quinta-feira, 22 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 17: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 17: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO
Tempo dos blocos diários foi reduzido

O Art. 49 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.

O tempo diário do horário político no rádio e TV para o segundo turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:

Redação ATUAL

Art. 49 - Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Tempo das inserções diárias também foi reduzido

O Art. 51 da Lei nº 9.504/97, trata sobre o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs.

Em outras palavras, são aqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

ANTES: As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita tanto no primeiro como no segundo turno.

AGORA: No primeiro turno esse tempo continua o mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada cargo em disputa.

Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:

§ 2º - Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.


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