terça-feira, 27 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 18: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 3 - Lei dos Partidos Políticos: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:
Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;


Propaganda ELEITORAL
STRICTO SENSU:
Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

Propaganda INSTITUCIONAL:
Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;


Propaganda PARTIDÁRIA:
É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

A Lei nº 9.096/95, dispõe sobre os partidos políticos e, em seu Art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima.

Veja o que dizia o caput do Art. 45:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. 

Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido xyz...”

A Lei nº 13.487/2017, acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97, que tratavam sobre o tema:

Art. 5º - Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do Art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

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