PARTE – 17: REDUÇÃO
DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis
e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de
outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
ALTERAÇÃO
17: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO
TURNO
Tempo
dos blocos diários foi reduzido
O
Art. 49 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo de propaganda
eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.
O
tempo diário do horário político no rádio e TV para o segundo
turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:
Redação
ATUAL
Art.
49 - Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão
reservarão, a
partir da sexta-feira seguinte
à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita,
dividida em dois blocos diários de dez
minutos
para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze
horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na
televisão.
Tempo
das inserções diárias também foi reduzido
O
Art. 51 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo das propagandas
eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das
rádios e TVs.
Em
outras palavras, são aqueles "comerciais" que passam dos
candidatos ao longo da programação.
ANTES:
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários a serem
usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral
gratuita tanto no primeiro como no segundo turno.
AGORA:
No primeiro turno esse tempo continua o mesmo. No segundo turno,
contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada cargo em disputa.
Art.
51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de
rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57
desta Lei reservarão
setenta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções
de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido
ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e
as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei,
obedecido o seguinte:
§
2º - Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver
segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de
televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei
reservarão,
por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos
para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos,
observadas as disposições deste artigo.
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