Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Especialista em Gestão Pública e Política
AS
LICITAÇÕES PÚBLICAS
Licitação pública trata-se
de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público procura
selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos
termos expressamente previstos no edital.
A licitação é constituída
por diversas fases, diversas etapas, que surgem em ordem cronológica que não
pode ser alterada, sob pena de anulação de todo o procedimento.
A licitação tem seu início
com a publicação do edital, surgindo em seguida as fases de habilitação, de
classificação, a homologação e, por último, a adjudicação (art. 43).
Em matéria de legislação,
quem tem competência para legislar (de acordo com CF, art. 22, XXVII) são:
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cada qual no seu campo
específico de atuação. Além da competência para legislar, possuem competência
para a abertura de procedimentos licitatórios, cada qual em seu campo de
atuação. Assim, a União tem competência para a edição de normas gerais.
Estados, Municípios, Distrito Federal têm competência para normas específicas,
dentro do seu território.
Além dos princípios
relacionados no art. 37, caput, da CF de 1988, destacaremos as inovações
legislativas no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, trazidas pela recente Lei nº
12.349/2010, senão vejamos:
Art. 3º - A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
De acordo com o art. 41 da
Lei nº 8666/93, em relação à vinculação ao instrumento convocatório, a
administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
O edital surge como lei
interna das licitações, não podendo dela se afastar tanto a Administração
quanto os licitantes.
Em relação ao julgamento
objetivo das propostas, o administrador tem a obrigação de fixar entre os
critérios previstos na lei aquele de natureza objetiva que melhor se adapte à
situação em concreto.
A escolha do administrador
deve se restringir a um dos critérios expressamente previstos no § 1º do art.
45 da mesma lei.
(...) I - a de menor preço
(...);
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou
oferta nos casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso
(...).
Sobre a Adjudicação
compulsória, a Administração Pública deve entregar o objeto da licitação à
proposta considerada vencedora, nos termos previstos no edital. Este princípio
impede que a Administração Pública venha a contratar com terceiros que não
aquele que tenha saído vencedor da licitação.
É importante observar que o
Poder Público não está obrigado a celebrar contrato com o licitante vencedor
(pode ser inviável no momento, por razões de interesse público). Assim, o
licitante vencedor não tem direito adquirido à futura contratação. Entretanto,
se o Poder Público pretende contratar, só poderá fazê-lo com o licitante
vencedor.
A obrigação do licitante
vencedor de manter os termos da proposta inicialmente formulada perdura somente
durante o prazo de 60 dias, contados de sua entrega. Após esse prazo, não
havendo convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
Fases
da licitação
Edital
A primeira fase é a do
edital, que pode ser definido como lei interna das licitações, tendo em vista
que traz em si todas as regras que serão desenvolvidas durante todo o
procedimento. Exemplos: o edital deverá conter o local, o dia e a hora para
recebimento da documentação e das propostas e para a abertura dos envelopes;
contemplar o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara.
Uma vez publicado o edital,
tanto a Administração Pública quanto os licitantes que se mostrarem
interessados estarão vinculados às regras ali previstas, não podendo delas se
afastar.
Embora a regra geral aponte
para a impossibilidade de modificação das cláusulas do edital depois de sua
publicação, o § 4º do art. 21, traz uma exceção, possibilitando a modificação
das cláusulas inicialmente fixadas no edital, desde que as alterações sejam
cercadas de ampla divulgação, e desde que se reabra o prazo para a formulação
das novas propostas, caso isso se revele necessário.
Impugnação
das cláusulas contidas no edital
-
Por
qualquer cidadão – desde que o faça até cinco dias úteis antes da data fixada
para abertura dos envelopes de habilitação;
- Pelos licitantes – desde
que o façam até o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes.
Há também a possibilidade,
de qualquer cidadão - licitante ou não:
a) representar ao Tribunal
de Contas contra irregularidades na aplicação dessa lei, incluindo impugnação
ao edital;
b) provocar a iniciativa do
Ministério Público em relação a situações que caracterizem descumprimento da
lei na forma do seu art. 101.
Habilitação
É a fase em que o Poder
Público procura averiguar as condições pessoais de cada licitante de modo a
concluir pela possibilidade ou não de ele arcar com as responsabilidades
resultantes do futuro contrato caso saia vencedor.
Nessa fase da licitação, o
Poder Público somente poderá exigir o indispensável para o cumprimento das
obrigações resultantes do futuro contrato, devendo justificar a sua pertinência
em vista do objeto da licitação.
Para essa fase de
procedimento exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal.
É preciso atentar para o
fato de que a Constituição Federal proíbe ao administrador a contratação de
qualquer pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social.
É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitação de tempo ou de época ou,
ainda, em locais específicos, salvo possa isso se justificar em razão do objeto
da licitação.
Com o intuito de simplificar
a entrega de todos os documentos necessários à cada licitação, a lei previu a
possibilidade de edição de registros cadastrais para efeito de habilitação
prévia, tendo validade por um ano (art. 34). Todavia, não excluiu a possibilidade
de exigência de novos documentos não abrangidos por esse registro.
Classificação
A fase de classificação tem
por objetivo apreciar, comparar as propostas comerciais dos habilitados na fase
anterior para se proceder ao julgamento, conforme critério anteriormente
previsto expressamente no edital, sendo estes os documentos iniciais: CPF ou
CNPJ, prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes, prova de regularidade
para com a Fazenda Pública, prova de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao FGTS.
Hipóteses em que as
propostas apresentadas deverão ser imediatamente desclassificadas pelo Poder
Público:
a) propostas que não atendam
às exigências do edital;
b) propostas consideradas
manifestadamente inexequíveis, ainda que elaboradas dentro dos limites
previstos no edital.
Quando houver empate entre
duas ou mais propostas, há preferência para bens e serviços produzidos ou
prestados por empresas brasileiras de capital nacional, produzidos no País,
produzidos ou prestados por empresas brasileiras, entretanto, não se
verificando a presença de empresas ou produtos com esse perfil, será realizado
um sorteio.
Homologação
É a fase em que o Poder
Público trata de ratificar, de confirmar, ou não, a legalidade de todos os atos
até então praticados, o que será feito por autoridade superior àquela que
comandou todo o procedimento até o presente momento.
Adjudicação
É a fase que encerra o
procedimento de licitação, por meio do qual o Poder Público entrega para a
proposta vencedora o objeto da licitação.
Dentre os efeitos da
adjudicação temos:
a) liberação dos licitantes
vencidos em relação às propostas apresentadas;
b) obrigação da
Administração Pública, se pretender contratar, que o faça apenas com o
licitante vencedor;
c) necessidade de o
licitante vencedor manter os termos da proposta por ele apresentada durante 60
dias, a contar da data da sua entrega, sob pena de sofrer sanções.
O
procedimento licitatório e sua importância para a Administração Pública
O Direito Administrativo,
enquanto ramo do Direito Público, fundamenta-se em dois preceitos básicos,
quais sejam a supremacia do interesse público sobre o privado e a
indisponibilidade, por parte da Administração, dos interesses públicos.
Pode-se resumir o regime
jurídico administrativo em duas palavras: prerrogativas e sujeições. Possui a
Administração Pública diversas prerrogativas ou privilégios, desconhecidos no
Direito Privado, mas por outro lado, está sujeita a inúmeras restrições, as
quais limitam sua atividade a determinados princípios e fins que não podem ser
ignorados.
A licitação, no entender do
eminente doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (1999, p. 373), é o
procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar,
adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões,
permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo
condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação
de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de
parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Sujeita-se, de sorte, o
procedimento licitatório a determinados princípios, dentre os quais, de acordo
com a orientação do conceituado HELY LOPES MEIRELLES (1999, p. 247), podem ser
destacados o procedimento formal, a publicidade de seus atos, a igualdade entre
os licitantes, o sigilo na apresentação de propostas, a vinculação ao edital ou
convite, o julgamento objetivo e a adjudicação compulsória ao vencedor, além da
probidade administrativa.
Vê-se, para tanto, que a
licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se que
os entes governamentais realizem a contratação mais vantajosa, e de outro,
garante aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que a
Administração deseja realizar com os particulares.
Tipos
e Modalidades de licitação
Muitas pessoas confundem, ao
tratar de licitação, os termos modalidade e tipo de licitação. Segundo Cheniski
(2008), podemos entender por modalidade de licitação as formas em que o
procedimento de seleção se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento,
para que saibamos como será escolhido o licitante vencedor, definimos o tipo de
licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.
Na fase interna da
licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever
o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo,
pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e
isso é o que definirá a modalidade da licitação.
A Lei nº 8.666/93,
prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a
concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As
modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a
determinados tipos de contratação.
A licitação é o gênero, do
qual as modalidades são as espécies (MEIRELLES, 1999). Desta forma, é possível
aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os
específicos regem cada modalidade em particular.
Segundo CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO (1999, p. 394), as três primeiras espécies previstas
(concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais
importantes. Dependem, em regra geral, do valor que a Administração irá
presumivelmente despender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir
dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas
modalidades.
Vale
lembrar:
- Obriga-se a utilização da
concorrência para o caso de valores mais elevados;
- A tomada de preços e o
leilão são previstos para negócios de vulto médio;
- O convite se destina a
negócios de modesta significação econômica.
A lei prevê que a
Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da
correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a
utilização de modalidade correspondente a valor inferior.
Essas espécies licitatórias,
com exceção do convite, dependem de publicação de aviso, contendo um resumo do
edital com indicação do local onde os interessados podem obter o texto
completo, bem como todas as informações acerca do certame. No caso do convite,
a divulgação é feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento
convocatório em local apropriado.
Transcorrem prazos mínimos,
fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a
apresentação das propostas ou a realização do evento. Esses prazos variam
dependendo da modalidade adotada para o certame. Contam-se a partir da data da
última publicação do edital resumido ou da expedição do convite. Caso sejam
feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação
de propostas, recomeça-se a contar o prazo (PEIXOTO, 2001).
Esses prazos previstos em
lei representam o mínimo a ser respeitado, nada obstando que a Administração,
verificando a complexidade do objeto da licitação ou outros fatores, dilate esses
prazos mínimos, possibilitando uma efetiva participação dos interessados.
A Medida Provisória nº
2.026, editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de
08 de agosto de 2000, instituiu, no âmbito da Administração Federal, uma nova
modalidade de licitação, o pregão, destinado à aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor da contratação, em que a disputa pelo
fornecimento é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública.
A
concorrência
A concorrência é a
modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a
participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no
edital convocatório.
Configura-se como a espécie
apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo
registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as
condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta
dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja
adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e
preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco
dias.
Estimando-se o valor do
contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados
limites, que por sua vez se sujeitam a revisões periódicas. Contudo,
independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser
adotada nos seguintes casos:
a) compra de bens imóveis;
b) alienações de bens
imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão;
c) concessões de direito
real de uso, serviço ou obra pública;
d) licitações
internacionais.
Além desses casos
específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que
a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das
licitações das parcelas, em conjunto, correspondam ao montante igual ou
superior ao previsto para a modalidade concorrência.
Há algumas ressalvas que
devem ser feitas em relação aos ditames da lei: admite-se a tomada de preços
nas licitações internacionais, quando o órgão ou entidade licitante possuir
cadastro internacional de fornecedores, ou até convite, caso inexista
fornecedor no país. Além disso, permite-se que seja realizado o leilão para a
alienação de bens imóveis, quando tenha sido adquirido por dação em pagamento
ou procedimentos judiciais.
Deve-se, portanto,
caracterizar a concorrência como uma espécie do gênero licitação. Conforme se
constata, está adstrita aos mais diversos princípios, características e
requisitos do gênero mais amplo (PEIXOTO, 2001).
A
tomada de preços
Conforme prevê o Estatuto das
Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de
licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham
os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação
para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a
concorrência (PEIXOTO, 2001).
De modo sensível, a lei
alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei nº 2.300/1986,
somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão
licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos
interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das
propostas, o que tem dado margem a controvérsias e disputas infindáveis e,
mesmo, insolúveis, no que entende o considerado administrativista MARÇAL JUSTEN
FILHO (1999).
A Tomada de Preços tem por
finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração
que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de
licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços
acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência (DI PIETRO, 1994). A
vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a
examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a
nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação
terá que examinar toda a documentação para a qualificação.
A tomada de preços é
admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de
valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A
grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a
existência de habilitação prévia dos licitantes, através dos registros
cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores de bens, executores
de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades
administrativas que frequentemente realizam licitações.
Deverá ocorrer, na tomada de
preços, um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação e a data fixada
para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na
conformidade dos “tipos”, ou seja, pelos critérios de “melhor técnica” ou de
“técnica e preço”, o prazo será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem
feita da mesma forma que na concorrência. (PEIXOTO, 2001).
O
convite
O convite é a modalidade de
licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem
também participar aqueles que, mesmo não sendo convidados, estiverem
cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência
de 24 horas da apresentação das propostas.
O convite é, dentre todas as
modalidades de licitação, a mais simples, sendo adequada a pequenas
contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja de
pequeno valor (DROMI, 1977). É a única modalidade de licitação que não exige
publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma
antecedência legal de cinco dias úteis, por meio da carta convite.
A Lei nº 8.666/93 inovou ao
garantir a participação de outros interessados, desde que cadastrados e havendo
manifestação nesse sentido, formalizada em até 24 horas antes da apresentação
das propostas. Tal medida visou a aumentar o número de licitantes, mas da mesma
forma que ocorreu com a tomada de preços, tornou mais complexo o procedimento.
Permitindo, pois, essa participação aos “não convidados”, deve a unidade
administrativa afixar cópia da convocação em local apropriado.
Em princípio, o convite
deverá contar com, no mínimo, três licitantes qualificados, ou seja, em
condições de contratar. O Tribunal de Contas da União já decidiu inclusive que,
não se obtendo esse número legal de propostas, impõe-se a repetição do ato,
convocando-se outros possíveis interessados, a fim de garantir a legitimidade
do certame (JUSTEN FILHO, 1999).
A abertura de envelopes é
feita em ato público, no dia, hora e local especificados na carta-convite. O
julgamento é feito por uma comissão ou servidor designado pela autoridade
administrativa.
MARCO AURÉLIO VENTURA
PEIXOTO (2001) ressalta que a lei veda que se utilize o convite ou a tomada de
preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços
ou concorrência, respectivamente.
O
concurso
O concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos
vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor
técnica, e não o menor preço.
No entender de HELY LOPES
MEIRELLES (1999), o concurso é uma modalidade de licitação de natureza
especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da
igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho e
dispensa as formalidades específicas da concorrência.
O concurso deve ser
anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de
edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a
realização do evento. A qualificação exigida aos participantes será
estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de
realização e os prêmios a serem concedidos.
O julgamento é feito por uma
comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos. Esse julgamento será
realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso.
O pagamento do prêmio ou da
remuneração é condicionado à cessão, por parte do autor do projeto, dos
direitos a ele relativos, a fim de que a Administração possa utilizá-lo de
acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaboração.
Finaliza-se, portanto, o
concurso com a classificação dos trabalhos e o pagamento do prêmio ou da
remuneração, não sendo conferido qualquer direito a contrato com a
Administração. Já a execução do projeto escolhido será, de outra forma, objeto
de outra licitação, revestida de outra modalidade (concorrência, tomada de preços
ou convite), vedada a participação do autor como licitante.
O
leilão
O leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de
procedimento judicial ou de dação em pagamento.
Pode-se verificar a
ocorrência de dois tipos de leilão, que são o comum e o administrativo. O
leilão comum, que é privativo do leiloeiro oficial, é regido pela legislação
federal pertinente, podendo a Administração estabelecer as condições
específicas. Já o leilão administrativo é feito por servidor público.
Antes do leilão, devem os
bens ser previamente avaliados, constando no edital o preço mínimo a ser
ofertado. Indispensável se faz ainda que o edital descreva os bens,
possibilitando sua perfeita identificação. Deve, além disso, indicar o local
onde se encontram, possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia,
horário e local do pregão são especificados também pelo instrumento
convocatório.
Para o leilão, não se exige
qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda
é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigência, quando o
pagamento não for todo à vista, de um depósito percentual do preço, servindo
como garantia.
Os lances no leilão deverão
ser verbais, configurando uma disputa pública entre os ofertantes, enquanto
durar o pregão. Aquele que, ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou
superior ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitação (PEIXOTO,
2001).
O
pregão
Constitui-se o pregão em uma
nova modalidade de licitação, criada através da Medida Provisória nº 2.026, de
04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de
2000.
Em sentido literal, a
palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação
pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do
Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade
destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente
apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens móveis que venham a
integrar o patrimônio de ente público em função de penhora ou dação em
pagamento.
Tal nova modalidade de
licitação, instituída através da referida Medida Provisória, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da
União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo
fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Essa nova modalidade de
certame licitatório vem se juntar às formas já conhecidas e disciplinadas na
Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93), quais sejam a
concorrência (contratos de grande vultos), a tomada de preços (aquisições de
vulto médio), convite (pequeno vulto), concurso e leilão. Inserido neste
contexto, vê-se que o pregão é utilizado para qualquer valor estimado de
contratação, diferenciando-se também das outras modalidades pelo fato de
somente poder ser promovido no âmbito da Administração Pública Federal.
Pretendeu-se, com a
instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e
desburocratização do procedimento licitatório convencional (MUKAI, 2011).
Ocorre em uma sessão pública, configurando uma disputa entre os licitantes
através de propostas e lances.
No pregão, a licitação
desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna de preparação e
outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades,
deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e
estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de
propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções pelo inadimplemento, dentre
outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade competente designa o
pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo propostas
e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação.
A fase externa da licitação
na modalidade pregão compreende, inicialmente, a divulgação, mediante
publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande
circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio
eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de
sessão pública, na qual deverão comparecer todos os interessados, munidos dos
envelopes de propostas e documentos relativos à habilitação.
Em um primeiro momento,
exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada licitante se declara
habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social,
Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que
atende às exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira. Fica previsto que quem fizer
declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará impedido de contratar com a
União, pelo prazo de até cinco anos.
Declarando, pois, sua
habilitação, o licitante participa da sessão de abertura dos envelopes de
proposta. Vê-se, nesse caso, que se produziu, na modalidade pregão, uma
importante modificação no procedimento, tão desejada por boa parte da doutrina
e defendida pelos eminentes mestres JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR (1997) e MARÇAL
JUSTEN FILHO (1999). Tal modificação consiste na inversão do procedimento
licitatório: ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de
habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos
envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais
sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou o menor preço e pelos
demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a
proposta mais vantajosa para a Administração.
Essa inversão do
procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida pela medida
provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à
fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo
no maior gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio
constitucional da eficiência. É a fase predileta para o direcionamento das
licitações por maus administradores, cumulando-as de exigências burocráticas e
desnecessariamente detalhadas, resultando no campo de batalha mais acirrado
entre os licitantes e na seara predileta das famigeradas liminares (NÓBREGA,
2000).
Logo, seguindo essa inversão
de procedimento, após a fase de classificação, realizada na sessão pública de
pregão, procede-se, pelo pregoeiro, à abertura do envelope contendo a
documentação para habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta,
para a verificação do atendimento das exigências, condições e especificações
contidas no edital, bem como da documentação de regularidade exigida. Trata-se,
de sorte, de uma habilitação a posteriori. Em havendo inabilitação do
proponente melhor posicionado, analisam-se os documentos do licitante com a
proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, caso
necessário.
No entanto, embora
reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na edição da citada
Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao
procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que
ensejam reflexão e preocupação (PEIXOTO, 2001).
Tal Medida Provisória cria
uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula outras, contidas na Lei
nº 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece normas
gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação (concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois
veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação
de modalidades. E aí vê-se que, além de a medida provisória criar uma nova
modalidade, ainda estabelece que será adotada qualquer que seja o valor da
contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três modalidades, que são a
concorrência, tomada de preços e convite.
Entende-se que a medida
provisória procedeu a uma inversão da hierarquia das normas, verdadeira
subversão do ordenamento constitucional, já que, além de estatuir, somente para
a Administração Federal, normas diversificadas das normas gerais de âmbito
nacional, opera verdadeira delegação legislativa, ao estatuir que caberá ao
regulamento (Decreto nº 3.555/00) a disposição sobre tais bens e serviços
comuns. E mais, apesar de estatuir normas de abrangência apenas federal, prevê
que as normas gerais da Lei nº 8.666/93 terão aplicação subsidiária.
Há ainda três outros
aspectos criados pela nova modalidade, que têm ainda preocupado os estudiosos e
aplicadores do Direito Administrativo. O primeiro diz respeito ao pregoeiro,
porque tal medida provisória excluiu a necessidade das comissões de licitação,
determinando que apenas um servidor, o pregoeiro, monopolizará a condução do
procedimento, deixando-o bastante vulnerável e ameaçando a moralidade das
licitações.
Preocupa também a questão da
previsão, contida no texto da medida provisória, que se não for desde logo
anunciado, na sessão pública do pregão, que se pretende usar de recurso,
precluirá o direito ao recurso na via administrativa. Isso ofende, claramente,
os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do
uso de recursos pertinentes. Outra cláusula que causa estranheza diz respeito à
diminuição dos prazos recursais, de cinco dias úteis para três dias corridos, o
que pode não apenas dificultar, mas também, o que é pior, inviabilizar o
direito aos recursos (PEIXOTO, 2001).
Por tudo isso, entende-se
que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar e
dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte
dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim
de que não se percam as mudanças exigidas no seio social
A licitação é regra para a
Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a
lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é
legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
Dispensa
e inexigibilidade de licitação
Além da obrigatoriedade de
procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens
feitos pela Administração, a Lei nº 8.666/93 prevê a exceção de não licitar,
abrangendo a licitação dispensada, licitação dispensável e a inexigibilidade de
licitação.
A CF no art. 37 reflete essa
possibilidade ao explicitar no seu inciso XXI a obrigatoriedade de licitação,
ao tempo em que a excepciona desde que as hipóteses sejam previstas em
legislação, hipótese da Lei nº 8.666/93, que, ao traçar normas gerais para as
licitações e contratos da Administração Pública, aperfeiçoa o princípio da
competência privativa da União estabelecida no inciso XXVII, art. 22 combinado
com o já mencionado art. 37, ambos da Carta Magna.
A dispensa de licitação está
prevista no art. 24, Lei Federal nº 8.666/93, que tem nos seus vinte e quatro
incisos exauridas as hipóteses de aplicabilidade da exceção. Essas hipóteses
são originadas na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 9.648/98 que a alterou.
Para que a situação possa
implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no
dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer
exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de
licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no
jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador
expressamente indicou que comportam dispensa de licitação (FERNANDES,
A opção pela dispensa de
licitação deve ser justificada pela Administração. Justificativa essa que
comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social
público. Isso equivale a dizer que o administrador, ao seu alvedrio, sem
comprovado bônus ao erário público e ao interesse precípuo da Administração,
não pode optar pela dispensa de licitação. Ela precisa ser oportuna, sob todos
os aspectos, para o Poder Público.
A formalização do processo
de dispensa de licitação está submetida ao art. 26 da Lei nº 8.666/93, que
determina:
Art. 26. As dispensas previstas
nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser
comunicado dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
O parágrafo único do mesmo
artigo dispõe que o processo de dispensa de licitação, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I – caracterização da
situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II- razão da escolha do
fornecedor ou executante;
III- justificativa do preço;
IV- documento de aprovação
dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Como pode ser verificado, a
dispensa de licitação repousa sobre critérios básicos, aqui se destacando, a
seguir:
1- a razão da opção pela
aplicabilidade da exceção. Quais as vantagens auferidas pela Administração que
superam a competitividade ou a efetiva execução do objeto pretendido;
2- o critério da escolha de
determinada pessoa física ou jurídica, nisso se observando a sua capacitação e,
prioritariamente, a harmonia entre o que deseja a Administração e o objeto
social da empresa ou a especialidade do contratado;
3- A justificativa do preço
é indispensável, devendo ser verificado se é compatível com o praticado no
mercado e quais os ganhos efetivos para a Administração;
Enfim, dispensável é a
licitação que pode deixar de ser promovida pelo agente administrativo em função
do que melhor atender ao interesse público.
Direcionando o foco da
exceção de não licitação para os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
e alterações, que tratam da dispensa por limite de preços, temos a considerar
que a Lei determina o limite de aquisição da contratação direta, porém, impõe
um sistema de freios que proíbe o fracionamento de despesas, ou seja: contratar
obras e serviços e adquirir bens que se refiram a parcelas de um mesmo serviço
ou compra que possa ser realizado de uma só vez não é permitido, salvo se
houver impossibilidade orçamentário-financeira ou situação emergencial
absolutamente caracterizada. Abstraindo a situação emergencial, para que isso
não ocorra é necessário o planejamento das necessidades dos órgãos para todo o
exercício.
Por oportuno é bom lembrar o
que aponta o art. 89 da Lei retromencionada:
Art. 89. Dispensar ou
inexigir fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação:
Pena – detenção, de 3 (três)
a cinco anos, e multa.
Apoiando o art. 24, dispõem
os parágrafos 1º e 2º art. 23, da Lei nº 8.666/93:
§ 1º As obras, serviços e
compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e
serviços e nas compras de bens parceladas nos termos do parágrafo anterior, a
cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do
objeto licitado.
Como pode ser observado, a
Lei cerca a proibição de fracionamento de despesas por todos os seus ângulos,
nele incorrendo aquele que gasta, durante o exercício, se por elemento de
despesa, extrapolando o limite de contratação direta ou, se por modalidade de
licitação, desviando a adoção da modalidade apropriada à hipótese, considerando
o seu custo global, dividido-a em etapas, v.g., vários convites quando o custo
anual totalize o valor aplicável à Tomada de Preços ou a sua utilização quando
cabível a Concorrência.
Concluindo, o administrador
deve ter como roteiro básico dos seus gastos a Lei de Diretrizes Orçamentárias
associada ao Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD pertinente ao seu órgão.
No QDD estão estabelecidos
os limites de gastos por natureza de despesa. Em havendo discriminação
explícita da despesa, na dotação por categoria econômica, aplica-se a ela, em
quaisquer aquisição ou contratação direta, a modalidade licitatória apropriada
ao montante autorizado.
Valor,
situação e traço comum da dispensa
Levando-se em consideração o
critério de valor, o legislador admite contratações diretas para obras e
serviços de engenharia até os limites fixados no art. 23.
O art. 24, I e lI, autoriza
a contratação direta, por dispensa de licitação, para obras e serviços de
engenharia e para serviços e compras, com valor até 10% do limite previsto para
o convite. O que justifica a contratação direta é a caracterização de uma
situação excepcional, anormal. Assim, o legislador autoriza contratações
diretas nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou mesmo em situações
emergenciais. Ex: se o País estiver em guerra e houver necessidades de compra
de armamentos.
Em tese, demandaria a
abertura de licitação, visto que é viável a competição. Em vista da natureza
excepcional, poderá ser autorizada a contratação direta independentemente do
valor a ser pago, desde que, por óbvio, seja um valor médio praticado pelo
mercado.
Há também a possibilidade de
contratação direta nas situações chamadas emergenciais, que possam ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens públicos ou particulares.
A caracterização de uma
situação emergencial, de modo a justificar contratações diretas, só terá lugar
diante da demonstração da sua imprevisibilidade. Enfim, a possibilidade de
contratação direta, por dispensa de licitação, por força de situação
emergencial, legitima-se após a interrupção do contrato até então em vigor se o
serviço assim o exigir, em razão do seu caráter contínuo e desde que não se
figure prejuízo para o interesse público.
O traço comum nas hipóteses
de dispensa de licitação (art. 24) prende-se ao fato de que a competição, em
tese, revela-se possível, sendo, como consequência, também possível abertura de
licitação.
Assim, tratando-se de
dispensa de licitação, fica a critério do administrador a escolha pela abertura
ou não do certame competitivo. Logo, trata-se de uma faculdade, e não de uma
obrigação para o administrador. Estudaremos agora as hipóteses.
Características
do contratado
Nessa modalidade, o que se
leva em consideração são as características da pessoa a ser contratada. Ex.:
Situação em que o legislador autoriza contratações diretas para a impressão de
diários oficiais a pessoa jurídica de direito público interno.
O aspecto considerado pelo
legislador no exemplo é o fato de a pessoa integrar a estrutura da
Administração Pública para a realização dos serviços ali previstos e, por
óbvio, com preços praticados pelo mercado.
Da mesma forma, o legislador
prevê a possibilidade de contratação de associação de portadores de deficiência
física sem fins lucrativos, desde que o preço seja compatível com o praticado
no mercado.
Os exemplos acima demonstram
a possibilidade, em tese, de abertura de licitação, por força da presença de
diversos fornecedores no mercado, o que, no entanto, torna-se dispensável para
privilegiar uma das pessoas ali relacionadas, vale dizer, entidades
assistenciais ou que integram a estrutura da Administração Pública.
Características
do objeto
Temos como exemplo, a
contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento em consequência
de rescisão contratual; a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o
valor do mercado.
A abertura ou não da
licitação fica a critério do administrador, desde que recaia em uma das
hipóteses relacionadas pelo legislador, que não poderão ser por ele ampliadas.
Outras hipóteses de dispensa
de licitação pela característica do objeto: alienação de bens públicos móveis
ou imóveis; doação para outro órgão ou entidade da Administração, a permuta por
outro imóvel.
Inexigibilidade
de licitação
As hipóteses de contratação
direta, por inexigibilidade de licitação (art. 25) só serão possíveis quando
caracterizada a inviabilidade de competição.
São situações em que, não
obstante o poder, o administrador pretender abrir uma licitação, ainda assim a
tentativa seria inócua por força da impossibilidade de instauração de
competição. Aqui se incluem o fornecedor exclusivo, a notória especialização e
o setor artístico.
Fornecedor
exclusivo
Esta modalidade se refere à
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca.
Exige-se que essa
exclusividade seja comprovada por meio de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, para
evitar fraudes.
O legislador proibiu a
preferência de marca, o que deve ser compreendido não de maneira absoluta, mas
dentro dos limites pela própria lei. Assim, se somente um produto de
determinada marca tem condições de suprir as necessidades da Administração, e
estas, por seu turno, estão plenamente justificadas, não se vê por que não
possa a contratação ser realizada diretamente com base no dispositivo legal sob
comento.
Notória
especialização
Outra modalidade prevista é
a da contratação de profissionais notoriamente especializados para o exercício
de atividades singulares.
Para a justificação da
contratação direta, exige-se o cumprimento de dois requisitos distintos:
a) a caracterização de um
serviço de natureza singular;
b) a contratação de um
profissional notoriamente especializado.
O profissional notoriamente
especializado é aquele que, no setor em que atua, conseguiu reconhecimento dos
demais profissionais em decorrência de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica.
Essa modalidade só se
justifica se for para a realização não de serviços comuns, mas daqueles que
exijam a condição de notoriedade relacionada pelo legislador.
Hipóteses caracterizadoras
de serviços de natureza singular: I – estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico (art. 13, Lei nº 8.666/1993).
Mesmo quanto às atividades
relacionadas pelo legislador, só poderão ser justificadas quando o serviço
requeira esse grau de especialização.
Importante observar que o
legislador deixou claro seu entendimento quanto à impossibilidade de contratações
diretas, por inexigibilidade, para serviços de publicidade e divulgação.
Essa regra, entretanto,
admite flexibilização naquelas hipóteses em que restar comprovada a
inviabilidade de competição.
Setor
artístico
Por fim, há a possibilidade
da contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O valor da
contratação deverá refletir aquele que o profissional do setor artístico
normalmente cobra pela realização dos seus espetáculos.
O legislador estabeleceu que
os processos de dispensa e de inexigibilidade deverão ser instruídos com a
caracterização da situação emergencial ou calamitosa, a razão da escolha do
fornecedor ou do executante e a justificativa de preço, para evitar desvios de finalidade
pelo administrador.
Critério
de preferência
É vedado aos agentes
públicos:
Art. 3º da Lei nº
12.349/2010( ... )
§ 1º (...)
I - admitir, prever, incluir
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 52 a 12 deste artigo e no art. 32 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos
de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no
art. 32 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente aos bens
e serviços:
- produzidos no País;
- produzidos ou prestados
por empresas brasileiras;
- produzidos ou prestados
por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
Nos processos de licitação
previstos no art. 3º poderá ser estabelecida margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras. Esta preferência será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração a geração de emprego e renda, efeito na arrecadação de tributos
federais, estaduais e municipais, desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País custo adicional dos produtos e serviços.
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