Devem
ser fornecidas informações claras, objetivas e atualizadas sobre:
Contratações
excepcionais, inclusive de pessoal;
Revisões
de contratos em curso;
Dispensas
licitatórias;
Aquisições
de insumo;
O
nome do contratado e o número de sua inscrição na Receita Federal;
Prazo
contratual;
O
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
FIQUE
DE OLHO E DENUNCIE possíveis desvios ou mau uso dos recursos
direcionados ao enfrentamento da pandemia!
Covid-19:
MP altera regras de licitações para período de calamidade da
pandemia
"Presidente da República editou texto que autoriza pagamentos antecipados, faz adequações dos limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas".
A
Medida Provisória 961/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas
licitações e nos contratos, faz adequações dos limites de
dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública
decorrente do novo coronavírus.
A
MP autoriza a realização de pagamentos antecipados nas licitações
e contratos durante o estado de calamidade pública, desde que seja
indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de
serviço. A antecipação do pagamento também poderá ser utilizada
quando o adiantamento gerar economia significativa aos cofres
públicos. Segundo dados do Ministério da Economia, as compras
realizadas pelo governo federal movimentam cerca de R$ 48 bilhões
por ano.
O
objetivo é assegurar mais instrumentos de negociação aos gestores
da administração pública nas aquisições . Durante a pandemia do
novo coronavírus, alguns fornecedores estão exigindo o pagamento
antecipado. Assim, se estabeleceu regras que podem ser seguidas por
servidores que gerenciam contratações.
A
MP estabelece que o pagamento antecipado deve estar previsto no
Edital da contratação e que a Administração Pública deve exigir
a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução
do objeto.
Entre
outros pontos, a medida amplia o uso do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas nos processos de compras. O RDC foi criado
por lei em 2011, podendo ser usado em alguns tipos de obras e
serviços de engenharia. Com a MP, o regime simplificado poderá ser
aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras,
serviços, compras, alienações e locações.
A
MP autoriza ainda a administração pública de todos os entes
federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente
autônomos a dispensa de licitação no caso de compra direta para
obra ou serviço de engenharia até o valor teto é de R$ 100 mil, e
para os demais serviços e compras, até o limite de R$ 50 mil.
Naturalmente,
uma situação de pandemia dá ensejo a um colapso não só no
sistema de saúde pública, mas também no privado, assim como
acarreta reflexos negativos no cenário econômico, tal como temos
acompanhado nos últimos tempos.
Neste
contexto, ao Poder Público incumbe a difícil tarefa de planejar,
com urgência, ações excepcionais e temporárias para a resolução
de problemas extraordinários, com a finalidade de controlar a
disseminação do vírus e a contaminação das pessoas.
Antes,
porém, da citada declaração, pela OMS, de pandemia da Covid-19, o
Governo brasileiro já havia introduzido ações importantes para o
enfrentamento e prevenção do Coronavírus em território nacional.
Com
a sanção a Lei Federal
nº
13.979, que, dentre diversas ações de enfrentamento ao Coronavírus,
introduziu, no cenário das contratações públicas, a hipótese de
dispensa de licitação para as aquisições de bens e insumos e
contratação de serviços na
área da saúde
destinados ao enfrentamento de saúde pública, a qual será tratada
no presente arrazoado.
Regra
geral, consoante preconiza o Art.2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei
de Introdução às Normas de Direito Brasileiro — LINDB), uma lei
vigora até que outra a modifique ou revogue, salvo se destinada à
vigência temporária, o que é o caso da norma a ser tratada neste
artigo, consoante se previu em seu Art. 8º.
Pois
bem. A citada lei permitia a contratação direta, por dispensa de
licitação, exclusivamente para bens e insumos e serviços
exclusivos na área da saúde, não trazendo, por outro lado,
qualquer detalhamento a ser observado pelo gestor público.
Ocorre
que, em 20 de março de 2020, foi editada, pelo Presidente da
República, a Medida Provisória nº 926, a qual alterou e incluiu
disposições antes previstas na Lei nº 13.979, as quais passo a
abordá-las, de forma sintetizada.
O
primeiro ponto a ser destacado é que a Medida Provisória em análise
excluiu a necessidade de a contratação dos bens e insumos e
serviços serem restritos à seara da saúde, passando, nesse
sentido, a possibilitar a contratação direta de qualquer
necessidade urgente de que precise a Administração Pública para o
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
decorrente do novo coronavírus. Permitiu-se, ainda, para tal
finalidade, a contratação direta de serviços de engenharia.
Vale
destacar que está
excluída da hipótese de contratação direta versada pela novel
legislação a execução de obras,
assim entendida como “toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta”
(Art.6º,
inciso I, da Lei Federal
nº
8.666/93).
Em
regra, as contratações diretas, decorrentes de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, além da demonstração dos
requisitos das hipóteses que as autorizem, devem atender às regras
de instrução dispostas nos incisos do parágrafo único do Art. 26
da Lei Federal nº 8.666/93.
No
entanto, foi prevista, no Art. 4º-B, da MP 926/2020, a presunção
de atendimento das condições relativas à: (i) ocorrência da
situação de emergência;
(ii)
necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
(iii)
existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de
serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares; e
(iv)
limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da
situação de emergência.
Nesse
sentido, presumem-se demonstradas as circunstâncias autorizadoras da
hipótese de dispensa de licitação em si, o que não dispensa o
gestor de justificar a escolha da empresa a ser contratada e do preço
a ser pago para a execução do objeto (incisos II e III do parágrafo
único do Art.26 da Lei Federal nº 8.666/93).
Ainda,
na forma do Art. 4º-C, foi dispensada, na hipótese ora tratada, a
elaboração de estudos preliminares quando o enquadramento do objeto
estiver alcançado pelo conceito de bens e serviços comuns.
Também
por força da situação de urgência, a etapa de gerenciamento de
risco apenas será exigida na fase de gestão de contrato, não
havendo a obrigatoriedade, portanto, de sua composição ocorrer na
fase de planejamento — até porque, tal fase, inexiste diante de
uma situação de urgência (vide Art. 4º-D).
Seguindo
a lógica de que a situação de emergência impõe ao gestor uma
ação imediata, muitas das vezes impossível de ser planejada, foi
admitida, pelo Art. 4º-E, a apresentação de termo de referencia
e/ou projeto básico simplificados, os quais deverão conter,
minimamente:
(i)
declaração do objeto;
(ii)
fundamentação simplificada da contratação;
(iii)
descrição resumida da solução apresentada;
(iv)
requisitos da contratação;
(v)
critérios de medição e pagamento;
(vi)
estimativas de preços; e
(vii)
adequação orçamentária.
No
que pertine à estimativa de preços,
foi prevista a necessidade de utilização de, no mínimo, um
dos parâmetros estabelecidos pelas alíneas do inciso VI do § 1º
do Art.
4º-E,
quais sejam:
a)
Portal de Compras do Governo Federal;
b)
pesquisa publicada em mídia especializada;
c)
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d)
contratações similares de outros entes públicos; ou
e)
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Como
medida excepcionalíssima,
e mediante
justificativa
da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de
preços acima tratada. Outrossim, foi previsto que os preços obtidos
por meio das fontes antes indicadas não impedem que a contratação
seja efetivada com valores superiores decorrentes de oscilações
ocasionadas pela variação de mercado, hipótese na qual tal
situação deverá ser justificada nos autos.
Outra
novidade trazida pela MP 926, e aplicável enquanto perdurarem os
efeitos da emergência em questão, é que poderá o Poder Público
contratar empresas que estejam com idoneidade declarada ou suspensas
do direito de licitar e contratar, quando
se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço
a ser adquirido.
Também
na hipótese de haver restrições mercadológicas (de fornecedores
e/ou prestadores), poderá a Administração Pública,
excepcionalmente e mediante justificativa da autoridade competente,
dispensar a apresentação de regularidade fiscal e trabalhista, bem
como o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
ressalvadas as exigências de regularidade perante à Seguridade
Social e a prova de atendimento ao inciso XXXIII do Art. 7º da
Constituição Federal.
No
campo das contratações empreendidas por meio de procedimento
licitatório,
especificamente na modalidade pregão, realizada na forma presencial
ou eletrônica, previu a MP 926/2020, que na aquisição de bens e
insumos ou contratação de serviços necessários ao enfrentamento
da emergência
em saúde pública
ora comentada, os prazos de tal procedimento serão reduzidos pela
metade, sendo que, quando se tratar de número ímpar, o
arredondamento ocorrerá para o número inteiro antecedente (ex
vi
Art.
4º-G)
Nesse
sentido, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, que, normalmente, é de 8 (oito)
dias úteis, passa a ser de 4 (quatro) dias úteis, assim como os
prazos para apresentação de razões recursais e de contra - razões,
atualmente de 3 (três) dias úteis cada, passarão a ser de apenas 1
(um) dia útil. Ademais, nas situações ora evidenciadas, o recurso
passa a ter o caráter meramente efeito devolutivo, sem haver a
necessidade de suspensão do procedimento licitatório, como ocorre
ordinariamente. Também será de 1 (um) dias útil o prazo para
impugnação aos termos do instrumento convocatório.
Vale
destacar que os procedimentos mencionados anteriormente, tais como
apresentação simplificada de termo de referência e/ou projeto
básico, assim como dispensa de estudos preliminares e obtenção de
preços estimados, aplicam-se a quaisquer contratações, seja por
dispensa ou licitação, para aquisição de bens e insumos ou
prestação de serviços que tenham por objetivo o enfrentamento da
emergência que trata a Lei Federal nº 13.979/2020.
A
Medida Provisória em apreço dispensou, ainda, a realização da
audiência pública da qual se refere o Art. 39 da Lei Federal nº
8.666/93, isto é, quando o valor estimado ou o conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas forem superiores a R$ 330
milhões.
No
âmbito da formalização de contrato,
foi prevista a possibilidade de ser estabelecida vigência
de até 6 (seis) meses,
sendo possível serem realizadas prorrogações por períodos
sucessivos, enquanto se estiver diante da situação de emergência
de que versa a Lei Federal
nº
13.979/2020 (Art.
4º-H).
Foi,
ainda, estabelecida a possibilidade de a Administração Pública
alterar, de forma unilateral, o contrato para o fim de formalizar
acréscimos e/ou supressão ao seu objeto em até 50 % (cinquenta por
cento) do valor inicial atualizado.
Tal
possibilidade (acréscimo e supressão de até 50%), no cenário
ordinário, apenas se aplica exclusivamente aos acréscimos
necessários em reforma de edifício ou equipamento, sendo vedados as
supressões e acréscimos acima dos limites permitidos, salvo, em
relação às supressões, se decorrente de acordo celebrado entre os
contratantes (ex
vi
alínea b
do inciso I combinada com os §§ 1º e 2º, todos do Art.
65 da Lei Federal
nº
8.666/93).
As
alterações veiculadas pela Medida Provisória ora comentada, a
qual, como é cediço, depende de sua aprovação para ser convertida
em lei dentro dos prazos e procedimentos previstos em nossa
Constituição Federal, trouxe maior segurança ao gestor público
para atuar na situação de calamidade pública já decretada e
reconhecida em nosso País.
Muitas
vezes, combater a urgência com a presteza necessária a minimizar os
impactos e prejuízos que dela decorrem, exige a análise de
ponderação entre princípios ínsitos à atuação do gestor, como,
por exemplo, o de legalidade em face do, de eficiência, etc.
O
cenário de emergência em saúde pública que o Brasil está
vivenciando, por si só, leva a conclusão de excepcionalidade de
eventuais medidas a serem adotadas no âmbito, sobretudo, de
políticas públicas locais.
Não
raras as vezes, o gestor público se depara com a total ausência de
instrumentos jurídicos legalmente estabelecidos para o enfrentamento
de situações excepcionais, como a ora vivenciada, o que me leva a
concluir haver total pertinência dos procedimentos trazidos pela MP
926/2020.
Obviamente,
não é dado ao gestor público se distanciar do objetivo trazido
pela novel legislação que elencou mecanismos para tratar da
emergência, de forma a realizar contratações sem pertinência ou
com extensões a objetos por ela não amparados, sob pena de
responder pela ilegalidade e prejuízos dela decorrentes.
Por
fim, os órgãos de controle deverão, na análise dos atos
praticados durante o período de emergência e calamidade pública,
levar em consideração todos os obstáculos e dificuldades
enfrentadas pelos gestores públicos para o enfrentamento das
situações locais de emergência, tal como preconiza o Art. 22 do
Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, com suas alterações posteriores
As
disposições da MP aplicam-se aos atos realizados durante o estado
de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, que se encerra em 31 de dezembro deste ano, e aos
contratos firmados nesse período "independentemente do seu
prazo ou do prazo de suas prorrogações".
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