Especialista
em Gestão Pública e Política.
As
Juntas Administrativas de Recursos
As
Juntas Administrativas de Recursos - JARI são órgãos
colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de
trânsito ou rodoviários.
Haverá,
junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou
rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do
prazo legal, os recursos interpostos.
Sempre
que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo
de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordena
As
JARI’S funcionarão junto aos:
-
órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia
Rodoviária Federal;
-
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Estados e do Distrito Federal; e
-
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Municípios.
Competência
da JARI
-
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
-
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
-
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Composição
da JARI
Três
integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua
composição:
a)
um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
b)
representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
c)
representante de entidade representativa da sociedade ligada à área
de trânsito;
Excepcionalmente,
na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de
entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou
por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade
na indicação de representante ou quando indicado o representante
deste, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento,
o representante especificado no item “c” será substituído por
um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade
distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado
pelo tempo restante do mandato.
O
Presidente poderá ser qualquer dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
É
facultada a suplência;
É
vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal – CONTRANDIFE.
A
nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários
estaduais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
MUNICIPALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO NÃO É UMA OPÇÃO É UMA OBRIGAÇÃO
O
Código de Trânsito Brasileiro, entre muitas inovações, introduziu
o conceito da municipalização do trânsito, ou seja, a integração
do município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Dessa
forma, os Municípios adquirem a responsabilidade sobre o trânsito
da cidade, através da criação de Órgãos Executivos
Municipais de Trânsito.
O
PAPEL DO MUNICÍPIO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Ele
assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação
e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas
estradas municipais.
A
prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização,
fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito,
atendendo de forma direta as necessidades da comunidade.
Código
de Trânsito Brasileiro - CTB
Artigo.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XIV
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas
de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
A
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Para
integração do Município ao SNT:
-
criar um órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo
8º, do CTB;
-
estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego;
-
fiscalização de trânsito;
-
educação de trânsito;
-
controle e análise de estatística;
e
-
Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Para
efetivar integração do Município ao SNT o Município deverá
encaminhar ao DENATRAN:
-
legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito
com a estrutura anteriormente citada;
-
Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
-
Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de
trânsito ;
-
Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 233;
Endereço,
telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e
rodoviário.
EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO:
-
Criação obrigatória de área de educação de trânsito e da
escola pública de trânsito conforme resolução do Contran;
-
Ações de segurança de trânsito, trabalhando os
comportamentos.
FISCALIZAÇÃO:
-
Exercício do poder de polícia administrativa de trânsito,
aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que
aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito
da circunscrição do município, através dos meios eletrônicos e
não eletrônicos;
-
Autuação, processamento de multas, seleção, capacitação,
treinamento, designação e credenciamento de agentes de
fiscalização.
SINALIZAÇÃO
-
Placas, inscrições nas vias, sinais luminosos, gestos e sons
compõem o código da sinalização de trânsito.
-
Essas informações que regulamentam o trânsito, advertem os
usuários das vias, indicam serviços, sentidos e distâncias, sendo
classificadas pelo CTB em sinalização vertical, sinalização
horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, sinalização
semafórica, sinais sonoros e gestos.
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