O MUNICÍPIO
I. SEUS PODERES E SUA AUTONOMIA
1. Autonomia
O município, como a menor unidade da federação, é a célula básica do sistema político e administrativo do Brasil. Os municípios, juntamente com os Estados e o Distrito Federal, formam a República Federativa do Brasil, em união, estável e indissolúvel. Eles gozam de autonomia política, financeira e administrativa, exercidas pelos poderes Executivo (prefeito) e Legislativo (vereadores), eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
2. Lei Orgânica
Os municípios são regidos pela Lei Orgânica Municipal (espécie de Constituição do Município), aprovada pela Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros, respeitados os princípios das Constituição Federal e do respectivo Estado. Os preceitos básicos da autonomia municipal (art.29) e as competências da menor unidade territorial da nação (art.30) estão expressos na Constituição Federal.
A autonomia municipal, nos termos do art.29 da Constituição Federal de 1988, inclui o direito de eleger o prefeito, vice-prefeito e vereadores; a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos; a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça do Estado; e o direito de iniciativa popular de projeto de lei de interesse municipal.
3. Competências
As competências municipais, segundo o art.30 da Constituição Federal de 88, abrangem:
i) legislar sobre assuntos de interesse local;
ii) suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
iii) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, entre os quais:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
b) transmissão intervivos,
c) imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, e
d) instituir taxas sobre a utilização atual ou potencial dos seus serviços e contribuição de melhoria,
iv) criar, organizar e suprimir distritos,
v) organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local,
vi) manter o ensino pré-escolar e fundamental,
vii) prestar serviços de atendimento à saúde da população, e
viii) promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, e promover a proteção do patrimônio histórico cultural local.
4. Serviços Públicos
É nos municípios que as pessoas moram, trabalham, são educadas, recebem atendimento médico e hospitalar, praticam esportes e lazer, etc. A responsabilidade dos poderes locais, diretamente ou em parceria com os governos federal e estadual, no provimento desses serviços, na garantia de segurança da população e no fornecimento de serviços de infra-estrutura, como saneamento, eletricidade, telefonia, transporte coletivo de qualidade é enorme.
II. RECEITAS E DESPESAS MUNICIPAIS
1. A competência de tributar
O candidato à função pública no plano municipal, além de conhecer em profundidade o ordenamento jurídico da sua cidade, deve estudar a lei Federal 4.320 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, como forma de acompanhar e fiscalizar os gastos públicos, de sorte que os recursos arrecadados tenham o melhor uso em favor da comunidade. Para tanto, é importante conhecer a composição das receitas municipais, desde as locais (como IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI-Imposto de Trasmissão de Bens Intervivos, as taxas de serviços e contribuições de melhorias), ISS-Imposto Sobre Serviços, os repasses estaduais (como IPVA- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços até os repasses federais, como do FPM-Fundo de Participação dos Municípios, do ITR-Imposto Territorial Rural), os Royalties da ANP, o Fundo Especial do Petróleo e a CIDE. Além dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde, do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, os recursos da merenda escolar, do transporte escolar, do salário educação, e ainda os recursos de emendas parlamentares, entre outros.
2. A Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida como um instrumento de controle social das contas públicas, destinadas a dar maior transparência na aplicação do dinheiro público, principalmente mediante a divulgação:
a) bimestral, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, contendo um balanço orçamentário de receitas e de despesas por categoria econômica; o demonstrativo de execução de receitas e despesas no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; e
b) quadrimestral, do Relatório de Gestão Fiscal, contendo comparativo com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscais no diversos componentes, como despesas com o pessoal, com aposentados e pensionistas; dívida consolidada e imobiliária; garantias; operações de créditos, inclusive por antecipação de receitas; medidas corretivas; e disponibilidade de caixa quando se tratar do último quadrimestre do ano, com indicação de restos a pagar decorrente de empenhos não liquidados.
3. O limite de Gastos
Além disto, essa lei estabelece regras rígidas fixando:
i) limites de gastos com pessoal, não podendo ultrapassar 60% de receita líquida corrente do município, sendo 6% para o legislativo e 54% para o executivo
ii) limite de indevidamente público de cada ente da federação, fixado pelo senado,
iii) definição de metas fiscais anuais fixadas para os três exercícios seguintes;
iv) mecanismo compensação para despesas permanentes a serem criadas, proibidas as despesas permanentes inclusive reajustes de pessoal, sem fonte de receita ou corte de despesas também permanente; e
v) mecanismo para controle financeiro em anos de eleição, impedindo operações de créditos por antecipação de receitas no último ano de mandato, bem como a elevação de folha de pagamento nos últimos 180 dias.
4.Punição
Finalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o descumprimento desses preceitos e regras, além de sanções civis (multa) e penais (cadeia) para o administrador público, implica a suspensão de transferências voluntárias, o cancelamento da obtenção de garantias e a perda de acesso à contratação de crédito, entre outras medidas de caráter punitivo.
5. Os Percentuais mínimos
Os municípios estão obrigados nos termos da Constituição Federal a aplicar no mínimo 25% de suas receitas com a manutenção e o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental, bem como 15% da mesma receita na manutenção da saúde. A não observância de tais percentuais pode acarretá rejeição de contas e perda de mandato. Outro componente importante é o repasse do duodécimo à Câmara Municipal no limite máximo estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orçamentária Anual. Com relação aos recursos do FUNDEB, no mínimo 60% deverá ser aplicado na remuneração dos profissionais do magistério em pleno exercício e no máximo 40% com a manutenção e desenvolvimento da educação. Conforme o texto constitucional a obrigatoriedade do município é com a educação infantil e o ensino fundamental. O ensino médio é uma obrigação constitucional do Estado.
Professor: Ilo Jorge
Especialista em:
. Matemática Aplicada as Ciências
. Gerenciamento de Cidades
. Gestão de Petróleo e Gás Natural.
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