Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Especialista em Gestão Pública e Política.
A
Fiscalização de
Trânsito Conforme as
Normas Brasileira
O
Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que o trânsito,
em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as
medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas
ações à defesa da vida, nelas incluídas a preservação da saúde
e do meio ambiente.
Os
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Uma
das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a
fiscalização, definida no Anexo I do Código de Trânsito
Brasileiro como o “ato de controlar o cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de
polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição
dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as
competências estabelecidas no Código”.
Essa
fiscalização é exercida por agentes de trânsito dos órgãos e
entidades executivos e rodoviários de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Polícia
Rodoviária Federal e, mediante convênio, da Polícia Militar.
O
papel do agente é fundamental para o trânsito seguro, pois, além
das atribuições referentes à sua operação e fiscalização,
exerce, ainda, um papel muito importante na educação de todos que
se utilizam do espaço público, uma vez que a ele cabe informar,
orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos
preventivos e seguros.
- Com
o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de
fiscalização em todo território nacional, foi elaborado, por Grupo
Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal,
o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
-
infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos
órgãos ou entidades estaduais de trânsito, ferramenta de trabalho
importante para as autoridades de trânsito e seus agentes nas ações
de fiscalização de trânsito, abrangendo dispositivos que
contemplam as condutas infracionais dispostas no CTB e Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com os seus respectivos
enquadramentos, observadas as legislações pertinentes.
O
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os
procedimentos gerais a serem observados pelos agentes de trânsito,
conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais,
classificadas por código de enquadramento das infrações e seus
respectivos desdobramentos.
As
fichas são compostas dos campos, abaixo descritos,
destinados ao detalhamento das infrações com seus
respectivos amparos legais e procedimentos:
Tipificação
resumida – descreve a conduta infracional de acordo com:
Portaria
do Denatran.
Código
do enquadramento – indica o código da infração e seu
desdobramento.
Amparo
Legal – indica o artigo, inciso e alínea do CTB.
Tipificação
do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo
com o CTB.
Natureza
– informa a classificação da infração de acordo com a sua
gravidade.
Penalidade
– informa a sanção aplicada a cada conduta infracional.
Medida
Administrativa – indica o procedimento aplicável à conduta
infracional.
Infrator
– informa o responsável pelo cometimento da infração.
Competência
– indica o órgão ou entidade de trânsito com competência para
autuar.
Pontuação
– informa o número de pontos computados ao infrator.
Pode
configurar crime – informa se há previsão de ilícito penal para
a conduta infracional.
Sinalização
– informa a necessidade da sinalização para configurar a
infração.
Constatação
da infração – indica as situações nas quais a abordagem é
necessária para a constatação da infração.
Quando
Autuar – indica as situações que configuram a infração
tipificada na respectiva ficha.
Não
Autuar – indica as situações que não configuram a infração
tipificada na respectiva ficha ou remete a outros
enquadramentos.
Definições
e Procedimentos – menciona dispositivos legais, estabelece
definições e indica procedimentos específicos.
Campo
‘Observações’- indica ou sugere informações a serem
registradas no campo ‘observações’ do auto de
infração.
Desenho
ilustrativo – apresenta ilustrações que representam situações
infracionais.
Regulamentação
– relaciona as normas aplicáveis.
Informações
complementares – esclarece quanto a situações específicas.
INTRODUÇÃO
A
fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de
engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma
ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica
entre pedestres e condutores de veículos.
As
ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e
fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de
comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do
condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando
a eficácia da norma jurídica.
Nesse
contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades
voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando
como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis,
norteando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta
forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos,
de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de
fiscalização.
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O
agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou,
ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para
que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de
trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado,
estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas
funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente
caracterizados na forma do Art. 29, inciso VII do CTB.
O
agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração,
lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas
administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do auto de
infração por solicitação de terceiros.
A
lavratura do auto de infração é um ato vinculado na forma da Lei,
não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura,
conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O
agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir
a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a
infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a
todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das
providências que a lei lhes determina.
INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO
Constitui
infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de
trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho
Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão
ou entidade executiva de trânsito.
O
infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas no CTB.
PONTUAÇÕES
As
infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro
categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:
I
- infração de natureza gravíssima, 7 pontos;
II
- infração de natureza grave, 5 pontos;
III
- infração de natureza média, 4 pontos;
IV
- infração de natureza leve, 3 pontos.
RESPONSABILIDADE
PELA INFRAÇÃO
As
penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionadas no CTB.
PROPRIETÁRIO
Ao
proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades
e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
CONDUTOR
Ao
condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
EMBARCADOR
O
embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de
carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
TRANSPORTADOR
O
transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Aos
proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades, toda vez que houver
responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum
que lhes for atribuída.
O
transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO CTB
A
pessoa física ou jurídica é responsável por infração de
trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução,
expressamente mencionada no CTB.
AUTUAÇÃO
Autuação
é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes
quando da constatação do cometimento de infração de trânsito,
devendo ser formalizado por meio da lavratura do auto de infração.
O
auto de infração é peça informativa que subsidia a Autoridade de
Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na
perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de
acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais
normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua
lavratura.
Quando
a configuração de uma infração depender da existência de
sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e
corretamente implantada de forma legível e visível.
Caso
contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à
Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a
irregularidade observada.
Quando
essa infração dependa de informações complementadas estas devem
constar do campo de observações.
O
auto de infração não poderá conter rasuras, emendas, uso de
corretivos, ou qualquer tipo de adulteração.
O
seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com
caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Poderá
ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração
conforme regulamentação específica.
O
agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da
constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam
a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas
uma infração.
Exemplo:
condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente
o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo
‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro
sem usar o cinto de segurança).
As
infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
São
concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração,
tem como consequência o cometimento de outra.
Por
exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o
veículo pelo acostamento (art. 193).
Nestes
casos o agente deverá fazer uma única autuação pela infração
que melhor caracterizou a manobra observada.
É
evidente que para ultrapassar pelo acostamento o condutor
necessariamente transitou pelo mesmo.
São
concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração
não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do
CTB.
Por
exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista
(art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar
bicicleta (art. 201).
O
auto de infração deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias,
exceto o registrado em equipamento eletrônico.
Uma
via do auto de infração será utilizada pelo órgão ou entidade de
trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das
penalidades previstas no CTB.
Outra
via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação
com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.
Sempre
que possível, o agente de trânsito deverá abordar o condutor do
veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a
infração poderá ser comprovada sem a abordagem.
Para
esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:
Caso
1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode
ser constatada sem a abordagem do condutor.
Caso
2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode
ser constatada se houver a abordagem do condutor.
Caso
3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há
situações específicas para abordagem do condutor.
Sendo
possível a autuação em flagrante o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio ato de infração.
Quando
da autuação de veículo estacionado irregularmente, o agente deverá
fixar uma via do auto de infração no para-brisa do veículo e, no
caso de motocicletas e similares, preferencialmente no banco do
condutor.
Na
impossibilidade de deixar a via do auto de infração deverá ser
informado no campo ‘Observações’ o motivo:
Ex:
“condutor retirou o veículo” “condutor não aguardou a sua via
do AIT”.
Nas
infrações cometidas com combinação de veículos, sempre que
possível, será autuada a unidade tratora.
MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
Medidas
administrativas são providências de caráter complementar, exigidas
para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande
parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário
impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção
à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com
penalidades.
Compete
à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus
agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a
necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A
impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para
infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito,
nem a imposição das penalidades previstas.
RETENÇÃO
DO VEÍCULO
Consiste
na sua imobilização no local da abordagem, pelo tempo necessário à
solução de determinada irregularidade.
A
retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta
medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção
de segurança e de emissão de gases poluentes e ruídos.
Quando
a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a
situação.
Havendo
comprometimento da segurança do trânsito, considerando a
circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais
usuários da via, a retenção poderá ser transferida para local
mais adequado.
Na
impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que
não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante o
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra
recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.
Após
o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do
órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do
fato no RENAVAM.
Não
se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito.
Quando
houver comprometimento da segurança do trânsito, a retenção
poderá ser transferida para o depósito do órgão de trânsito
No
prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a
regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde,
após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.
No
caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização,
o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao
órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
Desde
que o veículo ofereça condições de segurança para circulação
em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada
imediatamente, quando se tratar de transporte coletivo conduzindo
passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou
perecível.
REMOÇÃO
DO VEÍCULO
A
remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições
de segurança e fluidez da via.
Consiste
em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para
depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
A
remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim
ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação
do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança
para o trânsito.
A
remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente
habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra
antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o
agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais
prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
Este
procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado
e que esteja em condições de segurança para sua circulação.
A
restituição dos veículos removidos só ocorrerá
após o pagamento dos impostos.
RECOLHIMENTO
DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
O
recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato
impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto
perdurar a irregularidade constatada.
Cessada
a irregularidade, o documento de habilitação será imediatamente
restituído ao condutor sem qualquer ônus ou condições.
Caso
o condutor não compareça ao órgão responsável pela autuação, o
documento de habilitação deverá ser encaminhado ao órgão
executivo de trânsito responsável pelo seu registro.
O
recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante
recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao
condutor.
O
recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.
RECOLHIMENTO
O
Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual –
CLA/CRLV:
Consiste
no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo
com o objetivo de garantir que o proprietário promova a
regularização de uma infração constatada.
Deve
ser aplicada nos seguintes casos:
-
quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que
esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;
-
quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou
adulteração;
-
quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na
infração.
De
acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
Todo
e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de
recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao
condutor.
Após
o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do
órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do
fato no RENAVAM.
TRANSBORDO
DO EXCESSO DE CARGA
O
transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um
veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de
tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação
cabível.
Se
não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao
depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do
pagamento das despesas de remoção e estada.
RECOLHIMENTO
DE ANIMAIS
Recolhimento
de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio
das Vias de Circulação
Esta
medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas
vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a
segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à
segurança do trânsito.
O
animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou
entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para
instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e
preservação de animais.
O
recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no
local, se dispuser a retirar o animal.
HABILITAÇÃO
Para
a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do
documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data
de validade.
O
documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua
autenticidade possa ser verificada.
São
documentos de habilitação:
Autorização
para Conduzir Ciclomotores – ACC - habilita o condutor
somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos.
Permissão
para Dirigir – PPD - categorias A e B.
Carteira
Nacional de Habilitação – CNH - categorias A, B, C, D e E.
CATEGORIA
“A”
ESPECIFICAÇÃO
Todos
os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou
sem carro lateral.
Ciclomotor,
caso o condutor não possua ACC.
Não
se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
CATEGORIA
“B”
ESPECIFICAÇÃO
Veículos
automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT)
não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a
lotação e capacidade de peso para a categoria.
CATEGORIA
“C”
ESPECIFICAÇÃO
Todos
os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de
carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
Tratores,
máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa,
combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque,
semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT.
Todos
os veículos abrangidos pela categoria “B”.
CATEGORIA
“D”
ESPECIFICAÇÃO
Veículos
automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros,
cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
Veículos
destinados ao transporte de escolares independente da lotação.
Todos
os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
CATEGORIA
“E”
ESPECIFICAÇÃO
Combinação
de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C
ou D e:
A
unidade acoplada, reboque, semi-reboques ou articulada, tenha 6.000
Kg ou mais de PBT.
A
lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
A
unidade acoplada seja da categoria trailer.
Seja
uma combinação de veículos com mais de uma
unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
Todos
os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.
EXTERIOR
Condutor
oriundo de país Estrangeiro e nele habilitado.
O
condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro ou nele
habilitado, poderá dirigir com os seguintes documentos:
Permissão
Internacional para Dirigir – PID ou Documento de habilitação
estrangeira, quando o país de origem do condutor for signatário de
Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil,
respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de
180 dias da sua estada regular no Brasil.
PAÍSES
África
do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália,
Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia),
Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde,
Canadá, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul,
Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador,
Equador, Escócia (Reino Unido), Eslováquia, Eslovênia, Espanha,
Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia,
França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da Grã
Bretanha), Grécia, Groelândia, Guadalupe (França), Guatemala,
Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha de
PITCAIRN (Gra-Bretanias), Ilha Nor folk (Austrália), Ilhas Alano
(Finlândia), Ilhas Cocos (Austrália), Ilhas Cook (Austrália),
Ilhas do Canal (Coroa Britânica), Ilhas Geórgia e Sadnich do Sul
(Colômbia Brt Ilhas Virgem (GB), Ilhas Nallis e Futura
(França), Inglaterra (Reino Unido) Irlanda do Norte
(Reino Unido), Indonésia, Irã, Iria Ocidental (Indonésia), Israel,
Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia,
Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México,
Moçambique, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Montserrat (GB), Namíbia,
Nicarágua, Níger, Nive (Nova Zelan) Noruega, Nova Caledônia
(França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá,
Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido
(Inglaterra), Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales (Reino
Unido), Polinésia Francesa, República Centro - Africana, República
Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana,
Republica Eslovaca, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe,
Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça,
Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai,
Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue
DISPOSIÇÕES
FINAIS:
As
infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a
veículos de propulsão humana e a veículos de tração animal serão
tratadas em outros volumes do manual de fiscalização a serem
editados pelo CONTRAN.
Os
veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou
empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando
sujeitos às infrações previstas no CTB.
O
simples abandono de veículo em via pública não caracteriza
infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção
por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via.
Os
órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
COMO
É EMPERNAMBUCO ?
A
LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos,
assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou
jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de
domínio das estradas e das rodovias estaduais, estabelece diretrizes
e procedimentos para sua remoção ou sua destinação e dá outras
providências.
DOS
VEÍCULOS
Os
veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim
entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins
públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio
das estradas e das rodovias estaduais, deverão ser removidos de
acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
DAS
CONDIÇÕES DE ABANDONO
Para
os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros
públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio
das estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer
uma das seguintes condições:
I
- estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo
superior a 15 dias;
II
- sem placas de identificação obrigatória;
III
- em visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição
de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus
arriados impossibilitando a sua circulação; e
IV
- apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto
de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com
capa de material sintético.
O
tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será
contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer
cidadão ou através de constatação por agente público.
Para
que ocorra a remoção prevista na Lei, o órgão executivo
rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco- DER/PE e, os municípios pernambucanos deverão criar
regulamentação específica, a fim de efetuar o recolhimento e a
guarda de veículos.
Para
o cumprimento do disposto nesta lei, o município deverá designar o
órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de
segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a
sua estrutura física disponibilizada.
Caso
o município não possua área própria para guarda dos veículos
poderá, a seu critério, efetuar convênio com outros órgãos
públicos.
Compete
ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a
destinação, segurança, manutenção da área e da estrutura
utilizada como depósito, incluindo, servidores e a regulamentação
do horário de seu funcionamento.
DOS
PRAZOS
Decorridos
90 dias do recolhimento do veículo, com condições de
trafegabilidade ou passível de recuperação, sem registro de pedido
de sua liberação pelo proprietário ou responsável legalmente
constituído, será levado à leilão nos termos da legislação
pertinente.
O
órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção
dos veículos, para o processo de leilão, deverá emitir nova
notificação ao proprietário para regularização e retirada de seu
veículo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da
notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não
comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu
veículo no referido processo.
DOS
VEÍCULO NÃO ARREMATADO
Caso
o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à
doação para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades
beneficentes sem fins lucrativos.
Quando
concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente
comunicado com identificação do beneficiário, do veículo, data da
entrega e expedição de documento formal da doação.
O
valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos
que pesem sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:
DA
ORDEM DE QUITAÇÃO
I
- débitos tributários, na forma da lei;
II
- órgão ou entidade responsável;
a)
multas devidas, incidentes sobre o veículo;
b)
despesas de remoção e estada; e
c)
despesas efetuadas com o leilão.
III
- caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na
forma do inciso anterior, o valor remanescente será depositado em
conta corrente indicada pelo proprietário registrado.
DO
VALOR INSUFICIENTE
Quando
o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as
dividas conforme estabelecido no inciso II, os débitos remanescentes
deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou
inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e
despesas junto aos órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da
legislação específica.
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