sexta-feira, 14 de julho de 2017

A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO – PARTE 7



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
As Juntas Administrativas de Recursos
As Juntas Administrativas de Recursos - JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.
Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.
Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordena
As JARI’S funcionarão junto aos:
- órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
- órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal; e
- órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.
Competência da JARI
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Composição da JARI
Três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
a) um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
b) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
c) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante deste, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no item “c” será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
O Presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
É facultada a suplência;
É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NÃO É UMA OPÇÃO É UMA OBRIGAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro, entre muitas inovações, introduziu o conceito da municipalização do trânsito, ou seja, a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Dessa forma, os Municípios adquirem a responsabilidade sobre o trânsito da cidade, através da criação de Órgãos Executivos Municipais de Trânsito.
O PAPEL DO MUNICÍPIO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais.
A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito, atendendo de forma direta as necessidades da comunidade.

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Artigo. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Para integração do Município ao SNT:
- criar um órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB;
- estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego;
- fiscalização de trânsito;
- educação de trânsito;
- controle e análise de estatística; e
- Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Para efetivar integração do Município ao SNT o Município deverá encaminhar ao DENATRAN:
- legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com a estrutura anteriormente citada;
- Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
- Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito ;
- Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 233;
Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO:
- Criação obrigatória de área de educação de trânsito e da escola pública de trânsito conforme resolução do Contran;
- Ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos.

FISCALIZAÇÃO:
- Exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através dos meios eletrônicos e não eletrônicos;
- Autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, treinamento, designação e credenciamento de agentes de fiscalização.
SINALIZAÇÃO

- Placas, inscrições nas vias, sinais luminosos, gestos e sons compõem o código da sinalização de trânsito.
- Essas informações que regulamentam o trânsito, advertem os usuários das vias, indicam serviços, sentidos e distâncias, sendo classificadas pelo CTB em sinalização vertical, sinalização horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, sinalização semafórica, sinais sonoros e gestos.


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