Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista
em gestão pública e política
I.
SEUS PODERES E SUA AUTONOMIA
1.
Autonomia
O
município, como a menor unidade da federação, é a célula básica
do sistema político e administrativo do Brasil. Os municípios,
juntamente com os Estados e o Distrito Federal, formam a República
Federativa do Brasil, em união, estável e indissolúvel. Eles gozam
de autonomia política, financeira e administrativa, exercidas pelos
poderes Executivo (prefeito) e Legislativo (vereadores), eleitos pelo
voto direto, universal e secreto.
2.
Lei Orgânica
Os
municípios são regidos pela Lei Orgânica Municipal (espécie de
Constituição do Município), aprovada pela Câmara Municipal pelo
voto de dois terços de seus membros, respeitados os princípios das
Constituição Federal e do respectivo Estado.
Os
preceitos básicos da autonomia municipal (Art.29) e as competências
da menor unidade territorial da nação (Art.30) estão expressos na
Constituição Federal de 88.
A
autonomia municipal, nos termos do Art. 29, da Constituição Federal
de 1988, inclui o direito de eleger o prefeito, vice-prefeito e
vereadores; a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões,
palavras e votos; a organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; julgamento do prefeito perante o
Tribunal de Justiça do Estado; e o direito de iniciativa popular de
projeto de lei de interesse municipal.
3.
Competências
As
competências municipais, segundo o Art. 30, da Constituição
Federal de 88, abrangem:
I-
legislar sobre assuntos de interesse local;
II-
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III-
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, entre os
quais:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão intervivos;
c)
imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os de
competência estadual, e
d)
instituir taxas sobre a utilização atual ou potencial dos seus
serviços e contribuição de melhoria.
IV-
criar, organizar e suprimir distritos,
V-
organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local;
VI-
manter o ensino pré-escolar e fundamental;
VII-
prestar serviços de atendimento à saúde da população, e
VIII-
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, e promover a
proteção do patrimônio histórico cultural local.
4.
Serviços Públicos
É
nos municípios que as pessoas moram, trabalham, são educadas,
recebem atendimento médico e hospitalar, praticam esportes e lazer,
etc.
A
responsabilidade dos poderes locais, diretamente ou em parceria com
os governos federal e estadual, no provimento desses serviços, na
garantia de segurança da população e no fornecimento de serviços
de infraestrutura, como saneamento, eletricidade, telefonia,
transporte coletivo de qualidade é enorme.
II.
RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS
1.
A competência de tributar
O
candidato à função pública no plano municipal, além de conhecer
em profundidade o ordenamento jurídico da sua cidade, deve estudar a
Lei Federal nº 4.320, e a Lei Complementar nº 101, de
Responsabilidade Fiscal, como forma de acompanhar e fiscalizar os
gastos públicos, de sorte que os recursos arrecadados tenham o
melhor uso em favor da comunidade.
Para
tanto, é importante conhecer a composição das receitas municipais,
desde as locais tributárias (como IPTU-Imposto Predial e Territorial
Urbano, ITBI-Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, as taxas de
serviços e contribuições de melhorias), ISS-Imposto Sobre
Serviços, os repasses estaduais (como IPVA- Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, IPI-Imposto sobre Produtos
Industrializados, ICD - Imposto sobre Causa Mortis e Doação e ICMS
- Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços até os
repasses federais, como do FPM-Fundo de Participação dos
Municípios, do ITR-Imposto Territorial Rural), os Royalties da ANP,
o Fundo Especial do Petróleo e a Contribuição sobre o Domínio
Econômico dos Derivados de Petróleo - CIDE.
Além
dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde transferido fundo a
fundo a saúde, do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica, os recursos da merenda escolar, do transporte escolar, do
salário educação, e ainda os recursos de emendas parlamentares,
entre outros recursos de projetos.
Para
a saúde tem as Emendas Parlamentares do Orçamento Impositivo.
2.
A Responsabilidade Fiscal
A
Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida como um instrumento de
controle social das contas públicas, destinadas a dar maior
transparência na aplicação do dinheiro público, principalmente
mediante a divulgação:
a)
bimestral, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
contendo um balanço orçamentário de receitas e de despesas por
categoria econômica; o demonstrativo de execução de receitas e
despesas no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; e
b)
quadrimestral, do Relatório de Gestão Fiscal, contendo comparativo
com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscais no diversos
componentes, como despesas com o pessoal, com aposentados e
pensionistas; dívida consolidada e imobiliária; garantias;
operações de créditos, inclusive por antecipação de receitas;
medidas corretivas; e disponibilidade de caixa quando se tratar do
último quadrimestre do ano, com indicação de restos a pagar
decorrente de empenhos não liquidados.
3.
O Limite de Gastos
Além
disto, essa lei estabelece regras rígidas fixando:
I-
limites de gastos com pessoal, não podendo ultrapassar 60% de
receita líquida corrente do município, sendo 6% para o legislativo
e 54% para o executivo;
II-
limite de indevidamente público de cada ente da federação, fixado
pelo senado,
III-
definição de metas fiscais anuais fixadas para os três exercícios
seguintes;
IV-
mecanismo compensação para despesas permanentes a serem criadas,
proibidas as despesas permanentes inclusive reajustes de pessoal, sem
fonte de receita ou corte de despesas também permanente; e
V-
mecanismo para controle financeiro em anos de eleição, impedindo
operações de créditos por antecipação de receitas no último ano
de mandato, bem como a elevação de folha de pagamento nos últimos
180 dias.
4.
Punição
Finalmente,
a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o descumprimento
desses preceitos e regras, além de sanções civis (multa) e penais
(cadeia) para o administrador público, implica a suspensão de
transferências voluntárias, o cancelamento da obtenção de
garantias e a perda de acesso à contratação de crédito, entre
outras medidas de caráter punitivo.
5.
Os Percentuais mínimos
Os
municípios estão obrigados nos termos da Constituição Federal de
88, a aplicar no mínimo 25% de suas receitas com a manutenção e o
funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental, bem
como 15% da mesma receita na manutenção da saúde.
A
não observância de tais percentuais pode acarretar rejeição de
contas e perda de mandato.
Outro
componente importante é o repasse do duodécimo à Câmara Municipal
no limite máximo estabelecido na Constituição Federal de 88 e na
Lei Orçamentária Anual.
Com
relação aos recursos do FUNDEB, no mínimo 60% deverá ser aplicado
na remuneração dos profissionais do magistério em pleno exercício
e no máximo 40% com a manutenção e desenvolvimento da educação.
Conforme
o texto constitucional a obrigatoriedade do município é com a
educação infantil e o ensino fundamental.
O
ensino médio é uma obrigação constitucional do Estado.
UM POUCO SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
É
um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e
distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos
partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.
DA
DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS
O
FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado,
até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao
Tribunal Superior Eleitoral - TSE. A movimentação dos recursos
financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
Os
partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º
(primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a
redistribuição desses recursos aos demais partidos.
O
montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência
do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento
da descentralização da dotação orçamentária.
DA
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Os
recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos
diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os
seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os
partidos com estatutos registrados no TSE;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que
tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na
proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados,
consideradas as legendas dos titulares; e
IV
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes no Senado Federal, consideradas as
legendas dos titulares.
Importante:
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político
somente após a definição dos critérios para a sua distribuição,
os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do
órgão de direção executiva nacional do partido.
DA
OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO MÍNIMA
Os
recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político
somente após a definição dos critérios para a sua distribuição,
os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do
órgão de direção executiva nacional do partido.
Os
critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do
partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30%
(trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da
campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Os
critérios devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de
modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua
distribuição.
Os
diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla
divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página
na Internet.
Após
a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de
distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos
políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à
Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição
do FEFC, acompanhado de:
I
- ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do
partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação
digital;
II
- prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição
do FEFC; e
III
- indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente,
aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido
político para movimentação dos recursos do FEFC.
Os
diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à
distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com os critérios
deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.
Importante:
Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer
requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
DA
FIXAÇÃO DO FEFC
O
FEFC para a eleição municipais de 2020, foi fixado pelo Congresso
Nacional em R$ 2 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas
regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de
Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municipais.
A
regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC
por candidatos e partidos políticos será analisada na respectiva
prestação de contas de campanha eleitoral.
A
distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos
ou candidaturas desses mesmos partidos dar-se-á na forma
disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos políticos e candidatos.
Os
recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas
eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na forma
disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os
gastos de recursos por partidos políticos e candidatos.
Sobre
o autor
Possui
graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco
– UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade
de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e
Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente
é professor universitário e consultor em gestão pública, para
assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da
Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de
formação profissional nos sites de educação a distância:
www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br.
Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.
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