segunda-feira, 17 de julho de 2017

A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO – PARTE 9


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
A Fiscalização de Trânsito Conforme as Normas Brasileira

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas ações à defesa da vida, nelas incluídas a preservação da saúde e do meio ambiente.

Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Uma das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, definida no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro como o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências estabelecidas no Código”.

Essa fiscalização é exercida por agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Polícia Rodoviária Federal e, mediante convênio, da Polícia Militar.

O papel do agente é fundamental para o trânsito seguro, pois, além das atribuições referentes à sua operação e fiscalização, exerce, ainda, um papel muito importante na educação de todos que se utilizam do espaço público, uma vez que a ele cabe informar, orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros.
- Com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em todo território nacional, foi elaborado, por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal, o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

- infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, ferramenta de trabalho importante para as autoridades de trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização de trânsito, abrangendo dispositivos que contemplam as condutas infracionais dispostas no CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com os seus respectivos enquadramentos, observadas as legislações pertinentes.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os procedimentos gerais a serem observados pelos agentes de trânsito, conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações e seus respectivos desdobramentos.

As fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações com seus respectivos amparos legais e procedimentos:

Tipificação resumida – descreve a conduta infracional de acordo com:
Portaria do Denatran.
Código do enquadramento – indica o código da infração e seu desdobramento.
Amparo Legal – indica o artigo, inciso e alínea do CTB.
Tipificação do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o CTB.
Natureza – informa a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.
Penalidade – informa a sanção aplicada a cada conduta infracional.

Medida Administrativa – indica o procedimento aplicável à conduta infracional.
Infrator – informa o responsável pelo cometimento da infração.
Competência – indica o órgão ou entidade de trânsito com competência para autuar.
Pontuação – informa o número de pontos computados ao infrator.
Pode configurar crime – informa se há previsão de ilícito penal para a conduta infracional.
Sinalização – informa a necessidade da sinalização para configurar a infração.

Constatação da infração – indica as situações nas quais a abordagem é necessária para a constatação da infração.
Quando Autuar – indica as situações que configuram a infração tipificada na respectiva ficha.
Não Autuar – indica as situações que não configuram a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.
Definições e Procedimentos – menciona dispositivos legais, estabelece definições e indica procedimentos específicos.

Campo ‘Observações’- indica ou sugere informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração.
Desenho ilustrativo – apresenta ilustrações que representam situações infracionais.
Regulamentação – relaciona as normas aplicáveis.
Informações complementares – esclarece quanto a situações específicas.

INTRODUÇÃO
A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos.

As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica.


Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Desta forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do Art. 29, inciso VII do CTB.

O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do auto de infração por solicitação de terceiros.

A lavratura do auto de infração é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhes determina.

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.

O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

PONTUAÇÕES
As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:
I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;
II - infração de natureza grave, 5 pontos;
III - infração de natureza média, 4 pontos;
IV - infração de natureza leve, 3 pontos.

RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.

PROPRIETÁRIO
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

CONDUTOR
Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

EMBARCADOR
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

TRANSPORTADOR
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO CTB
A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.

AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do auto de infração.

O auto de infração é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível.

Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.

O auto de infração não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração.

O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer uma única autuação pela infração que melhor caracterizou a manobra observada.
É evidente que para ultrapassar pelo acostamento o condutor necessariamente transitou pelo mesmo.

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

O auto de infração deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

Uma via do auto de infração será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB.

Outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.
Sempre que possível, o agente de trânsito deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem.
Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.
Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.
Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.
Sendo possível a autuação em flagrante o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio ato de infração.

Quando da autuação de veículo estacionado irregularmente, o agente deverá fixar uma via do auto de infração no para-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, preferencialmente no banco do condutor.

Na impossibilidade de deixar a via do auto de infração deverá ser informado no campo ‘Observações’ o motivo:
Ex: “condutor retirou o veículo” “condutor não aguardou a sua via do AIT”.
Nas infrações cometidas com combinação de veículos, sempre que possível, será autuada a unidade tratora.


MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.

RETENÇÃO DO VEÍCULO
Consiste na sua imobilização no local da abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade.

A retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e ruídos.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado.
Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.

Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.

Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito.

Quando houver comprometimento da segurança do trânsito, a retenção poderá ser transferida para o depósito do órgão de trânsito

No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.

No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.

Desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente, quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível.

REMOÇÃO DO VEÍCULO
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via.

Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento dos impostos.

RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.

Cessada a irregularidade, o documento de habilitação será imediatamente restituído ao condutor sem qualquer ônus ou condições.

Caso o condutor não compareça ao órgão responsável pela autuação, o documento de habilitação deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.

O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.

RECOLHIMENTO
O Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual – CLA/CRLV:
Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.

Deve ser aplicada nos seguintes casos:
- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;
- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;
- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.

De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.

TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA
O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.

Se não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.


RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio das Vias de Circulação

Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.

O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais.

O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.

HABILITAÇÃO
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.

O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada.

São documentos de habilitação:
Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos.
Permissão para Dirigir – PPD - categorias A e B.
Carteira Nacional de Habilitação – CNH - categorias A, B, C, D e E.

CATEGORIA “A”

ESPECIFICAÇÃO
Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.

CATEGORIA “B”

ESPECIFICAÇÃO
Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.

CATEGORIA “C”

ESPECIFICAÇÃO
Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.

Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT.

Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.

CATEGORIA “D”
ESPECIFICAÇÃO
Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
Veículos destinados ao transporte de escolares independente da lotação.
Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.

CATEGORIA “E”
ESPECIFICAÇÃO
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e:
A unidade acoplada, reboque, semi-reboques ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
A unidade acoplada seja da categoria trailer.
Seja uma combinação de veículos com mais de uma
unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.

EXTERIOR
Condutor oriundo de país Estrangeiro e nele habilitado.

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro ou nele habilitado, poderá dirigir com os seguintes documentos:
Permissão Internacional para Dirigir – PID ou Documento de habilitação estrangeira, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.

PAÍSES
África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Cazaquistão, Chile, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Escócia (Reino Unido), Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da Grã Bretanha), Grécia, Groelândia, Guadalupe (França), Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha de PITCAIRN (Gra-Bretanias), Ilha Nor folk (Austrália), Ilhas Alano (Finlândia), Ilhas Cocos (Austrália), Ilhas Cook (Austrália), Ilhas do Canal (Coroa Britânica), Ilhas Geórgia e Sadnich do Sul (Colômbia Brt Ilhas Virgem (GB), Ilhas Nallis e Futura (França), Inglaterra (Reino Unido) Irlanda do Norte (Reino Unido), Indonésia, Irã, Iria Ocidental (Indonésia), Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México, Moçambique, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Montserrat (GB), Namíbia, Nicarágua, Níger, Nive (Nova Zelan) Noruega, Nova Caledônia (França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra), Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales (Reino Unido), Polinésia Francesa, República Centro - Africana, República Democrática do Congo, República Checa, República Dominicana, Republica Eslovaca, Romênia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue

DISPOSIÇÕES FINAIS:
As infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão humana e a veículos de tração animal serão tratadas em outros volumes do manual de fiscalização a serem editados pelo CONTRAN.

Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB.

O simples abandono de veículo em via pública não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

COMO É EMPERNAMBUCO ?
A LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou sua destinação e dá outras providências.

DOS VEÍCULOS
Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

DAS CONDIÇÕES DE ABANDONO
Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das seguintes condições:
I - estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15 dias; 
II - sem placas de identificação obrigatória;
III - em visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua circulação; e
IV - apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou através de constatação por agente público.

Para que ocorra a remoção prevista na Lei, o órgão executivo rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.

Para o cumprimento do disposto nesta lei, o município deverá designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua estrutura física disponibilizada.

Caso o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.

Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação, segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito, incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.

DOS PRAZOS
Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos termos da legislação pertinente.


O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos, para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no referido processo. 

DOS VEÍCULO NÃO ARREMATADO
Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de documento formal da doação.

O valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:

DA ORDEM DE QUITAÇÃO
I - débitos tributários, na forma da lei;
II - órgão ou entidade responsável;
a) multas devidas, incidentes sobre o veículo;
b) despesas de remoção e estada; e 
c) despesas efetuadas com o leilão.
III - caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo proprietário registrado.

DO VALOR INSUFICIENTE
Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas conforme estabelecido no inciso II, os débitos remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.


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