vislumbra outro ato para tanto. Trata-se, portanto,
de medida condicionada à expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo
federal.
Também foram inseridos os
incisos XVII e XVIII ao art. 6º da Lei nº 8.666/93, com o claro intuito de
delimitar as hipóteses de incidência da concessão da margem de preferência para
“produtos manufaturados nacionais” e “serviços nacionais”, pressupostos para a
preferência. Segundo a nova disciplina, entende-se por:
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais -
serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo
federal.
Outro aspecto importante a
se ressaltar é o prazo de validade para as preferências estabelecidas por
produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços. Conforme o novo § 6º
do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a margem de preferência será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos. A
rigor, a cada cinco anos vence a margem de preferência concedida, devendo-se
fixar, com fundamento nos estudos realizados, a sua prorrogação por igual
período, no máximo.
Assim, a cada intervalo de
não mais do que cinco anos, caberá ao Poder Executivo federal rever a concessão
das preferências em vigor para verificar se elas ainda cumprem o objetivo de promover
o desenvolvimento nacional sustentável ou se, em vista de critérios e fatores
objetivos, não se justificam mais.
Foram eleitos como critérios
a serem empregados nessa análise os seguintes indicadores:
i. geração de emprego e
renda;
ii. efeito na arrecadação de
tributos federais, estaduais e municipais;
iii. desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País;
iv. custo adicional dos
produtos e serviços; e,
v. em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados.
Além da preferência concedida
aos produtos manufaturados e serviços nacionais, também foi introduzido o § 7º
ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, de acordo com o qual, “para os produtos
manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência
adicional àquela prevista no § 5º”.
Atente-se que a concessão de
margem de preferência adicional não poderá representar a superação do montante
máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Trata-se de um limite intransponível.
Ainda sobre a concessão de
margem de preferência adicional, a Lei não estabeleceu o que se deve entender
por “produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento
e inovação tecnológica realizados no País”. Mais uma vez, caberá ao regulamento
a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo federal conferir limites precisos
e claros para a aplicação dessa medida.
Mesmo provenientes de outros
países, produtos manufaturados e serviços originários dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) poderão receber, total ou parcialmente, as
mesmas preferências concedidas aos produtos e serviços nacionais. Essa previsão
está contida no § 10 inserido ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e, ainda que esse
dispositivo não tenha feito previsão específica sobre o instrumento que
estenderá o benefício aos produtos e serviços do MERCOSUL, tudo leva a crer
pela aplicabilidade de decreto federal.
Além das espécies e dos
limites legais indicados para a aplicação das preferências instituídas pelas
modificações promovidas na Lei nº 8.666/93, há também o condicionamento da
aplicação desses benefícios a outro fator. Conforme disciplina o § 9º acrescido
ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, as preferências aos produtos manufaturados e aos
serviços nacionais não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de
produção ou prestação no País seja inferior “à quantidade a ser adquirida ou
contratada”. Representaria verdadeira incongruência conceder preferência em uma
hipótese em que o beneficiário não é capaz materialmente de se valer desse
benefício.
O inciso II do § 9º do art.
3º da Lei nº 8.666/93 também foi inserido para prever hipótese de vedação à
aplicação das preferências concedidas a produtos e serviços nacionais, com
idêntica finalidade à anterior. De acordo com essa disposição, não será
possível conceder o benefício da preferência quando a capacidade de produção ou
prestação no País seja inferior “ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º
do art. 23 desta Lei, (...)”. Não se admite a concessão de preferência quando a
capacidade produtiva instalada no País for inferior ao quantitativo mínimo
previsto no edital para efeito de cotação parcial do quantitativo em disputa.
Outra hipótese de preferência
criada pela Lei nº 12.349/10 foi inserida no § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93
e diz respeito exclusivamente às contratações destinadas à implantação, à
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e
comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal.
Compreendem sistemas de
tecnologia de informação e comunicação estratégicos, segundo o novo conceito
inaugurado pelo inc. XIX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano
significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos
seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Nessas situações, a
disciplina legal instituída permite a realização de licitação restrita a bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01, desde que assim
previsto em ato do Poder Executivo.
Mais uma vez, a Lei nº
12.349/10 não remeteu a disciplina a ser fixada à expedição de um decreto,
mencionando apenas a necessidade de ato do Poder Executivo federal. Não
obstante, dadas as mesmas razões acima indicadas, não se vislumbra ato mais
apropriado para tanto.
Verifica-se na disciplina
ora inserida à Lei nº 8.666/93 uma preocupação com a transparência e a
justificação dos resultados obtidos. Tanto é assim que, mais do que
simplesmente estabelecer critérios de preferência, a Lei nº 12.349/10 também
tratou de condicionar a aplicação desse regime diferenciado a uma revisão
periódica de sua conveniência e oportunidade, obviamente, em vista de
indicadores relevantes para a satisfação de políticas públicas em curso e que o
justificam. A par dessa obrigação legal, o § 13 do art. 3º da Lei nº 8.666/93
exige ainda a divulgação, na internet, a cada exercício financeiro, da relação
de empresas favorecidas em decorrência desses benefícios, com indicação do
volume de recursos destinados a cada uma delas.
Outra novidade promovida
pela Lei nº 12.349/10, diz respeito à adoção de medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da Administração
Pública. Mais uma vez, para que essa medida possa surtir efeitos práticos e
passe a ser aplicada no curso das contratações, será preciso expedir decreto
tratando do tema, bem como, a partir disso, a previsão nos editais de
licitação, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
As novidades em exame também
alcançam duas hipóteses de dispensa de licitação. A primeira modificação
alterou o inc. XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, passando a admitir a
contratação direta de insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos por instituições de fomento à pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim. Antes, essa previsão de dispensa de
licitação permitia apenas a contratação de bens para essa finalidade. Como a
Lei nº 8.666/93 não define o que se deve entender por insumos, essa alteração
tende a produzir efeito discreto.
A segunda novidade é o inc.
XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação “nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes”.
A Lei nº 10.973/04, versa
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo e, nos dispositivos mencionados, dispõe sobre a celebração de ajustes
associativos com o objetivo de estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para
atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e
processos inovadores, bem como a realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para a solução de problema
técnico específico ou a obtenção de produto ou processo inovador.
No tocante à gestão dos
contratos administrativos, a Lei nº 12.349/10 ainda alterou a Lei nº 8.666/93
para prever nova hipótese de prorrogação contratual. Segundo o inc. V inserido
ao art. 57 da Lei de Licitações, os contratos firmados a partir das hipóteses de
dispensa de licitação previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24
poderão ter vigência prorrogada por até 120 meses, caso haja interesse da
Administração.
As situações de dispensa de
licitação previstas nos incs. IX, XIX e XXVIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93
envolvem diretamente os aspectos da segurança e da defesa nacional. A previsão
contida no inc. XXXI alcança os contratos cujos objetos se relacionem com a
concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo. São, portanto, situações bastante específicas e que não
serão aplicadas pela larga maioria de órgãos e entidades públicas. Contudo,
para aqueles órgãos e entidades aptos a se valerem desse novo prazo, não basta
a simples conveniência administrativa para prorrogação desses ajustes,
exige-se, também, a anuência da contratada.
Por último, todas as
novidades promovidas pela Lei nº 12.349/10 na disciplina da Lei nº 8.666/93 se
estendem às licitações processadas pela modalidade pregão. A partir disso,
revela-se inapropriada a cogitação de fixação de preferência para produtos ou
serviços nacionais em vista da modalidade de licitação a ser aplicada. A
modalidade pela qual se processa a licitação não foi um critério estabelecido
pela Lei para concessão de preferência.
Feitos esses apontamentos
iniciais sobre as medidas instituídas pela Lei nº 12.349/10, firmam-se as
primeiras conclusões sobre tais novidades.
Definitivamente, a licitação
deixa de ser um procedimento formal com o objetivo apenas de assegurar
condições de igualdade a todos aqueles que desejam contratar com a
Administração Pública e, a partir disso, selecionar a proposta mais vantajosa
entre as várias apresentadas. Em vez disso, o procedimento licitatório recebe a
finalidade de servir à indução de políticas públicas com o propósito de
promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Essa condição não
representa, em si, uma novidade. Com a Lei Complementar nº 123/06, que
instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, era
possível visualizar a aplicação da licitação como ferramenta para a promoção de
política pública de acesso ao mercado das contratações públicas, promovendo o
fomento e o desenvolvimento dos pequenos empreendedores por meio da concessão
de preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública.
Não obstante, a alteração do
caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93 atribui, de uma vez, essa finalidade à
licitação, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade e a própria
legitimidade em torno do emprego desse expediente.
Outra conclusão possível de
ser formada nesse momento diz respeito à natureza das normas inseridas na Lei
nº 8.666/93. A rigor, trata-se de normas de eficácia contida, ou seja, não
estão aptas a produzir efeito imediato, pois exigem regulamentação pelo Poder
Executivo.
Como dito acima, a
Constituição da República atribuiu competência exclusiva ao Presidente da
República para expedir decretos com o objetivo de regulamentar a fiel aplicação
da lei. Logo, a concessão de preferências para produtos manufaturados e
serviços nacionais; a previsão de preferência adicional; a extensão dessas
preferências para produtos e serviços originários de Estados Partes do
MERCOSUL; a instauração de procedimento licitatório restrito a bens e serviços
com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176/01 nas contratações destinadas à
implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos; e, ainda, a previsão de
medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento em favor de órgão ou entidade integrante da
Administração Pública dependem, necessariamente, da expedição de decreto
regulamentador. Antes disso, a previsão dessas medidas nos editais de licitação
se revela ilegal.
Em síntese, vislumbra-se uma
modificação na estrutura que conforma a Lei nº 8.666/93, especialmente por
conta do modo como um dos pilares que sustenta a licitação foi afetado, no
caso, a isonomia. A criação da possibilidade de concessão de uma margem de
preferência estabelecendo distinção entre os licitantes faz com que as
modificações ora implementadas não sejam simples. Pelo contrário, os desdobramentos
efetivos desse recente cenário poderão provocar alterações radicais no
processamento das licitações, a depender dos termos da regulamentação a ser
expedida. Por conta disso, somente a efetiva regulamentação das medidas agora
instituídas por lei permitirão dimensionar os efeitos da Lei nº 12.349/10
(SAMPAIO, 2011).
Nenhum comentário:
Postar um comentário