Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão PúbIica e Política
1.
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS, DAS COLIGAÇÕES E
DAS
CONVENÇÕES
Poderá
participar das eleições o partido político que, até 6 (seis)
meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e
tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído
na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral
competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
1.1
- Das convenções para escolha do candidato
-
As condições para escolha e substituição dos candidatos e para a celebração de coligações serão definidas pelos partidos, observando as disposições legais.
-
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 4 de abril de 2020, e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções.
1.2
- Período das convenções
-
As convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2020.
1.3
- Livro de Ata
-
O livro de Ata para registrar as deliberações das Convenções Partidárias deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes.
Importante:
Encaminhar a Justiça Eleitoral a respectiva Ata digitada e a lista
de presença devidamente assinada em duas vias em 24 horas após a
Convenção.
O
livro de Ata de que trata a lei poderá ser requerido pelo Juiz
Eleitoral para conferência da veracidade das informações
apresentadas.
A
ata da Convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo
Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:
I
- serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na
página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas
Eleitorais (DivulgaCandContas), e
II
- integrar os autos de registro de candidatura.
Os
partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
para a realização da Convenção, desde que comunicado por escrito
ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana,
a intenção de nele realizar a Convenção e responsabilizando-se
por danos causados com a realização do evento.
2.
FILIAÇÃO
2.1
- Filiação partidária e domicílio eleitoral
Para
concorrer às eleições municipais de 2020, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida
pelo partido político no mesmo prazo.
-
Quanto à filiação partidária: poderá o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
2.2
- Filiação especial
a)
Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas – podem se filiar até
6 (seis) meses das eleições;
b)
Candidato Militar - O Partido deverá comunicar que o mesmo foi
escolhido em Convenção Partidária à autoridade militar a que
estiver subordinado.
Importante:
O militar da reserva remunerada deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do
pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no
mesmo prazo.
3.
DOS CANDIDATOS
Qualquer
cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e de
incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de
inelegibilidade
3.1
- Da quantidade de candidatos
3.1.1
- Do número de candidatos
-
Vamos utilizar o quadro abaixo estabelecendo como referência:
I
- X é o número de vagas em disputa nas Câmaras Municipais
estabelecidas na forma da legislação pertinente, e
II
- Do Número de Candidatos a Serem Registrados
-
Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até (150%) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
Importante:
-
Cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
-
Para fins dos cálculos acima citado, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral. É uma grande novidade nessa eleição.
-
Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2019, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.
-
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
4.
DAS COLIGAÇÕES
4.1
- Das coligações partidárias
-
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
-
Neste caso, cada partido coligado na majoritária, querendo pode lançar chapa própria as eleições proporcionais.
-
O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa partidária competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral.
Importante:
Poderão eleger vereador os partidos políticos que atingirem o
quociente eleitoral ou não, mas só deverão se eleger vereador os
candidatos que obtiverem mais de 10% deste quociente eleitoral – é
uma espécie de cláusula de barreira. Vamos tratar desse tema com
mais detalhamento no Item 15.
4.1
- Do pedido de registro das candidaturas
Não
é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
eletivo.
-
Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas:
-
Partido Isolado: o presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado.
-
Coligação de Partidos: pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação.
-
Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto.
-
O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.
-
Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo TRE, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas.
Importante:
O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio
digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo
(CANDex), desenvolvido pelo TSE.
-
O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
-
Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
I
- Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II
- Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III
- Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Quanto
aos formulários e documentos
O
formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
deve ser preenchido com as seguintes informações:
I
- nome e sigla do partido político;
II
- na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos
políticos que a compõem;
III
- data da(s) convenção(ões);
IV
- cargos pleiteados;
V
- na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus
delegados;
VI
- endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de
fac-símile; e
VII
- lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.
-
A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral, no momento do pedido de registro, com a cópia da Ata da Convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.
-
As Atas das Convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues, comporão, junto ao DRAP, o processo principal.
4.1.1
- O limite de gastos
O
limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para
prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente
ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), aferido pela IBGE, ou por índice que o substituir, a saber:
I
- A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de
julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.
II
- Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá
ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.
III
– Havendo 2º Turno. Nas campanhas para segundo turno das eleições
para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será
de 40% (quarenta por cento) do limite previsto acima citado.
Importante:
Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria,
assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político,
não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam
impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
-
O formulário RRC conterá as seguintes informações:
I
- autorização do candidato;
II
- endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de
fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber
intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III
- dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento,
nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número
da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da
Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e números de telefone; e
IV
- dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do
candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à
reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já
concorreu.
Importante:
Os formulários RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do
candidato de que trata a legislação, pode ser subscrito por
procurador constituído por instrumento particular, com poder
específico para o ato de registro. O formulário Requerimento de
Registro de Candidatura - RRC será apresentado ao Juízo Eleitoral
com os seguintes documentos:
I
- declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada
pelo candidato;
II
- certidões criminais fornecidas:
a)
pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o
candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b)
pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual
o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e
c)
pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro
especial.
Da
Fotografia
III
- fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a
vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao
CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a)
dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)
profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c)
cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; e
d)
características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia
oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento
pelo eleitor.
IV
- comprovante de escolaridade;
V
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI
- propostas defendidas pelos candidatos a prefeito; e
VII
- cópia de documento oficial de identificação.
Importante:
As coordenações de campanhas e os candidatos devem ficar atentas
aos seguintes fatos: Os requisitos legais referentes a filiação
partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e
inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas
informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral,
sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos
requerentes.
A
quitação eleitoral abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações
da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em caráter
definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação
de contas de campanha eleitoral.
A
Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2020, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral.
Quando
as certidões criminais
forem
positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas
certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos
indicados.
No
caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e
não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração
de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas.
A
ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por
declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização
do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e
reservadamente. Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o
Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não
seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
5.
DOS PRAZOS
5.
1 - Do prazo final do registro
5.2
- Partido ou Coligação
-
Poderão registrar seus candidatos junto ao Juízo Eleitoral competente até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2020.
5.3
- No caso de candidatos:
-
Caso o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro.
-
Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72 horas.
-
Todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e utilização.
Importante:
-
As coligações funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos interesses interpartidários.
-
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.
-
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
A expedição da certidão de quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo estabelecido do pedido de registro.
6.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
6.1
- São condições de elegibilidade nos termos da Constituição
Federal:
I
– a nacionalidade brasileira;
II
– o pleno exercício dos direitos políticos;
III
– o alistamento eleitoral;
IV
– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
– a filiação partidária;
VI
– a idade mínima de:
a)
vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e
b)
dezoito anos para vereador.
Importante:
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse,
salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida
no dia 15 de agosto de 2020.
6.2
- Domicílio eleitoral e filiação partidária.
Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição, no máximo, até 4 de abril
de 2020, e estar com a filiação deferida pelo partido político até
4 de abril de 2020, desde que o estatuto partidário não estabeleça
prazo superior. E aqueles casos de filiações especiais, como já
mencionados.
Importante:
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo
estabelecido,
será
considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido político de origem. Nos
municípios criados até 31 de dezembro de 2019, o domicílio
eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais
que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
Os
prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período
subsequente.
O
prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao
cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município.
Para
concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os
governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do
pleito.
6.3
- São inelegíveis as eleições municipais de 2020:
I
– os inalistáveis e os analfabetos;
II
– no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito
Federal, ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição;
III
– os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas Leis
Complementares nº 64/90 e 135/2010, bem como no Código Eleitoral
Brasileiro.
6.4
- Filiação partidária
No
Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver
filiada a um partido político. Essa exigência é constitucional,
como já citamos.
E
a Infidelidade partidária ?
Diz
a lei: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Consideram-se
justa causa as seguintes hipóteses:
I
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II
- grave discriminação política pessoal; e
III
- mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato
vigente.
Importante:
1.
A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa
causa".
Assim,
se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um
processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio,
isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve
uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2.
A criação de novo partido não é mais considerado "justa
causa".
Dessa
forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual
se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado.
Caso
faça isso, perderá o mandato.
O
fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao
fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos
partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o
objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição
pela infidelidade partidária.
3.
A Lei Federal nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa
causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca
de partidos.
Se
a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X",
ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo a 6 meses antes
das eleições.
Alguns
Exemplos:
1.
Biu do Mel, quer se candidatar ao cargo de Vereador do Município de
Futurópolis nas eleições de 4 de outubro de 2020. Mas para tanto,
ele precisará se filiar a determinado partido político até, no
máximo em 4 de abril de 2020.
2.
Pedro da Sola, que é Vereador eleito pelo partido “PRA",
deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de
Futurópolis em 4 de outubro de 2020.
Ocorre
que ele deseja sair do partido “PRA“ e concorrer pelo partido
“PRE".
A
mini-reforma Lei Federal nº 13.165, acrescentou a possibilidade de
que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador.
E
para isso, basta que faça a troca um mês antes do término do prazo
para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das
eleições.
Em
nosso exemplo, ele teria do dia 5 de março até 3 de abril de 2020,
para mudar de partido sem que isso implique a perda do seu mandato
eletivo.
A
perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica
para os cargos eletivos proporcionais (Vereador e Deputado: Estadual,
Distrital e Federal).
Essa
sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário
(Prefeito, Governador e Presidente).
7.
DAS OMISSÕES
7.1
- Das omissões do pedido de registro:
7.1.1
- Da omissão de nomes: diligência em 24 horas
7.1.2
- Da omissão de documentos e outros: diligência em 72 horas
8.
NÚMEROS DOS CANDIDATOS
8.1
- Dos números das legendas partidárias e dos candidatos:
A
identificação numérica dos candidatos se dará mediante a
observação dos seguintes critérios:
8.2
- Candidato Majoritário: Prefeito
Os
candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do
partido.
-
Por exemplo : PC do B - número da legenda (65).
8.2
- Candidato Proporcional: Vereador
Os
candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
-
Por exemplo: PC do B
-
número da legenda (65) + XXX algarismos (Onde X varia de 0 a 9).
Importante:
Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão
registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na
eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do
respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
8.3
– Prioridade sobre o número
-
Os candidatos a vereadores têm o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
-
O Vereador que não queira fazer uso de seu número, poderá requerer novo número ao órgão de direção partidária, independentemente do sorteio.
-
Aos candidatos de partidos resultantes de fusão, será permitido:
I
- manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido
político coincida com aquele ao qual pertenciam; e
II
- manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números
que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do
novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam,
desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que
vier a ser composto.
-
Nos termos do Art. 15 da lei Federal nº 9504/97, o sistema de votação é eletrônico, a eleição é na URNA, e em muitos Municípios brasileiros utilizando-se a BIOMETRIA . E na URNA o que prevalece são os números.
-
Na URNA cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição, principalmente a de vereador com um número fácil memorizar e até digitar. Aí seguem as dicas!
-
Veja que pérola: 65012; 65123; 65111; 65222; 65555, dentre outros.
Importante:
Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições
proporcionais são escolhidos em Convenção, e mediante sorteio,
neste caso, porque não se escolher os melhores números para o
referido sorteio.
9.
TRIBUNAL DE CONTAS
9.1
- Dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Até
o dia 5 de julho, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar
disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de
cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em
processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por
decisão judicial irrecorrível.
10.
DAS VARIAÇÕES
10.1
- Variações Normais
O
candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna
e pelo número indicado no pedido de registro, que poderão ser
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome
completo, desde que:
a)
não estabeleça dúvida quanto a sua identidade;
b)
não atente contra o pudor; e
c)
não seja ridículo ou irreverente.
Importante:
O nome do candidato utilizado na urna eletrônica terá no máximo 30
(trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os espaços. Não será
permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica,
o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da
administração pública direta, indireta federal, estadual,
distrital e municipal.
Por
exemplo:
Romário
do DETRAN
Biu
do INSS
Régis
do IPTU
Maria
do Bolsa Família
Zé
do INCRA
Ivanilda
do Barão
Camarão
do Bolsa Família
11.
DAS HOMONÍMIAS
11.1
- Casos de Homonímia
Constada
à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá
atendendo ao seguinte:
11.1.1
- Havendo Dúvida
Exigirá
prova de que o candidato é conhecido pela opção de nome indicada
no pedido de registro.
11.1.
2 - Preferência para o Candidato que:
a)
estiver em pleno exercício do mandato eletivo, até 15 de agosto de
2020;
b)
tiver exercido o mandato eletivo, nos últimos 4 anos;
c)
concorreu a mandato eletivo, nos últimos 4 anos, com uma das
variações indicadas; ou
d)
for conhecido na vida política, social ou profissional por um
determinado nome indicado.
Importante:
Nesses casos elencados será deferido o seu uso, ficando outros
candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome.
11.1.3
- Outras Situações:
Será
deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que
este o identifique por sua vida política, social ou profissional,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo
nome.
Caso
a homonímia não se resolva pelas regras anteriores, o Juiz
Eleitoral deverá:
a)
notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados;
b)
E não havendo acordo no caso da alínea “a”, a Justiça
Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido de registro.
11.1.4
- Homonímia com Candidato à Majoritária
Será
indeferido pela Justiça Eleitoral , exceto se o candidato:
a)
Estiver no exercício de mandato eletivo;
b)
Haja exercido mandato eletivo nos últimos 4 (quatro) anos;
c)
Haja concorrido nos últimos 4 (quatro) anos com o nome coincidente.
Importante:
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro
da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha
requerido.
11.1.5
- Do Processamento do Pedido de Registro
Apresentados
os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral
providenciará:
I
- a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os
dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo
para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e
II
- a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para
ciência dos interessados, no Diário
da Justiça Eletrônico,
preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.
Importante:
Confirmada a leitura, os dados serão encaminhados automaticamente
pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para fornecimento do número
de registro no CNPJ.
11.1.6
- Da Publicação do Edital
Da
publicação do Edital, correrá:
I
- o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção
requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o
partido ou a coligação não o tenha requerido;
II
- o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de
candidatura requeridos pelos partidos ou coligações.
Importante:
Decorrido o prazo a que se refere o item I e havendo pedidos
individuais de registro de candidatura, será publicado Edital,
passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação
previsto no item II.
11.1.7
- Da autuação dos pedidos de registro
Na
autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I
- o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um
só número de protocolo e constituirão o processo principal dos
pedidos de registro de candidatura;
II
- cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um
só número de protocolo e constituirão o processo individual de
cada candidato.
Importante:
Realizada a leitura dos arquivos digitais de que trata o item I, o
Cartório providenciará o protocolo físico de registro de
candidatura ou do DRAP, e ainda:
I
- O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da
ausência de documentos;
II
- Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma
chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente,
podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo;
III
- O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso
tenha por objeto apenas uma das candidaturas, e
IV
- Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal,
referido no item I.
12.
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS
12.1
- Das Impugnações
I.
Quem pode impugnar ?
Caberá
a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do
edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
-
A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
II.
Quem não pode impugnar ?
O
representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório
de partido político ou exercido atividade político-partidária.
III.
E o cidadão pode impugnar ?
Qualquer
cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação do Edital relativo ao pedido de
registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante
petição fundamentada, apresentada em 2 (duas) vias.
Importante:
O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis).
IV.
Quem encaminha as vias ?
O
Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do
pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e
encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que
couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o
procedimento previsto para as impugnações.
Importante:
Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal,
Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de Contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
12.2
- Candidato Impugnado
O
candidato que esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
-
A declaração de inelegibilidade do candidato à Prefeito ou Vice - Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
-
Reconhecida a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro.
-
Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
12.3
- Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Juízo Eleitoral
O
Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão,
os que motivaram seu convencimento.
-
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
-
Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
-
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo legal, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão.
-
Ocorrendo essa hipótese, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
-
Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 15 de setembro de 2020.
-
O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
12.4
- Do Julgamento da chapa majoritária
Os
pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma
única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma
das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos
forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob
condição.
-
Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.
13.
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
O
partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do
registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
13.1
- Substituição de candidato
É
facultado ao partido político ou à coligação substituir o
candidato que tiver seu registro indeferido, quando:
a)
por inelegibilidade ;
b)
tiver seu pedido de registro cancelado;
c)
tiver seu registro cassado;
d)
renunciar, ou
e)
falecer
Importante:
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em
documento com firma reconhecida por tabelião ou por 2 (duas)
testemunhas, e o prazo para substituição será contado da
publicação da decisão que a homologar.
13.2
- Prazos para Substituição.
Sempre
após o termo final do prazo de registro:
Eleição
Proporcional - Vereadores: Até 10 (dez) dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à
substituição, e poderá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá
ser efetivada após esse prazo .
Eleição
Majoritária - Prefeito: Poderá ser efetuada até 10 (dez) dias do
fato gerador e até antes da eleição.
13.3
- Quem Escolhe o Substituto?
a)
Eleição proporcional ou majoritária (Partido isolado): A escolha
far-se-á pela direção do partido nos termos de seu Estatuto.
b)
Eleição majoritária (coligação): A escolha far-se-á pela
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos da
coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos
coligados, desde que o partido ao qual o substituído pertencia,
renuncie ao direito de preferência.
-
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
-
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
-
Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos na lei.
-
O pedido de renúncia deve ser apresentado ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
14.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada
em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu
registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido. A decisão independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao
MPE e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e
expedição de diploma do réu.
14.1
– Crime eleitoral
Constitui
crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de
registro de candidato feita por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção
de seis meses a dois anos mais multa .
14.2
– Prioridade dos processos
Os
processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências
necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação,
inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a
convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da
eventual aplicação do disposto na Lei Federal nº 9.504, e de
representação ao Conselho Nacional de Justiça.
14.3
– Cartórios e Tribunais
Os
prazos a que se refere a legislação serão peremptórios e
contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se
suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e
a data fixada no calendário eleitoral. Os Cartórios Eleitorais e os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu
funcionamento para o período previsto acima, que não poderá ser
encerrado antes das 19 horas locais.
14.4
– Os feitos eleitorais
Os
feitos eleitorais, no período de 20 de julho a 4 de novembro de
2020, terão prioridade para a participação do MPE e dos Juízes de
todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e
mandado de segurança, sendo:
É
defeso às autoridades mencionadas acima deixar de cumprir qualquer
prazo em razão do exercício de suas funções.
O
descumprimento do disposto acima constitui crime de responsabilidade
e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na
carreira.
15.
DOS VEREADORES ELEITOS
15.1
– Pelo quociente Eleitoral
Estarão
eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os
que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por
cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido.
15.2
– Pelo cálculo de média
As
vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a
exigência de votação nominal mínima dos 10%, serão distribuídas
entre todos os partidos políticos que participam do pleito,
independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral,
mediante observância:
I
– aquele que apresentar a maior média cabe uma das vagas a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima;
II
- de que deverá ser repetida a operação para a distribuição de
cada uma das vagas;
III
– que, quando não houver mais partidos políticos com candidatos
que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras
deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as
maiores médias.
Importante:
A repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias,
serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente
partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas
pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não
preenchidas.
No
caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos,
considera-se aquele com maior votação.
Ocorrendo
empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos,
prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos
pelo candidato que disputa a vaga.
O
preenchimento das vagas com que cada partido político for
contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus
candidatos.
Em
caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo
partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade.
Se
nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão
eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais
votados.
Sobre
o autor
Possui
graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco
– UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade
de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e
Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente
é professor universitário e consultor em gestão pública, para
assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da
Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de
formação profissional nos sites de educação a distância:
www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br.
Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.
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