sábado, 19 de novembro de 2011

O CICLOMOTOR




VOCÊ SABIA?

Ciclomotor precisa de licenciamento?
Do uso de capacete?
 E da habilitação?
 Tirando suas dúvidas!

Então, para eliminar completamente as dúvidas com relação a legislação, a base legal das informações encontramos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

É interessante observar primeiro as definições que o CTB institui em seu Anexo I:
ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
 O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Veja bem: Na motocicleta e na motoneta, a expressão “veículo automotor” é usada. Essa expressão, de fato, é usada em muitos dos artigos do CTB. Mas a definição de CICLOMOTOR não diz que este é um “veículo automotor”. Mas a definição sobre o que é um veículo automotor dá a entender que um ciclomotor certamente se enquadra nesta definição. Eis aqui um típico caso de lei que não é clara e pode ser interpretada de muitas formas.
Vamos aos artigos:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Portanto, a responsabilidade por registrar os ciclomotores e realizar a fiscalização é do governo municipal.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 54. Os condutores de Motocicletas, Motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando Capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Então as normas de circulação são iguais para motos e ciclomotores. Mesmas roupas, mesmos equipamentos. Quanto a conduta, os ciclomotores tem uma ressalva:
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Portanto, ciclomotores sempre na direita, e jamais em rodovias! Apenas dentro da cidade

CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque (Observe: não há ciclomotor aqui), deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
II – Certificado de Licenciamento Anual;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Então até aqui os ciclomotores não foram citados. Dependendo do que você entende por “veículo automotor”, ele é ou não obrigado a ser licenciado. Mas o próximo artigo fala especificamente sobre os ciclomotores:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Eu entendo que o Artigo 129 tem por finalidade retirar a dúvida sobre a ambiguidade dos outros artigos, colocando uma definição específica para os ciclomotores: A regulamentação sobre eles é municipal, ou seja, o governo municipal é quem decide como serão registrados os ciclomotores, mediante Lei Municipal específica. Mais uma vez observe que esta é a grande dúvida da maioria das pessoas, pois afinal, não há uma legislação específica, e pouca gente conhece a legislação do próprio Município. Considero até a hipótese de a maioria dos Municípios sequer ter uma legislação para o registro e licenciamento dos ciclomotores.

CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Aqui novamente os ciclomotores não são citados. Portanto, os governos Federal e Estadual realmente não tem responsabilidade de proceder  o licenciamento dos ciclomotores.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Isso na prática diz que a regulamentação para os condutores é única em todo o Brasil (pois o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, tem jurisdição nacional).
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
Conforme o enunciado fica claro que a habilitação necessária para conduzir um ciclomotor é a de categoria “A”, afinal, a definição de ciclomotor é compatível com a da categoria “A”.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Aqui, a lei se refere a veículo de maneira geral. Não há no CTB uma definição clara para “Veículo”, mas de qualquer forma, admite-se  que um ciclomotor é um veículo e portanto, a lei se aplica.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração – média;
Penalidade – multa.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;


Portanto, as regras de circulação são as mesmas, inclusive para as motos. As multas idem, exceto que os ciclomotores não podem transitar em vias de trânsito rápido, coisa que as motos e motonetas podem fazer, exceto se houver acostamento ou faixa exclusiva.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa
Aqui há uma dupla legislação. O Artigo 244, inciso IV, diz que conduzir motos, motonetas e ciclomotores com o farol apagado é uma infração gravíssima, mas o Artigo 250, inciso I, alínea d, diz que é uma infração média. Contraditório, não?
Mas as conclusões que chegamos são as seguintes:
1.   A responsabilidade por registrar e licenciar os ciclomotores é do governo municipal, e não do estadual. Portanto, cada Município pode ter legislação específica sobre esse tipo de Moto, o Ciclomotor.

2.   Hoje o licenciamento “normal” é feito pelo estado, através do Detran, então nossa interpretação é que licenciar ciclomotores pelo mesmo processo, pelo mesmo Órgão, seria no mínimo invasão de competência, a não ser mediante Convênio do Município, que criou lei autorizativa de registro e Detran do Estado . Quanto ao seguro veicular DPVAT, nenhuma informação.


3.  Para pilotar um ciclomotor, é necessária a CNH na categoria “A” ou a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor). Em ambos os casos, as regras para a habilitação são as mesmas: Ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, e fazer os exames teóricos e práticos.
Profº Ilo Jorge
Especialista em: Matemática aplicada às ciências
                            Gerenciamento de cidades
                            Gestão em petróleo e gás natural

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