VOCÊ SABIA?
Ciclomotor precisa de licenciamento?
Do uso de capacete?
E da habilitação?
Tirando suas dúvidas!
Então, para eliminar completamente as dúvidas com relação a legislação, a base legal das informações encontramos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
É interessante observar primeiro as definições que o CTB institui em seu Anexo I :
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Veja bem: Na motocicleta e na motoneta, a expressão “veículo automotor” é usada. Essa expressão, de fato, é usada em muitos dos artigos do CTB. Mas a definição de CICLOMOTOR não diz que este é um “veículo automotor”. Mas a definição sobre o que é um veículo automotor dá a entender que um ciclomotor certamente se enquadra nesta definição. Eis aqui um típico caso de lei que não é clara e pode ser interpretada de muitas formas.
Vamos aos artigos:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Portanto, a responsabilidade por registrar os ciclomotores e realizar a fiscalização é do governo municipal.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 54. Os condutores de Motocicletas, Motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 54. Os condutores de Motocicletas, Motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I – utilizando Capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
I – utilizando capacete de segurança;
II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Então as normas de circulação são iguais para motos e ciclomotores. Mesmas roupas, mesmos equipamentos. Quanto a conduta, os ciclomotores tem uma ressalva:
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Portanto, ciclomotores sempre na direita, e jamais em rodovias! Apenas dentro da cidade
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção III
Da Identificação do Veículo
Da Identificação do Veículo
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque (Observe: não há ciclomotor aqui), deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
II – Certificado de Licenciamento Anual;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
II – Certificado de Licenciamento Anual;
VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Então até aqui os ciclomotores não foram citados. Dependendo do que você entende por “veículo automotor”, ele é ou não obrigado a ser licenciado. Mas o próximo artigo fala especificamente sobre os ciclomotores:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Eu entendo que o Artigo 129 tem por finalidade retirar a dúvida sobre a ambiguidade dos outros artigos, colocando uma definição específica para os ciclomotores: A regulamentação sobre eles é municipal, ou seja, o governo municipal é quem decide como serão registrados os ciclomotores, mediante Lei Municipal específica. Mais uma vez observe que esta é a grande dúvida da maioria das pessoas, pois afinal, não há uma legislação específica, e pouca gente conhece a legislação do próprio Município. Considero até a hipótese de a maioria dos Municípios sequer ter uma legislação para o registro e licenciamento dos ciclomotores.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Aqui novamente os ciclomotores não são citados. Portanto, os governos Federal e Estadual realmente não tem responsabilidade de proceder o licenciamento dos ciclomotores.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Isso na prática diz que a regulamentação para os condutores é única em todo o Brasil (pois o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, tem jurisdição nacional).
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
Conforme o enunciado fica claro que a habilitação necessária para conduzir um ciclomotor é a de categoria “A”, afinal, a definição de ciclomotor é compatível com a da categoria “A”.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Aqui, a lei se refere a veículo de maneira geral. Não há no CTB uma definição clara para “Veículo”, mas de qualquer forma, admite-se que um ciclomotor é um veículo e portanto, a lei se aplica.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração – média;
Penalidade – multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração – média;
Penalidade – multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Portanto, as regras de circulação são as mesmas, inclusive para as motos. As multas idem, exceto que os ciclomotores não podem transitar em vias de trânsito rápido, coisa que as motos e motonetas podem fazer, exceto se houver acostamento ou faixa exclusiva.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Infração – média;
Penalidade – multa
Aqui há uma dupla legislação. O Artigo 244, inciso IV, diz que conduzir motos, motonetas e ciclomotores com o farol apagado é uma infração gravíssima, mas o Artigo 250, inciso I, alínea d, diz que é uma infração média. Contraditório, não?
Mas as conclusões que chegamos são as seguintes:
1. A responsabilidade por registrar e licenciar os ciclomotores é do governo municipal, e não do estadual. Portanto, cada Município pode ter legislação específica sobre esse tipo de Moto, o Ciclomotor.
2. Hoje o licenciamento “normal” é feito pelo estado, através do Detran, então nossa interpretação é que licenciar ciclomotores pelo mesmo processo, pelo mesmo Órgão, seria no mínimo invasão de competência, a não ser mediante Convênio do Município, que criou lei autorizativa de registro e Detran do Estado . Quanto ao seguro veicular DPVAT, nenhuma informação.
3. Para pilotar um ciclomotor, é necessária a CNH na categoria “A” ou a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor). Em ambos os casos, as regras para a habilitação são as mesmas: Ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, e fazer os exames teóricos e práticos.
Profº Ilo Jorge
Especialista em: Matemática aplicada às ciências
Gerenciamento de cidades
Gestão em petróleo e gás natural
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