PARTE – 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações
já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:
• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.
ALTERAÇÃO 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
Debates
As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.
A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV?
Não.
Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017:
ANTES: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9 Deputados.
Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.
AGORA: Esse número foi reduzido.
Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.
Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc.
O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).
Redação ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As referidas leis alteram:
• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.
ALTERAÇÃO 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
Debates
As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.
A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV?
Não.
Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017:
ANTES: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9 Deputados.
Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.
AGORA: Esse número foi reduzido.
Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.
Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc.
O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).
Redação ATUAL
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
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