domingo, 17 de maio de 2020

PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão PúbIica e Política
Propaganda eleitoral é toda a mensagem de autoria dos partidos políticos ou candidatos dirigida aos eleitores, e que tem a finalidade de obter votos. O teor de uma propaganda eleitoral consiste de vários assuntos de interesse das agremiações partidárias, que são transmitidos aos eleitores de modo a convencê-los de que a mensagem apresentada é a mais coesa e interessante.
No Brasil, as principais regras para a realização da propaganda estão reunidas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas modificações. Podemos extrair dos principais dispositivos que regulam o tema, que a propaganda eleitoral tem a função de difundir os preceitos partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa de seu respectivo partido, seus eventos e atividades congressuais. Serve também para divulgar a posição do partido em relação a temas ligados ao cotidiano do cidadão e é ainda o meio ideal para promover e difundir a participação política de grupos sem maior representação dentro do cenário político nacional.

Conceitos Gerais

1. Da Propaganda em Geral
Nos termos da lei Federal nº 9.504 – Lei Das Eleições e nas condições previstas no Código Eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão.
A propaganda para a promoção eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2020, inclusive pela internet e outros meios eletrônicos.
Importante: É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura, e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.
Exceto a propaganda veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
Até as 22 horas do dia que antecede a eleição serão permitidos a distribuição de santinhos, a realização de caminhada, carreata e passeata, e ainda uso de amplificadores e carro de som, divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
1.1 - Da Propaganda Intrapartidária
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização nos 15 dias anteriores a escolha pela Convenção partidária, de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, não caracterizando propaganda eleitoral extemporânea, mediante fixação de faixas e cartazes, que deverá ser retirada após a convenção.
Ficando vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
1.2 - Propaganda Antecipada ou Extemporânea
Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Importante:
1. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
2. Nas hipóteses dos itens de I a VI, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
3. O disposto no item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Será considerada propaganda antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
  • Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos em Lei.
  • A violação do disposto na Lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de 5 a 25 mil reais ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
2. Da Propaganda em Geral
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
  • Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração aos dispositivos legais.
  • Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 064.
  • Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará a sua legenda.
  • A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
2.1 – Da Vinculação na Propaganda
Da propaganda do candidato a cargo prefeito, deverá constar também o nome do candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
  • A aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
2.2 – Da Realização dos Eventos
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
  • A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
  • É assegurado aos partidos o direito de, independente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
  • Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).
  • Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previstos na Lei.
  • Para os efeitos legais os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.
Importante: A justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
3. Da Propaganda Sonora
Quanto ao funcionamento de Alto Falante ou Amplificadores de Som, somente será permitido das 8h às 22 h, sendo vedado à instalação ou uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos poderes públicos nas três esferas - Federal, Estadual e Municipal: quartéis, hospitais e casas de saúde, e das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Importante:
  1. Na realização de comício, a sonorização fixa e trio elétrico poderá ser utilizado no horário compreendido das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
  1. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
3. A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.
3.1 – Algumas definições sobre veículos de som
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10 mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts; e
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20 mil watts.

Importante: Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
3.2 – Das Proibições
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
  • A proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
  • São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
3.3 - Da Propaganda nos Bens
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Importante: Quem veicular propaganda em desacordo será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de 2 a 8 mil reais, a ser fixada na representação de que trata a Lei nº 9.504, após oportunidade de defesa.
  • Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
  • É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  • A mobilidade que se refere estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda das 6 às 22 horas.
  • Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
  • O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista na Lei Federal nº 9.504, sem prejuízo da apuração do crime.
  • Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a 0,5m² e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.504.
  • A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.
  • A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
  • É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada de: 50 cm X 40 cm, observado o disposto quando a justaposição.
  • A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto de 0,5 m².
Importante:
  • Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  • Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
  • Os adesivos que poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.
3.4 – Das Propagandas Vedadas
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; e
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
  • O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independente da ação penal, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
  • O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela legislação que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
  • O disposto se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
  • Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos Municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações
3.4 – Da Propaganda em Outdoor
A propaganda eleitoral paga por meio de outdoor é proibida, inclusive os eletrônicos punindo-se os responsáveis ao pagamento de multa, que variam de 5 a 15 mil reais, e a retirada imediata da propaganda irregular.
Importante:
  • A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator a referida multa.
  • Não se caracteriza como outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 0,5 m².
  • As placas que excedam a 0,5 m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa.
  • EM SUMA, A PARTIR DE AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse ADESIVO ou PAPEL não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
  • É o fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares.
3.5 – Da Propaganda Eleitoral na Internet
Somente será permitida a partir o dia 16 de agosto de 2020.
  • A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  • O disposto acima se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes de 16 de agosto de 2020, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
3.5.1- Formas de Propagandas na Internet:
Trata-se de uma ferramenta de comunicação forte, abrangente e indispensável em uma campanha eleitoral, e se constituem, em:
a) em sítio do candidato ou partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral e hospedado em provedor na internet estabelecido no País;
b) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
c) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo ou vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.
3.6 – Das Proibições na Internet
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e
b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos entes federativos.
É vedada a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, bem como a venda de cadastro de endereço eletrônico.
A violação ao dispositivo legal, sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor 5 a 30 mil reais ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Um pouco sobre o impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
Importante:
1. O impulsionamento supra citado deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa;
2. O representante do candidato a que alude a legislação se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha, e
3. Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
Só reforçando:
1. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;
2. O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral, e
3. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista em lei.
Importante:
  • Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais, por mensagem.
  • É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
  • As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
  • Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de 5 a 30 mil reais, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
  • A requerimento do MP, de candidato, de partido ou de coligação, observado o previsto na Lei Federal nº 9.504, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.504.
  • A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto na Lei Federal nº 9.504.
  • No período de suspensão a que se refere, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
3.7 – Da Propaganda na Imprensa
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
A inobservância do disposto na Lei sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de mil a 10 mil reais ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
  • Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra citada, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
  • Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da Lei Complementar nº 064.
  • É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
  • O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
4 – Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão
A partir de 5 de agosto de 2020, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando pré-existente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Importante:
  • O convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do Art. 22, da Lei Complementar nº 064.
  • A partir de 30 de junho de 2020, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
  • Sem prejuízo do disposto na Lei, a inobservância do acima estabelecido sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
5 - Da Realização dos Debates
Está estabelecido nos termos da Lei das Eleições, e vem sendo bastante utilizado nas eleições majoritárias, os debates, que serão realizados e transmitidos segundos as regras firmadas entre partidos políticos e pessoa jurídica interessada, dando-se ciência a Justiça Eleitoral competente.
Importante: A pessoas jurídicas interessadas são normalmente: Emissoras de rádios e televisão, Sindicatos, Centrais Sindicais, Universidades, Faculdades, Internet, dentre outros.
5.1 - Regras dos Debates
  • Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, para as eleições majoritárias.
  • E de menos 2/3 (dois terços) dos partidos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).
  • Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações:
I - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidato cuja presença seja assegurada na forma da lei; e
II - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidado pela emissora de rádio ou de televisão.
Importante: Deve ser assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 (cinco) parlamentares, e facultada a dos demais, desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido.
Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e audiodescrição.
Um dispositivo novo para essas eleições: considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional resultante da última eleição geral, com as seguintes adequações:
I - eventuais novas totalizações do resultado para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição, bem como eventuais novas eleições para o Senado Federal ocorridas até a mesma data; e
II - mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção e que, relativamente aos deputados federais, não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras:
I – Nas Eleições Majoritárias
A apresentação dos debates poderá ser feita:
  • em conjunto, estando presente todos os candidatos a um mesmo cargo, e
  • em grupo, estando presente, no mínimo, 3 (três) candidatos.
II – Nas Eleições Proporcionais
  • os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
Importante: os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
São considerados aptos, os candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 (cinco) parlamentares.
  • Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 5 (cinco) parlamentares, dentre Deputados Federais e Senadores.
5.2 - Hipóteses Observadas
  • É admitida a realização de debate sem a presença de algum candidato, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado em 72 horas de sua realização;
  • É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional (Vereador) em mais de um debate da mesma emissora;
  • A presença de apenas um candidato converterá o debate em entrevista, e
  • No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 2 de outubro de 2020, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 23 de outubro de 2020.
5.3 - A sanção Prevista
  • O descumprimento do disposto nos itens supramencionados sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
  • A sanção prevista somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
  • A suspensão de que trata este item será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
6- Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.
A propaganda eleitoral na rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na lei, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.
I . Primeiro Turno
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 26 de agosto a 1º de outubro de 2020, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
Importante:
  • A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
  • Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
  • Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da Lei Complementar nº 064.
  • Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
Do tempo de veiculação
A referida veiculação terá duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída na rádio e na televisão:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
  • a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;
  • b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.
II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.
Importante: Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma introduziu as seguintes datas:
  • Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
  • Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
  • Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
  • Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
  • Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões é: 30 de junho.
  • Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
  • Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
  • Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Importante:
Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.
6.1 - Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções
I . No primeiro turno.
Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e
II – 10% distribuídos igualitariamente.
  • Para efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças de filiação, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido, no momento de sua criação.
  • O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto acima.
  • Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
  • Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes.
  • O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral.
  • Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
  • Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
  • Para efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, que ocorram até o dia 15 de agosto de 2020.
  • O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
II. Segundo turno
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de 10 segundos de segunda a sábado:
  • a) 1º bloco – no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e
  • b) 2º bloco – na televisão: (13h às 13h10) e (20h30 às 20h40).
II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de segunda a domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários, distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre das 5 às 24 horas.
Hipóteses
  • O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
  • A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
  • Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do 1º turno das eleições.
  • Requerida a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
  • Abaixo a nova grade da propaganda eleitoral gratuita:
6.2 – Do número de Inserções dos Partidos ou Coligações
Importante:
  • Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.
  • As emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24 h, assim distribuídas:
I - O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.
Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.
Para os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, e
  • Para os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente.
Importante: Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.
Importante: Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos.
  • Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.
  • E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
II - Os blocos de audiência de veiculações diárias são:
  • 1º. das 5h às 11h;
  • 2º. das 11h às 18h, e
  • 3º. das 18h às 24h.
Importante: As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
Até o dia 26 de agosto de 2020, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
  • I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; e
  • II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
6.3 - Permissões X Proibições
1. Permissões:
Nos programas e inserções de rádio e de TV destinados à propaganda de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos, que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
2. Proibições:
É vedado ao partido, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
6.4 - Direito de Resposta
O Art. 58 da Lei Federal nº 9.504, trata sobre o direito de resposta.
Na referida lei são previstos os prazos para que o ofendido peça seu direito de resposta junto à Justiça Eleitoral.
E tais prazos são contados a partir da veiculação da ofensa:
  • I - 24h, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
  • II - 48h, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
  • III - 72h, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, e
  • IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
7. Mapas de Mídia
Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário modelo TSE, observados os seguintes requisitos:
  • I - nome do partido político ou da coligação;
  • II - título ou número do filme a ser veiculado;
  • III - duração do filme;
  • IV - dias e faixas de veiculação; e
  • V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

Importante: Os partidos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de 2020, pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência. A comunicação deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou da coligação.
  • Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração do sinal de TV até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
  • Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
  • O grupo de emissoras responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido acima.
  • O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
  • O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos e às coligações, por meio do formulário modelo TSE, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico, números de fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 26 de agosto de 2020.
  • Na hipótese de o grupo de emissoras ou responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que a lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
7.1 – Entrega das Mídias
As mídias com as gravações da propaganda no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
  • I - de 6 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
  • II - de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Importante: Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
  • As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
  • As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos partidos do município cuja propaganda será veiculada por elas.
  • Em cada mídia o partido ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações já mencionadas, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
As mídias serão entregues nas emissoras por meio de formulário no modelo TSE, em duas vias.
  • As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o município ao qual se destinam; essas informações deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
  • No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do partido ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.
  • Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.
  • Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
Se o partido ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Caso o partido ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previsto, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
  • Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
  • Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei Federal nº 9.504”.
  • Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada.
  • Na hipótese de algum partido ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
  • Na hipótese de nenhum dos partidos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos da Lei Federal nº 9.504, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem.
As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais.
Importante: Durante os períodos supramencionados, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
7.2 – Algumas Condutas
  • Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
  • É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte ao da decisão.
  • Sem prejuízo do disposto acima, a requerimento de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
  • A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
É vedado aos partidos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
  • É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.
  • O partido ou a coligação que não observar a regra constante da lei perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
  • Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
  • A identificação é de responsabilidade dos partidos e das coligações.
  • Competirá aos partidos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
  • Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
  • As emissoras deverão, até o dia 16 de agosto de 2020, independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de procurador com domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
  • Na hipótese da emissora não atender ao supramencionado, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
8. Das Permissões e Vedações no Dia da Eleição
8.1 - Das Permissões
  • A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas;
  • Aos fiscais partidários é permitido que em seus crachás contenham o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, e
  • Fixar cópias desta informação em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
8.2 - Das Vedações
  • Até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumento de propaganda, que caracterize manifestação coletiva;
  • Aos mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido, de coligação ou de candidato;
  • Aos fiscais partidários a padronização do vestuário;
  • Fixar cópias desta informação em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais;
  • abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento, e
  • distribuição de camisetas.
9. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
  • Nos termos da Lei Federal nº 9504, são proibições aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a efetuar a desigualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais.
  • Ceder ou usar em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração pública direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
  • usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • Ceder servidor ou funcionário da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou de coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado;
  • Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na esfera do pleito, a partir de 4 de julho de 2020, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
  • a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  • b) Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  • c) Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  • d) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e
  • e) Transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
A partir de 4 de julho de 2020, até a realização do pleito:
  • a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal pré-existente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  • b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
9.1 - Despesas com Publicidade
Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
9.2 - Revisão da Remuneração de Servidores
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
9.3 - Agente Público
Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
9.4 - Um Caso Especial
A vedação prevista no § 2º, Art. 73 da Lei Federal nº 9.504, não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Importante: O descumprimento do disposto acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
9.5 - No Ano da Eleição
  • Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
  • Bem como os programas sociais de que não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Importante:
1. Para a caracterização da reincidência de que trata a lei, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
2. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
3. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no Art. 22 da Lei Complementar nº 064, a infringência supracitada, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma, se eleito for.
9.6 - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições - A partir de 4 de julho de 2020
  • Na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
  • Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
  • É proibido a qualquer candidato comparecer, a inaugurações de obras públicas, a inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma da Lei Complementar nº 064, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
9.7 - Dos Crimes e Suas Penalidades
9.7.1 - São esses os crimes mais comuns, que ocorreram nas últimas eleições.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:
  • I - o uso de alto – falantes ou promoção de comício ou carreata;
  • II - a propaganda de boca de urna;
  • III - a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou de seus candidatos;
  • IV - As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a lei, e
  • V - Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o Art. 57-B da Lei Federal nº 9.504, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
9.7.2 - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
  • O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou sociedade de economia mista.
9.7.3 - Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Importante: Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as pessoas contratadas na forma do § 2º, Art. 57- H da Lei Federal nº 9.504.
9.7.4 - Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
  • A divulgação na propaganda de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
  • Se o crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.
9.7.5 - Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa:
  • caluniar alguém na propaganda eleitoral, ou
  • para fins de propaganda, imputar falsamente fato definido como crime.
Importante: Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
9.7.6 - Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa:
a) difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
b) visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Importante: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
9.7.7 - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Importante: O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
  • I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, e
  • II – no caso de retorsão imediata se consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
As penas cominadas nos Artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em (1/3) um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
  • I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
  • II - contra funcionário público, em razão de suas funções, e
  • III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
9.7.8 - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
9.7.9 - Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
9.7.10 - Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
9.7.11 - Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Importante: Além da pena cominada, a infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.
9.7.12 - Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239 do Código Eleitoral.
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei da Eleições as regras gerais do Código Penal.
As infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos Artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.
Na sentença que julgar ação penal pela infração, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
9.7.13 - Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Importante:
  • Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei das Eleições as regras gerais do Código Penal.
  • As infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos Artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.
10. Disposições Finais
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
  • A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
  • A intimação poderá ser realizada por candidato, partido, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
  • A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.504, poderá ser apresentada no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador.
  • A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no Art. 40 da Lei Federal nº 9.504.
  • O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos TREs.
  • O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
  • No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins na lei.
  • Nos termos da Lei Federal nº 9.504, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma, observado o previsto na Lei Complementar nº 064.
  • Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • As sanções previstas aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
  • A representação prevista poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
  • Da Desinformação na Propaganda Eleitoral - A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no Art. 58 da Lei Federal nº 9.504, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Importante: A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei.
A requerimento de partido, coligação, candidato ou MP, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da Internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.504.
No período de suspensão, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos, e a empresa responsável pelo sítio na Internet informará que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral.
A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
É vedada a utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
Importante: A partir de 16 de agosto de 2020, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 4 de agosto de 2020, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos e as coligações deverão remover a propaganda, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso.
O descumprimento sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
A multa pode ser aumentada até 10 vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.
Importante: A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores recolhidos em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes observará a disciplina específica prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.

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