A
Gestão do Trânsito Segundo o CTB
O
Papel do Município
O
TRÂNSITO como uma Política Urbana
Sustentável
O
Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado
espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades
e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e
municipais.
Os
municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.
Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão
efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua
circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão
política
O
Sistema Nacional de Trânsito - SNT
Objetivos:
1
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução
das atividades de trânsito;
2
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o
processo decisório e a integração do Sistema;
3
- Coordenação do Sistema de acordo com o Decreto nº 4.711,
de 29/05/03 :
-
Coordenação Máxima: Ministério das Cidades;
-
Órgão máximo executivo : Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN;
– Órgão
Máximo deliberativo: Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
presidido pela autoridade máxima do DENATRAN.
Funções
do SNT - Sistema Nacional de Trânsito
Atribuições
do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito senundo o
Art 12, do CTB que estabelece:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando
a integração de suas atividades;
III
- criar Câmaras Temáticas;
IV
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
V-
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VI-
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas
em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
VIII-
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
XII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas;
XIII
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
IX
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento
de veículos;
X
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XI-
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIII
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O
Artigo 19 do CTB estabelece:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de
suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o
controle de ações para a preservação do ordenamento e da
segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública
ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores,
de registro e licenciamento de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo
o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de
trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
Estrutura
Organizacional do DENATRAN:
Diretor
do Denatran;
Coordenação-Geral
de Informatização e Estatística;
Coordenação-Geral
de Instrumental Jurídico e da Fiscalização;
Coordenação-Geral
de Infraestrutura de Trânsito;
Coordenação-Geral
de Planejamento Normativo e Estratégico
Coordenação-Geral
de Planejamento Operacional ;
Coordenação-Geral
de Qualificação do Fator Humano no Trânsito.
Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
É
uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes criada
pela lei 10.233 de 5 de junho de 2001. A legislação reestruturou o
sistema de transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário do
Brasil, extinguindo o antigo Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (DNER).
Objetivo:
Implementar
a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação,
compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou
reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante
construção de novas vias e terminais.
Os
recursos para a execução das obras são da União.
Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
É
o órgão da União competente para exercer as atribuições
elencadas no Art. 21, do Código de Trânsito
Brasileiro: nas rodovias federais, ele é responsável pela aplicação
de multas por excesso de peso e ou de velocidade, por meio dos postos
de pesagem e das lombadas eletrônicas.
Atribuições
da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
As
atribuições da Polícia Rodoviária Federal são definidas,
principalmente, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Polícia de
Trânsito) e pelo Decreto 1.655/95 (combate ao crime).
A
base da atuação da Polícia Rodoviária Federal é o trânsito,
onde tudo começa. Ao longo dos 61 mil quilômetros de malha federal,
a PRF fiscaliza o cumprimento do CTB, previne e reprime os abusos,
como excesso de velocidade e embriaguez ao volante, e presta
atendimento às vítimas de acidentes.
Atribuições
do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito segundo
o Código de Trânsito Brasileiro – CTB em
seu Art. 22, que “Compete aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e
cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira
Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante
delegação do órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão
e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas
de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às
ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.”
Atribuições
das POLÍCIAS MILITARES segundo o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB no seu Art 23. Compete às
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
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