PARTE
– 18: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA
NO RÁDIO E TV
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
3 - Lei dos Partidos Políticos: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
PROPAGANDA
EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda,
em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes
espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
Propaganda
INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:
|
Tem
por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais
filiados ao partido político;
|
Propaganda
ELEITORAL
STRICTO
SENSU:
|
Tem
por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
|
Propaganda
INSTITUCIONAL:
|
Possui
conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo
promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º,
da CF;
|
Propaganda
PARTIDÁRIA:
|
É
aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de
difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar
filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas
plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era
disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.
|
A
Lei nº 9.096/95, dispõe sobre os partidos políticos e, em seu Art.
45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de
propaganda, conforme visto acima.
Veja
o que dizia o caput do Art. 45:
Art.
45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada
mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre
as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I
- difundir os programas partidários;
II
- transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido;
III
- divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários;
IV
- promover e difundir a participação política feminina, dedicando
às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de
direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
A
propaganda partidária era aquela veiculada fora do período
eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido.
Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao
partido xyz...”
A
Lei nº 13.487/2017, acabou com a propaganda partidária no rádio e
na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97, que
tratavam sobre o tema:
Art.
5º - Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à
publicação desta Lei, os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo
único do Art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O
fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de
rádio e TV.
Importante
esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no
período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua
existindo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário