domingo, 17 de maio de 2020

O MUNICÍPIO SEUS PODERES E SUA AUTONOMIA



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em gestão pública e política
I. SEUS PODERES E SUA AUTONOMIA
1. Autonomia
O município, como a menor unidade da federação, é a célula básica do sistema político e administrativo do Brasil. Os municípios, juntamente com os Estados e o Distrito Federal, formam a República Federativa do Brasil, em união, estável e indissolúvel. Eles gozam de autonomia política, financeira e administrativa, exercidas pelos poderes Executivo (prefeito) e Legislativo (vereadores), eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
2. Lei Orgânica
Os municípios são regidos pela Lei Orgânica Municipal (espécie de Constituição do Município), aprovada pela Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros, respeitados os princípios das Constituição Federal e do respectivo Estado.
Os preceitos básicos da autonomia municipal (Art.29) e as competências da menor unidade territorial da nação (Art.30) estão expressos na Constituição Federal de 88.
A autonomia municipal, nos termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, inclui o direito de eleger o prefeito, vice-prefeito e vereadores; a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos; a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça do Estado; e o direito de iniciativa popular de projeto de lei de interesse municipal.
3. Competências
As competências municipais, segundo o Art. 30, da Constituição Federal de 88, abrangem:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, entre os quais:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos;
c) imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, e
d) instituir taxas sobre a utilização atual ou potencial dos seus serviços e contribuição de melhoria.
IV- criar, organizar e suprimir distritos,
V- organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI- manter o ensino pré-escolar e fundamental;
VII- prestar serviços de atendimento à saúde da população, e
VIII- promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, e promover a proteção do patrimônio histórico cultural local.
4. Serviços Públicos
É nos municípios que as pessoas moram, trabalham, são educadas, recebem atendimento médico e hospitalar, praticam esportes e lazer, etc.
A responsabilidade dos poderes locais, diretamente ou em parceria com os governos federal e estadual, no provimento desses serviços, na garantia de segurança da população e no fornecimento de serviços de infraestrutura, como saneamento, eletricidade, telefonia, transporte coletivo de qualidade é enorme.
II. RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS
1. A competência de tributar
O candidato à função pública no plano municipal, além de conhecer em profundidade o ordenamento jurídico da sua cidade, deve estudar a Lei Federal nº 4.320, e a Lei Complementar nº 101, de Responsabilidade Fiscal, como forma de acompanhar e fiscalizar os gastos públicos, de sorte que os recursos arrecadados tenham o melhor uso em favor da comunidade.
Para tanto, é importante conhecer a composição das receitas municipais, desde as locais tributárias (como IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI-Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, as taxas de serviços e contribuições de melhorias), ISS-Imposto Sobre Serviços, os repasses estaduais (como IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, ICD - Imposto sobre Causa Mortis e Doação e ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços até os repasses federais, como do FPM-Fundo de Participação dos Municípios, do ITR-Imposto Territorial Rural), os Royalties da ANP, o Fundo Especial do Petróleo e a Contribuição sobre o Domínio Econômico dos Derivados de Petróleo - CIDE.
Além dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde transferido fundo a fundo a saúde, do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, os recursos da merenda escolar, do transporte escolar, do salário educação, e ainda os recursos de emendas parlamentares, entre outros recursos de projetos.
Para a saúde tem as Emendas Parlamentares do Orçamento Impositivo.
2. A Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida como um instrumento de controle social das contas públicas, destinadas a dar maior transparência na aplicação do dinheiro público, principalmente mediante a divulgação:
a) bimestral, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, contendo um balanço orçamentário de receitas e de despesas por categoria econômica; o demonstrativo de execução de receitas e despesas no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; e
b) quadrimestral, do Relatório de Gestão Fiscal, contendo comparativo com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscais no diversos componentes, como despesas com o pessoal, com aposentados e pensionistas; dívida consolidada e imobiliária; garantias; operações de créditos, inclusive por antecipação de receitas; medidas corretivas; e disponibilidade de caixa quando se tratar do último quadrimestre do ano, com indicação de restos a pagar decorrente de empenhos não liquidados.
3. O Limite de Gastos
Além disto, essa lei estabelece regras rígidas fixando:
I- limites de gastos com pessoal, não podendo ultrapassar 60% de receita líquida corrente do município, sendo 6% para o legislativo e 54% para o executivo;
II- limite de indevidamente público de cada ente da federação, fixado pelo senado,
III- definição de metas fiscais anuais fixadas para os três exercícios seguintes;
IV- mecanismo compensação para despesas permanentes a serem criadas, proibidas as despesas permanentes inclusive reajustes de pessoal, sem fonte de receita ou corte de despesas também permanente; e
V- mecanismo para controle financeiro em anos de eleição, impedindo operações de créditos por antecipação de receitas no último ano de mandato, bem como a elevação de folha de pagamento nos últimos 180 dias.
4. Punição
Finalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o descumprimento desses preceitos e regras, além de sanções civis (multa) e penais (cadeia) para o administrador público, implica a suspensão de transferências voluntárias, o cancelamento da obtenção de garantias e a perda de acesso à contratação de crédito, entre outras medidas de caráter punitivo.
5. Os Percentuais mínimos
Os municípios estão obrigados nos termos da Constituição Federal de 88, a aplicar no mínimo 25% de suas receitas com a manutenção e o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental, bem como 15% da mesma receita na manutenção da saúde.
A não observância de tais percentuais pode acarretar rejeição de contas e perda de mandato.
Outro componente importante é o repasse do duodécimo à Câmara Municipal no limite máximo estabelecido na Constituição Federal de 88 e na Lei Orçamentária Anual.
Com relação aos recursos do FUNDEB, no mínimo 60% deverá ser aplicado na remuneração dos profissionais do magistério em pleno exercício e no máximo 40% com a manutenção e desenvolvimento da educação.
Conforme o texto constitucional a obrigatoriedade do município é com a educação infantil e o ensino fundamental.
O ensino médio é uma obrigação constitucional do Estado.
UM POUCO SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
É um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.
DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.
O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Importante: Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.
DA OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO MÍNIMA
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.
Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Os critérios devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição.
Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na Internet.
Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:
I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;
II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.
Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.
Importante: Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
DA FIXAÇÃO DO FEFC
O FEFC para a eleição municipais de 2020, foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 2 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municipais.
A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatos e partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.
A distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos dar-se-á na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos.
Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos.
Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário