terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


A abstenção nas eleições tende a aumentar
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
 
“Envelhecimento do eleitorado explica ¼ da abstenção”
 
Nas eleições de 2014, as primeiras desde a onda de protestos que marcou o ano anterior, a taxa de abstenção foi a mais alta desde 1998.

Parte significativa desse fenômeno não teve relação direta com revolta ou desencanto com a política, mas com um processo natural: o envelhecimento do eleitorado.
 

Esse fator terá um peso ainda maior na votação deste ano.
Números do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obtidos pelo Estadão Dados revelam que o comparecimento às urnas desaba depois que os eleitores completam 70 anos, idade em que o voto passa a ser opcional.

Em alguns Estados, a taxa de abstenção nessa faixa etária é mais do que o triplo da registrada entre quem tem 18 e 69 anos. 

No caso da mais recente eleição presidencial, a idade explica 25% da abstenção: um em cada quatro dos eleitores que não apareceram para votar tinha mais de 70 anos, segundo os dados do TSE referentes ao primeiro turno.

Em números absolutos, foram quase 6,9 milhões de idosos ausentes.
Estão incluídos nessa conta os idosos que ainda constam do cadastro de votantes, mas que já faleceram ou mudaram de cidade – uma quantidade desconhecida, que é expurgada de tempos em tempos dos registros oficiais, quando os eleitores são convocados a se recadastrar.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015);
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS
É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou minitrios.

Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu número ou até mesmo suas propostas.

A Lei nº 13.488/2017, trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.

Assim, não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

Redação ATUAL
Art. 39 (...)
§ 11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

sábado, 17 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Propaganda por meio de bandeiras nas ruas

Tem sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.

A Lei nº 13.488/2017, tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda.

Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas. 

Veja:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º - Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

O QUE NÃO FALTA NA PREFEITURA DE CAMARAGIBE, É DINHEIRO!

Nenhum texto alternativo automático disponível.

VAMOS CONFERIR?
 
SEGUNDO O PORTAL (TOME CONTA) DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A PREFEITURA DE CAMARAGIBE ARRECADOU:
 
EM 2016 UM TOTAL DE: R$ 209.012.937,81
 
EM 2017 UM TOTAL DE: R$ 225.599.804,22

OS NÚMEROS ACIMA MOSTRAM QUE MESMO EM TEMPO DE CRISE ECONÔMICA E POLÍTICA, A ECONOMIA DE CAMARAGIBE REAGIU BEM A RECESSÃO, PRODUZINDO UM INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL QUE REPRESENTOU UM CRESCIMENTO DA ORDEM DE R$ 16.586.866,41 (DEZESSEIS MILHÕES, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS, E QUARENTA E UM CENTAVOS) AOS COFRES DA PREFEITURA.

COM A ROBUSTA ARRECADAÇÃO DE R$ 225.599.804,22 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E QUATRO REAIS, E VINTE E DOIS CENTAVOS) CONSIGNADAS EM 2017, O MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE PASSOU A CONTAR COM UMA ARRECADAÇÃO MENSAL MÉDIA DE R$ 18.799.983,68 (DEZOITO MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS, E SESSENTA E OITO CENTAVOS).

O QUE NÃO DEIXA DE SER UMA BOA ARRECADAÇÃO EM TEMPO DE CRISE E RECESSÃO!

O QUE PODERIA SER FEITO COM ESTA ARRECADAÇÃO?????

PRIMEIRO MANDAMENTO: APLICAR OS RECURSOS PÚBLICOS CONFORME AS DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DENTRE ELAS A LOA, A LDO E O PPA – 2013/2017!

SEGUNDO MANDAMENTO: APLICAR NA GESTÃO A RESPONSABILIDADE FISCAL, POR EXEMPLO:

1.DESPESAS COM PESSOAL NO MÁXIMO = 51,30% - DETERMINADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 101.
OS (51,30%) É UMA ESPÉCIE DE SINAL DE ALERTA, A PARTIR DAÍ VEM AS PENALIDADES IMPOSTAS PELA LRF.

ENSINA A REFERIDA LEI, QUE SE O GESTOR APLICAR OS 51,30%, (DENOMINADO DE LIMITE PRUDENCIAL), DESSAS RECEITAS ARRECADADAS, NAS DESPESAS COM PESSOAL E OBRIGAÇÕES SOCIAIS, SOBRARIAM RECURSOS SUFICIENTES PARA INVESTIR NA CIDADE, PRINCIPALMENTE NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, INFRAESTRUTURA URBANA E NA OFERTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A POPULAÇÃO CARENTE COM REGULARIDADE E QUALIDADE, E CONCOMITANTEMENTE SE ATENDERIA OS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DA LRF, E

2.DESPESAS COM A CÂMARA MUNICIPAL + DESPESAS DE CUSTEIO COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CIDADE + INVESTIMENTOS EM ÁREAS DIVERSAS = 48,70%.

A LRF ENSINA TAMBÉM AOS GESTORES, QUE COM OS 48,70% DA RECEITA ARRECADADA, QUE NO CASO DE CAMARAGIBE CORRESPONDE A BAGATELA DE R$ 109.867.104,65 (CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MIL, CENTO E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), SE LIQUIDARIA AS DESPESAS COM A CÂMARA (O POPULAR DUODÉCIMO), AS DESPESAS DE CUSTEIO COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CIDADE, E EM INVESTIMENTOS NOS DIVERSOS SETORES CARENTES COM AÇÕES AFIRMATIVAS DE GOVERNO.

SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS:

OS MUNICÍPIOS ESTÃO OBRIGADOS NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, A APLICAR NO MÍNIMO 25% DE SUAS RECEITAS COM A MANUTENÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL, BEM COMO 15% DA MESMA RECEITA NA MANUTENÇÃO DA SAÚDE.

A NÃO OBSERVÂNCIA DE TAIS PERCENTUAIS PODE ACARRETAR REJEIÇÃO DE CONTAS E PERDA DE MANDATO DO PREFEITO.

OUTRO COMPONENTE IMPORTANTE É O REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DO FUNDEB, NO MÍNIMO 60% DEVERÁ SER APLICADO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM PLENO EXERCÍCIO E NO MÁXIMO 40% COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

CONFORME O TEXTO CONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO É COM A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL.

O ENSINO MÉDIO É UMA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL FOI CONCEBIDA COMO UM INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL DAS CONTAS PÚBLICAS, DESTINADAS A DAR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.

CONHEÇA OS LIMITES DE GASTOS ESTABELECIDO PELA LRF E AS REGRAS RÍGIDAS FIXANDO:

I- LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 60% DE RECEITA LÍQUIDA CORRENTE DO MUNICÍPIO, SENDO 6% PARA O LEGISLATIVO E 54% PARA O EXECUTIVO;

II- LIMITE DE INDEVIDAMENTE PÚBLICO DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, FIXADO PELO SENADO,

III- DEFINIÇÃO DE METAS FISCAIS ANUAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SEGUINTES;

IV- MECANISMO COMPENSAÇÃO PARA DESPESAS PERMANENTES A SEREM CRIADAS, PROIBIDAS AS DESPESAS PERMANENTES INCLUSIVE REAJUSTES DE PESSOAL, SEM FONTE DE RECEITA OU CORTE DE DESPESAS TAMBÉM PERMANENTE; E

V- MECANISMO PARA CONTROLE FINANCEIRO EM ANOS DE ELEIÇÃO, IMPEDINDO OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO, BEM COMO A ELEVAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO NOS ÚLTIMOS 180 DIAS.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DETERMINA PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DESSES PRECEITOS E REGRAS, ALÉM DE SANÇÕES CIVIS (MULTA) E PENAIS (CADEIA) PARA O ADMINISTRADOR PÚBLICO, IMPLICA A SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, O CANCELAMENTO DA OBTENÇÃO DE GARANTIAS E A PERDA DE ACESSO À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS DE CARÁTER PUNITIVO.

AGORA VAMOS FAZER UMA SIMULAÇÃO BEM SIMPLES COM OS VALORES ARRECADADOS:

- COM OS 51,30% DA RECEITA ARRECADADA, QUE CORRESPONDEM AO MONTANTE DE R$ 115.732.699,56 (CENTO E QUINZE MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E DOIS MIL, SESSENTA E UM REAIS, E OITENTA E DOIS CENTAVOS), SE LIQUIDARIA TODAS AS DESPESAS COM PESSOAL (EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS E ESTAGIÁRIOS) MAIS TODAS AS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DOS MESMOS, CUMPRINDO ASSIM AS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF.

EM TEMPO: É IMPORTANTE INFORMAR QUE O PESSOAL INATIVO (APOSENTADOS, PENSIONISTAS E OS QUE ESTÃO EM BENEFÍCIOS) RECEBEM SEUS PROVENTOS ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMARAGIBE – FUNPRECAM.

E ESTE FUNDO TEM COMO FONTES DE RECEITAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL SOBRE OS EFETIVOS, OS RENDIMENTOS DE SUAS APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO E OS CRÉDITOS DE PARCELAMENTOS FIRMADOS COM O ENTE MUNICIPAL.

E OUTRO FATO IMPORTANTE É QUE AS DESPESAS COM PESSOAL E OBRIGAÇÕES SOCIAIS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE JÁ ESTÃO CONTEMPLADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE 25% E 15%, RESPECTIVAMENTE, CONFORME DETERMINA A LEI MAIOR.

AGORA, AQUELA PERGUNTA!!!!!!!!

OS RECURSOS FORAM BEM APLICADOS ????????

A NOSSA RESPOSTA.

A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA DE CAMARAGIBE DO EXERCÍCIO 2017, APRESENTARÁ DE FORMA DETALHADA, POR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM SEUS ANEXOS, DEMONSTRANDO ONDE FORAM APLICADOS ESSES R$ 225.599.804,22 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E QUATRO REAIS, E VINTE E DOIS CENTAVOS).

E, SE ESSAS RECEITAS PÚBLICAS FORAM APLICADOS CONFORME OS DITAMES ESTABELECIDOS NA LOA, LDO E PPA.

E CABERÁ AO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO O JULGAMENTO DESSAS REFERIDAS CONTAS.

MAIS UMA VEZ INFORMAMOS, QUE ESSES DADOS FORAM OBTIDOS NOS SITES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATUALIZADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017, E NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

QUALQUER DÚVIDA É SÓ CONFERIR TAIS INFORMAÇÕES!!!!!!!!!!

COM A PALAVRA:

- A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE;

- A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE, E

- O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

PARTIDOS TERÃO MAIS R$ 888 MILHÕES DE FUNDO PÚBLICO PARA ELEIÇÃO



 
TSE libera mais R$ 888 milhões para campanhas de 2018.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou os partidos políticos a usarem o Fundo Partidário para bancar as campanhas de seus candidatos nestas eleições. Para este ano, o valor aprovado pelo Congresso é de R$ 888,7 milhões, dos quais R$ 780,3 milhões oriundos de dotação da União.
Com a decisão do TSE, esse valor se somará ao do fundo público eleitoral de R$ 1,7 bilhão, aprovado pelo Congresso no ano passado.

O uso do Fundo Partidário nas eleições causa divergências entre os partidos. As legendas mais estruturadas queriam barrar o uso dos recursos sob o argumento de que seria desleal a competição com siglas menores, que conseguem guardar verba ao longo do ano para despejar na eleição de seus candidatos, enquanto as siglas maiores precisam investir os valores para manter o dia a dia partidário.

O secretário-geral do PSDB, deputado Marcus Pestana (MG), criticou a decisão do TSE. “Os partidos médios e pequenos saem em vantagem. Perdem MDB, PSDB e PT, que têm uma vida partidária real”, afirmou o parlamentar.
 
A presidente do Podemos, deputada Renata Abreu (SP), também questionou a decisão. Ela afirma que a regra cria dificuldades para novos partidos. “Não acho justo, pois o fundo eleitoral foi criado justamente para fins eleitorais e com uma distribuição compatível com a representatividade atual de cada partido.

O Fundo Partidário se baseia numa eleição anterior, com o objetivo de financiar as atividades partidárias. Neste novo cenário representativo que se desenhou na Casa, a permissão do uso do Fundo Partidário vai gerar um desequilíbrio enorme no jogo”, disse.

”Relator no Supremo quer limitar autofinanciamento” - O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli vai apresentar parecer contrário ao autofinanciamento das campanhas por parte dos candidatos.

Toffoli é relator de ação do PSB que tenta reverter na Corte a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual candidatos podem custear integralmente suas campanhas, com dinheiro do próprio bolso, até o limite previsto para cada cargo.

O assunto, polêmico, será analisado pelo plenário do Supremo, a quem cabe a palavra final, antes do prazo estipulado para o registro das candidaturas, até 15 de agosto.

A tendência da Corte, até o momento, é manter o entendimento favorável à regra que permite ao concorrente usar o limite de 10% de sua renda para cobrir os gastos na eleição. A norma também é aplicada para doações de pessoas físicas.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES EXTEMPORÂNEAS


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política 

A MINI-REFORMA ELEITORAL PRODUZIDA PELA  LEI FEDERAL Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015, ESTABELECEU NOVOS PRINCÍPIOS SOBRE AS ELEIÇÕES EXTEMPORÂNEAS: 

- SE UM CANDIDATO ELEITO (ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS) TIVER SEU REGISTRO INDEFERIDO OU SEU DIPLOMA OU MANDATO CASSADOS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SERÃO REALIZADAS NOVAS ELEIÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VOTOS OBTIDOS PELO CANDIDATO.
 

- SE A VACÂNCIA NO CARGO OCORRER A MENOS DE 6 MESES DO FINAL DO MANDATO, SERÃO REALIZADAS ELEIÇÕES INDIRETAS.
 

- E NOS DEMAIS CASOS, AS ELEIÇÕES SERÃO DIRETAS.
SOB A ÉGIDE DO DISPOSITIVO SUPRACITADO, EM 2017, FORAM REALIZADAS NO BRASIL NADA MENOS DO QUE 43 ELEIÇÕES MUNICIPAIS SUPLEMENTARES PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO EM DIVERSOS ESTADOS DO BRASIL.
E NO CALENDÁRIO ELEITORAL DO TSE DE 2018, ATÉ ABRIL TEREMOS MAIS 6 NOVAS ELEIÇÕES.
 

A PRIMEIRA ACONTECEU EM 4 DE FEVEREIRO NO ESTADO DO AMAZONAS NO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ.
 

E AINDA EXISTE UMA MONTANHA DE PROCESSO COM PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO,  CASSAÇÃO DE DIPLOMA E DE MANDATO A ESPERA DE JULGAMENTO DA CORTE SUPERIOR.
 

ISTO QUER DIZER, QUE MUITOS PREFEITOS E VICE- PREFEITOS DEVERÃO CAIR E ACONTECERÁ NOVAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 
EM PERNAMBUCO OS MUNICÍPIOS DE IPOJUCA E BELO JARDIM NO INÍCIO DE 2017, ELEGERAM SEUS NOVOS PREFEITOS, APÓS A CASSAÇÃO DOS ELEITOS EM 2016.

QUANTO A CAMARAGIBE,  É ESPERAR A DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

EM TEMPO:

1. NESTE CASO O AFASTAMENTO DO PREFEITO ATINGE O VICE-PREFEITO, E RECIPROCAMENTE, ASSUMINDO A VACÂNCIA DE PREFEITO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS.

2. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AFASTAR-SE-Á NESSE PERÍODO DE INTERINIDADE, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA DA CASA O ATUAL VICE-PRESIDENTE, E CONSEQUENTEMENTE HAVENDO A ASSUNÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE DO SENHOR PRESIDENTE AFASTADO, DIGO PREFEITO INTERINO.

3. ESSE É O NOSSO ENTENDIMENTO, SALVO MELHOR JUÍZO.  

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Cartórios de registro civil já podem emitir RG, Passaporte e Carteira de Trabalho



Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside.
As mudanças vieram com a Lei Federal 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população.
“Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.
Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos.
A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.
Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão público ou órgão privado”, explicou.
“Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.
O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.
Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei.
“O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.
Cancelamento de CPF
Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.
A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.
A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.
As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.
A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da
Receita.
O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.
Retificação de documentos
A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.
Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.
Naturalidade
Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.
“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.