Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
“Lei
Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das licitações e
contratações da Administração Pública”.
A norma já pode ser aplicada a partir
da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime
tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às
novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.
A nova lei cria regras para União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação:
concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última é uma
inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir
negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios
objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de
menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço, maior retorno econômico e maior lance.
A norma estabelece, ainda, um título
inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no
Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e
contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou
dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Além de unificar diversas regras
constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos
licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera federal, até 2018 os
servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283
normas), o novo estatuto abrange também aspectos relacionados ao controle interno
e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que o torna
um verdadeiro Código Nacional de Contratações Públicas.
O
cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de diversas críticas ao
regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter uma ideia, trazia
originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje contempla mais de
30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos procedimentos trazidos por
aquela norma.
Esclarecida
tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das
novidades trazidas pela nova Lei de Licitações na Administração Pública,
nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil,
segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo.
5)
Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133/2021, NA SOCIEDADE CIVIL:
a)
aumento da transparência com a previsão da criação de um sistema
informatizado (com recursos de áudio e vídeo) para o acompanhamento de obras
públicas (artigo 19, III);
b)
fomento da participação popular na Administração Pública com a previsão da possibilidade
de convocação de audiências e consultas antes da realização de licitações
(artigo 21, parágrafo único);
c)
possibilidade de não só impugnar edital de licitação, mas como também de
solicitar esclarecimentos sobre procedimentos licitatórios (artigo 164);
d)
subordinação das contratações públicas ao controle social (artigo 169); e
e)
incremento do accountability,
em razão de o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
e.1)
trazer informações sobre planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos
de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de
contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de
registro de preços, contratos, termos aditivos e notas fiscais eletrônicas
(artigo 174, § 2º); e
e.2)
oferecer painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso
à base nacional de notas fiscais eletrônicas, acesso ao Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), acesso ao Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (Cnep) e o sistema de gestão compartilhada com a sociedade de
informações referentes à execução do contrato (artigo 174, § 3º).
Veja,
ainda há, naturalmente, muitas incertezas sobre a nova Lei de Licitações e
Contratos, sendo certo que seus dispositivos serão objeto de inúmeros debates e
a sua aplicação dará margens a algumas interpretações que prevalecerão sobre
outras.
Em
razão disso, serão importantíssimas as diversas experimentações que ocorrerão
no período de transição de dois anos previsto na nova Lei de Licitações (artigo
191) no qual o atual/antigo regime de licitações previsto nas Leis nº
8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 conviverá, a depender da escolha da
administração, com o novo/futuro regime de licitações previsto na Lei
nº 14.133/2021.
Diante
de tal cenário de efervescência, será preciso não só um exercício de humildade
por parte dos aplicadores do Direito para respeitar a curva de aprendizado
da Lei Federal nº 14.133/2021, como também um espírito de cooperação para
construir uma interpretação que mire nos problemas da Lei Federal nº 8.666/1993,
e impeça que eles se repitam neste novo regime de licitações e contratos.
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