sábado, 22 de maio de 2021

O que muda com a nova Lei de Licitações – Parte 5

 


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política

“Lei Federal nº 14.133, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública”.

A norma já pode ser aplicada a partir da sua publicação, mas ainda será possível lançar licitações pelo regime tradicional, a fim de que os órgãos e entidades se adaptem gradativamente às novas regras. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

A nova lei cria regras para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Esta última é uma inovação que tem inspiração estrangeira e se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. Com relação a critérios de julgamento, o normativo prevê – além de menor preço ou maior desconto – melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A norma estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um Capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Além de unificar diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de Contratações Públicas.

O cenário no qual se insere a Lei Federal nº 14.133, é o de diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666, que, só para se ter uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos procedimentos trazidos por aquela norma.

Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil, segundo Aldem Johnston Barbosa Araújo.

5) Exemplos de impactos da Lei Federal nº 14.133/2021,  NA SOCIEDADE CIVIL:

a) aumento da transparência com a previsão da criação de um sistema informatizado (com recursos de áudio e vídeo) para o acompanhamento de obras públicas (artigo 19, III);

b) fomento da participação popular na Administração Pública com a previsão da possibilidade de convocação de audiências e consultas antes da realização de licitações (artigo 21, parágrafo único);

c) possibilidade de não só impugnar edital de licitação, mas como também de solicitar esclarecimentos sobre procedimentos licitatórios (artigo 164);

d) subordinação das contratações públicas ao controle social (artigo 169); e

e) incremento do accountability, em razão de o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):

e.1) trazer informações sobre planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos, termos aditivos e notas fiscais eletrônicas (artigo 174, § 2º); e

e.2) oferecer painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas, acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) e o sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato (artigo 174, § 3º).

Veja, ainda há, naturalmente, muitas incertezas sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, sendo certo que seus dispositivos serão objeto de inúmeros debates e a sua aplicação dará margens a algumas interpretações que prevalecerão sobre outras.

Em razão disso, serão importantíssimas as diversas experimentações que ocorrerão no período de transição de dois anos previsto na nova Lei de Licitações (artigo 191) no qual o atual/antigo regime de licitações previsto nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 conviverá, a depender da escolha da administração, com o novo/futuro regime de licitações previsto na Lei nº 14.133/2021.

Diante de tal cenário de efervescência, será preciso não só um exercício de humildade por parte dos aplicadores do Direito para respeitar a curva de aprendizado da Lei Federal nº 14.133/2021, como também um espírito de cooperação para construir uma interpretação que mire nos problemas da Lei Federal nº 8.666/1993, e impeça que eles se repitam neste novo regime de licitações e contratos.

 

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